TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a paciente com neuromielite óptica

Enfermidade rara causa perda de visão e pode levar a dificuldades de locomoção.


A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg a mulher com doença do espectro neuromielite óptica. A decisão é do juiz federal Jonathas Celino Paiola.

Laudo médico pericial e requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram considerados pelo magistrado.

A neuromielite óptica é uma doença autoimune rara que causa perda de visão, pode afetar a medula (mielite) e dificultar a capacidade de locomoção.

A União e o Estado de São Paulo alegaram que o medicamento não é indicado para o tratamento da patologia e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não reconhece o remédio como seguro e eficaz.

De acordo com o juiz federal Jonathas Celino Paiola, o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe assistência integral, devendo atender os casos em todos os níveis de complexidade, “razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser fornecido”.

O magistrado frisou que “negar o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida”.

Jonathas Celino Paiola acrescentou que “não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde como todos aqueles necessários às particularidades de cada paciente”.

Assim, a União e o Estado de São Paulo foram condenados a fornecer, solidariamente, o Rituximabe 500mg/ampola, conforme prescrição médica.

Processo n.º 5014465-44.2022.4.03.6302

TJ/MT nega manutenção de posse à mulher que adquiriu imóvel por contrato de gaveta

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava permanecer na posse de um apartamento adquirido por meio de contrato de gaveta. O colegiado considerou que a cessão do imóvel ocorreu sem anuência da instituição financeira credora e fora realizada após a data limite prevista em lei para regularização desse tipo de acordo, o que caracteriza posse precária.

De acordo com os autos, a autora da ação alegava ter vivido em união estável com o dono do imóvel e, com ele, adquirido o bem por R$ 28 mil, em 2015. A posse teria sido exercida de forma pacífica, com pagamento das parcelas do financiamento e das taxas condominiais. Ela também sustentava ter tentado realizar o pagamento das parcelas diretamente ao banco, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação com pedido de consignação em pagamento.

Em Primeira Instância, o juízo havia reconhecido o direito da autora à manutenção na posse do apartamento, com base na boa-fé e na função social do contrato. No entanto, ao julgar recurso interposto pelo banco, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reformou integralmente a sentença.

Segundo a relatora, a autora não possuía legitimidade ativa para propor a ação, pois não era parte do contrato de financiamento original nem participou diretamente do contrato de gaveta firmado com a mutuária. “Ainda que se pudesse considerar a posse do cessionário, com quem a autora afirma ter convivido em união estável, não há nos autos qualquer prova dessa relação”, pontuou.

Além disso, a magistrada destacou que a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização de contratos de gaveta sem anuência do agente financeiro apenas se firmados até 25 de outubro de 1996, o que não se aplica ao caso, já que a cessão ocorreu quase duas décadas depois.

“Trata-se de posse precária, derivada de aquisição irregular e sem respaldo legal. A autora tinha plena ciência de que o imóvel pertencia ao banco e que sua expectativa de permanência no local não estava amparada juridicamente”, afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, que também julgou prejudicado o recurso interposto pela autora e determinou a inversão do ônus da sucumbência, com efeitos suspensos em razão da gratuidade de justiça.

TRT/GO aplica Lei dos servidores públicos estaduais por analogia e determina remoção de empregado de empresa de economia mista Saneago

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança a um empregado da empresa Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) que buscava a transferência da cidade de Itapuranga para Itaberaí, onde reside com a família. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos e reconhece que, mesmo diante da ausência de previsão específica no regulamento da sociedade de economia mista Saneago, é possível aplicar, por analogia, o direito à remoção por motivo de saúde previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020, aplicável aos servidores públicos civis de Goiás.

O trabalhador impetrou mandado de segurança no Tribunal após o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás ter negado o pedido de antecipação de tutela para determinar sua remoção para Itaberaí/GO por motivo de saúde. No mandado de segurança, o empregado apresentou laudos médicos que indicavam quadro de síndrome do pânico, ansiedade generalizada e o uso de medicações que inviabilizam o deslocamento diário por rodovias. Além disso, juntou documentos que comprovam que sua esposa e mãe também enfrentam problemas psiquiátricos severos, necessitando de apoio constante em casa.

Aplicação analógica da lei dos servidores públicos estaduais
Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora, mencionou jurisprudência dos tribunais superiores que já admite a extensão do direito de remoção dos servidores públicos aos empregados públicos. Ela observou que a norma interna da Saneago utilizada para negar o pedido do empregado pela via administrativa não trata especificamente da hipótese de remoção por motivo de saúde, omissão que, segundo ela, já autoriza a aplicação analógica da Lei Estatual 20.756/2020 (lei dos servidores públicos estaduais). Ela citou o art. 4º da LINDB, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Em seu voto, Wanda Lúcia explicou que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde para servidores públicos civis, condicionada à comprovação médica oficial. Ela observou que os laudos médicos apresentados no processo confirmam as doenças acometidas pelo trabalhador, bem como indicam que a sua permanência em Itapuranga colocaria em risco sua integridade física e emocional. “A negativa administrativa com base unicamente em critérios formais e gerais, como o requisito de 5 (cinco) anos de contrato, não pode se sobrepor a garantias fundamentais, especialmente diante de prova inequívoca da necessidade médica de transferência para preservar a integridade física e mental do trabalhador e resguardar o convívio familiar”, considerou.

A relatora ainda considerou que a necessidade de convívio familiar é confirmada por laudos que demonstraram que a esposa do empregado está em tratamento de transtorno afetivo bipolar e a mãe em tratamento de depressão grave. “Tem-se, portanto, que a ausência do impetrante no lar agrava o estado de vulnerabilidade de todo o núcleo familiar, contribuindo para o agravamento de sua condição clínica”, concluiu.

Por fim, a relatora destacou que a remoção do trabalhador não acarretará prejuízos à empresa, tendo em vista que há vaga disponível na unidade de destino, onde o trabalhador poderá prestar seus serviços normalmente. Assim, com a confirmação da liminar, a Saneago deverá manter o empregado lotado na unidade de Itaberaí-GO.

TJ/SP mantém condenação de homem por estelionato em esquema fraudulento de investimentos

Prejuízo total de mais de R$ 4,7 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Campinas que condenou empresário por estelionato contra colegas de trabalho e familiares, em esquema fraudulento de investimentos que totalizou mais de R$ 4,7 milhões em prejuízos às vítimas. A pena permaneceu em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato.

Segundo os autos, o acusado se apresentava como mediador de investimentos e convencia colegas a transferir expressivas quantias, prometendo rendimentos de 3% ao mês. Para ganhar credibilidade, dizia ter desenvolvido um robô que realizava operações seguras e lucrativas. Ao tentarem resgatar os valores no prazo acordado, as vítimas perceberam o golpe.

O relator do recurso, desembargador Alberto Anderson Filho, destacou que o réu agiu com dolo, não havendo que se falar em mero insucesso financeiro decorrente de atividade de risco. “É incontroverso que o apelante atuou com o propósito deliberado de enganar e causar prejuízo a terceiros, ao prometer vantagens financeiras, explorando, assim, a boa-fé das vítimas que acreditavam na possibilidade de retorno econômico. Para conferir aparente credibilidade ao esquema, o apelante realizou resgates iniciais; contudo, posteriormente, cessou os pagamentos, deixando de restituir os valores investidos”, afirmou.

O magistrado ainda pontuou que o fato do apelante ter constituído advogado para celebrar acordos extrajudiciais para parcelamento dos valores devidos às vítimas, isso não o isenta da responsabilidade pelos prejuízos causados, “tampouco afasta a intenção deliberada de obter vantagem mediante a exploração da confiança alheia e a promessa de retornos financeiros”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Ana Zomer.

Apelação nº 1507973-75.2023.8.26.0114


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 16/06/2023
Data de Publicação: 16/06/2023
Região:
Página: 2386
Número do Processo: 1507973-75.2023.8.26.0114
Distribuidor Criminal
COMARCA DE CAMPINAS
PROCESSO : 1507973 – 75.2023.8.26.0114 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL IP : 2157874/2023 – Campinas AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADO : EDUARDO DE VIVEIROS LEAL  – VARA : 4ª VARA CRIMINAL

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumida por má qualidade da água fornecida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a indenizar consumidora pela má qualidade da água fornecida por 15 meses. O colegiado observou que os transtornos causados pela falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, no período de julho de 2019 e outubro de 2020, ela e os moradores da Quadra 1 da Vila Vicentina, em Planaltina/DF, foram submetidos ao consumo de água suja, barrenta, impura e com mau cheiro. Conta que o problema foi relatado à Caesb, mas que não houve solução. Acrescenta que a concessionárias apenas concedeu descontos nas contas. Defende que houve falha na prestação de serviço e pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Caesb informa que atendeu as solicitações e que realizou inspeções e correções na rede de água. Defende que não há relação entre os supostos danos sofridos e a sua atuação e que não deve indenizar.

Decisão da Vara Cível de Planaltina observou que “a água fornecida pela ré com a presença de barro, desvirtuando por completo de sua utilidade, não ocorreu em um outro dia somente, mas, ao contrário, perdurou por diversas ocasiões entre julho de 2019 e outubro de 2020”. Para magistrada, a situação “causou angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento” e feriu “substancialmente os atributos da personalidade da autora”.

Tanto a Caesb quanto a autora recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo mostram que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020, a água fornecida pela concessionária “à residência da autora, em diversas oportunidades, não apresentou padrão de qualidade adequada”. Para o colegiado, está configurada a má prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Quanto os danos materiais, a Turma pontuou que a autora não apresentou “documentos aptos a sustentar a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais sofridos”. “Torna-se inviável sua pretensão em face do ilícito”, completou em relação ao dano material. Dessa forma, o colegiado concluiu que o valor fixado na 1ª instância está adequado e manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702340-49.2024.8.07.0005

TJ/DFT garante remoção de servidora para viabilizar amamentação de filha

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que garantiu a servidora pública o direito à remoção temporária para local mais próximo da creche da filha, a fim de permitir a amamentação recomendada medicamente até os dois anos de idade.

A servidora, que trabalha como técnica em assistência social na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), retornou da licença maternidade, em novembro de 2023, e passou a enfrentar dificuldades para amamentar a criança. O local de trabalho ficava a mais de 50 quilômetros de distância da creche, onde a filha estava matriculada, o que inviabilizava o aleitamento materno durante o expediente. A situação se agravou pelo fato de a criança ter sido diagnosticada com refluxo gastroesofágico e baixo ganho de peso, condições que exigiam amamentação prolongada, conforme orientação médica.

A servidora solicitou remoção temporária para a Gerência de Correição Disciplinar (Gecor), localizada a 14 quilômetros da creche, mas teve o pedido negado pela Sedes/DF. A secretaria alegou que a remoção só seria possível por permuta ou mediante concurso específico e tratou a questão como ato administrativo discricionário, baseado na conveniência da administração. Diante da recusa, a servidora entrou com mandado de segurança para garantir o direito à amamentação.

O Tribunal fundamentou a decisão na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura proteção especial à servidora lactante, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. Os desembargadores destacaram que o “pedido de remoção da servidora tem por finalidade viabilizar o atendimento da necessidade premente e devidamente comprovada da criança, não se tratando de um interesse eminentemente privado”. O colegiado enfatizou que o direito não atende apenas interesse pessoal, mas confere primazia ao melhor interesse da criança, que constitui relevante interesse público.

A decisão determinou que a servidora permaneça lotada na Gecor ou em local de igual proximidade da creche até que a criança complete dois anos de idade.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0712294-80.2024.8.07.0018

TJ/MT: Filho perde pensão após maioridade por não provar necessidade

Um pai obteve na Justiça o direito de encerrar o pagamento de pensão alimentícia ao filho maior de idade, após o jovem não comprovar que ainda precisava do auxílio financeiro. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concluiu que a obrigação alimentar, após a maioridade civil, exige comprovação de necessidade por parte do alimentando.

No caso, o pai ingressou com ação de exoneração de alimentos após o filho completar 18 anos. Alegou que a obrigação havia sido fixada quando o filho ainda era menor de idade e que, com o atingimento da maioridade, cessava automaticamente seu dever. Já o filho, por sua vez, contestou o pedido afirmando que ainda precisava da pensão para sua subsistência e que o pai sempre se manteve ausente de suas responsabilidades afetivas e financeiras.

A sentença de Primeira Instância acolheu o pedido do pai e decretou a exoneração da pensão. Inconformado, o filho recorreu ao TJMT, sustentando que o fim do vínculo alimentar feriria o princípio da solidariedade familiar e que o pai tinha condições de manter os pagamentos.

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação alimentar, mas muda o cenário jurídico da relação. “Com a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Cabe ao alimentando demonstrar que permanece em situação de dependência econômica”, explicou.

Contudo, segundo o magistrado, essa demonstração não ocorreu nos autos. O filho não juntou qualquer comprovante de matrícula em curso superior, nem provas de que estivesse impossibilitado de trabalhar ou em situação de vulnerabilidade econômica. Também não ficou comprovado que dependia financeiramente do pai.

“É necessário que a obrigação de prestar alimentos esteja ancorada em fundamentos concretos, não apenas na existência do vínculo parental. A simples ausência afetiva não justifica, por si só, a continuidade da pensão”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também rebateu o argumento de que o princípio da solidariedade familiar obrigaria o pai a manter os pagamentos. De acordo com ele, esse princípio exige reciprocidade entre os membros da família e não autoriza a imposição de uma obrigação indefinida, sem base legal ou fática.

Outro ponto analisado foi a alegação do filho de que teria sido abandonado pelo pai na infância. O colegiado entendeu que esse fato, embora relevante em outro contexto, não pode ser usado como justificativa automática para manutenção dos alimentos, ainda mais sem provas da atual situação de necessidade.

“Manter uma obrigação alimentar indefinidamente, sem a devida comprovação de necessidade, subverte a função dos alimentos, que é assegurar dignidade e sobrevivência a quem, de fato, não pode se manter por conta própria”, concluiu o relator.

TJ/RO: Justiça proíbe uso de cigarros eletrônicos por menores durante evento

Com o objetivo de proteger crianças e adolescentes dos riscos associados ao uso de cigarros eletrônicos, a juíza Marisa de Almeida, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Bueno/RO, publicou, na quinta-feira (7), portaria que proíbe a entrada, o uso e a comercialização desses dispositivos por menores de 18 anos durante a Exposição Agropecuária de Pimenta Bueno (EXPOPIB) 2025.

A medida leva em consideração princípios constitucionais e legais de proteção integral à infância e juventude, assim como resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a fabricação, comercialização, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), como e-cigarettes, pods, vaporizadores e similares.

Além da proibição direta a crianças e adolescentes, a portaria reforça que a comercialização e a propaganda desses produtos são proibidas a qualquer pessoa, independentemente da idade, conforme a Resolução da Anvisa nº 855/2024. Também não é permitido o uso desses dispositivos em ambientes fechados de uso coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 9.294/1996.

Medidas de fiscalização e responsabilidade
De acordo com a portaria, os organizadores do evento deverão divulgar amplamente a proibição, inclusive com avisos sonoros, orientar as equipes de segurança sobre a fiscalização e comunicar imediatamente qualquer descumprimento ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial.

O Conselho Tutelar de Pimenta Bueno será responsável por fiscalizar o cumprimento da norma, apreender os dispositivos em posse de menores, orientar os adolescentes envolvidos e encaminhar relatórios ao Juizado da Infância e Juventude. Os materiais apreendidos deverão ser entregues à Delegacia de Polícia Civil, que tomará as providências para sua destruição.

A autoridade policial deverá catalogar os materiais recebidos, instaurar procedimento para destruição dos dispositivos e comunicar ao Ministério Público eventuais crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, como o fornecimento de produtos que causam dependência, contrabando e oferta de substâncias nocivas à saúde.

Responsabilização
A portaria também estabelece que os pais ou responsáveis que permitirem ou facilitarem o acesso de menores a cigarros eletrônicos poderão ser responsabilizados, conforme prevê o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo de outras medidas legais.

A norma entrou em vigor nesta quinta-feira, 7 de agosto, com validade durante todo o período de realização da EXPOPIB 2025.

TJ/SC mantém condenação de técnico de futebol amador por injúria racial contra árbitro

Treinador chamou vítima de ‘macaco‘ durante jogo no norte de Santa Catarina.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um técnico de futebol amador pelo crime de injúria racial. O treinador foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, equivalente a um terço do salário mínimo.

O caso ocorreu em abril de 2024, durante uma partida de futebol amador em uma comarca do norte do Estado. Conforme a denúncia do Ministério Público, após o fim do primeiro tempo, o treinador correu em direção ao árbitro e passou a reclamar de forma exaltada. Após ser expulso, tentou agredir a equipe de arbitragem e, contido pelos atletas, proferiu a ofensa “seu macaco” em voz alta, direcionada ao juiz da partida.

No recurso ao TJSC, o réu alegou falta de provas, sustentou ser pessoa negra e afirmou que, por esse motivo, não haveria motivação racial. Também pediu que a pena fosse convertida para o regime aberto, com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelos desembargadores. Para o relator, a ofensa verbal, no contexto em que foi proferida, caracteriza discriminação racial, independentemente da autodeclaração do autor da injúria.

“A utilização do vocábulo ‘macaco’, em contexto de conflito em tom ofensivo, constitui ato discriminatório em si, independente da autodeclaração racial do autor da injúria, porquanto o foco do injusto penal reside na humilhação racial infligida à vítima”, registrou o desembargador relator. A decisão manteve integralmente a sentença.

TJ/RN: Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.

A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.

A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.

Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.

Assim, Gustavo Henrique considerou que o perigo de dano ficou caracterizado pela privação prolongada de um bem indispensável, uma vez que a mulher encontra-se há mais de dois meses sem a geladeira e precisa recorrer ao auxílio de vizinhos para conservação de seus alimentos.

“A situação é agravada pelo fato de a autora exercer a profissão de confeiteira, dependendo diretamente do equipamento para o armazenamento adequado de ingredientes perecíveis e produtos acabados, o que impacta diretamente em sua atividade profissional e fonte de renda”, explicou o juiz.

Por isso, foi determinado que a empresa deve realizar a entrega de uma nova geladeira no prazo de sete dias ou devolver integralmente o valor pago, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, sob pena de multa diária.


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