TRT/MG: Maquinista traumatizado por presenciar acidente fatal não será indenizado

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Explicou que os eventos trouxeram grande abalo psicológico, já que ele, como condutor, presenciou a cena e ficou próximo aos corpos das vítimas depois dos acidentes.

Informou ainda que, após o ocorrido, iniciou tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Perícia confirmou que o trabalhador apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, entre os anos de 2021 e 2022, com a utilização de psicofármacos e com afastamento previdenciário, compatível com o quadro clínico. A perícia ainda informou que “nos dias atuais, o reclamante não mais realiza o tratamento”.

Na defesa, a empregadora alegou que não concorreu para a doença psiquiátrica que acometeu o profissional. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora garantiu ao trabalhador uma indenização, no valor de R$ 30 mil, pelos danos morais sofridos.

A empresa recorreu da decisão, ratificando que o acidente foi inevitável, apesar dos dispositivos de segurança que equipam o trem, como buzina e freio de emergência. Disse ainda que as vítimas do acidente tinham sintomas de embriaguez e o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros, ou seja, dos próprios pedestres. Alegou, por último, que a causa da doença do maquinista foi o acidente presenciado, mas não o trabalho prestado à empregadora.

Decisão
Para o juiz relator, o exame dos pedidos de reparação nesse caso deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. No entendimento do julgador, é incontroverso que o acidente presenciado pelo maquinista decorreu de culpa de terceiro e, segundo o magistrado, não há como se atribuir à empresa a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido pelo reclamante, por ausência de nexo causal, ainda que de forma indireta.

Segundo o juiz convocado, não houve falhas nos mecanismos de segurança que equipam a locomotiva, “como confessado pelo próprio reclamante”. Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores.

Processo PJe: 0010678-17.2024.5.03.0037 (ROT)

TRT/SP reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que alegava ter sofrido dano existencial em razão de jornada extenuante.

O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada apresentados pela empresa foram válidos e que os holerites comprovaram o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais. Segundo o colegiado, “a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso”.

O magistrado também observou que situações como a simples extrapolação de jornada, sem demonstração de consequências concretas, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.

A decisão segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão citou precedentes recentes do TST que reconhecem que a mera jornada longa, por si só, não caracteriza dano existencial.

Processo nº 0011245-72.2024.5.15.0115

TJ/MT determina que administradora de consórcio libere carta de crédito a cliente contemplada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou a liberação de carta de crédito a uma consorciada contemplada, mediante assinatura de termo de alienação fiduciária.

A administradora do consórcio havia recorrido da decisão de primeiro grau, sustentando a necessidade de realizar nova análise de crédito e perfil de risco antes de autorizar a liberação do valor. O recurso, contudo, foi negado por unanimidade pela Turma Julgadora, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o voto da relatora, a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo vedadas condutas que violem os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada ressaltou que a exigência de alienação fiduciária, já prevista em contrato, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações, tornando abusiva qualquer imposição posterior de novas garantias ou reavaliações de crédito.

“A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente, sob pena de prática abusiva e frustração da legítima expectativa do consumidor”, destacou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O colegiado reforçou ainda que a jurisprudência é pacífica ao afastar a recusa de liberação de crédito já contemplado, quando não há previsão contratual de novas exigências, reconhecendo que tal conduta fere a boa-fé objetiva e viola o direito do consumidor.

Com o julgamento, foi mantida integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a liberação da carta de crédito.

Processo nº 1027494-63.2025.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 30/09/2025 — Data de Publicação: 30/09/2025
Página: 13916 — Número do Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento
Parte: JEANE MARIA NERES DE OLIVEIRA
Advogado: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-A MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO — PODER JUDICIÁRIO — SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Relatora: Des. Maria Helena Gargaglione Povoas
Turma Julgadora: Maria Helena Gargaglione Povoas, Marilsen Andrade Addario, Tatiane Colombo

Partes:

  • GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  • Jeane Maria Neres de Oliveira — Agravada
  • Advogados: Adahilton de Oliveira Pinho, Danilo Aritony Neres de Oliveira

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, proferiu a seguinte decisão:
➡ RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A
Direito Civil e Direito do Consumidor — Agravo de Instrumento — Tutela de urgência — Consórcio — Liberação de carta de crédito — Recusa baseada em nova análise de risco — Impossibilidade — Prática abusiva — Recurso desprovido.

  1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a liberação de carta de crédito à consorciada contemplada, condicionada à assinatura de alienação fiduciária.
  2. Questão central: Possibilidade de a administradora, após a contemplação, exigir nova análise de crédito e garantias adicionais.

III. Fundamentação:
Reconhecida a natureza consumerista da relação. Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade (CDC, art. 4º, III, e art. 39, V).
A alienação fiduciária prevista em contrato já assegura a garantia necessária, tornando abusiva a recusa da carta de crédito com base em nova análise de risco.
Jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de exigir fiador ou garantias não previstas contratualmente.

Tese de Julgamento:
“1. A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente.”
“2. A alienação fiduciária contratualmente prevista é garantia suficiente para autorizar a liberação da carta de crédito.”

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1027494-63.2025.8.11.0000.
Agravante: GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Agravada: Jeane Maria Neres de Oliveira.

Recurso contra decisão da 6ª Vara Cível de Cuiabá que determinou a liberação de carta de crédito em favor da autora. Sustenta a agravante ausência de perigo de dano e necessidade de nova análise de crédito. Requer efeito suspensivo. Preparo regular. Não concedido efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta.

V O T O — Relatora

A relação jurídica é de consumo. A expectativa legítima da consorciada contemplada não pode ser frustrada por exigências novas e não comprovadas.
A administradora pode avaliar garantias, mas deve respeitar a boa-fé e transparência.
A exigência de alienação fiduciária já neutraliza o risco. Exigir fiador ou nova análise de crédito caracteriza prática abusiva.

Cita-se precedente:
APELAÇÃO CÍVEL — Consórcio — Carta de crédito — Recusa após contemplação — Exigência de fiador sem previsão contratual — Prática abusiva — Dano moral configurado — TJ-AM, 12/09/2024.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão da tutela de urgência.
Cuiabá-MT, 24/09/2025.

TJ/DFT: Supermercado indenizará casal por abordagem constrangedora

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o supermercado Uruana Comercial de Alimentos a indenizar casal por abordagem constrangedora. O colegiado concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.

Os autores relatam que foram ao estabelecimento realizar algumas compras. Contam que foram abordados pelos funcionários do réu, em via pública e na presença de outras pessoas, e acusados de furtar uma peça de picanha. Afirmam que foram obrigados a abrir a mochila e nada foi encontrado pelos funcionários. Pedem para ser indenizados.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que houve “exposição desnecessária dos consumidores a uma situação vexatória e humilhante”. O supermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a cada um dos autores. O réu recorreu.

Na análise do recurso, a Turma observou que os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dos autores. Além disso, segundo o colegiado, as gravações das câmeras de segurança “não fazem prova em benefício” do supermercado.

“As provas demonstram a ocorrência de situação humilhante e ofensiva à honra e à imagem, bem como a própria dignidade de ambos os autores, que foram, em dupla, abordados de maneira gravemente desrespeitosa”, disse, concluindo que houve “violação aos direitos da personalidade dos autores”.

O colegiado explicou, ainda, que “o direito de defesa de seu patrimônio deve fundar-se em dados razoáveis e não exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, não expor o consumidor à situação constrangedora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702011-91.2025.8.07.0008

TJ/SC: Imóvel entregue com infiltrações e falhas de acabamento gera indenização

Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em Itajaí.

Segundo o processo, a compradora adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de 2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Os réus recorreram ao TJSC, e alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator afastou todas as alegações.

De acordo com o voto, a prova pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção antecipada dos defeitos.

A câmara aplicou o artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.

TRT/RS: Vigilante que sabia de proibição de usar barba não será indenizado

Resumo:

  • Vigilante que sabia que não podia usar barba desde a entrevista de emprego não tem direito à indenização por danos morais.
  • Medida é adotada pela empresa por questões de segurança.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT; artigo 7º, XVI da Constituição Federal.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devida indenização a um vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme a testemunha ouvida no processo, a informação sobre a proibição de uso de barba é prestada aos trabalhadores na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra interna.

No entendimento do juiz Edenilson, não há ato ilícito por parte da empresa, tampouco ofensa à dignidade do empregado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, pois a ação também trata de temas como horas extras e intervalos intrajornada. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento de que não houve dano moral a ser reparado.

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a magistrada.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outras matérias.

TRT/RS: Empresa que obrigou empregado a vender 1/3 das férias deve pagar em dobro os períodos de 30 dias

Resumo:

  • Empresa que concedia apenas 20 dias de férias aos empregados é condenada a pagar indenização correspondente à integralidade das férias, em dobro, acrescidas de um terço constitucional.
  • 3ª Turma ressaltou que o direito à venda de um terço das férias é uma faculdade do empregado, não podendo ser uma imposição da empresa.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 9º e 143 da CLT e Súmula nº 81 do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado a dobra apenas dos períodos de 10 dias não usufruídos.

No caso, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender 10 dias de férias.

Na defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido gozar 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

Os familiares recorreram ao TRT-RS para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos 10 dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.

“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Paciente tem exame médico negado e plano de saúde pagará indenização por danos morais

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um plano de saúde a autorizar e custear um exame médico de imunodeficiências, além de pagar indenização por danos morais a uma paciente que teve o procedimento negado. A sentença foi proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

De acordo com os autos, a mulher solicitou junto à operadora a realização de um exame chamado “Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas”, indicado pelo médico responsável. Apesar de estar com todas as mensalidades em dia, o pedido foi negado sob o argumento de que o procedimento não constava no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Desse modo, a usuária moveu o processo para a autorização e realização do procedimento, além de condenação pela conduta abusiva ao negar procedimento médico comprovadamente necessário para o tratamento de saúde.

Em contestação, o plano discorreu sobre a medicina com base em evidências, defendendo a prevalência da Lei dos Planos de Saúde em face ao Código de Defesa do Consumidor, além de afirmar que haveria desequilíbrio econômico caso atendesse ao pedido.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora o rol da ANS seja taxativo, a jurisprudência admite exceções nas seguintes situações: quando não houver substituto terapêutico disponível, quando houver expressa indicação médica e quando a eficácia do procedimento for comprovada.

Assim, constatou-se que o exame foi regularmente prescrito por profissional habilitado, acompanhado de justificativa clínica, o que demonstrou a imprescindibilidade do procedimento e a conduta terapêutica adequada à situação de saúde da paciente.

A sentença também reconheceu que a negativa de cobertura extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando prática abusiva e gerando dano moral indenizável. “Assim, restando comprovado que o exame requerido atende aos critérios da exceção à taxatividade do rol, mostra-se abusiva a negativa perpetrada pela operadora”, destacou a juíza.

Com isso, o plano de saúde foi condenado a autorizar e custear o exame, além de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, com valor atualizado a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora.

TJ/MG: Município deve fornecer bomba de morfina a idosa

Paciente acamada com dor crônica deve ter tratamento assegurado pela Prefeitura de Juiz de Fora.


Idosa com quadro de dor crônica que a impede de se levantar da cama deve receber bomba de morfina de difusão contínua, fornecida pelo município de Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A paciente, diagnosticada com lombociatalgia e déficits apendicular, conseguiu alterar sentença de 1ª Instância ao comprovar a incapacidade para custear tratamento que é imprescindível para a melhora de sua qualidade de vida. Ela havia obtido liminar para cumprimento de tutela de urgência para fornecimento da bomba de morfina.

Dor crônica

Segundo consta nos autos, em 2019 a mulher foi diagnosticada com quadro evolutivo de lombociatalgia e déficit apendicular. O relatório médico destacou que ela precisava dos procedimentos artrodese lombar e microdiscectomia cervical, pois vinha evoluindo com dor lombar crônica, sem controle com medicamentos por via oral.

Ainda conforme o relatório, essa dor é incapacitante, o que a mantinha no leito, aumentando o risco de complicações infecciosas.

Por esse motivo, ela entrou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o município de Juiz de Fora, para imediata implantação de bomba de infusão intratecal (bomba de morfina). O pedido foi deferido e o município teve R$ 125 mil bloqueados para cumprimento.

Como se tratava de decisão provisória, a autora entrou com pedido de manutenção do tratamento, que se mostrou eficaz para o seu quadro clínico. A prefeitura argumentou que a paciente não comprovou que o tratamento seria imprescindível para sua saúde e argumentou sobre a responsabilidade da União, considerando o alto custo do medicamento.

O juízo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida, o que o ensejou recurso por parte da paciente.

Tratamento imprescindível

Na visão do relator, desembargador Pedro Aleixo, o direito à saúde não se trata somente de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. “Trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.”

O magistrado ressaltou que o pedido deferido na tutela de urgência deve ser confirmado por sentença de mérito.

“Demonstrada a indicação e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento pleiteado, com regular registro na Anvisa, o grave estado clínico do paciente, bem como a necessidade e a urgência do tratamento prescrito pelo médico e também a incapacidade financeira, resta configurada a obrigação do ente público ao seu fornecimento.”

Além disso, sublinhou que o relatório médico aponta que a bomba de morfina é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que “não existem outros produtos com a mesma finalidade ou utilidade para tratamento ou melhora das condições de saúde ou bem-estar da paciente”.

Os desembargadores Luzia Peixoto e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

TJ/MA: Justiça anula infrações de trânsito enquadradas de forma ilegal

Justiça anula infrações de trânsito enquadradas de forma ilegal.


O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou nulos todos os autos de infração feitos pelo Município de São Luís por “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” baseados no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Município deve adequar o seu sistema de autuação para que essa conduta seja enquadrada no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo legal mais adequado e proporcional, sendo proibido usar a fundamentação anulada.

Conforme a decisão judicial, o Município também deve sinalizar em todas as vias públicas que possuam fiscalização de trânsito por sistema de videomonitoramento e a inserir no campo “observação” dos autos de infração a forma como a infração foi constatada.

AÇÃO POPULAR

A sentença judicial resultou do julgamento de Ação Popular ajuizada por quatro cidadãos contra o Município de São Luís e seu secretário de trânsito e transportes, a qual questionou a legalidade da autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, com base no artigo 230 – V, do CTB, apontado para o caso.

Os cidadãos questionaram, ainda, as autuações de infração feitas por videomonitoramento sem a devida sinalização na via e sem a anotação obrigatória no auto de infração – o que violaria a resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Os cidadãos sustentaram que a autuação de veículos com licenciamento anual vencido vem sendo registrada como “infração gravíssima”, com base no artigo 230 – V do CTB; mas que o enquadramento correto seria infração de “natureza leve”, conforme o artigo 232 do CTB.

RESOLUÇÃO DO CONTRAN

O Município réu fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.

Ocorre que – diz a sentença-, o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou na ordem jurídica de forma ilegal, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista na lei (o CTB).

Conforme a decisão anterior do juiz que concedeu a tutela de urgência, uma Resolução não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violação direta ao princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal, esclareceu o texto da decisão.

CONDUTA DIVERSA

O juiz entendeu ter havido incorreta interpretação e aplicação do artigo 230, V, do CTB, que utiliza a conjunção aditiva “e”, exigindo para a configuração da infração gravíssima a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.

“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo Município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão, concluindo que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.

A sentença rejeitou, por diversas razões legais, os pedidos formulados contra o réu Diego Rafael Rodrigues Pereira – então secretário municipal de trânsito e transportes da capital.


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