TRT/MG: Justa causa para empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico

A juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.

A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.

Mas, ao decidir o caso, a magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.

De acordo com a decisão, o atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou a juíza.

Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.

No entendimento da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.

Nesse contexto, a sentença confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e seguro-desemprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Mulher não vai receber indenização por ter caído no “golpe do Pix”

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.167169-9/001.

TJ/PR condena empresas por infiltração de esgoto em condomínio

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em condomínios pode ser atribuída, de forma solidária, a construtoras e concessionárias de serviços públicos, quando comprovada a concorrência de falhas na execução de obras e na manutenção de redes de esgoto, sendo necessária a análise pericial para a definição das causas e a extensão dos danos.

Ao analisar uma ação de 64 moradores de um condomínio em Londrina (PR), o Tribunal decidiu que as empresas são responsáveis pelos danos causados no condomínio, que teve infiltrações de esgoto. Os condôminos relataram mau cheiro, interdição de áreas comuns, restrições no uso dos apartamentos, e meses de obras para reparos, incluindo a recuperação da fachada e do jardim.

Típico caso de multicausalidade

A decisão foi baseada em um laudo pericial que mostrou que os problemas vieram de falhas na construção e na manutenção da rede de esgoto, além de obstruções na rede pública. As empresas terão que pagar pelos consertos necessários e indenizar os moradores por danos morais. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi mantida, pois as provas mostraram que todas as empresas contribuíram para os problemas, e a responsabilidade é solidária entre elas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O acórdão, relatado pelo magistrado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, considerou a ação um típico caso de multicausalidade. “Toda essa experiência vivenciada pelos condôminos configura um dano moral passível de indenização pecuniária. Devida, portanto, a indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

Autos n.º 0043232-96.2023.8.16.0014

TJ/SP: Dentista que matou concorrente indenizará família da vítima

Reparação total fixada em 900 salários mínimos.

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou dentista a indenizar a esposa e os dois filhos de concorrente assassinado por ele por disputas comerciais no ramo odontológico. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 300 salários mínimos para cada autor, totalizando 900 salários mínimos. A indenização por danos materiais será calculada em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a morte do dentista causou uma tragédia familiar, provocando graves problemas psicológicos nos autores, e levou ao encerramento das atividades de duas empresas das quais a vítima era sócia, gerando inúmeras dívidas de natureza trabalhista, fiscal e cível, comprometendo o patrimônio e a vida financeira da família.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a autoria e a materialidade delitiva foram estabelecidas pelo Tribunal do Júri e confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que é inquestionável o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos sofridos pelos autores. “O crime praticado pelo réu foi hediondo e de extrema brutalidade, caracterizado por motivo torpe e emboscada. A família sofreu a perda de seu provedor e experimentou pavor e desestruturação”, escreveu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado salientou que a perda do marido e pai dos autores, gestor das empresas, naturalmente impactou as atividades econômicas do grupo familiar. “A existência de processos trabalhistas e execuções fiscais que recaem sobre o patrimônio dos herdeiros demonstra prejuízos efetivos. Inclusive, como exposto pelos requerentes, o imóvel que serve à sua moradia está sendo levado à leilão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

11 de Agosto: data que se comemora a instalação dos cursos jurídicos no Brasil

Assim Heródito – o “pai da história” – definiu o que é a história:

“A HISTÓRIA É TESTEMUNA DO PASSADO, LUZ DA VERDADE, VIDA DA MEMÓRIA”.

O Brasil antes da data histórica do 11 de agosto de 1827 todo o seu ordenamento jurídico era regido pelas ordenações do reino, pelas Afonsinas, Manoelinas e Felipinas.

A partir dessa data Dom Pedro I por decreto em 11 de agosto de 1827 instituiu no Brasil duas faculdades de direito em Olinda/PE e São Paulo/SP.

A partir dessa instalação das faculdades de direito livramo-nos das ordenações do reino e passamos a ter vida jurídica própria. Atualmente, proliferaram várias faculdades de direito no Brasil e, em decorrência disto, o ensino jurídico caiu muito em qualidade.

IMPORTÂNCIA DOS CURSOS JURÍDICOS.

A criação desses cursos foi crucial para a consolidação da independência   e a construção de uma cultura própria no Brasil.

Até então, os brasileiros que desejavam estudar direito precisavam ir para a Universidade de Coimbra, em Portugal.

Os cursos jurídicos contribuíram significativamente para a formação de intelectuais e líderes que “pensaram no Brasil”, incluindo nomes como Ruy Barbosa, Joaquim Nabuco e outros expoentes.

A primeira turma do curso jurídico de São Paulo teve 33 estudantes matriculados até 31 de março de 1828, enquanto o curso jurídico de Olinda começou em 15 de maio de 1828 com 42 alunos.

Antigamente, essa data era chamada pelos estudantes de direito como o “dia da pindura”, essa tradição acabou.

Em Mato Grosso do Sul, na capital sediada em Campo Grande foi criada e instalada a FUCMAT atualmente leva o nome de UCDB que é a faculdade direito dirigida pelos padres salesianos. Atualmente há outras faculdades de direito em pleno funcionamento.

Em campo Grande, a história registra bons profissionais do direito, eles tiveram destaques tanto na toga como na beca:

  • Abdala Jallad
  • Afeife Mohamad Hajj
  • Albino Romero
  • Alfredo Scaff
  • Altair da Costa Dantas
  • André Maluf
  • Antônio Carlos Nantes De Oliveira
  • Antônio Khairalla Sadalla
  • Antônio Mendes Canale
  • Antônio Rivaldo Araújo
  • Aparecido Dos Passos
  • Arlindo De Andrade
  • Argemiro Fialho
  • Ascário Nantes
  • Ary Sortica
  • Athayde Nery De Freitas
  • Atapoã da Costa Feliz
  • Ayres Gonçalves
  • Bito Pereira
  • Carlos Stefanini
  • Carmelino de Arruda Rezende
  • Cézar Maksoud
  • Clodoaldo Hugney Filho
  • Claudionor Miguel Abss Duarte
  • Círio Falcão
  • Daniel Castro
  • Dagma Paulino Dos Reis
  • Eduardo Machado Metello
  • Elenice Carrile
  • Ênio Viegas De Araújo
  • Evandro Ferreira de Viana Bandeira
  • Evandro Paes Barbosa
  • Fauze Amizo
  • Felix Balaniuc
  • Felix Anastácio Mendonça Daige
  • Francisco Giordano Neto
  • Frederico Miranda Farias
  • Gabriel Abrão
  • Gazi Esgaib
  • Gilson Barbosa Dos Santos
  • Guy De Mesquita
  • Heitor Medeiros
  • Hélvio De Freitas Pissurno
  • Humberto Canale Júnior
  • Humberto Mansur Saad
  • Irajá Pereira Messias
  • Ivan Espíndola Trindade
  • Jairo Fontoura
  • Jesus De Oliveira Sobrinho
  • Joelcy Viegas De Araújo
  • João Batista Da Costa Marques
  • João Carlos Brandes Garcia
  • João Frederico Ribas
  • João Lacerda De Azevedo
  • João Pereira Da Silva
  • João Perez Soler
  • João Roberto Giacomini
  • Joenildo De Souza Chaves
  • Jorge Antônio Siufi
  • José Arcy Cardoso Gonçalves
  • José Couto Vieira Pontes
  • José Damásio De Souza
  • José Nunes Da Cunha
  • José Wanderley Bezerra Alves
  • Josephino Ujacow
  • Juvêncio César Da Fonseca
  • Júlio Nimer
  • Juliano Tannus
  • Ladislau Ramos
  • Leão Neto Do Carmo
  • Leonardo Nunes Da Cunha
  • Marco Antônio Cândia
  • Marcelo Barbosa Martins
  • Mário João Domingos
  • Mário Eugênio Peron
  • Mario Edson De Barros
  • Milton Malulei
  • Mitio Maki
  • Munir Razuk
  • Nelson Trad; Ricardo Trad, José Trad, Ricardinho Trad e Marcelo Trad
  • Newley Alexandre da Silva Amarilla
  • Nildo De Carvalho
  • Odil Tadeu Giordano
  • Odil Vidal
  • Omar Raslan
  • Onofre da Costa Lima
  • Oswaldo Feitosa de Lima
  • Oswaldo Solon Borges
  • Paulo Coelho Machado
  • Paulo Maciel Bucker
  • Paulo Renato Castro Pinto
  • Paulo Tadeu Haendchen
  • Pedro Carmelo Massuda
  • Pierre Adri
  • Plínio
  • Rêmolo Letteriello
  • Renê Siufi
  • Roberto Saad
  • Rubens Salim Saad
  • Rui Garcia Dias
  • Sergio de Azevedo Franzoloso
  • Tiago Bana
  • Vladimir Rossi Lourenço
  • Valtécio Ferreira
  • Vinícius Bonfim Brandão De Souza
  • Wilson Barbosa Martins

Outros que não foram nominados, nessa oportunidade serão lembrados no próximo 11 de agosto de 2026, se deus quiser.

Autoria: ABRÃO RAZUK – advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras

STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal

Colegiado negou recurso da entidade religiosa por considerar inviável reanalisar fatos e provas que embasaram a decisão da Justiça do Trabalho.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus.

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela igreja contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou agravo regimental contra a decisão do ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos de sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido. Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, diante das provas, especialmente as testemunhais, “decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizem o vínculo de emprego”. Segundo o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, medida que não é cabível por meio do instrumento utilizado – a reclamação.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da “pejotização”. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF. Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo
Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016. Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remuneração fixa mensal, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submetia às ordens da administração central da igreja.

A corte trabalhista considerou comprovada a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de trabalho voluntário ou por “profissão de fé”.

STJ: Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Perseguição política: STJ confirma que TCU pode seguir com apuração contra Deltan Dallagnol

Ao rejeitar, por maioria, o recurso apresentado pelo ex-procurador da República e ex-deputado federal Deltan Dallagnol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a suspensão da liminar que impedia a tramitação de um procedimento contra ele no Tribunal de Contas da União (TCU).

Com a decisão, foi restabelecido o andamento da tomada de contas especial (TCE) que apura o suposto recebimento indevido de cerca de R$ 2,8 milhões em diárias e passagens por parte de Dallagnol, durante sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba.

O procedimento foi instaurado em 2020 pelo TCU, após representações de parlamentares e do Ministério Público junto à corte de contas. Em agosto de 2021, o ministro do TCU Bruno Dantas determinou a análise da diferença entre os valores pagos e o que seria gasto caso os procuradores tivessem sido formalmente removidos para Curitiba.

No curso da apuração, o TCU apontou o possível prejuízo de quase R$ 3 milhões, valor que poderia ser cobrado dos integrantes da operação. Dallagnol recorreu à Justiça alegando irregularidades no procedimento, sobretudo por estar sendo responsabilizado diretamente, apesar de não ter sido ordenador de despesas nem responsável pela estrutura administrativa da operação.

A investigação chegou a ser sobrestada por liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A União, no entanto, pediu a suspensão da liminar ao STJ, que acolheu o pedido e autorizou a retomada da TCE.

Atuação do TCU não poderia ser impedida sem prova clara de ilegalidade
Essa não foi a primeira vez que o caso chegou ao STJ. Em junho de 2023, a própria Corte Especial já havia rejeitado um recurso semelhante apresentado por Dallagnol, permitindo que o procedimento no TCU seguisse em tramitação. Na época, discutia-se outra liminar concedida anteriormente nas instâncias ordinárias. Com a nova decisão, o STJ reafirmou que a tomada de contas pode prosseguir.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, defendeu a possibilidade de estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial em 2023 à nova liminar concedida pela Justiça Federal do Paraná. Para o ministro, ambas as decisões judiciais tiveram o mesmo propósito: impedir o TCU de dar continuidade à TCE contra o ex-procurador da República.

Segundo o relator, a extensão da medida é juridicamente cabível por meio de aditamento ao pedido original, nos termos do parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992, uma vez que se trata de situações equivalentes tanto do ponto de vista jurídico quanto fático.

O ministro destacou que, como já registrado na decisão recorrida e no voto proferido em sessão anterior, as duas liminares, apesar de fundamentadas por argumentos distintos, visavam ao mesmo resultado de obstar a continuidade da TCE.

Assim, para Humberto Martins, “em ambas as liminares concedidas, houve lesão à ordem pública na medida em que, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, foi obstado o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3133

Fonte: site do STJ – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08082025-Corte-Especial-confirma-que-TCU-pode-seguir-com-apuracao-contra-Deltan-Dallagnol.aspx

TST: Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas

Penhora é válida desde que respeitado limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa. 


Resumo

  • A Quinta Turma do TST autorizou a penhora de pensão por morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
  • A penhora é válida desde que respeite o limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor restante não seja inferior a um salário mínimo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Pensão por morte
Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262

TST: Supervisora que sofreu queda de cavalo em evento de parque não precisa provar dano moral

Processo retornará ao TRT da 4ª Região para julgamento do pedido de indenização.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST decidiu que não é necessário provar o abalo psicológico para reconhecer dano moral em acidente de trabalho.
  • Supervisora que caiu de cavalo durante apresentação no Parque Gaúcho pede indenização à empresa.
  • Processo retorna ao TRT da 4ª Região para analisar a culpa do empregador no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) analise o pedido de reparação por dano moral de uma supervisora de eventos, que caiu do cavalo em que montava durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS).

A trabalhadora quer responsabilizar a empregadora, a Silveira & Souza Gomes Ltda., e outras empresas do mesmo grupo econômico pelo acidente e pelo pagamento de reparação em razão dos danos sofridos. Na decisão do TST, o colegiado fixou a premissa de que, ocorrido o acidente de trabalho, é desnecessária a produção de prova acerca do dano moral, por se tratar de dano que não necessita da comprovação do abalo psicológico da vítima.

Eventos de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas
A supervisora, com contrato de trabalho de 2012 a 2015 com a Silveira & Souza Gomes, do grupo econômico do Parque Gaúcho Centro Cultural Ltda., relatou, na ação de indenização por acidente de trabalho, que, nos fins de semana e feriados, havia atividades de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas e tiros de boleadeiras na mangueira de pedras, atividades destinadas ao público pagante do parque e das quais participava.

Queda de cavalo em alta velocidade
Em um domingo, ela e colegas faziam apresentações aos turistas, inclusive as corridas de argolas na mangueira, que, segundo a trabalhadora, consiste em uma disputa na qual cada cavaleiro tenta acertar com uma lança, em velocidade que pode chegar a 60 km/h, uma única argola pendurada no meio da raia. Numa dessas demonstrações, após a supervisora acertar a argola e se aproximar do fim da raia, ainda em alta velocidade, o cavalo em que estava montada mudou o curso da trajetória, de forma inesperada, e ela foi lançada metros à frente, “no chão árduo de saibro”.

Devido à queda, ela teve escoriações pelo corpo e foi atendida no Hospital de Gramado. Contou que, em decorrência do acidente, passou a fazer uso de diversos medicamentos para dores por todo o corpo, realizando curativos diários, além de ter dores na coluna cervical, no quadril e na perna direita.

Indenizações
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A decisão se fundamentou na conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade de trabalho para a função de supervisora de eventos e de inexistência de sequela ligada ao incidente, não havendo causa ou concausa vinculativa. Para o perito, as doenças da supervisora não guardam relação com o alegado acidente de trabalho.

A sentença entendeu que não podia imputar ao empregador o pagamento de indenização pela moléstia de que sofre a trabalhadora, a quem competia, segundo o juízo, o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do dever de indenizar, o que não teria sido feito a contento. Dessa forma, concluiu pela não responsabilização da empresa.

Provas de danos
Quando examinou o recurso ordinário da supervisora, o TRT da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Destacou que, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

Além disso, salientou que, embora haja prova testemunhal acerca do acidente, o evento não gerou dano capaz de caracterizar o dever da empregadora de reparação. Acrescentou ainda que, apesar de a trabalhadora ter contestado o laudo pericial, ela não teria apresentado elementos suficientes para invalidar as conclusões do perito.

TST
Segundo o relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, “em que pese se tratar de acidente típico do trabalho”, o TRT considerou que há necessidade de comprovar o abalo moral para que seja deferida a indenização, “bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada ao incidente relatado”. No entanto, esse entendimento, segundo o relator, “não se coaduna com a jurisprudência do TST”.

O ministro Dezena da Silva destacou que o TST firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Além disso, salientou que a inexistência de incapacidade para o trabalho ou de sequelas vinculadas ao acidente de trabalho “não são motivos para afastar a indenização postulada, uma vez comprovado o acidente e o nexo causal”. A seu ver, a redução da capacidade para o trabalho, no caso, é critério a ser observado quando do arbitramento da indenização.

Diante desses fundamentos, o colegiado, por unanimidade, admitiu o recurso da supervisora para, fixada a premissa de que o dano moral decorrente de acidente do trabalho é um dano que prescinde de comprovação, determinar o retorno do processo ao TRT, para que analise o pedido referente ao dano moral sob o enfoque específico dos seus elementos caracterizadores, em especial, acerca da culpa do empregador.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 20734-54.2017.5.04.0352


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