STF suspende bloqueio de valores da companhia habitacional de Pernambuco

Na mesma decisão, ministro Gilmar Mendes determinou que o pagamento de dívidas judiciais da estatal respeite o regime de precatórios.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que haviam determinado bloqueios e penhoras nas contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab-PE) para a quitação de débitos judiciais. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, proposta pela governadora do estado, Raquel Lyra (PSD).

A chefe do Executivo estadual sustenta que decisões de bloqueio determinadas pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da companhia de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios. Segundo explica, a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio da implementação de programas habitacionais e de projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro verificou que a estatal presta serviços públicos em regime não concorrencial, que o Estado de Pernambuco tem 99% do seu capital acionário e que a companhia depende de transferências do Tesouro estadual para a manutenção de suas atividades. Nessa hipótese, explicou Mendes, a jurisprudência do STF considera aplicável o regime de precatórios.

O ministro determinou a devolução dos valores bloqueados e ainda não repassados aos credores. Além disso, a partir de agora, as execuções judiciais contra a companhia devem seguir o regime de precatórios, até nova deliberação do Supremo.

A liminar será submetida a referendo do Plenário, ainda sem data marcada.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.278/PE

 

STF: Reajuste de gratificação de fiscais de tributos de MG depende de lei

Corte submeteu a matéria à sistemática da repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo a fixar e reajustar o valor de parcela da remuneração de fiscais de tributos estaduais. No julgamento, realizado no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.427) e reafirmou sua jurisprudência de que a disciplina sobre a remuneração de servidores públicos deve ser feita por meio de lei.

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795. O governo mineiro questionava decisão da Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor fazendário.

A Turma Recursal considerou que a Lei estadual 6.762/1975, com a redação dada pela Lei 12.984/1998, previu a parcela e autorizou o Executivo a regulamentar as condições e os critérios para seu pagamento. O Decreto 46.284/2013, por sua vez, disciplinou o reajuste anual e determinou a publicação de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda para divulgar o índice de variação da arrecadação de impostos estaduais, que repercute na atualização automática da verba. No RE, o estado alegou que a decisão afronta a jurisprudência do STF.

Exigência constitucional de lei
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apontou que a multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema. “A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os servidores beneficiados pela parcela remuneratória”, destacou.

Em relação ao mérito, Barroso afirmou que a delegação ao Poder Executivo da fixação do valor de parcela remuneratória, bem como a alteração automática de seu valor conforme a arrecadação, não cumpre a exigência constitucional de lei para fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos.

Efeitos
Em razão da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos, o ministro considerou que os valores recebidos não deverão ser devolvidos e que o pagamento da parcela deve ser mantido até que seja absorvida por reajustes futuros, a partir da data do julgamento. Contudo, a decisão não preserva nem assegura o recebimento de diferenças anteriores. No caso dos autos, o relator acolheu o recurso do governo, uma vez que o pedido do servidor tratava de diferenças pretéritas da GEPI.

Ficaram vencidos, em relação à parte final, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem seria suficiente impedir a devolução dos valores já recebidos de boa-fé, sem manter o pagamento da parcela.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

STJ: Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real
Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem”.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção
Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

“A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187308

STJ: Autorização para viagem ao exterior de menor é competência da Vara da Infância e Juventude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062293

TST: Cooperativa indenizará operador que teve doença reconhecida após dispensa

A 2ª Turma reconheceu que ele tem direito à indenização correspondente à estabilidade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de um operador de máquinas à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo com a doença reconhecida apenas após sua demissão.
  • A Cooperativa Aurora alegava que ele não tinha direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS.
  • Mas, para o colegiado, uma vez reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, ele tem direito aos salários e benefícios referentes a um ano.

A Segunda Turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

Operador não ficou afastado pelo INSS
O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20488-60.2022.5.04.0521

TST: Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia

Questionamento infundado sobre a competência territorial não suspende o processo.


Resumo:

  • Um motorista ajuizou, em São Paulo, ação contra uma empresa de ônibus de Embu das Artes.
  • A empresa, após questionar o local da ação, não compareceu à audiência, por entender que o processo estaria suspenso, e foi condenada por revelia.
  • Para a 5ª Turma do TST, a ausência foi voluntária e não gera nulidade processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), que não compareceu à audiência em processo movido por um motorista e acabou declarada revel. A empresa alegava cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao questionar judicialmente o local do ajuizamento da ação, o processo estaria suspenso. O colegiado, porém, entendeu que a parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial.

Empresa queria mudar local de julgamento
O motorista trabalhou para a empresa de 2011 a 2016 e, em 2018, propôs uma reclamação trabalhista em São Paulo para pedir horas extras e outras parcelas. Ao ser citada, a Viação Pirajuçara levantou uma exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes, local da contratação.

O juízo, no entanto, não suspendeu o processo nem cancelou a audiência marcada. Como a empresa não compareceu, foi declarada revel e condenada ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a empresa foi regularmente notificada da audiência e não havia nenhuma ordem de suspensão do processo.

Questionamento sobre competência era infundado
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que, ao ser protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida essa questão.

O relator, ministro Douglas Alencar, reconheceu que a questão tem transcendência jurídica, mas destacou que a própria empresa havia admitido que, embora a contratação tivesse ocorrido em Embu das Artes, o motorista também prestava serviços em São Paulo. Nessa situação, a legislação permite o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços.

Para o ministro, a exceção apresentada era infundada e não visava cumprir sua finalidade legal de evitar deslocamentos desnecessários, mas apenas retardar o andamento do processo. O prejuízo, no caso, decorreu da escolha da empresa de não comparecer à audiência, o que afasta a alegação de nulidade processual.

A decisão foi unânime, e a Viação Pirajuçara Ltda. interpôs recurso extraordinário a fim de tentar levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000314-24.2018.5.02.0031

TRF3: Instituição de ensino indenizará aluna por atraso na entrega do diploma

Para TRF3, dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Novatec Educacional que indenize uma estudante em R$ 15 mil pelo atraso na entrega do diploma de graduação.

Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.

A estudante concluiu o curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais em dezembro de 2019. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação (2022), não havia recebido o documento.

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter condenado a instituição educacional a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF3 requerendo indenização por danos morais.

Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho.

“Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, observou Leila Paiva.

A relatora explicou que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

“A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 5003261-89.2022.4.03.6338

TJ/SC: Médico da rede estadual é demitido por mais de 60 faltas em um ano

Tribunal confirmou regularidade do processo administrativo e manteve demissão por inassiduidade habitual prevista em lei.


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou mandado de segurança impetrado por um médico que buscava anular o ato do governador do Estado e do secretário de Saúde que determinou sua demissão por inassiduidade habitual — quando há faltas recorrentes e injustificadas ao trabalho.

O servidor havia sido contratado em caráter temporário para atuar como cardiologista na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. Em sua defesa, alegou que nunca deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e que suas ausências decorreram de falhas técnicas no ponto eletrônico e de uma condição médica (transtorno de déficit de atenção).

O médico também argumentou que o processo administrativo disciplinar (PAD) teria erros formais, pois a portaria de instauração classificou sua conduta como abandono de cargo, e não como inassiduidade habitual. Para ele, essa diferença violaria o devido processo legal e o direito de defesa.

O relator rejeitou as alegações. Segundo o voto do desembargador, o servidor teve ampla oportunidade de defesa e respondeu aos fatos que lhe foram atribuídos, independentemente da capitulação legal adotada. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que o processo administrativo comprovou mais de 60 dias de faltas intercaladas ao longo de um ano, configurando inassiduidade habitual conforme a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

A decisão também afastou a tese de cerceamento de defesa, pois o médico foi notificado e teve prazo para apresentar provas, mas não apresentou laudo médico nem documentos que comprovassem suas justificativas.

Com base nesses elementos, o TJSC manteve a demissão e denegou a segurança, com decisão unânime do colegiado.

Mandado de Segurança Cível n. 5058198-28.2025.8.24.0000

TRT/MG: Dez anos da tragédia de Mariana – Justiça mantém condenação de mineradoras por danos morais

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30 em Belém do Pará, para debater a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforça a necessidade de reparação de danos ambientais e humanos causados pela mineração. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana.

Hoje, dia 5 de novembro de 2025, o rompimento da barragem de Fundão completa dez anos, um marco doloroso que expõe a urgência das discussões sobre o princípio do “poluidor-pagador”, tema central em conferências climáticas como a COP30. O princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos.

A decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, confirmou a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o dano moral, apesar de o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de 1 km do local do rompimento, não ter sido atingido diretamente pela lama. O entendimento da Justiça foi de que o dano é de natureza “in re ipsa” (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.

O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra e imediatamente passou a ouvir no rádio alertas, quando notou a movimentação desesperada de seus colegas. Com grande desespero para salvar sua vida, disse que conseguiu manobrar o caminhão e fugir até um local mais seguro, que ficava a uns 2 km do local do rompimento.

Informou também que perdeu colegas na tragédia, que sua família ficou desesperada e que voltou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza. Relatou não ter recebido apoio psicológico e afirmou que o único treinamento sobre rompimento tratava apenas do ponto de encontro.

Foram examinados e decididos os recursos ordinários interpostos pelo trabalhador, pela Samarco (em recuperação judicial) e pela BHP, esta última, reconhecida como gestora da Samarco à época e uma das maiores mineradoras do mundo. O TRT-MG manteve a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil, classificando o autor no grupo de vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do acidente.

O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, atuando como relator, destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (Grau 4), e também a culpa grave das empresas. A sentença, então mantida pelo TRT-3, apontou “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, citando laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o julgador, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, ressaltou.

Ao citar o princípio do “poluidor-pagador” e o dever de reparação integral, a decisão faz um link direto com a legislação ambiental e os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil promove na COP30, a ser realizada em Belém. O julgamento, portanto, está inserido em um contexto de debate nacional e internacional sobre o custo humano e ambiental de atividades econômicas de alto risco.

Com a decisão da Sétima Turma do TRT-MG, as empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi remetido ao TST.

Processo PJe: 0010160-28.2025.5.03.0187 (ROT)

TJ/DFT condena empresa de internet por acidente com motociclista atingido por fio no pescoço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da AGE Telecomunicações Ltda para indenizar motoboy que sofreu acidente após ser atingido por fio de internet em altura irregular na via pública. A empresa terá que pagar R$ 44.503,00 em indenizações.

O acidente ocorreu em 17 de janeiro de 2023, no Recanto das Emas. O motociclista trafegava pela via pública quando foi surpreendido por fio atravessado no meio da rua, que atingiu seu pescoço e o derrubou instantaneamente. O impacto causou lesões graves, com cicatriz permanente no pescoço, além de danos à motocicleta. A vítima ficou impossibilitada de trabalhar temporariamente e precisará de cirurgia reparadora.

A AGE Telecomunicações contestou a ação, alegou que o cabo não era de sua propriedade e sustentou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que eventual rompimento de cabo teria sido causado por ação de terceiros. A 1ª Vara Cível do Recanto das Emas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa. Insatisfeita, a AGE recorreu.

Na análise do recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o motoboy como consumidor por equiparação e ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram que, no dia do acidente, carros da empresa realizavam serviços na região. Além disso, a residência onde o fio estava ancorado ficou sem sinal de internet logo após o acidente.

Segundo a Turma, “houve uma relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”. O colegiado também destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade alegadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019


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