TJ/DFT: Supermercado indenizará consumidor que comprou carne estragada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a indenizar consumidor pela venda de carne estragada. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.

O autor conta que comprou 14 kg de carne no estabelecimento da ré. Diz que, ao abrir as embalagens, verificou que os produtos estavam com forte odor e a cor azulada. Afirma que retornou ao supermercado, onde apresentou a carne aos funcionários e solicitou o reembolso da quantia paga, o que foi negado. Pede que a ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão da 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que os produtos comercializados no estabelecimento são devidamente armazenados. Acrescenta que os produtos perecíveis devem ser consumidos de forma imediata ou armazenado em local apropriado para consumo dentro do prazo de validade.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”. Para o colegiado, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.

“A falha na prestação do serviço alimentar compromete a confiança legítima do consumidor e acarreta uma situação de insegurança alimentar, que é manifestamente desarrazoada. Portanto, é devido o ressarcimento do valor pago pelo consumidor”, disse.

Em relação ao dano moral, a Turma explicou que ele decorre da “própria exposição do consumidor a risco concreto, violando-se seu direito fundamental à alimentação adequada e segura, com repercussões à sua integridade física, psíquica e dignidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a pagar ao autor as quantias de R$418,55, pelos danos materiais, e de R$800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714263-44.2025.8.07.0003

TJ/RS: Cobrança adicional por médicos conveniados a plano de saúde é ilícita e fere Código de Ética

Sentença da Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, alerta para a ilegalidade da prática de médicos credenciados que cobram valores adicionais de pacientes atendidos por planos de saúde. A decisão da magistrada, do último dia 29/10, destaca que essa conduta é vedada pelo Código de Ética Médica e representa dupla cobrança, já que o profissional já é remunerado pelo convênio.

O caso analisado envolveu três médicos que tentaram cobrar honorários complementares de um paciente durante a internação hospitalar, sob alegação de que o valor teria sido ajustado verbalmente, fora do plano de saúde. A magistrada considerou que não houve qualquer acordo válido e que a cobrança extra, além de antiética e ilegal, fere os direitos do consumidor e aproveita-se de um momento de fragilidade do paciente.

“O dever de informar não se trata de uma mera formalidade, mas de um princípio basilar que visa equilibrar a relação contratual, garantindo que o consumidor, parte presumidamente vulnerável, possa realizar suas escolhas de forma consciente e refletida”, afirmou a Juíza. A sentença reforça que o beneficiário do plano já remunera o profissional por meio do convênio, e que qualquer valor adicional exigido por fora é ilícito. Conforme a decisão, a prática “desborda da ética que deve nortear o exercício da medicina” e não deve ser aceita nem incentivada pelos pacientes.

Além de rejeitar a cobrança dos médicos, a magistrada determinou o envio de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado (CREMERS), à Unimed Porto Alegre e ao Ministério Público, para que sejam adotadas providências quanto à conduta dos profissionais envolvidos. De acordo com ela, a decisão serve como alerta à população: médicos credenciados não podem cobrar por fora quando o atendimento está coberto pelo plano de saúde. Caso isso ocorra, o paciente deve recusar o pagamento e comunicar a operadora ou o Conselho Regional de Medicina.
Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 8 mil por divulgação não autorizada de imagens em cirurgia de rinoplastia

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após imagens e vídeos de uma mulher em um pós-operatório de rinoplastia serem vazados em uma página de humor, sendo alvo de piadas e brincadeiras indevidas. Dessa forma, o juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, além de determinar a remoção do conteúdo na página da rede social.

Segundo narrado, a parte autora optou por realizar uma cirurgia de rinoplastia (modelação do nariz). Com isso, dentro do período da realização do procedimento, foram realizadas fotos e vídeos para acompanhar o resultado da operação, entretanto, o conteúdo foi parar na página “reels” da plataforma digital, com uma finalidade depreciativa.

A autora da ação judicial de indenização relata que os materiais foram publicados em um perfil de humor, sem sua autorização, e o conteúdo já ultrapassou milhares de visualizações, gerando comentários ofensivos e humilhantes, causando danos morais graves.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 5° da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o direito à imagem é protegido como garantia fundamental, segundo os quais são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Tal direito é reforçado pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em casos de interesse público ou autorização expressa — o que não se verificou no presente caso. A veiculação do ‘antes e depois’ de cirurgia estética, sem autorização, e em contexto de zombaria, representa violação à dignidade, honra e intimidade da autora”, destaca o juiz.

Além disso, o magistrado ressaltou que a exposição da autora, ainda mais se considerada sua condição de paciente submetida a procedimento cirúrgico de natureza estética, a torna vulnerável à chacota pública, acarretando profundo abalo psíquico e moral, sentimento de vergonha, humilhação e frustração. O juiz reforça, ainda, que tais efeitos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais indenizáveis.

“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção e identificação do ofensor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da plataforma requerida, tanto pela omissão quanto pela prestação deficiente do serviço de moderação e suporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, salienta.

TRT/SP: Corinthians deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Sentença proferida no 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta. A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato — em 5 de março de 2027 —, o que corresponde à maior parte da condenação.

Na decisão, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva “resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho”. E acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada. Na decisão, o sentenciante citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, “perfeito amolde à tese vinculante” nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta no e-Social. A condenação fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001189-83.2025.5.02.0601

TJ/RN: Justiça condena empresas por bloqueio indevido de conta e retenção de valores de comerciante

Duas empresas de pagamento digital foram condenadas a restituir a quantia de R$ 10.988,33, retida indevidamente da conta de uma comerciante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.

De acordo com os autos, a consumidora é proprietária de um pequeno comércio de cosméticos e utiliza a maquineta de cartão de crédito e a conta corrente para o recebimento de valores. Ela relatou que teve o valor de R$10.988,33 retido sob a justificativa de “atividade suspeita”, contudo, não apresentaram qualquer prova que justificasse o suposto risco.

A comerciante afirmou ainda que tentou, por diversas vezes, retornar o acesso à sua conta e a maquineta, porém, não obteve êxito. Em suas defesas, as empresas rés sustentam preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo, alegando a ausência de documentos essenciais para propor a ação.

Na análise do caso, o magistrado considerou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a atividade irregular ou de justificar a retenção dos valores e o bloqueio da conta e da maquineta utilizados pela mulher. Assim, entendeu que as empresas não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui à parte demandada o dever de provar as alegações.

O juiz também entendeu que houve a prática de conduta ilícita, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as empresas têm a obrigação de indenizar a comerciante. “Nesse contexto, e considerando que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os demandados realizaram serviços impertinentes a parte autora. Logo, tem direito a ser indenizada”, destacou.

Dessa forma, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, quantia a ser atualizada a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, e a devolver o valor de R$ 10.988,33, acrescido de juros e correção monetária. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser realizado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Mulher indenizará homem por acusação falsa de crime sexual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e que as acusações causaram impacto devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Mecânico que perdeu as duas pernas por culpa do dono da empresa será indenizado em R$ 2,6 milhões, mais pensão vitalícia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de higienização e sanitização ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um trabalhador que perdeu as duas pernas em serviço. A segunda e a terceira reclamadas (responsáveis solidárias), para quem a vítima trabalhava, reconheceram o acidente e realizaram acordo parcial com o trabalhador no valor de R$ 1,2 milhão. A primeira reclamada, que participou da audiência de homologação do acordo, mas ficou de fora do acerto, não manifestou oposição quanto à extinção do feito apenas em relação às outras reclamadas, nem o fez posteriormente, antes da prolação da sentença pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.

Com a condenação em primeiro grau, a empresa insistiu, entre outros, na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na impossibilidade de homologação de acordo entre a segunda e terceira reclamadas, na redução do valor da pensão, além de negar a indenização por danos morais e estéticos.

Segundo constou dos autos, o acidente que vitimou o trabalhador, um mecânico de manutenção de máquinas em geral de apenas 29 anos, foi causado pela ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo em que o reclamante fazia a limpeza. As pás enrolaram em suas pernas as cordas/cabos, em que ele estava pendurado para a realização do serviço, esmagando-as, o que resultou nas amputações. Na ocasião do acidente, o mecânico ficou pendurado por cerca de 1 hora, com as pernas presas, até ser socorrido.

Ainda segundo os autos, com base nos depoimentos prestados à polícia, foi o proprietário da primeira reclamada que, ao perceber que a pistola de água utilizada pelo trabalhador parou de funcionar, procurou um eletricista para resolver a falha. No entanto, conforme todos os depoimentos, foi deslocado para a empresa um mecânico que, acompanhado do proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque em que estava o autor, e ligou o disjuntor que as acionava, causando o acidente.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, “trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais”. Nesse contexto, o relator julgou “razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor”.

Sobre o valor, porém, dos danos morais, arbitrado em mil vezes o salário do trabalhador, somando R$ 1.818.080,83, a empresa alegou que “possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso “não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência”. Além disso, o valor pago pelas demais reclamadas no acordo homologado, que possuem capitais sociais muito superiores, foi de R$ 1,2 milhão, o que reforça, segundo defendeu, que “a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente”.

Para o colegiado, porém, o proprietário da primeira reclamada, por ser técnico em segurança do trabalho, “não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica”, ou, “caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela”, o que reforça sua culpa pelo “patente alto grau de responsabilidade”.

O colegiado ressaltou também a dor e o sofrimento da vítima, tais como as condições em que ocorreu o acidente e às quais ficou submetido até o socorro, a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física (ocorridas quando contava apenas com quase 29 anos de idade), os procedimentos hospitalares a que ele foi obrigado a se submeter, incluindo períodos de internação e cirurgias, necessidade de tratamento da lesão, que incluíram e incluem, por tempo indeterminado, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento ortopédico, e até a total e permanente incapacidade funcional e laborativa, que lhe acarreta transtornos e dificuldades na vida pessoal e profissional, “tratando-se de dano ‘in re ipsa’, não se exigindo, desta forma, que o dano moral seja demonstrado”, concluiu.

Sobre o valor a ser indenizado, porém, o relator salientou que “o reclamante já recebeu das segunda e terceira reclamadas, a quantia de R$ 1,2 milhão pelo acordo entabulado”, e por isso reputou “coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial”. Além disso, considerando a capacidade econômica da primeira ré, inferior à das demais empresas, não é razoável exigir que esta pague por todo o valor atribuído à indenização do dano. Nesse sentido, reduziu para 618.080,83, resultado da diferença entre o montante arbitrado pela origem e aquele já pago em acordo.

Sobre a indenização por dano estético, o acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 2 milhões, negando assim o pedido da recorrente, que insistiu na quantia de R$ 120 mil como limite aplicado pela jurisprudência. O colegiado, porém, ressaltou que a empregadora, como responsável principal, mantém seu direito de propor ação de regresso em face das outras empresas.

Processo 0012060-58.2022.5.15.0012

TRT/CE: Empresa de energia é condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador

Acidente fatal de empregado da Enel, por afogamento, após tentar atravessar um rio para realizar manutenção em uma rede de energia elétrica, no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral, motivou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra a empresa. A ação coletiva, de autoria do Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE), foi julgada pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. O magistrado condenou a empresa em obrigações de fazer, além indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com o MPT-CE, a Enel não proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, descumprindo diversas normas relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público pediu à Justiça do Trabalhador cearense que a empresa seja obrigada a observar diversas condutas, como, por exemplo, cumprir todos os dispositivos relativos à autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

“De fato, há evidência de que a empresa demandada não vem cumprindo suas obrigações no sentido de resguardar a segurança necessária à segurança e à saúde dos trabalhadores em atividades de manutenção da rede elétrica, conforme constatado nos autos de infração analisados, relatório de ação fiscal e laudos técnicos, prova técnica e documental de alta credibilidade”, ressaltou o juiz do trabalho Raimundo Dias Neto, que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. O descumprimento de determinações constantes na sentença da 2ª VT de Sobral deve ser constatado por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A Enel negou veementemente o descumprimento das obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT-CE. A empresa alegou que adota rigorosos protocolos internos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados. Também esclareceu que todos os colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

Dano coletivo

Segundo o magistrado, a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores em atividade de manutenção da rede elétrica. “Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento”, afirmou. A Enel foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O montante deve ser revertido ao FAT.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador.

Processo: 0000577-67.2025.5.07.0038

TRT/DF-TO determina reabertura de processo arquivado por ausência de trabalhador em audiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o arquivamento de uma ação movida por um trabalhador contra o Serviço Social do Comércio (Sesc/DF), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do processo. O entendimento foi firmado em acórdão relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

O caso chegou ao TRT-10 após o juízo de 1ª instância extinguir o processo com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do autor à audiência inicial. O trabalhador, no entanto, apresentou recurso ao Regional alegando que não pôde comparecer à audiência por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.

O Sesc também contestou a sentença, argumentando que o artigo 844 da CLT apenas permite o afastamento das custas processuais, e não o ‘renascimento’ do processo já arquivado. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o atestado médico juntado aos autos comprova a impossibilidade de locomoção do trabalhador na data da audiência, configurando o ‘motivo relevante’ previsto na CLT.

Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a manutenção do arquivamento, mesmo diante de justificativa plausível, seria medida excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual. ‘A finalidade do processo é a composição da lide, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito quando a parte demonstra, por meio de prova idônea, que sua ausência foi involuntária, representa um obstáculo formal que se sobrepõe ao direito material discutido’, assinalou a magistrada em voto.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu que o reclamante apresentou justificativa legítima para sua ausência e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a designação de nova audiência e continuidade da tramitação. Como consequência, o recurso apresentado pelo Sesc/DF ficou prejudicado, uma vez que o provimento do recurso do trabalhador reverteu a decisão de arquivamento.

Processo nº 0001385-36.2024.5.10.0002

STF suspende norma de Mato Grosso que criou emendas de bancada impositivas no estado

Ministro Dias Toffoli considerou que a modalidade de execução obrigatória extrapola os limites federativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender norma de Mato Grosso que previa a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do estado. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7807 e deve ser submetida ao Plenário.

O parágrafo 16-B do artigo 164 da Constituição estadual destina até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior às emendas de bancadas e blocos. Na ação, o governador do estado alega que a imposição da execução dessas emendas nas programações orçamentárias é uma regra não prevista na Constituição Federal.

Sem paralelismo
Ao suspender a norma, o ministro Toffoli observou que, embora a Constituição Federal admita a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (artigo 166, parágrafos 11 e 12), essa previsão aplica-se exclusivamente ao Congresso Nacional, composto por duas Casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Ele explicou que, no âmbito federal, a bancada parlamentar estadual tem um sentido específico e restrito, e a emenda de bancada diz respeito a matérias de interesse de cada estado ou do DF. “Obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais”, assinalou. Segundo Toffoli, a consequência literal do percentual de 2% no estado atribui aos deputados estaduais um poder superior ao dos deputados federais e sujeita a Assembleia Legislativa a parâmetros menos rigorosos do que os impostos ao Congresso Nacional.


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