TJ/MT mantém prescrição e impede cobrança de mensalidades antigas de faculdade

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou claro que nem mesmo a pandemia altera direitos já prescritos. A Justiça rejeitou os recursos de uma instituição de ensino superior de Várzea Grande que tentava cobrar mensalidades vencidas em 2018, mantendo a prescrição parcial das parcelas.

O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, envolve a tentativa da instituição de estender o prazo de cobrança com base na Lei nº 14.010/2020, criada durante a pandemia para suspender prazos prescricionais em relações privadas. Segundo a faculdade, a suspensão permitiria que todas as parcelas fossem cobradas judicialmente.

O TJMT, no entanto, não acatou o argumento. “É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial do crédito educacional com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, computando o prazo quinquenal a partir do vencimento individual de cada parcela, sem que a suspensão excepcional dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, por si só, justifique o afastamento da prescrição das obrigações anteriores ao limite temporal”, diz trecho do acórdão.

Na prática, isso significa que as mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2018 não podem mais ser cobradas judicialmente, mesmo com os 140 dias de suspensão de prazos previstos na lei emergencial.

O relator destacou ainda que os embargos de declaração não servem para reabrir debates já resolvidos, mas apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. “Pela análise das razões apresentadas, a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido”, afirmou o desembargador.

A decisão mantém válida a cobrança apenas das parcelas ainda dentro do prazo legal, equilibrando os direitos da instituição de ensino e a proteção aos estudantes. Segundo especialistas, o julgamento reforça que a legislação emergencial da pandemia não pode ser usada para recuperar dívidas já prescritas, funcionando apenas como instrumento de suspensão temporária de prazos processuais.

Processo nº 1017406-28.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/MT: Decisão judicial garante tratamento de R$ 90 mil pelo SUS a paciente com doença no pâncreas

Uma paciente diagnosticada com transtornos nas vias biliares e no pâncreas, cujo tratamento foi estimado em R$ 90 mil, garantiu na Justiça o direito de receber o atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade inicial pelo custeio do tratamento, considerando a sua complexidade e custo. O Município de Sinop deverá arcar com a obrigação em caso de descumprimento por parte do Estado.

A relatora do processo, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o direcionamento da obrigação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 793, segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências”.

“Embora o Município tenha responsabilidade solidária na prestação de saúde, é razoável direcionar a obrigação ao Estado de Mato Grosso, primeiramente, visto que o tratamento almejado pode ser considerado de média/alta complexidade e de alto custo”, apontou a magistrada em seu voto.

Outro aspecto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. A sentença de Primeira Instância havia estipulado de R$ 9 mil, correspondente a 10% do valor da causa. No entanto, a relatora aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que determina que, em ações de saúde de saúde pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, citou a relatora, conforme a tese vinculante aprovada pelo STJ em junho de 2025. Com base nisso, o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 3 mil.

Processo nº 1009355-52.2024.8.11.0015

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Correia Porto, deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no endereço do promovido, Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão, imediatamente, todas as contas e perfis do influenciador.

Com essa decisão, na Ação Cautelar Inominada nº 0847110-08.2025.8.15.2001, o promovido não terá acesso ao Instagram, TikTok, YouTube, Facebook e quaisquer outras plataformas em que atue, enquanto perdurar a apuração dos fatos relacionados ao uso de adolescentes em suas postagens e vídeos.

A decisão do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (13) e, ainda, determina a apreensão de todos os aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, câmeras, HDs, pen drives, etc.) utilizados Hytalo Santos para a gravação, edição e divulgação de conteúdos digitais, os quais deverão ser encaminhados, posteriormente, à autoridade policial para a realização da análise pericial para extração dos dados.

O juiz também enviou uma comunicação a todas as plataformas digitais envolvidas, determinando a remoção preventiva dos conteúdos publicados pelo promovido, em que apareçam crianças ou adolescentes e a aplicação das medidas protetivas necessárias, incluindo o afastamento dos adolescentes do convívio com o investigado e de seus responsáveis legais, devendo ser expedido ofício solicitando a intervenção do Conselho Tutelar, para que aplique aos adolescentes sob os cuidados do investigado as medidas protetivas cabíveis, incluindo, se necessário, o acolhimento em instituição acolhedora ou encaminhamento para família.

Ainda em sua decisão, Adhailton Lacet mandou a remessa dos autos ao Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), para a realização de um estudo psicossocial com os adolescentes envolvidos a fim de verificar a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas e a realização da escuta especializada dos adolescentes.

O presente caso exige uma intervenção judicial urgente e enérgica, em nome da proteção integral de crianças e adolescentes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, sustentou o magistrado.

Adhailton Lacet continua: “A análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A situação apresentada demonstra a exploração de suas imagens para fins de monetização, exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica”.

Segundo o juiz, a urgência das medidas pleiteadas justifica-se pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. “É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes”, pontuou Lacet.

Fonte: site do TJ/PB: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-expede-mandado-de-busca-e-apreensao-contra-hytalo-santos-e-suspende-todos-os-perfis-do


Veja reportagem no portal da Band Jornalismo:
https://www.youtube.com/watch?v=uYX1KZYJFuc

TJ/RN: Empresa de viagens deve indenizar passageiros em R$ 13 mil após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma agência de viagens indenize um casal de passageiros após cancelamento de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, e da não restituição dos valores pagos pelas passagens compradas. Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores na quantia de R$ 7.773,24, além de R$ 3 mil a cada cliente a título de danos morais.

Segundo relatado, o cliente, junto à sua esposa e a um casal de amigos, adquiriu um pacote de viagem para Gramado ofertado pela empresa de turismo. O voo seria realizado de Natal com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para o dia 4 de outubro de 2023. E nas condições apresentadas, o autor resolveu adquirir quatro pacotes ao custo total de R$ 4.633,86.

Chegando próximo à data da viagem, os passageiros foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia nacional, informando de que a empresa havia cancelado os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional previstos para o período entre setembro a dezembro de 2023. No entanto, a agência prometeu devolver o valor investido em formato de vouchers.

Nesse sentido, os passageiros, ao tentar utilizar dois vouchers restantes para adquirir uma hospedagem em Porto de Galinhas, Pernambuco, surgiu a informação de que temporariamente não estava sendo possível a utilização de vouchers. Ao realizar algumas pesquisas na internet, identificou que a empresa estava com problemas para emissão de novos vouchers, bem como da utilização dos vouchers já disponibilizados anteriormente, e sem qualquer previsão de retomar a disponibilidade para tentar ressarcir os clientes que haviam sido lesados.

Em sua contestação, a agência de viagens informou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado em razão de delicada situação econômica. Entretanto, defendeu a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.

Análise do caso
Conforme analisado pelo juiz Flávio Ricardo Amorim, comprova-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. “Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem”, sustentou.

O magistrado destaca, ainda, que a justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios à sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a empresa incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento.

“Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação”, concluiu.

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648

TST anula acórdão de TRT por ausência de juntada de voto vencido

Decisão manda republicar o acórdão, reabrir o prazo recursal e oficiar a Corregedoria-Geral para apurar possível conflito entre o Regimento Interno do TRT-MG e o CPC.


Resumo
– O acórdão regional foi anulado por não incluir os fundamentos do voto vencido que rejeitava o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber.
– O TRT-MG justificou a omissão com base em norma interna que exige apenas a indicação dos nomes dos magistrados divergentes, sem a necessidade dos fundamentos.
– Para a 4ª Turma, a prática viola o CPC e a Constituição.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por ausência de juntada da fundamentação do voto vencido em julgamento que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão determinou a republicação do acórdão com a inclusão do voto vencido e a reabertura do prazo para interposição de recurso. Também foi expedido ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), para apuração da compatibilidade da norma regimental do TRT com o Código de Processo Civil.

Caso concreto
O motorista havia ajuizado ação trabalhista em Belo Horizonte (MG) pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber. O pedido foi negado em primeira instância, mas a Segunda Turma do TRT-MG, por maioria, reformou a sentença e reconheceu o vínculo. A empresa, então, apresentou embargos de declaração solicitando a juntada dos fundamentos do voto vencido, que acatou sua defesa.

O TRT mineiro, porém, negou o pedido, alegando que seu Regimento Interno exige apenas a menção aos nomes dos julgadores divergentes, não a inclusão das razões do voto vencido.

Nulidade processual
A Uber recorreu ao TST, sustentando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O relator na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC/2015 exige a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento. Segundo ele, a ausência compromete o direito de ampla defesa, pois impede o exercício pleno dos recursos cabíveis.

Além disso, o relator apontou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Para o ministro, não basta declarar que houve divergência: é preciso expor os fundamentos da posição vencida como contraponto ao entendimento vencedor.

Medida institucional
Diante do descumprimento legal, a Quarta Turma determinou o envio de ofício à CGJT, com o inteiro teor do acórdão, para que adote as providências cabíveis em relação à norma interna do TRT-MG, que seria incompatível com a legislação processual civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 0010078-71.2024.5.03.0109

TST: Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Com Parkinson e câncer, ela foi dispensada junto com outros aposentados. 


Resumo

  • A 2ª Turma do TST confirmou que a dispensa de uma empregada aposentada pela CAR, empresa pública baiana, foi discriminatória e caracterizou etarismo.
  • A trabalhadora, que tinha Parkinson e câncer, foi dispensada com mais colegas, também aposentados por tempo de contribuição, e faleceu durante o processo judicial.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, porque violou normas constitucionais e legais que proíbem discriminação por idade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia, contra decisão que considerou que houve discriminação por idade, ou seja, etarismo, na dispensa, em 2016, de uma empregada pública concursada, por ela já ser aposentada. Para o colegiado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do TST.

Dispensa
Na ação que ajuizou em 2018, a empregada, admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e que faleceu no decorrer do processo, contou que foi despedida, sem justa causa, por “motivos operacionais” em 27 de julho de 2016. Ela pediu a nulidade da dispensa, afirmando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, pois a empregadora teria despedido, sem motivo, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem negociação sindical.

Doença
Além disso, relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, especificamente Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer), sendo este mais um traço discriminatório da rescisão, porque ela deixou, assim, de contar com o plano de saúde, necessário para o seu tratamento, custeado pela empregadora.

Em sua defesa, a companhia baiana afirmou que não era obrigada a justificar a dispensa, mas apontou que não fora, de todo, injustificada, alegando como motivo a crise financeira e a necessidade de adequação do orçamento do governo do Estado da Bahia à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99).

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em 2019, indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da trabalhadora, considerando que a dispensa foi motivada por questões financeiras, para redução das despesas da CAR. Ao examinar o recurso ordinário do espólio da trabalhadora, já falecida à época do julgamento, em 2024, o TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Dispensa discriminatória
Para o TRT, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional apontou que a dispensa foi feita sob motivo genérico, correspondente a “questões operacionais”. Destacou que a crise financeira alegada e o temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram comprovados.
Ressaltou que a empregadora não demonstrou que, antes da despedida da empregada pública concursada, tenha atendido à imposição constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes sejam realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público. Também entendeu que a CAR não atendeu ao critério de que a “motivação deve consistir em fundamento razoável”.

Etarismo
Por último, destacou que o ato da dispensa foi, “confessadamente”, discriminatório, pois houve despedida coletiva, realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que, conforme o TRT, caracterizou etarismo. Afinal, a própria empregadora afirmou que “o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.

O TRT, então, condenou a CAR a pagar a remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada e a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário da trabalhadora. No recurso ao TST, a CAR alegou que a dispensa foi legítima e que a decisão regional confrontou dispositivos constitucionais que privilegiam a livre iniciativa e a liberdade da atuação empresarial e aqueles que consagram a proteção à propriedade e a ordem econômica constitucional.

TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada, “critério utilizado para a escolha trabalhadora para a redução do quadro de funcionários”. A seu ver, pela forma que os fatos se encadearam, “ vislumbra-se uma dispensa como forma de descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas”.

Violações legais
A relatora destacou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserido na Constituição, não foi observada no caso, pois a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo. Da Constituição também ela citou o artigo 7º, inciso XXX, que garante a proteção contra discriminações por idade especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, apontou a convenção da Organização Internacional do Trabalho que regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, destacou a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador, conforme a Lei 9.029/95.

Na avaliação da ministra Liana Chaib, o critério da aposentadoria implica, por sua natureza, que este trabalhador tenha uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, “sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95”.

Com base em acervo doutrinário, sociológico, filosófico e jurídico de nível internacional e constitucional, a relatora frisou que a jurisprudência do TST é de que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”. Assim, segundo Chaib, “o Tribunal Regional, ao reputar discriminatório o método de eleição dos empregados a serem dispensados por estarem aposentados”, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016

TRF1 mantém sentença que concede Benefício de Prestação Continuada a pessoa com TEA

Uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) garantiu o direito de receber o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso do INSS alegando, em síntese, que o autor não comprovou o direito ao benefício assistencial, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o BPC/Loas, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, “assegura o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material”.

No caso específico do processo, o magistrado destacou que o autor preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. “A perícia médica judicial atestou a deficiência (autismo). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e dos documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1008876-29.2023.4.01.9999

TRF4: Estudante assegura direito a bolsa integral do PROUNI após ação judicial

Uma estudante de Farmácia garantiu na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma bolsa integral inicialmente negada por uma instituição de ensino superior particular. A decisão da 4.ª Vara Federal de Londrina, ocorrida no início de agosto, determinou que a mantenedora e a União regularizassem a situação da aluna, assegurando seu acesso ao benefício.

A candidata foi pré-selecionada para o Programa Universidade para Todos (PROUNI) em 2023, atendendo aos critérios socioeconômicos do programa, que exige renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio.

No entanto, a faculdade indeferiu seu pedido sob alegação de falta de documentação comprobatória. A autora, porém, alegou ter apresentado todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e declarações que comprovem a renda familiar.

O responsável pelo caso, juiz federal Robson Carlos de Oliveira, destacou que a requerente demonstrou empenho em cumprir os requisitos do programa e apresentou documentos que, em princípio, atendem às exigências legais.

“A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região é pacífica acerca da presunção de veracidade das informações apresentadas pelos requerentes do PROUNI, a qual somente poderia ser afastada mediante indicação razoável de falsidade daquelas informações”, disse.

A decisão também citou que a instituição de ensino, embora tenha autonomia para analisar a documentação, não apresentou elementos suficientes para contestar a veracidade dos documentos da estudante. Além disso, o magistrado considerou o risco de dano irreparável à beneficiária, que já havia perdido parte do semestre letivo.

“Ademais, só se justificaria afastar a pretensão mediante prova concreta da falsidade das alegações ou dos documentos apresentados, haja vista que a boa-fé se presume. Assim, a efetivação da matrícula no Curso de Farmácia terá início no segundo semestre do corrente ano, a fim de que não seja prejudicada”, afirmou Oliveira.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat