STJ: Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O banco ajuizou ação de regresso contra uma instituição credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

“A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso”, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano
Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

“O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil”, concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2230872

STJ: Carta psicografada não pode ser usada como prova judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que carta psicografada não pode ser aceita como prova em processo judicial, pois não possui confiabilidade mínima capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu o pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.

“A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, dois homens foram acusados pela prática de um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante a investigação, policiais colheram o depoimento de uma testemunha que teria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal.

A validade da carta foi reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive no âmbito de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Para a corte estadual, o documento não foi necessariamente produzido por meios ilícitos, podendo ser usado como prova indireta, a ser analisada em conjunto com outros elementos.

Para ser admitida no processo judicial, prova deve ser legal e confiável
Schietti observou que o sistema de livre apreciação da prova, em regra, não define hierarquia entre os meios utilizados, nem valor predeterminado por lei para cada um deles, mas a liberdade de apreciação deve seguir critérios racionais de apuração dos fatos.

Segundo o ministro, para ser admitida em um processo judicial, a prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado. Dessa forma, a idoneidade epistêmica – ou seja, a confiabilidade racional da prova – pode ser considerada tanto um requisito para sua admissão quanto um critério para sua avaliação, embora essas funções nem sempre sejam facilmente distinguíveis pelo julgador.

Especificamente nos processos submetidos ao tribunal do júri, o ministro alertou que é essencial a atuação do juiz presidente no sentido de filtrar os elementos probatórios incorporados, a fim de desentranhar provas irrelevantes ou inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente equivocadas.

“Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no tribunal do júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal”, avaliou o relator.

Elementos irracionais inerentes à carta poderiam influenciar jurados
Conforme explicado, é justamente pela falta da idoneidade epistêmica que a carta psicografada não pode ser admitida no processo judicial. Para Schietti, a crença na psicografia é um ato de fé, o qual, por definição, não precisa de demonstração racional. Ele estaria, portanto, em sentido diametralmente oposto aos atos de prova.

Ainda assim, o relator afirmou que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita – pois não haveria nenhuma violação em sua obtenção ou produção –, mas sim como irrelevante.

O ministro apontou que, embora uma carta supostamente psicografada pudesse, em princípio, permanecer nos autos apenas como registro da sequência dos atos de investigação, a hipótese de seu uso indevido como prova diante dos jurados justifica que seja retirada do processo. A medida – prosseguiu – evita que o conselho de sentença seja influenciado por elementos irracionais ou que escapem ao controle do juiz e das partes.

“Por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí porque deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167478

TST: Pedreiro de usina de etanol garante adicional de periculosidade inclusive na entressafra

Fora dos períodos de safra, ele acessava locais com armazenamento de combustíveis.


Resumo:

  • Um pedreiro de uma usina de etanol pediu o adicional de periculosidade por ter de entrar em áreas de risco, inclusive na entressafra.
  • A empresa alegava que, no período de entressafra, com as máquinas paradas, não haveria exposição ao risco.
  • Contudo, ficou confirmado que ele acessava locais de armazenamento de combustíveis.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia S.A. e da Usina Santa Adélia S.A., do interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.

Pedreiro entrava habitualmente em áreas de risco
O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que o trabalhador atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação. Segundo o TRT, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.

Paralisação das máquinas não elimina riscos
No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição seria apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010330-11.2021.5.15.0056

TST: Condições de trabalho agravaram síndrome pós-poliomielite de bancária

Doença é um transtorno neurológico que afeta tardiamente pessoas que tiveram poliomielite.


Resumo:

  • O Itaú Unibanco deverá pagar indenizações por danos morais e materiais a uma empregada que sofria de síndrome pós-poliomielite.
  • A perícia constatou que o quadro piorou em razão das condições de trabalho, que envolviam ergonomia inadequada e movimentos repetitivos.
  • Para a 7ª Turma, diante dessas constatações, não há como afastar a culpa da empresa pela piora da saúde da empregada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenizações por danos morais e materiais a uma bancária em razão do agravamento de uma condição médica conhecida como síndrome pós-poliomielite (SPP). Segundo o colegiado, o quadro de saúde da trabalhadora piorou em razão das condições de trabalho.

Síndrome causa dores e fraqueza muscular
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou ter desenvolvido problemas psiquiátricos (depressão, transtorno ansioso-depressivo e síndrome do pânico) em razão do trabalho. Disse, ainda, que sofria de síndrome pós-pólio, desordem neurológica que afeta pessoas anteriormente infectadas com o vírus da poliomielite. A condição causa fraqueza, fadiga e dores musculares, problemas respiratórios e transtornos do sono, entre outros problemas. Segundo a bancária, essas alterações foram acentuadas pelo ambiente de trabalho.

Perícia constatou que trabalho agravou doença
A perícia psiquiátrica afastou a relação do quadro psicossomático apresentado por ela com o estresse ocupacional. Contudo, em relação à SPP, o laudo registrou que as atividades de caixa não são compatíveis com as limitações da trabalhadora e que a exigência de agilidade e superação contribuiu para piorar a doença, gerando uma incapacidade permanente de 30% para o trabalho.

O juízo de primeiro grau deferiu indenizações por danos morais e materiais em relação a esse ponto. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluiu que não ficou comprovada a culpa do banco, que teria tomado medidas para amenizar a situação, como a troca do posto de trabalho após o retorno do afastamento pelo INSS e concessão de intervalos.

No recurso ao TST, a bancária argumentou que foi contratada como portadora de necessidades especiais e que o banco sabia da sua condição, mas exigiu uma carga de trabalho alta e sem tempo mínimo de intervalos de descanso.

Banco só adotou medidas depois do quadro consolidado
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, rejeitou a pretensão em relação às doenças psiquiátricas. Entretanto, em relação à síndrome pós-poliomielite, considerou que as medidas adotadas pelo banco não afastam sua responsabilidade.

Ele observou que, conforme registrado pelo TRT, as condições ergonômicas eram inadequadas: segundo a perita, o posto de trabalho não tinha nenhuma adaptação para atender às necessidades especiais da trabalhadora, que tinha de realizar esforços repetitivos. Por sua vez, a troca do posto só ocorreu após a alta do INSS, quando o quadro já estava consolidado.

“Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, condenando o banco a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral. O TRT deverá examinar o marco inicial da pensão referente ao dano material.

A decisão já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11786-63.2017.5.18.0052

TJ/RO: Pena de réu por homicídio é elevada após análise de conduta social e circunstâncias do crime

Um homem condenado por matar, junto com mais três comparsas, outro membro de seu grupo criminoso por mudar para outra organização rival, teve sua pena elevada de 14 para 18 anos de reclusão em recurso de apelação.

Consta no voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, que a condenação do réu, assim como dos demais condenados, foi sob acusação de ter invadido a casa da vítima e a matado com dez tiros de um revólver e uma pistola. E a elevação do tempo de prisão foi pelas questões negativas sobre a conduta social e circunstâncias do crime, isto é, a forma como o réu agiu para matar a vítima.

Com relação a esse caso, a sentença condenatória originária, em que figura o réu – que teve a majoração da pena – assim como os demais condenados, é da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho. Os três réus, que não figuraram na apelação, foram condenados a 24 de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Os julgamentos ocorreram em dois momentos: três réus foram julgados no dia 29 de fevereiro de 2024; já o réu que teve a sua pena elevada ocorreu no dia 18 de março de 2025.

O fato aconteceu na noite do dia 7 de abril de 2022, no cruzamento das ruas Salvador Lira com à Jerusalém, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia.

A Apelação Criminal foi analisada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Francisco Borges e Álvaro Kalix.

Apelação Criminal n. 7032249-24.2022.8.22.0001

TRT/SC: Bancária com autismo tem direito a “home office”

Colegiado reconheceu regime diferenciado como forma de preservar a saúde e a produtividade da pessoa com deficiência, sem ferir igualdade entre trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.

Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.

O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.

No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.

Sem recusa ao trabalho

Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.

A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.

Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.

Ambiente controlado e previsível

Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.

O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.

O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.

“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.

No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Não houve novo recurso da decisão.

Processo: 0000268-54.2025.5.12.0055

TJ/MG: Larvas em máquina de café motivam indenização

Consumidor entrou com ação ao perceber insetos nas bebidas consumidas em padaria.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, para condenar uma padaria a indenizar um consumidor que encontrou larvas em cappuccino e leite achocolatado produzidos pela máquina do estabelecimento. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O consumidor relatou que foi à padaria com a filha e a namorada e solicitou um capuccino e dois copos de leite com achocolatado. Quando ingeriam o produto, notaram a presença de larvas e acionaram os funcionários. Ao pedirem para abrir a máquina automática que preparou as bebidas, confirmaram a presença de insetos em contato com os produtos e registraram o fato por meio de fotografias.

“Produto corrompido”

O estabelecimento foi condenado em 1ª Instância e recorreu argumentando que não cometeu ato ilícito. Apontou que não ficou comprovado que o consumidor ingeriu a bebida e negou que tenha havido sofrimento psíquico ou abalo moral. Também ressaltou que o valor pago pelos cafés foi devolvido.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença e destacou que fotografias anexadas ao processo e não impugnadas pela ré “são explícitas ao exibir a presença de corpos estranhos, com aparência de larvas, na bebida servida”.

O magistrado salientou que as provas levadas aos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço:

“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas em seu interior é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Assim, a responsabilidade do comerciante, neste caso, é solidária com a do fabricante do insumo, não cabendo ao consumidor a tarefa de diferenciar a origem do problema, seja na fabricação, na manipulação pela máquina ou no armazenamento pelo estabelecimento”.

O relator ressaltou ainda que uma investigação interna mostrou que “os organismos já estavam presentes nos sacos provenientes da indústria fornecedora do pó utilizado na preparação das bebidas pela máquina expressa”.

O juiz convocado Christian Gomes de Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

TJ/RN Nega indenização a cliente que alegou ato ilícito por cobrança de sacola plástica em supermercado

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que alegou prejuízo e ato ilícito por parte de um supermercado de atacado e varejo pela cobrança de sacolas plásticas. Assim decidiu o juiz Eduardo Pinheiro, do 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado, durante o processo de finalização das compras no referido supermercado, o autor afirmou sempre ser surpreendido com a indagação da operadora de caixa sobre a aquisição de sacolas plásticas para o transporte das mercadorias adquiridas. Alegou que, sem alternativa viável e necessitando de meios para transportar suas compras, adquire as sacolas oferecidas. Com isso, ao verificar que as sacolas continham propaganda do estabelecimento, decidiu confrontar a gerência sobre a prática.

Sustentou, além disso, que tal prática não apenas desrespeita a legislação, mas também impõe um custo adicional ao consumidor, que paga por um produto que serve, simultaneamente, como veículo de publicidade para o próprio estabelecimento comercial. Já a empresa defendeu que não existe qualquer irregularidade na venda das sacolas de plástico.

Analisando o caso, o magistrado afirmou não existir lei federal que vede expressamente a venda de sacolas com a marca dos estabelecimentos. Destacou, além do mais, que nos autos, o cliente não apresentou qualquer lei estadual ou municipal que proíba a prática, que, inclusive, ocorre nos outros estabelecimentos com perfil de atacarejo já há bastante tempo.

“Importante frisar que não há imposição da compra de sacolas, verificado que o consumidor não foi impedido de utilizar-se de outros recursos para transporte, como sacolas próprias ou caixas de papelão que costumam estar disponíveis nesses estabelecimentos. Há, ainda, um claro interesse e preocupação global com a proteção do meio ambiente ao não se fornecer sacolas plásticas gratuitamente, estimulando o uso de outros meios de acondicionamento para as compras”, ressaltou.

Além disso, o juiz salientou que o autor levanta a propaganda abusiva como um de seus fundamentos, contudo, não entende dessa forma. “Diferentemente seria se houvesse um conjunto gritante de uma série de marcas anunciando nas sacolas colocadas à venda. Ainda que houvesse irregularidade na prática, o quantum do prejuízo material seria insignificante, no valor de R$ 0,29”, ressaltou.

E complementou: “A compra foi de apenas uma unidade e não se verificou qualquer conduta capaz de ferir os direitos de personalidade do autor”. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro evidenciou que a venda de sacolas plásticas com a marca do estabelecimento não se configura como ato ilícito, além de não existir previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelo referido supermercado.

TRT/RS: Justa causa para supervisor que omitiu acidente de trabalho

Resumo:

  • Supervisor de produção omitiu acidente de trabalho que aconteceu com um subordinado que não usava equipamentos de proteção individual.
  • Além de não comunicar o fato à empresa e não emitir a CAT, ele orientou o empregado a mentir, na sindicância, que o ferimento aconteceu em casa.
  • O subordinado acabou confirmando o acidente na empresa.
  • 5ª Turma reconheceu a validade da despedida motivada, com base na alínea “h”, do artigo 482, da CLT (ato de insubordinação ou indisciplina).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.

O acidente aconteceu quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.

Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.

Além da orientação para que o empregado mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.

Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.

A partir dos depoimentos colhidos, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.

“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores mantiveram a despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.

“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.

TJ/MT mantém condenação de hospital e plano de saúde por negar cirurgia urgente

Um hospital de Cuiabá e uma operadora de plano de saúde tiveram condenação mantidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), como responsáveis solidários por indenizar uma paciente por danos morais, após negar a cobertura de uma cirurgia urgente. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou recurso apresentado pelo hospital tentando reduzir sua participação nos honorários advocatícios.

O caso começou quando a paciente precisou de uma cirurgia de emergência, mas o plano de saúde alegou que havia uma doença preexistente e se recusou a autorizar o procedimento. O hospital, que é conveniado à operadora, também impôs obstáculos administrativos que atrasaram a realização da cirurgia. A paciente recorreu à Justiça, que condenou ambos a pagar a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

O hospital entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão não detalhou como os honorários deveriam ser divididos entre a instituição hospitalar e a operadora, defendendo que cada um deveria arcar com 7,5% do total, e não o hospital sozinho. Também argumentou que a suspensão da cobrança em relação à operadora, beneficiada pela gratuidade de Justiça, não deveria transferir a responsabilidade integral para ele.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação solidária significa justamente que o credor, neste caso, o advogado da paciente, pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores, cabendo depois ao que pagar sozinho cobrar a parte do outro.

“A condenação solidária abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba em percentuais individuais”, destacou a relatora.

O Tribunal ressaltou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os embargos não poderiam ser usados para discutir novamente o mérito do caso, que envolveu a negativa ou atraso na cobertura de um procedimento essencial.

Processo nº 0012049-65.2015.8.11.0002


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 10/10/2025
Data de Publicação: 10/10/2025
Região:
Página: 10398
Número do Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 09/10/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA OAB 4677-O MT; MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB 9247-A MT; MAURÍCIO AUDE OAB 4667-A MT; PEDRO SYLVIO SANO LITVAY OAB 7042-O MT; LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI OAB 18806-O MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0012049-65.2015.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral
Relator: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
Turma Julgadora: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES; Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – CREDOR PODE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012049-65.2015.8.11.0002
Embargante: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Embargada: VANILDE CORRÊA DA SILVA

R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, em face do acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VANILDE CORRÊA DA SILVA, condenando, solidariamente, as rés Agemed Saúde S/A e o Hospital embargante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento), em grau recursal.

V O T O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – ENTRAVES ADMINISTRATIVOS PELO HOSPITAL – TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TR E SUSPENSÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Responde solidariamente o hospital conveniado que impõe entraves administrativos e descumpre ordem judicial, contribuindo para a postergação de procedimento essencial à saúde do paciente. A negativa de cobertura de cirurgia urgente por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando não realizado exame admissional e imposta condição econômica desproporcional. O dano moral decorrente da negativa ou retardamento indevido de cobertura de procedimento urgente independe de prova específica, sendo presumido diante da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido e atende à função pedagógica da condenação, à luz do art. 944 do Código Civil. A decretação de liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde não altera, na fase de conhecimento, os critérios fixados no título judicial quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo eventual modulação matéria afeta ao juízo competente na fase executiva.”

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, deixou de constar a divisão proporcional de 7,5% para cada apelante/requerido.

Defende que a ausência de tal consignação poderia ensejar a interpretação de que apenas o Hospital seria responsável pela integralidade da verba honorária.

Contudo, não assiste razão. A condenação imposta no acórdão deu-se de forma solidária entre os réus – AGEMED SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA – tanto no que se refere à indenização por danos morais quanto à verba de sucumbência.

Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. A solidariedade, portanto, confere ao credor (patrono da parte autora) a faculdade de cobrar a integralidade dos honorários de qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele que suportar sozinho o encargo o direito de regresso em face do coobrigado (arts. 283 e 285 do Código Civil).

Assim, não há omissão no julgado. A condenação solidária já abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba honorária em percentuais individuais, sob pena de desnaturar o instituto da solidariedade.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade em relação à AGEMED, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC), não exonera a responsabilidade, apenas impede a cobrança imediata.

Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada no acórdão, tampouco a modificar a natureza solidária da condenação.

Nessa senda, ainda que para fins de prequestionamento, objetivando a interposição de recursos especial e extraordinário, os embargos não comportam acolhimento.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Por ora, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, contudo, advirto a embargante de que a reiteração poderá ensejar aplicação de multa.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025.


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