TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.

Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.

Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.

No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.

Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709449-12.2023.8.07.0018

TJ/MT: Consumidora será indenizada após negativa de prótese dentária

Uma mulher será indenizada após ter negada a cobertura de um procedimento de prótese dentária por seu plano odontológico, mesmo depois de cumprir o período de carência e pagar integralmente o plano anual. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação das operadoras responsáveis pelo serviço.

A consumidora contratou um plano odontológico no valor de R$ 499, com a promessa de cobertura para prótese após 90 dias de carência. Ao procurar atendimento para realizar o tratamento, foi informada de que o procedimento não estava incluído no plano, o que motivou a ação judicial.

Para o Tribunal, a recusa do atendimento configurou falha na prestação de serviço e gerou dano moral. O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a cliente cumpriu todas as exigências contratuais e pagou pelo plano acreditando ter direito à prótese, mas teve sua expectativa frustrada de forma injustificada.

Na decisão, o magistrado afirmou que a negativa indevida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da consumidora, uma vez que a saúde bucal não se limita a questões estéticas, mas interfere na alimentação, na fala e na autoestima. O desembargador também ressaltou que o plano não apresentou provas suficientes para justificar a recusa do serviço contratado.

O colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado, por atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, e manteve a sentença que condenou as operadoras de plano odontológico.

Processo nº 1006845-42.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar clientes após alteração, sem justificativa, em plano de voo

A Justiça do RN condenou, por danos morais e materiais, uma empresa aérea e uma plataforma de venda de passagens após divergência de informações sobre a antecipação do voo de duas passageiras que viajaram para a Argentina. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, as autoras compraram, na plataforma digital, passagens de Ushuaia até Buenos Aires, ambas localizadas na Argentina, originalmente para o dia 19 de abril de 2025. Entretanto, o voo foi antecipado para o dia 18 de abril, no mesmo horário, de forma unilateral pela empresa aérea. Apesar da alteração, a plataforma que vendeu as passagens emitiu alerta de check-in para a data inicialmente programada, evidenciando divergência na informação prestada às clientes.

Sem conhecimento prévio da mudança e com programação agendada para o dia 18, as passageiras compraram novas passagens e arcaram com mais duas diárias de hotel, o que resultou em um custo adicional de R$ 5.361,17. Em sua defesa, a companhia aérea alegou, sem apresentar provas, que o adiantamento ocorreu por “questões operacionais”. Afirmou ainda ter enviado e-mail às autoras, com dois meses de antecedência, comunicando a alteração do voo.

Empresas agiram com negligência
Na análise do caso, o juiz Paulo Giovani Militão destacou a ausência de comprovação de recebimento do e-mail pelas clientes, o que caracterizou “negligência em realizar a comunicação” por parte da ré. Somada à discrepância de informações da plataforma, à jurisprudência quanto à responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de serviços e ao transtorno causado, o magistrado acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando a quantia em R$ 4 mil.

“Os fatos acima narrados não configuram mero aborrecimento, eis que estavam de férias e tiveram que passar por todo transtorno ocasionado pela antecipação do voo”, concluiu o juiz, que também condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a fim de cobrir os gastos adicionais que as autoras tiveram com a compra de novas passagens e diárias.

TRT/SP: Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e empresa de serviços terceirizados pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

Nos autos, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a decisão, a ré tentava sanar a irregularidade, “de forma paliativa e insuficiente”, por meio de depósitos “picados” em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos. A magistrada pontuou que as mensagens revelam “súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço”.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas autorais, as quais “confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado”. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

Na decisão, a sentenciante levou em conta ainda relatório anexado pela ré. Para a julgadora, o documento atestou a “impossibilidade de compra” dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação. “A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001163-19.2024.5.02.0602

TRT/AL: Empresa é condenada a indenizar por danos morais em razão de constantes atrasos salariais

Relator do processo considerou que o atraso reiterado prejudicou a situação financeira do trabalhador e comprometeu o sustento dele e da sua família.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou, por unanimidade, a empresa Wide Web Systems Ltda. a indenizar por danos morais um ex-operador técnico em razão dos constantes atrasos salariais e pela falta de pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2025. O colegiado também entendeu que o grupo empresarial cometeu falta grave devido às irregularidades no recolhimento do FGTS.

O relator do processo, desembargador Roberto Gouveia, manteve o entendimento de 1º grau ao destacar que esse comportamento justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a demissão do trabalhador por culpa do empregador.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver motivo para o reconhecimento da rescisão indireta, visto que os atrasos nos salários foram casos isolados, sem frequência, e aconteceram por motivos fora de seu controle. Argumentou também que o parcelamento do FGTS demonstrava sua boa-fé e, por isso, não se poderia considerar que deixou de cumprir suas obrigações.

Também justificou que a obrigação de pagar tudo de uma vez, ignorando o parcelamento, seria injusto e resultaria em enriquecimento indevido do empregado. Contudo, o desembargador Roberto Gouveia observou que o atraso constante no pagamento dos salários, mesmo que pareça pequeno no início, prejudica a situação financeira do trabalhador e compromete o sustento dele e da sua família. “Isso caracteriza um descumprimento grave do contrato e quebra a confiança necessária para manter a continuidade da relação de emprego”, salientou.

Já com relação à justificativa de que usou de boa-fé ao parcelar o recolhimento do FGTS, o magistrado enfatizou que o parcelamento dos depósitos não resolve o problema. “Os Tribunais já decidiram que dividir dívidas antigas do FGTS não corrige irregularidades já existentes nem elimina a gravidade da falta da empresa, principalmente quando fica claro que essa conduta se repetiu durante todo o contrato de trabalho”, ponderou.

TJ/MA: Justiça nega pedido de mulher que doou cachorro e se arrependeu

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma mulher, que tinha como objeto a devolução de um cachorro que havia sido doado. No processo, a demandante relatou que, em 20 de março do ano passado, realizou a compra de um cachorro da raça Golden Retriever, de nome Luck. Afirmou que, em razão de residir em apartamento cujo piso era bastante escorregadio, o animal passou a desenvolver displasia pélvica, anomalia caracterizada por um desenvolvimento anormal da articulação do quadril.

Afirmou que, três meses depois, a parte demandada se ofereceu para que o cachorro Luck ficasse em sua casa, uma vez que possuía espaço disponível. Sustentou que, a fim de resguardar a saúde do animal, concordou com a proposta do reclamado, comprometendo-se a custear todas as despesas do animal. Entretanto, o requerido afirmou que não seria necessário, pois possuía um “petshop”. A parte autora disse que, meses após a entrega, além de o reclamado se abster de prestar novas informações sobre o animal, entregou o cachorro a terceira pessoa sem sua autorização. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do cachorro Luck, por ser a legítima dona do animal, bem como indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o demandado alegou que ocorreu uma doação voluntária, livre e desimpedida do animal, sem imposição de condições ou estipulação de prazo para devolução. Relatou que não houve nenhuma estipulação de condições, evidenciando-se, assim, má-fé processual. Afirmou que, tempos após a doação, a autora passou a tentar estabelecer contato excessivo com o requerido, exigindo visitas em horários inapropriados e sem aviso prévio, extrapolando os limites da razoabilidade e violando a esfera de privacidade e tranquilidade de sua residência, o que teria gerado constrangimento à sua família.

ANUNCIOU NA OLX

O demandado anexou ao processo alguns “prints” de conversas, nos quais a reclamante, por diversas vezes, manifestou sua intenção de se desfazer do animal, chegando inclusive a tentar vendê-lo por meio da plataforma OLX. Assim, pediu pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e, em pedido contraposto, o pagamento de indenização por danos morais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O conjunto de provas permite concluir que a demandante entregou ao reclamado o animal em doação, sem qualquer condição que lhe assegurasse a posse e a propriedade, aliado aos depoimentos colhidos em audiência”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

A Justiça frisou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma prova que indicasse que o animal foi entregue apenas de forma provisória, tampouco demonstrou que havia impedimento posterior para que o reclamado doasse o animal a terceira pessoa. “Assim, restou absolutamente inequívoco no processo que o trato entre as partes foi uma doação verbal do cachorro Luck, já que a demandante, por mera liberalidade sua, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil, com sua imediata entrega”, destacou.

O Judiciário esclareceu que a questão em análise não pode ser examinada apenas sob o aspecto jurídico e contratual. “Causa estranheza que, inicialmente, a autora tenha realizado a doação de forma livre e espontânea, sem qualquer condicionante — inclusive tendo, antes disso, cogitado vender o animal, colocando-o em plataforma de vendas —, e que, apenas após vários meses, pretenda recuperar a posse e propriedade do animal de nome Luck (…) Desse modo, há de se indagar também acerca dos reflexos psicológicos e ambientais que a alternância da posse do animal poderia acarretar, notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”, pontuou a juíza, frisando que não há como ser revertida a posse do animal.

TRT/SP reconhece legitimidade do sindicato para propor ação coletiva sobre adicional de insalubridade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa.

O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos.”

Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação – relativos ao adicional de insalubridade – têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba”, afirmou o relator. “Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.”

A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de “interesses individuais heterogêneos” não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O acórdão enfatiza ainda que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário. O voto cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos.

Processo 0010242-95.2025.5.15.0067

TJ/AM: Empresa que negou responsabilidade por incidente em estacionamento é condenada por litigância de má-fé

Decisão considerou que fato foi admitido de forma administrativa, depois negado na contestação judicial.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo de indenização por danos materiais e morais movido por proprietária de veículo danificado nas dependências de um estacionamento em um centro comercial da cidade e condenou a empresa terceirizada responsável pelo serviço a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.

Isso porque ao mesmo tempo em que contestou a ação judicial, alegando não haver responsabilidade por ação indevida de terceira pessoa, a requerida juntou documento com mensagem enviada por e-mail admitindo o sinistro com o veículo após analisar as imagens das câmeras e solicitando o comparecimento com o veículo no local e a apresentação de três orçamentos para o serviço.

“Ao negar em juízo um fato que sabia ser verdadeiro e que já havia admitido administrativamente, a ré alterou a verdade dos fatos, conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na decisão proferida no processo n.º 0254975-36.2025.8.04.1000.

Na sentença, o magistrado também condenou, solidariamente, o centro comercial e a empresa administradora do estacionamento a pagarem R$ 7.668,75 por danos materiais à autora, de forma corrigida desde a citação. A decisão considera que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, conforme previsto no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a reparação deve ser feita pela concessionária.

“Sendo um veículo com apenas dez dias de uso, é justo que o reparo seja feito na concessionária para manter a originalidade e garantia, sendo o orçamento apresentado documento suficiente para comprovar o prejuízo. O pedido de múltiplos orçamentos impõe ônus excessivo à consumidora”, afirma o magistrado.

As requeridas também deverão indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 7 mil, considerando que a perda de tempo útil ou desvio produtivo da autora para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação, de acordo com a sentença.

STF determina suspensão de ações que discutem a moratória da soja

Segundo o ministro Flávio Dino, a medida é necessária para evitar decisões conflitantes com a solução que o Tribunal dará ao tema.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações em âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discuta a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.

Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerou que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.

Marco jurídico seguro
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e também nas ADIs 7775, 7823 e 7863.

Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.

Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com “uma litigiosidade exagerada” e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um “tumulto jurídico” antes mesmo de decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.

A liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025.

Veja a decisão.
Tutela Provisória Incidental na Ação Direta ne Inconstitucionalidade 7.774/MT


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