TJ/SP: Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Proibição prevista em legislação municipal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$ 13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à remuneração recebida ilegalmente.

Segundo os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não remunerada.

“A apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário público”.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472

TRT/SC: Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão.


Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000855-67.2024.5.12.0037

TRT/RS: Justa causa para vendedora que excluiu débitos pessoais do sistema da loja em que trabalhava

Resumo:

  • Vendedora excluiu do sistema da empresa suas próprias contas de telefone e de um cliente, sem qualquer justificativa.
  • Ato de improbidade contido na alínea “a” do artigo 482 da CLT fundamentou a despedida por justa causa.
  • Dispositivos relevantes: artigos 482, 467 e 477, § 8º e 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma vendedora de uma loja de telefonia celular. Com login e senha gerenciais, a empregada excluiu do sistema débitos pessoais de conta de telefone. Também foi comprovado que ela excluiu uma dívida de R$ 312 de um cliente, sem justificativa.

A decisão manteve, no aspecto, a sentença do juíz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Quanto ao débito do cliente, a trabalhadora justificou que “o cliente estaria incomodando” e que ela não teve resposta da chefia sobre o que fazer nesse. Assim, decidiu apagar do sistema o débito de R$ 312.

Em relação aos seus próprios débitos, ela confessou que os excluiu para conseguir desconto na compra de um novo aparelho. Alegou, ainda, que suas dívidas relativas a três meses foram quitadas após o ajuizamento da ação.

Com base nas provas apresentadas no processo, o juiz Evandro considerou que a autora da ação cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.

“A doutrina e a jurisprudência construíram certos requisitos para aplicação da justa causa, principalmente para se fazer respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade. Dentre esses requisitos pode ser citado o caráter pedagógico das punições, seguindo pela gradação de penalidades, de sorte a possibilitar a adequação do empregado às exigências do empregador. O ato de improbidade é capaz de quebrar a confiança mínima que deve existir em uma relação de emprego”, ressaltou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, confirmou o ato de improbidade da vendedora e o prejuízo causado à empresa.

“A autora, em razão do uso indevido de seu login e senha, cometeu ato de improbidade suficiente a gerar a ruptura na confiança que seria necessária para a manutenção do vínculo de emprego, caracterizando ato de improbidade grave o suficiente para justificar a despedida por justa causa, com base no art. 482, “a”, da CLT”, concluiu a magistrada.

No segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito aos pedidos de 13º salário, férias acrescidas de um terço e à multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, correspondente ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o fim do contrato.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Município indenizará familiares que cavaram a cova do parente falecido por ausência de coveiro

Ausência de coveiro gerou dano moral.


A Vara Única de Rio Grande da Serra/SP condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000018-83.2024.8.26.0512

TJ/MT: Motorista é condenada a pagar indenizações e pensão vitalícia por acidente com motociclista

Uma motorista que realizou manobra proibida e causou um grave acidente em Cáceres deverá pagar mais de R$ 35 mil em indenizações a um motociclista, além de pensão mensal vitalícia. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação. A relatora do caso foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O acidente ocorreu em julho de 2021, quando a motorista, ao tentar virar à esquerda em uma via com faixa dupla contínua, sinalização que proíbe esse tipo de manobra, invadiu a pista por onde trafegava o motociclista, ocasionando uma batida lateral. A vítima, um entregador de alimentos, sofreu fraturas nos dois braços, lesão pulmonar e perfuração no pescoço, precisando de internação hospitalar por 34 dias e de duas cirurgias reparadoras.

Com sequelas permanentes, incluindo a perda total do braço direito (monoplegia) e cicatrizes visíveis no pescoço, ombro, tórax e braço, o homem ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. A perícia judicial também confirmou que ele não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, afastando a tese da defesa de que trafegava em alta velocidade.

No processo, a motorista alegou culpa concorrente da vítima e cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada uma nova perícia. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo TJMT. A desembargadora relatora do caso destacou que o laudo técnico da Politec já era suficiente e conclusivo. “Restou comprovado que a requerida realizou manobra de conversão à esquerda em local proibido, causando a colisão. Não há nenhuma evidência de imprudência por parte do motociclista”, afirmou.

A sentença de Primeiro Grau havia fixado indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estéticos, R$ 15.193,00 por danos materiais (valor da motocicleta, considerada perda total) e pensão mensal de R$ 1.303,79 até que a vítima complete 65 anos. O TJMT manteve todos esses pontos, com exceção do valor referente ao dano estético, que foi reduzido para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, embora as cicatrizes sejam permanentes e visíveis, “o valor de R$ 20 mil se revela excessivo diante da extensão das lesões, da repercussão na vida da vítima e da condição financeira das partes”.

A decisão foi unânime e reconheceu a responsabilidade exclusiva da motorista, determinando a reparação total dos prejuízos sofridos pela vítima, tanto no aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial.

TJ/RN: Estado deve realizar procedimento cirúrgico cardíaco para paciente no prazo de dez dias

Segundo os autos, a mulher requereu, por meio da Defensoria Pública, a realização de uma cirurgia para Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), conforme prescrição médica, ressaltando que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Já o Estado contestou, apontando que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. Ainda na Carta Maior, em seu artigo 23, é citado que o cuidado com a saúde é uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, destaca o juiz.

A sentença também cita que o entendimento tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que é dever do Estado prestar assistência necessária aos que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Assim, como foi demonstrada a necessidade do procedimento médico, constando no processo a prescrição médica e nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) Nacional, foi reconhecida a obrigação do Estado em fornecer o procedimento. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 3 mil.

STJ: Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2099780

TST: Empresa é condenada porque investigava candidatos para admissão em emprego

Seleção de vagas estava condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais.


Resumo

  • Uma empresa realizava pesquisa de antecedentes criminais e restrição de crédito antes de admitir empregados.
  • A prática, que foi considerada normal pela 2ª Instância, é ilegal, segundo a 1ª Turma do TST, quando não há relação com as atribuições profissionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$20 mil por candidato caso continuasse com a prática
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas antes de contratar os trabalhadores
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

O MPT pediu a análise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

TRF1 determina o fornecimento de canabidiol a menor de idade com epilepsia refratária

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) condenou a União a fornecer medicamento à base de canabidiol a um menor de idade diagnosticado com epilepsia refratária diante da comprovação da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição do remédio por outro similar constante das listas oficiais e dos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A União sustentou que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que impediria sua concessão, e que não houve perícia judicial para comprovar a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS.

Para o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “embora o produto derivado da Cannabis pleiteado não possua registro na Anvisa, vale ressaltar que a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado previsto na RDC nº 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução nº 38/2013, do Ministério da Saúde”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com relatório médico constante dos autos, diversas alternativas terapêuticas já foram empregadas, sem êxito, para o controle das crises epilépticas do autor e na melhoria da interação social dele, restando apenas o tratamento com canabidiol.

“Assim, considero, na atual conjuntura, preenchidos os requisitos elencados pelo STF, no Tema 1.161 da repercussão geral, como obrigatórios para fornecimento do fármaco pleiteado”, concluiu o desembargador federal.

Com essas considerações, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1021863-24.2023.4.01.0000

TRF4: Administração pública indenizará motorista por acidente causado por cavalo solto em rodovia federal

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais e materiais a um homem devido a um acidente causado pela presença de um cavalo solto na pista. A sentença da juíza Clarides Rahmeier foi publicada no dia 4/8.

O autor relatou que trafegava na BR 116, durante a madrugada, no sentido de Porto Alegre para Eldorado do Sul (RS), em julho de 2023, quando colidiu com um cavalo que estava na pista. Ele teria perdido o controle do veículo, que capotou posteriormente. Informou ter sido encaminhado para atendimento médico emergencial, tendo sofrido graves lesões e múltiplas fraturas.Atribuiu omissão dos órgão públicos devido à suposta ciência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) acerca da presença do animal na estrada.

A União alegou que a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e segurança das rodovias federais seria de competência exclusiva do DNIT e que a proprietária do animal deveria ser responsabilizada pelo ocorrido.

O DNIT, por sua vez, em sua defesa, ressaltou que a PRF/União teria responsabilidade pela remoção de animais nas rodovias. Sobre a ocorrência, atribuiu que a responsabilização deveria recair sobre a proprietária do animal e o condutor, que não teria reduzido a velocidade, estando o trecho sob neblina.

A juíza esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, sendo, em casos de omissão, necessária a comprovação do dever de agir.

Foi juntado ao processo um laudo pericial de acidente de trânsito, emitido pela PRF na data do acidente, atestando que “o fator determinante do acidente foi a presença do animal solto na via, sendo descartada qualquer irregularidade estrutural na pista ou indícios de culpa do condutor. O teste de alcoolemia resultou negativo (0,00mg/L), e a velocidade regulamentar da via era de 100 km/h “

Testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução, sendo que um agente da polícia declarou que a equipe teria sido comunicada sobre a presença de cavalos soltos na pista, pouco antes do acidente, quando saíram em diligência, não localizando os animais.

Diante dos fatos, a juíza entendeu que esse “conjunto probatório evidencia que o risco era previsível e reiterado, e que os órgãos públicos responsáveis não adotaram medidas eficazes para contê-lo. Ausentes cercas, barreiras ou sinalização de advertência, resta configurada omissão estatal diante de situação concreta de risco, violando o dever de garantir trânsito seguro”.

A União e o DNIT foram condenados solidariamente, sendo estipulado o pagamento de R$10 mil por danos morais ao motorista, tendo-se em vista que restou comprovada a gravidade das lesões físicas e emocionais por documentos e fotos juntados ao processo.

Em relação aos danos materiais, a parte autora apresentou três propostas de orçamento para o conserto do carro danificado, sendo atribuído o valor da indenização em cerca de R$22 mil. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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