TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por incêndio em ônibus que destruiu bagagens de passageira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500, por danos materiais, e R$ 4.000 por danos morais.

A passageira embarcou em um ônibus da empresa, no dia 3 de março de 2025, com saída de Serra do Ramalho/BA e destino a Brasília/DF. Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, o que provocou pânico entre os passageiros e colocou suas vidas em risco. A consumidora foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu todos os seus pertences, que incluíam uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor que a passageira considerou insuficiente.

Em sua defesa, a empresa reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não apresentou comprovação válida dos bens perdidos e sustentou que o evento foi caso fortuito. A transportadora argumentou ainda que a lista de itens foi elaborada de próprio punho, sem notas fiscais, e não havia prova suficiente para justificar os valores pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores.

O colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Segundo o voto do relator, “a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”. Os magistrados ressaltaram que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, conforme prevê o Código Civil, e que a alegação de caso fortuito não se sustentou diante da ausência de prova técnica que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento.

Quanto aos danos materiais, a Turma considerou legítima a fixação do valor por equidade, uma vez que os itens foram integralmente destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a exposição ao risco de vida, a perda total dos bens e a ausência de suporte adequado por parte da empresa caracterizaram o dever de indenizar. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional e razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706953-66.2025.8.07.0009

TJ/MG: Hospital deve indenizar motociclista por demora no diagnóstico adequado e consequente amputação de perna

Justiça entendeu que perícia foi capaz de demonstrar a demora no diagnóstico adequado da lesão vascular.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Itamarandiba, no Vale do Jequitinhonha, que condenou um hospital privado a indenizar um paciente que teve a perna direita amputada após um acidente de moto.

A Justiça entendeu que a falta de diagnóstico adequado de lesão vascular atrasou a intervenção e levou à amputação do membro. O acórdão manteve a indenização fixada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

No processo, o homem alegou que sofreu grave fratura na tíbia direita em um acidente em fevereiro de 2009. Recebeu os primeiros socorros em um hospital em Carbonita e foi transferido para a segunda unidade de saúde, em Diamantina, onde esperou quase 24h para cirurgia de urgência. Diante da suspeita de lesão arterial grave, foi transferido para hospital de referência em Belo Horizonte, e precisou ser submetido à cirurgia de amputação do membro. Ele argumentou que, devido à demora no atendimento no segundo hospital, que é privado e conveniado ao SUS, decidiu ajuizar a ação.

Em 1ª Instância, o juízo condenou a fundação mantenedora do hospital, que recorreu argumentando que toda a assistência foi prestada e que não houve negligência no atendimento:

“Foram tomadas todas as providências necessárias e ao alcance naquele momento, qual seja atendimento, preparação para procedimento cirúrgico, internação, acompanhamento pelos profissionais médicos e técnicos de enfermagem, a cirurgia para redução de fratura, exames complementares e assim que foi identificada situação em que o paciente necessitava de hospital de maior complexidade, o trâmite foi solicitar a transferência (para BH).”

Demora no atendimento

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, votou pela manutenção da sentença. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, o paciente deu entrada no segundo hospital às 20h41 e um ortopedista levantou a possibilidade de lesão neurovascular às 8h28. No entanto, a avaliação para cirurgia vascular só foi solicitada às 14h, e a fasciotomia ocorreu efetivamente às 21h.

A espera elevou a chance de amputação, sublinhou o relator:

“A perícia deixou clara a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré/apelante, que, apesar dos indícios de lesão vascular e do recomendado pelos protocolos técnicos, não cuidou de proceder ao diagnóstico precoce daquela condição clínica, o que contribuiu sobremaneira para o aumento do risco de amputação do membro (de 40% para 60 – 80%, como indicado no laudo).”

Assim, entendeu o relator, com base na perícia médica, que “a causa preponderante para o resultado danoso (amputação de membro inferior) foi justamente a falha perpetrada pela ré/recorrente na condução do atendimento médico-hospitalar, que diagnosticou tardiamente a lesão vascular que acometia o autor, não obstante os indícios da ocorrência daquele quadro e as diretrizes do protocolo técnico”.

Os desembargadores Fernando Lins e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto para manter a condenação.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.256307-0/001

TJ/SP mantém condenação de ex-coordenador de centro comunitário por desvio de verbas públicas

Improbidade administrativa com prejuízo ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Miguelópolis que condenou ex-coordenador de centro comunitário por improbidade administrativa, em razão do desvio de mais de R$ 15 mil. A pena inclui ressarcimento integral do dano ao erário; multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, conforme sentença proferida pelo juiz Sérgio Ricardo Duarte.

Segundo os autos, o réu tinha acesso à conta da entidade e realizou diversas transferências bancárias de valores públicos repassados por convênio municipal. No recurso, o apelante alegou que os valores foram entregues a terceiros e que estaria sendo vítima de perseguição política, já que apenas ele foi responsabilizado judicialmente.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, com prejuízo direto ao erário. “As transferências seguiam um padrão, ocorrendo em datas próximas, com fracionamento deliberado de valores para dificultar fiscalização, sem comprovação de destinação e envolvendo expressivas quantias sem justificativa razoável”, escreveu o magistrado. Ele também afastou a argumentação de perseguição política, uma vez que, conforme destacado na sentença, não houve prova de que outros funcionários tenham recebido valores de forma sistemática.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 0003422-77.2012.8.26.0352

TRT/CE anula suspensão de férias e garante direito de descanso a empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), garantindo o direito de férias que haviam sido unilateralmente suspensas pela estatal. A decisão, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, o magistrado declarou a nulidade do ato administrativo da ECT que determinava a suspensão das férias já concedidas e comunicadas aos empregados a partir de junho de 2025.

Ato abusivo e risco do negócio
A ECT justificou a medida de suspensão em razões de ordem econômico-financeira, citando a necessidade de contenção de despesas. Contudo, o magistrado Ronaldo Solano, rechaçou os argumentos.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a empresa agiu de forma unilateral e arbitrária, sem demonstrar a existência de “necessidade imperiosa” que justificasse a alteração.

“A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, nestes autos, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada e na jurisprudência trabalhista, porquanto se trata de risco inerente à atividade empresarial,” afirmou o juiz na decisão.

A sentença sublinha que o risco do empreendimento deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser repassado aos empregados através da suspensão de direitos já adquiridos, em conformidade com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tutela de urgência e multa
Visando proteger imediatamente os trabalhadores, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada se abstenha de suspender as férias, assegurando o gozo regular do descanso no período inicialmente agendado.

Para garantir o cumprimento imediato, foi imposta uma multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.

O magistrado enfatizou a importância do direito ao descanso: “As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável à efetividade dos valores maiores que informam o Direito do Trabalho.”

A ECT foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, mas está isenta do recolhimento de custas processuais por gozar de privilégios conferidos à Fazenda Pública.

A decisão é passível de recurso.

Processo 0001039-32.2025.5.07.0003

STF derruba liminar que autorizou profissionais de enfermagem a realizar aborto legal

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso foi rejeitada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 24/10.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. Submetida a referendo em sessão extraordinária virtual que terminou às 23h59 desta sexta-feira (24), o Plenário, por 10 votos a um, entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.

A decisão de Barroso foi tomada em 17/10, um dia antes de sua aposentadoria. Ele também havia determinado que os órgãos públicos de saúde não criassem obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.

Ações
A liminar havia sido concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

Tramitação regular
Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar da relevância da matéria, as duas ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e Fachin havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.

Mendes ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.

O ministro Fachin, por sua vez, salientou que não referendou a liminar nesse momento por considerar que a questão recomenda debate em sessão presencial, com sustentações orais no Plenário físico, publicidade e transparência. Isso poderá ocorrer no julgamento do mérito da ação.

Veja também:

STF afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

STJ: Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa
Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180289

STJ: Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável
No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável
Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

“Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2215427

TST: Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Ele foi demitido menos de um ano depois de voltar do afastamento previdenciário por incapacidade.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. o direito à estabilidade provisória no emprego.
  • Ele tinha doenças inflamatórias nos ombros relacionadas ao trabalho (concausa) e foi demitido menos de um ano depois de ter alta do INSS, quando foi considerado apto para o trabalho.
  • O TST já tem tese vinculante de que a aptidão na hora da dispensa não afasta o direito à estabilidade quando a perícia judicial constata a incapacidade ocorrida durante o contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Exame demissional não constatou doença
A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.

A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.

O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Incapacidade no período de afastamento garante estabilidade
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017

TRF3 confirma direito de criança com câncer ultrarraro a receber da União medicamentos de alto custo

Acórdão considerou entendimento do STF em tese de repercussão geral.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma criança com câncer ultrarraro e grave a receber da União medicamentos de alto custo. Os remédios não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A criança tem Neuroblastoma Grau IV, uma neoplasia maligna em estágio avançado, com múltiplas metástases ósseas, com risco de morte. Conforme laudo pericial, ela foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública, como quimioterapia, cirurgia e transplante. A hipossuficiência da família foi comprovada.

“Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi.

A 2ª Vara Federal de Campinas/SP havia determinado a aquisição dos medicamentos, denominados Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.

Em cumprimento à decisão do primeiro grau, a União chegou a disponibilizar os fármacos e a menina recebeu o tratamento. Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.

O acórdão da Terceira Turma considerou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 500), que vedou o fornecimento judicial de produtos sem registro na Anvisa, mas admitiu exceção mediante o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Um deles é que os casos de doença ultrarrara dispensam a existência de pedido de registro no Brasil. Além disso, os fármacos possuem registro aprovado em agências internacionais de regulação como a norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Por fim, foi comprovada a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil.

Com base no voto da relatora, os magistrados autorizaram a devolução à União de valor remanescente depositado em conta bancária, que não chegou a ser utilizado na compra dos fármacos.

Processo nº 5016373-82.2021.4.03.6105

TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

Magistrados reconhecem que colete balístico unissex não fornece proteção adequada às mulheres vigilantes.


A Justiça do Trabalho mineira decidiu que uma empresa de segurança deve fornecer coletes balísticos femininos às mulheres que atuam como vigilantes em até 90 dias após o fim do prazo para recursos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e manteve a sentença oriunda da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na avaliação da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, as diferenças anatômicas tornam impraticável a ideia de um único modelo unissex capaz de oferecer o mesmo nível de segurança para ambos os sexos.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais. Nela, o autor pediu que uma empresa de segurança fosse obrigada a entregar coletes adaptados ao corpo feminino. O sindicato argumentou que os coletes unissex usados atualmente não se ajustam bem ao corpo das mulheres, o que pode comprometer a segurança, causar dor e limitar os movimentos durante o trabalho.

O que diferencia o colete feminino do masculino
De acordo com a decisão, os coletes femininos são projetados para acompanhar as formas do corpo da mulher, especialmente na região do busto, dos ombros e da cintura. Esses ajustes garantem melhor ergonomia, conforto e mobilidade, sem reduzir a capacidade de proteção contra impactos. Já o modelo masculino, mais largo e reto, foi pensado para o corpo dos homens e pode pressionar o busto, deixar folgas no tronco e dificultar os movimentos quando usado por mulheres.

Argumento do sindicato
O sindicato afirmou que o uso de coletes inadequados representa risco real à saúde e à vida das trabalhadoras, contrariando normas de segurança previstas na legislação. Também citou a Portaria nº 18-D Log, de 2006, do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, que determina que os coletes destinados a mulheres devem ser adequados à proteção do busto e conter o registro “uso feminino”.

Defesa da empresa de segurança
A empresa alegou que cumpre todas as regras de segurança e que não há lei que obrigue o fornecimento de coletes femininos. Argumentou ainda que os modelos unissex já garantem proteção suficiente, sendo desnecessária a criação de versões diferentes para cada gênero. Pediu, portanto, a modificação da sentença, ou, em último caso, um prazo maior para adaptação.

Entendimento das magistradas
A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em decisão de primeiro grau, rejeitou os argumentos da empresa. Para ela, o direito das mulheres à proteção e à saúde no trabalho deve ser garantido de forma igualitária, levando em conta suas necessidades específicas.

A magistrada explicou que o colete balístico feminino não é um luxo, mas uma necessidade técnica e ergonômica. Segundo a sentença, as diferenças entre os corpos masculino e feminino tornam pouco razoável a ideia de um colete único para todos os trabalhadores.

Ao examinar o recurso da empresa, a mencionada relatora manteve a sentença. “A argumentação da recorrente demonstra uma compreensão incompleta da legislação trabalhista e dos princípios que a regem. A sentença, corretamente, baseia-se em princípios fundamentais de direito do trabalho, que transcendem a mera interpretação literal da NR-6 e das normas sobre aquisição de coletes balísticos”, pontuou.

Ela afirmou que o dever de fornecer EPIs adequados inclui a obrigação de levar em conta as características individuais dos trabalhadores, como as diferenças anatômicas entre homens e mulheres.

Para a relatora, o fato de existirem modelos unissex não dispensa o empregador de escolher o equipamento mais adequado à segurança de cada pessoa. “A alegação da recorrente de que a sentença se baseia em suposições sobre ergonomia e diferenças anatômicas é infundada. A sentença reconhece as diferenças morfológicas entre homens e mulheres e destaca a importância da adequação do EPI para garantir a efetividade da proteção. A simples existência de modelos unissex não isenta o empregador da obrigação de fornecer os EPIs mais adequados à segurança de suas empregadas”, completou.

A juíza também observou que a decisão está em consonância com a Constituição Federal, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determinam que o empregador deve proteger a saúde e a segurança de todos os empregados.

Elas aplicaram ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), ressaltando que as mulheres enfrentam desigualdades históricas no mundo do trabalho e que o Judiciário deve considerar essas diferenças ao decidir.

Com esses fundamentos, a Justiça do Trabalho de Minas confirmou, por unanimidade, que a empresa deve fornecer coletes balísticos femininos às suas empregadas, em até 90 dias, a contar do fim do prazo para recursos. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

O entendimento reforça o avanço na promoção da igualdade e da segurança no ambiente de trabalho, especialmente em um setor em que a presença feminina cresce a cada ano.

Processo PJe: 0010262-63.2025.5.03.0021 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat