TJ/RN: Município é condenado por danos materiais após servidor trafegar com ambulância por via alagada

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau condenou o Município de Guamaré ao pagamento de R$ 21,1 mil por danos materiais para uma empresa de locação de veículos. O caso envolve pane mecânica de uma ambulância alugada para uso da Secretaria Municipal de Saúde, após trafegar por via alagada na zona Norte de Natal.

Segundo o processo, o incidente ocorreu em 2022, quando o veículo, locado para uso da Secretaria de Saúde de Guamaré, foi conduzido por um servidor municipal responsável pelo transporte de pacientes. Diante do ocorrido, a empresa locadora argumentou que o motorista insistiu em passar pela via inundada, causando “calço hidráulico” no motor e gerando o prejuízo.

Em sua defesa, o Município de Guamaré argumentou que não era parte legítima para responder ao processo e atribuiu o ocorrido a caso fortuito ou força maior, sustentando que o alagamento foi repentino.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas rejeitou as alegações e ressaltou que a posse e o uso do veículo estavam sob responsabilidade da Administração Pública. Para o magistrado, a decisão do servidor de trafegar pela via alagada, havendo risco visível e possibilidade de rota alternativa, configurou conduta imprudente.

O juiz destacou ainda que, segundo a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Assim, à luz também do Código Civil e de entendimento do próprio TJRN, o magistrado enfatizou a relação entre a conduta do servidor e o prejuízo sofrido pela empresa locadora.

“Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Eventos naturais, como chuvas ou alagamentos, somente configuram caso fortuito quando imprevisíveis e inevitáveis, e, sobretudo, quando não há conduta humana apta a agravar os riscos. No caso, a decisão de prosseguir pela via alagada rompe a neutralidade do fenômeno natural e insere um fator de risco evitável, não havendo como dissociar a conduta do dano”, registrou.

Com a sentença, o município deverá indenizar a empresa no valor integral dos reparos, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

TRT/PR: Pedreiro de clube de futebol será indenizado por demissão discriminatória

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil. “A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, frisou o Colegiado. O processo tramita em segredo de Justiça. Da decisão, cabe recurso.

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante doze dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido. Ao ingressar com a ação, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

A empresa, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que “estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento”. É óbvio que a baixa produtividade do reclamante “ensejadora da rescisão contratual, segundo a empresa, é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo”, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida. Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, “ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido”.

TJ/MG aplica entendimento do STF e afasta acusação de exercício ilegal da medicina por optometrista

Justiça rejeitou recurso de entidade de classe contra optometrista com formação superior na área.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no Sul do Estado, que negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131, que profissionais não-médicos estão vedados a realizar exames, consultas, a prescrever lentes de grau ou possuir consultório.

A defesa do profissional apontou supostas ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento da própria ADPF nº 131, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que seria o caso do autor da ação.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.

Formação superior

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento da 1ª Instância. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos n.º 20.931/1932 e nº 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.

Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da medicina”. Desta forma, “não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O recurso tramita sob o número nº 1.0000.22.040158-2/002

TJ/RN: Justiça reduz retenção contratual considerada abusiva em caso de desistência de tratamento odontológico

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN reconheceu como abusiva uma cláusula contratual que previa a retenção de 30% do valor pago, em caso de desistência, de um tratamento dentário em uma ação movida por uma consumidora contra uma clínica odontológica. A sentença, da juíza Josane Noronha, determinou que a clínica deve devolver à cliente R$10.800,00, com retenção limitada a 10% do valor total.

De acordo com o que foi narrado na sentença, a autora da ação foi até a clínica para realizar somente uma avaliação. A consumidora estava buscando um simples orçamento de implantes dentários, mas acabou sendo pressionada a assinar um contrato no valor de R$12 mil. Entretanto, três dias depois de realizar o contrato, decidiu desistir do serviço, momento em que a empresa informou que faria a devolução com desconto de 30%, estando esse percentual previsto em cláusula contratual.

Por sua vez, a clínica defendeu a legalidade do contrato alegando que a retenção seria justificada pelos custos administrativos e técnicos, como planejamento odontológico e exames realizados. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso entendeu que a cláusula de retenção de 30% fere os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Além disso, os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor destacam que os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. “Isso porque a parte autora formalizou o contrato em 16/08/2024, tendo desistido em curto período de tempo, qual seja, em 20/08/2024”, ressaltou a juíza.

“Neste sentido, conclui-se que não há que se falar em retenção de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado em caso de desistência, por se tratar de cláusula abusiva, devendo, portanto, a retenção se limitar a 10% (dez por cento), a fim de preservar o equilíbrio entre os contratantes, evitando, de um lado, o prejuízo decorrente da rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, ficou determinado que seja feita a restituição de forma simples, já com a dedução do percentual fixado pela Justiça.

TJ/RN: Justiça condena conselheiros tutelares por não acompanharem crianças em depoimento especial

A Justiça potiguar condenou quatro conselheiros tutelares do Município de São Francisco do Oeste após uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que denunciou os réus por descumprirem ordem judicial e não acompanharem menores de idade em um depoimento especial na cidade de Pau dos Ferros. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou aos acusados uma pena de 15 dias de detenção e dez dias-multa sobre o salário mínimo.

Em resposta à acusação, os denunciados sustentaram que o Conselho Tutelar não presta serviços de forma a atender direitos, e que o órgão não tinha capacidade técnica e atribuições para cumprir a referida ordem. Defenderam, ainda, que o dever de acompanhar crianças vítimas de abuso sexual durante a realização de depoimento especial não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar, e por falta de amparo legal, não há que se falar em descumprimento de uma ordem legal, ou crime de desobediência.

Analisando o caso, o magistrado destacou que foi determinado apenas que os conselheiros tutelares acompanhassem o traslado das crianças e a posterior oitiva. Ainda segundo o juiz, não foi determinado que os profissionais transportassem por conta própria os menores, e nem que os ouvissem diretamente, o que seria próprio do Oficial de Justiça e da equipe técnica especializada, respectivamente, mas que meramente acompanhassem esses atos.

“O órgão judiciário com jurisdição na cidade de São Francisco do Oeste atua exclusivamente na cidade de Pau dos Ferros, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643/2018). O deslocamento à sede do Poder Judiciário e do Ministério Público insere-se nas atribuições dos conselheiros, caso contrário o sistema perderia completamente sua efetividade”, analisou o juiz. Diante disso, o magistrado afirmou que as peças juntadas aos autos evidenciam a materialidade da desobediência.

“No caso dos autos, os réus preencheram todos os requisitos para qualificação como sujeitos ativos do crime de desobediência, pois que enquanto conselheiros tutelares não se encontravam subordinados à autoridade judiciária emissora da ordem, eis que integravam órgão dotado de autonomia (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, como amplamente fundamentado, tinham totais condições e atribuições para cumprirem a ordem (acompanhamento dos menores)”, concluiu o magistrado.

STF afasta critério do CNJ de promoção na magistratura baseado em índice de conciliações

Entendimento é de que critério depende da vontade das partes, e não da capacidade de trabalho do juiz.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional o trecho de uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia vantagem em promoções por merecimento a magistrados ou magistradas com índice de conciliação mais alto: um maior número de acordos firmados entre as partes nos processos sob sua responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Desigualdade
A ação foi apresentada, em 2010, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As entidades questionavam a Resolução 106/2010 do CNJ, que regulamenta os critérios de promoção e acesso na magistratura, alegando tratamento desigual e abuso do poder normativo do conselho. Trechos da norma foram revogadas por resoluções posteriores.

Produtividade
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão final do parágrafo único do artigo 6º: “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”. Segundo a relatora, esse trecho afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a conciliação, embora deva ser estimulada, não depende exclusivamente da atuação do juiz, mas da vontade das partes.

STF: Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas

Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

 

O réu diante do júri – Precedentes do STJ sobre algemas, roupas e a postura do acusado em plenário

No tribunal do júri, onde são julgados os crimes dolosos contra a vida, o destino do réu é decidido por sete jurados populares, sob a condução de um magistrado e com a participação do Ministério Público (MP) na acusação. Diferentemente de outros julgamentos, nesse cenário, a proximidade entre o acusado e quem o está julgando, mais o fato de serem julgadores leigos, torna o processo especialmente sensível, já que a postura, a aparência e outros detalhes da apresentação do réu podem influenciar o veredicto.

Para assegurar que o julgamento ocorra de maneira justa e imparcial, em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido parâmetros em questões que vão do uso de roupas e algemas à maneira como o acusado deve permanecer diante dos jurados.

Uso de algemas durante a sessão pode anular o julgamento

Em 2017, no julgamento do AREsp 1.053.049, a Sexta Turma, por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a presunção de inocência não permite que o acusado seja apresentado como alguém já definitivamente condenado.

De acordo com o processo, o réu – acusado de matar o próprio tio – foi obrigado a permanecer algemado durante a sessão do júri, sob a justificativa judicial de que o efetivo da Polícia Militar era insuficiente para garantir a segurança de todos. Após a condenação, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que o julgamento fosse anulado, mas a corte negou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o TJSP se limitou a afirmar que o uso de algemas seria excepcional, sem analisar se estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida. Sustentou ainda que o fórum contava com policiamento adequado e suficiente, e que o resultado do julgamento poderia ter sido diferente caso os jurados não tivessem sido influenciados pela imagem do acusado ilegalmente algemado.

O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do júri e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento em plenário, dessa vez sem algemas, salvo a existência de motivo capaz de justificar a medida.

Invocando precedente do próprio STJ em que um julgamento foi anulado porque o réu permaneceu algemado durante a sessão, o ministro salientou que não se pode ignorar a presunção de inocência nem contornar o rigor da Súmula Vinculante 11 por meio de justificativa genérica e abstrata, possível de ser aplicada a todos os casos.

Em seu voto, o ministro enfatizou que a manutenção do réu algemado só é legítima quando há risco real de fuga ou à segurança dos presentes, e não, simplesmente, quando ele está sendo julgado por crime hediondo. O simbolismo do uso das algemas – acrescentou – é especialmente relevante em julgamentos perante jurados leigos, podendo influenciar de forma indevida a percepção a respeito do acusado.

No caso em análise, conforme Sebastião Reis Júnior, é importante considerar ainda que foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mesmo condenado – “fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”.

Réu tem o direito de ficar de frente para o corpo de jurados

Sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, no AgRg no HC 768.422, definiu que é passível de anulação o julgamento realizado pelo tribunal do júri quando o réu permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão. O colegiado entendeu que tal conduta é inadmissível, pois contraria o princípio da presunção de inocência, garantido a todo cidadão em julgamento, e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento.

A decisão foi em um caso no qual o advogado de defesa, antes do início do interrogatório do réu, solicitou ao juízo que ele ficasse de frente, permitindo contato visual com os jurados. O pedido foi negado, e o TJSP não reconheceu a nulidade, o que levou a defesa a entrar com habeas corpus no STJ.

Ao analisar o pedido, a ministra Daniela Teixeira comentou que o julgamento do tribunal do júri pode se prolongar por muitas horas, período em que os jurados acompanham atentamente os ritos processuais, a atuação dos advogados e, sobretudo, a postura do acusado, que permanece exposto às suas percepções até a decisão final.

Para a ministra, o prejuízo à defesa se confirmou tanto pelo desrespeito ao princípio da presunção de inocência quanto pela condenação imposta após a deliberação do conselho de sentença. A relatora apontou que, ao permanecer de costas para os julgadores, o acusado foi privado de um tratamento condizente com a presunção de inocência e a dignidade que devem ser asseguradas a qualquer cidadão em julgamento.

Daniela Teixeira também destacou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu origem à Súmula Vinculante 11. Para a magistrada, a súmula impede qualquer forma de constrangimento oficial a réus no tribunal do júri, regramento que deveria ter sido observado no caso em análise.

“Não existe previsão legal e regulamentar para deixar os acusados de costas, mesmos nos julgamentos do crime organizado, de acordo com a Lei 12.694/2012 e com a Recomendação 77/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, disse.

“O local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados”. Disse a Ministra HC 768.422

Mera referência ao silêncio do acusado em plenário não enseja nulidade

No julgamento do AREsp 2.773.066, por unanimidade, a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema para influenciar o julgamento, não acarreta nulidade.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto contra o acórdão do TJSP que manteve a condenação de um homem por homicídio qualificado. A defesa sustentava que a promotora de justiça teria tentado induzir os jurados a interpretarem o silêncio do réu como indicativo de culpa – prática vedada pela legislação.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do tribunal do júri é procedimento vedado pelo artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o magistrado, entretanto, a mera referência ao silêncio, sem exploração do tema – como ocorreu na hipótese dos autos –, não enseja nulidade.

O ministro, com base no acórdão impugnado, assinalou não haver nenhuma evidência de que a acusação tivesse se aproveitado do silêncio do réu de forma pejorativa. Para ele, a defesa também não indicou especificamente nenhuma declaração do MP que, ao fazer referência ao silêncio, pudesse ter prejudicado o réu.

Réu não pode ser obrigado a usar uniforme de presidiário durante a sessão

Em outro julgamento de destaque (HC 778.503), a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu: é nula a determinação que impede, de forma genérica, o réu de se apresentar ao plenário do júri com roupas civis. Para o colegiado, vestir roupas sociais durante o julgamento é um direito do acusado e não representa risco à segurança, já que há policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, os ministros concederam habeas corpus para anular a sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio qualificado, foi obrigado a usar uniforme do presídio.

No caso, o juiz que presidia o júri negou ao acusado o direito de usar roupas próprias, sustentando que o uniforme prisional é obrigatório tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que sua utilização não comprometeria a defesa. A decisão foi referendada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também entendeu não haver prejuízo à defesa. Ao STJ, a defesa afirmou que não se pode restringir o direito ao uso de roupas civis sem motivo realmente relevante.

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, destacou que os jurados formam sua convicção de maneira íntima, sem necessidade de fundamentação, o que torna a sessão do júri especialmente sensível a simbolismos capazes de influenciar a decisão. Por isso, a ministra realçou que garantir que o acusado possa se apresentar com roupas sociais é uma forma de assegurar sua dignidade e evitar estigmas que possam comprometer a imparcialidade do julgamento.

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem atenção”.

Preso de altíssima periculosidade pode ser interrogado por videoconferência

Ao julgar o RHC 181.653, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz (aposentada), a Sexta Turma definiu que a classificação do preso como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório por meio de sistema integrado de videoconferência. Segundo a relatora, essa medida não implica constrangimento ilegal nem cerceamento do direito do acusado de estar fisicamente presente no julgamento perante o conselho de sentença.

Conforme consta dos autos, o réu, identificado como chefe do tráfico em uma favela, foi acusado de ordenar a morte de um policial militar. Na sessão plenária do júri, sua participação foi por videoconferência, devido ao fato de ter sido classificado como réu de altíssima periculosidade.

O recurso ao STJ alegou cerceamento de defesa, ao fundamento de que impedir a participação presencial do acusado na sessão do júri, com base em sua “suposta alta periculosidade”, configuraria inaceitável constrangimento ilegal.

Em seu voto, a relatora afirmou que as peculiaridades do caso apontadas pelas instâncias ordinárias não evidenciavam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Ela ressaltou que a utilização da videoconferência assegura o acompanhamento integral do julgamento e permite a comunicação em tempo real entre o réu e seu defensor, preservada a privacidade. Frisou ainda que todos os jurados devem estar presentes na sessão de julgamento, o que garante o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, Laurita Vaz lembrou que o parágrafo 2º do artigo 185 do CPP admite, sem qualquer ressalva quanto aos procedimentos do tribunal do júri, que o interrogatório do réu preso seja realizado por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública.

Processos: AREsp 1053049; HC 768422; AREsp 2773066; HC 778503 e RHC 181653

STJ: Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial não depende daquela constante no contrato de propriedade fiduciária. Para o colegiado, cada ato deve trazer a descrição atualizada do bem, conforme a realidade no momento de sua formalização, já que o contrato e o edital são registros autônomos, feitos em contextos distintos.

Na origem do caso, o devedor entrou na Justiça para impedir a consolidação da propriedade de um imóvel dado ao banco em garantia, bem como anular os leilões já realizados e a arrematação do bem. Ele sustentou que, embora o contrato da alienação fiduciária mencionasse um simples terreno, no momento de sua assinatura já existia uma construção em andamento, mas no edital de leilão continuou constando que se tratava apenas de terreno.

O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, acrescentando que foi o próprio devedor quem ofertou o bem como terreno, e a construção não estava averbada no registro imobiliário, o que impossibilitava sua inclusão no edital de leilão.

Lei não exige que descrição do edital coincida com contrato de alienação fiduciária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que a lei não exige que a descrição do bem no edital de leilão coincida com a do contrato de propriedade fiduciária disciplinado no artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil (CC). Segundo ela, esse dispositivo legal determina que sejam indicados elementos que permitam a localização do imóvel e a sua constrição em caso de inadimplência.

A ministra também ressaltou que o leilão deve buscar o maior preço possível, observando simultaneamente o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, ela afirmou que o edital deve conter informações detalhadas sobre o imóvel, permitindo que os potenciais compradores o avaliem corretamente antes de apresentar lances.

“Caso ocorra uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Pois, de outro modo, proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar desinteresse dos possíveis arrematantes ou enriquecimento sem causa do arrematante e excessiva onerosidade para o devedor”, disse.

Erro na descrição do edital causou prejuízo ao devedor
Nancy Andrighi observou ainda que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não pode ocorrer por preço vil, entendido como inferior a 50% da avaliação, sob pena de causar prejuízo exagerado ao devedor fiduciante.

No caso em julgamento – explicou –, o prejuízo ficou evidente, pois o imóvel foi arrematado por apenas 23% do valor avaliado, devido ao erro na descrição do edital, que qualificava o bem apenas como terreno, sem considerar a construção existente.

“Nesse sentido, o erro na descrição do imóvel faz com que ele seja vendido por preço vil, considerando a dimensão real, sendo, portanto, inválida a alienação judicial” – concluiu a ministra ao declarar a nulidade da arrematação e determinar a realização de novo leilão, com a descrição correta no edital.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167979

TST: Vigilante de prédios abandonados receberá indenização por condições precárias de trabalho

Locais não tinham banheiro, água ou luz.


Resumo:

  • Uma empresa de vigilância de Olinda (PE) foi condenada a indenizar um vigilante que trabalhava em prédios abandonados.
  • Os locais não tinham água encanada, energia elétrica nem instalações sanitárias, condições consideradas degradantes.
  • A condenação foi mantida pela 3ª Turma do TST, que rejeitou o recurso da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde.

Prédio não tinham luz nem água
Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite.

Em sua defesa, a Corpvs alegou que era “uma empresa séria”, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. Além disso, os vigilantes tinham à sua disposição um dos apartamentos, onde podiam guardar uniformes, comer, descansar e atender às demais necessidades.

Condições de trabalho eram degradantes
Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a “situação absurda e deplorável” em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença.

Empresa foi multada por recurso protelatório
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista.

Porém, segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida. Por isso, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000752-98.2022.5.06.0101


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