STF rejeita possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais

Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito à aposentadoria especial.

Atividade de risco

A questão foi discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada.

Rol taxativo

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.

Sem fonte de custeio

Além disso, Mendes destacou a inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado aos demais integrantes das forças civis de segurança pública.

A ADPF 1095 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.

STJ fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura
Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.

Processos: REsp 2148059; REsp 2148580 e REsp 2150218

TST: Piloto influencer terá passaporte desbloqueado após concessão de habeas corpus

Documento havia sido retido para garantir pagamento de dívida trabalhista; maior parte do débito já foi quitada.


Resumo:

  • Um empresário, piloto e influencer protocolou habeas corpus para liberar seu passaporte, apreendido para garantir o pagamento de dívida trabalhista.
  • A liberação foi negada na primeira e na segunda instância, com o entendimento de que o empresário tem patrimônio oculto
  • O TST concedeu o habeas corpus por entender que o documento é fundamental para as atividades do empresário e porque a maior parte da dívida já foi quitada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação do passaporte de um empresário e influenciador digital do Rio de Janeiro (RJ), que havia sido retido por ordem da Justiça do Trabalho. Segundo o colegiado, o documento é essencial para a atividade profissional do influenciador, que atua em competições automobilísticas e produz conteúdo internacional. Também pesou na decisão o fato de que a maior parte da dívida já foi quitada.

Retenção ocorreu no aeroporto, antes de viagem aos EUA
O influenciador relatou que, em 18 de fevereiro de 2025, foi impedido de embarcar para Dallas, nos Estados Unidos, em razão da retenção de seu passaporte pelas autoridades policiais, em cumprimento à ordem judicial da Vara do Trabalho de Pinhais (PR). No dia seguinte, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando cerceamento de seu direito de ir e vir.

Na petição, o empresário destacou que tem prestígio no setor automobilístico e que atua como piloto profissional e de testes e influenciador digital, com ampla exposição na mídia e nas redes sociais. Argumentou ainda que o uso do passaporte é essencial para seu trabalho e que a medida foi desproporcional.

TRT manteve apreensão ao apontar ocultação de patrimônio
O TRT negou o pedido, sustentando que o influenciador tem um estilo de vida luxuoso, frequentemente exibido em suas redes sociais, e teria ocultado patrimônio para evitar a quitação integral da dívida trabalhista, estimada em R$ 1 milhão (valor atualizado até outubro de 2023). A decisão de segunda instância apontou que ele fez diversas viagens internacionais entre 2019 e 2023, o que contraria o argumento de falta de recursos.

Na avaliação do tribunal regional, o influenciador estaria “preterindo o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, e a apreensão do passaporte foi mantida como meio de coação para forçar o pagamento.

Atividade profissional depende de viagens
O caso chegou ao TST três dias após a apreensão do documento e foi analisado pela SDI-2. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do habeas corpus, votou pela concessão da ordem. Em seu voto, destacou que a jurisprudência da subseção considera o habeas corpus um instrumento adequado para proteger o direito fundamental de locomoção, que inclui o direito de sair do país.

A ministra lembrou que, embora o devedor seja pessoa pública de alta exposição midiática e empresário ligado à costumização de carros exóticos e de alto luxo, a liberação do passaporte é necessária, uma vez que sua presença em eventos internacionais de automobilismo é fundamental para suas atividades.

Ela também observou que os valores relativos à dívida principal já foram pagos e que a controvérsia atual diz respeito apenas à execução de cláusula penal fixada em acordo homologado.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib.

Processo: HCCiv-1000104-76.2025.5.00.0000

TST: Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

Empresa contestava perícia que reconheceu redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovar doenças ocupacionais.
  • O caso envolve uma trabalhadora que, após um acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho, desenvolveu problemas osteomusculares.
  • A empresa contestou o laudo, argumentando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do fisioterapeuta para emitir o documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas
A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

TST: Emissora é condenada por dano coletivo por submeter jornalistas a horas extras em excesso

Além de jornalistas, maioria dos empregados da TV extrapolava limites de jornada.


Resumo:

  • A TV Guararapes foi condenada por submeter jornalistas e demais empregados a jornadas excessivas e descumprir regras de descanso.
  • A SDI-1 do TST restabeleceu sentença que determinou indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado.
  • A Justiça apontou risco à saúde dos trabalhadores e reforçou que o pagamento de horas extras não pode ser regra, mas exceção.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TV Guararapes, nome fantasia do Sistema Associado de Comunicação S.A., de Recife (PE), a pagar indenização por dano moral coletivo por submeter a maioria dos empregados a trabalho extraordinário em excesso, desrespeitar o intervalo interjornada e descumprir a regra que prevê a concessão de descanso semanal regular.

A ação civil pública contra a emissora foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo medidas judiciais para fazê-la cumprir a legislação referente à duração do trabalho. Segundo o MPT, havia constante extrapolação dos limites de jornada e não concessão dos intervalos interjornada e dos descansos semanais remunerados (DSR) no período correto.

“Excepcional necessidade do serviço”
A empresa alegou que pagava as horas extras e que o motivo para a extrapolação da jornada seria a excepcional necessidade do serviço, decorrente do período de migração do sinal analógico para o digital.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, verificaram, pelos cartões de ponto, o trabalho extraordinário reiterado em vários períodos, inclusive em meses posteriores ao período de migração do sinal analógico para o digital, derrubando o argumento da emissora de excepcional necessidade do serviço.

Quanto à não concessão dos intervalos interjornadas e dos DSR’s no período correto, embora a emissora alegasse que houve investigação arquivada sobre tais fatos, foi comprovado que, posteriormente ao arquivamento, cartões de ponto demonstraram, nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e a continuidade das irregularidades.

Condenação
A sentença determinou o cumprimento da legislação a respeito da duração do trabalho: manter controle de jornada fidedigno, não extrapolação da jornada diária, prestação máxima de 2h extras diárias, pagamento de horas extras no percentual de 50%, concessão de intervalo interjornada e de descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo. No caso de descumprimento dessas obrigações, a sentença estipulou a penalidades de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência – apuradas mês a mês, a ser revertida em favor de entidade local -, e, além disso, condenou a empresa a pagar dano moral coletivo de R$ 30 mil.

Aumento do risco de acidentes e doenças
O TRT da 6ª Região (PE), que manteve as condenações da primeira instância, ressaltou que, ainda que todas as horas extras tenham sido pagas, a extrapolação dos limites de jornada, com o sobrecarregamento dos jornalistas e demais funcionários, pode gerar aumento do risco de acidentes e doenças do trabalho. Por isso, destacou que o pagamento da hora extra não deve ser a regra, mas uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho.

Dano moral coletivo
Ao julgar recurso de revista do empregador, a Oitava Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Para esse colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.

No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da Oitava Turma era em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela jurisprudência majoritária do TST.

“Necessária reparação coletiva”
Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.

Na avaliação do ministro Alexandre Ramos, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, “prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização”.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012

 

TRF4: Policial aposentado é condenado por afrontar princípios administrativos e atuar contra os interesses da PRF

Um policial rodoviário federal aposentado foi condenado em ação civil de improbidade administrativa por descumprir o regime de dedicação integral exclusiva e agir em desconformidade com princípios da administração pública. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) pelo juiz Carlos Alberto Sousa. A sentença foi publicada no dia 15/08.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, ofereceu a denúncia sob a narrativa de que o agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria deixado de reprimir a greve de caminhoneiros ocorrida em abril de 2018, manifestando-se publicamente em apoio à atividade grevista.

A partir desse suposto fato, a investigação teria se desdobrado, sendo o réu acusado, também, de atuar como administrador em empresas de transporte pertencentes à sua família, o que é vedado a servidores públicos.

A defesa alegou ausência de provas, informando que o acusado seria “mero sócio” das empresas, que seriam herança deixada pelos pais. Negou atuação em cargos de gestão e destacou que um processo administrativo disciplinar (PAD) teria sido arquivado por falta de provas.

Foram juntadas ao processo provas documentais, como prints de conversa por WhatsApp, vídeos e postagens compartilhados em redes sociais, documentos da PRF com informações sobre a escala e frequência dos agentes; e-mails e procuração pública, com poderes atribuídos ao policial para representar a empresa.

Quanto à acusação de violação de dedicação integral e exclusiva, prevista em lei específica que estrutura a carreira dos policiais rodoviários, o juízo entendeu configurada a ilegalidade. Os documentos comprovaram que foram realizadas atividades empresariais, por parte do acusado, em nome da transportadora, durante o expediente de trabalho na PRF, em horário no qual estava escalado para o serviço na Unidade Operacional de Uruguaiana/RS.

O juiz entendeu que “a conduta do réu, Policial Rodoviário Federal, que, paralelamente ao exercício de seu múnus público, mantinha vínculo empregatício, ainda que não formal, com empresa privada do ramo de transporte rodoviário de cargas. Tal proceder (…) representa uma ofensa direta e inequívoca ao regime jurídico específico que rege sua carreira”.

Restou configurada, também, atuação ilegal, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), que dispõe acerca da vedação ao exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e horário de trabalho, além de proibir expressamente a participação de servidores na gerência ou administração de empresas privadas.

“Ao trabalhar para uma empresa de transporte de cargas – justamente o setor que é objeto, talvez primário, da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal –, o réu não apenas descumpriu uma norma administrativa, mas se colocou deliberadamente, daí o dolo, em uma situação de flagrante e perene conflito de interesses”, concluiu o magistrado.

Foi aplicada ao ex-policial a sanção de multa civil, correspondente a dezoito vezes o valor da remuneração do cargo, além de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AC: Unimed é responsabilizada por negar medicamento para o combate ao câncer

Negar o acesso a medicamentos para tratamento de câncer configura grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida.


O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pelo seu plano de saúde em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.483 do Diário da Justiça (pág. 2), da última quinta-feira, 21.

A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.

No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.

O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.

“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.

Apelação Cível n.° 0707783-58.2024.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 21/08/2025
Data de Publicação: 22/08/2025
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0707783-58.2024.8.01.0001
1ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Maria Cléa de Souza. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC). Assunto: Fornecimento de Medicamentos Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que a condenou ao custeio do medicamento Eylia para tratamento oftalmológico e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. Alegação de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da responsabilidade civil à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Pedido de manifestação explícita com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil prevista no Código Civil, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura como ato ilícito, o que, por consequência lógica, configura os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O fundamento na legislação consumerista não afasta, mas complementa o sistema geral de responsabilidade civil, havendo diálogo entre microssistema protetivo e Código Civil. 8. A inexistência de citação literal dos dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento implícito, conforme admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Inviabilidade de utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 10. Precedentes do STJ assentam que o mero inconformismo não configura omissão e que o julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil quando o acórdão, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e o consequente dever de indenizar, aprecia implicitamente todos os elementos da responsabilidade civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP STJ, AgInt no REsp 1.987.867/RS STJ, AgInt no REsp 2.134.215/SP STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ STJ, AgInt no REsp 2.098.367/CE STJ, REsp 1.746.789/RS STJ, REsp 1870834 STJ, AgInt no AREsp 2.094.389/RR STJ, AgInt no AREsp 2.038.816/RS STJ, AgInt no REsp 1.927.347/RS STJ, REsp 1.651.289/SP STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC).

TJ/MG: Google deve suspender comercialização de link patrocinado com marca registrada

Justiça entendeu que a palavra-chave não podia ser usada por outras empresas.


A Google Brasil Internet deve suspender a comercialização, em links patrocinados, da expressão “maxmilhas”, exceto para a empresa que detém o registro desse nome. A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento à apelação cível interposta pela Google e confirma decisão da Comarca da Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 5 milhões.

A empresa MM Turismo e Viagens, que registrou a marca “MaxMilhas” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ajuizou tutela cautelar antecedente solicitando que a Google não permita a venda a terceiros de anúncios associados à marca “MaxMilhas”. Conforme a empresa, essa seria uma estratégia de concorrência desleal para apresentar sites concorrentes ao consumidor.

Na defesa apresentada em juízo, a Google negou que a situação confunda o consumidor, já que a marca do terceiro não aparece no anúncio. “A expressão é apenas a palavra-chave digitada pelo usuário no buscador (Google Search), que enseja o disparo do anúncio por ocasião do resultado daquela busca específica, trazendo uma propaganda contextualizada (Google Ads), condizente com o contexto da busca”, argumentou a empresa.

A 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte condenou a Google a suspender a comercialização, em links patrocinados, da palavra-chave “MaxMilhas” a anunciantes diferentes da MM Turismo e Viagens. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, negou o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado pela Google.

Em seguida, a empresa ingressou com a apelação, que foi negada pela 21ª Câmara Cível Especializada, ficando mantida a sentença de 1ª Instância.

Concorrência desleal

Nessa decisão de 2ª Instância, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, pontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em diversas decisões, que a prática se configura como concorrência desleal. Isto se dá quando há a contratação de serviços de links patrocinados (palavras-chave) para obter posição privilegiada em resultado de busca quando o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de uma empresa específica.

“Não vislumbro legitimidade na comercialização de palavra-chave promovida por provedores de busca na internet, de forma a apresentar concorrentes, especialmente como primeira opção, em detrimento da marca pesquisada, que tem a sua visibilidade reduzida para aquela considerada parasitária”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os votos dos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Luziene Barbosa Lima.

Apelação Cível  nº 1.0000.23.173398-1/003

TJ/SC: Uso indireto de celular por detento também é considerado falta grave

Apenado usou bilhete manuscrito entregue a colega para se comunicar com familiares .


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o uso indireto de telefone celular por pessoa presa, ainda que por meio de terceiros, também configura falta grave, conforme prevê a Lei de Execução Penal (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984).

O caso envolveu um apenado que não foi flagrado com o aparelho, mas usou o celular indiretamente para enviar mensagens à família. A comunicação foi feita por meio de um bilhete manuscrito, cuja foto foi encontrada na memória do telefone apreendido com outro detento. O conteúdo trazia o número de telefone de uma familiar, e o próprio preso confirmou a autoria do bilhete.

A defesa sustentou que o recado seria entregue pessoalmente por colegas de cela durante visitas e que a simples menção ao número não caracterizaria infração. Alegou ainda que a mãe do preso estava hospitalizada, o que justificaria a tentativa de contato por outras vias.

A relatora rejeitou os argumentos. Ela destacou que o número anotado era da irmã do apenado, cadastrada como visitante ativa, e que não houve comprovação da suposta internação da mãe. Para a magistrada, a conduta se enquadra como falta grave, pois a lei também considera o uso mediato do aparelho — quando o preso se vale de outra pessoa para se comunicar com o ambiente externo.

“Referida conduta é imputável não só aos apenados surpreendidos na posse do aparelho celular ou a quem o manuseia, como também aos apenados que o utilizam de forma mediata, isto é, por interposta pessoa, para se comunicar com o ambiente externo”, afirmou a desembargadora, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A decisão reafirma jurisprudência do TJSC e está alinhada à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com direito de defesa, para reconhecer falta disciplinar. O agravo foi conhecido e negado.

Agravo n. 8000722-09.2025.8.24.0023

TRT/MT: Motorista com depressão é reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu que a dispensa de um motorista em tratamento de depressão grave teve caráter discriminatório. A decisão determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento integral dos salários desde o afastamento.

A condenação dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reforma sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0 e ordena, ainda, que a empresa pague indenização de R$10 mil por danos morais.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, que considerou que o transtorno depressivo grave configura uma condição de saúde associada a estigma ou preconceito social. Nesses casos, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O motorista havia sido dispensado sem justa causa após receber alta médica, mesmo estando em tratamento de transtorno depressivo grave. Além da reintegração, a Turma determinou o pagamento de todos os salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeitos de admissão, permanência ou dispensa do trabalho.

Contratado em dezembro de 2021 por uma empresa prestadora de serviços à Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI), no município de Juína, o motorista realizava transporte noturno de profissionais e pacientes indígenas. Ele foi dispensado em outubro de 2023, apenas um dia após retornar ao trabalho, depois de um período de internação decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico.

Segundo o motorista, ele sofre há anos de transtorno depressivo com sintomas psicóticos, agravado pela perda de familiares, e a empresa tinha conhecimento da sua condição. Os sintomas se intensificaram a partir de agosto de 2023, levando à internação em setembro. A demissão ocorreu no dia seguinte à volta da licença médica, sem justificativa clara, o que motivou a alegação de discriminação.

Testemunhas confirmaram que a empresa estava ciente do estado de saúde do trabalhador. Uma delas relatou que a esposa do motorista entregava os atestados médicos diretamente à empresa e que a condição psiquiátrica e cardíaca do colega era amplamente conhecida entre os profissionais da CASAI. Outro depoente afirmou que “parcialmente todo mundo sabia” da situação, ainda que não conhecessem o diagnóstico com detalhes.

A empresa negou que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, afirmando que não foi informada sobre o agravamento do quadro de saúde. Alegou ainda que a rescisão do contrato decorreu de dificuldades de relacionamento com colegas de trabalho.

No entanto, o relator entendeu que a empregadora não apresentou motivo legítimo para a dispensa, limitando-se a alegações genéricas. Testemunhas, por sua vez, descreveram o motorista como bem relacionado com os colegas e com os pacientes indígenas atendidos pela CASAI, contrariando a versão da empresa.

O relator também salientou que ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, evidenciado tanto pela entrega recorrente de atestados médicos quanto pela visibilidade dos sintomas no ambiente de trabalho. Ressaltou ainda que não há indícios de que o motorista estivesse inapto para exercer suas funções, uma vez que as testemunhas confirmaram seu bom desempenho nas atividades diárias.

“Não há outra conclusão a não ser a de que a condição de saúde do trabalhador motivou a referida dispensa, de modo que sua demissão sem justa causa em tal quadrante não pode ser dissociada de inegável caráter discriminatório”, concluiu o relator.

Diante disso, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, além de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe 0000172-86.2024.5.23.0081


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