TJ/SP: Homem é condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por matar cão a tiros

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Palmital para condenar homem por crime contra o meio ambiente (artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Ele matou um cão com disparo de espingarda. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, fixado o regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu.

De acordo com os autos, dois cães – um macho e uma fêmea – escaparam acidentalmente da casa de seus tutores e passaram próximo ao imóvel do acusado, que efetuou disparos de espingarda. Os cachorros foram encontrados em uma área ao lado da residência do réu: o macho estava ferido e sangrando e, mesmo sendo levado ao veterinário, não resistiu.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou que exame confirmou a versão dada por testemunhas, sobre o animal ter sido atingido por arma de pressão e não estilhaços de qualquer outro tipo de explosivo. “A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior.

Apelação nº 1500480-51.2022.8.26.0415

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso

Uma empresa concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada se uma cliente, consumidora dos serviços da empresa, efetuou o pagamento de uma fatura por meio de um site falso. Conforme a sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora foi vítima de um golpe, efetuando o pagamento da fatura de forma indiscriminada, sem tomar medidas de segurança necessárias. Na ação, movida por uma mulher em face da Equatorial Distribuidora, uma mulher alegou que teve o fornecimento de energia interrompido em junho de 2025, em razão da cobrança de fatura de competência do mês de abril.

Seguiu relatando que, para ter a energia restabelecida, teve que pagar novamente a mesma fatura. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo declaração de quitação da fatura reclamada, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária demandada conseguiu comprovar que o pagamento não foi computado pois a autora foi vítima de fraude perceptível. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “No que diz respeito ao mérito da questão, verifico não assistir razão à reclamante em sua demanda”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

FRAUDE GROSSEIRA

E prosseguiu: “A autora relatou que obteve a fatura para pagamento pelas mãos de um representante da Equatorial e realizou os procedimentos para pagamento via PIX (…) Entretanto, essa ação, sem a devida atenção, levou a autora a cometer erro fatal (…) Evidenciou-se no caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Observo pelo comprovante de pagamento que o recebedor tinha nome diverso da empresa, sendo a fraude até de certo modo de fácil percepção”.

O Judiciário entendeu que a imprudência e ausência de cautela da autora foi decisiva para o sucesso da fraude. “Assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa, ante a ausência do dever de cautela do consumidor (…) A dívida em relação à fatura que gerou o corte, ainda não havia sido quitada junto à Distribuidora de energia demandada, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e cobrança da pendência, em razão do exercício regular do seu direito de crédito (…) Desta forma, não há que se falar em declaração de quitação de valores ou mesmo eventual devolução de qualquer montante, quiçá em dobro”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos.

TJ/RN: Comentários feitos em publicação de notícia no Instagram resultam em indenização por danos à imagem

A Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de comentários ofensivos publicados em rede social. As ofensas foram dirigidas a um homem que perdeu a esposa e a filha, vítimas fatais de um acidente ocorrido no ano de 2008. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, o réu publicou comentários no Instagram, em resposta a uma notícia sobre uma decisão judicial relativa ao acidente que vitimou a esposa e a filha do autor da ação. Nos comentários, o réu fez declarações que colocavam em dúvida a conduta moral do homem que perdeu a esposa e a filha. O réu insinuou que o autor tinha como objetivo tirar proveito financeiro da situação e que não teria dado assistência à família em vida.

Em sua sentença, o magistrado Diego Dantas, responsável pelo caso, destacou que as mensagens extrapolaram o direito à liberdade de expressão. Além disso, os comentários configuraram ato ilícito, com potencial para causar abalo à honra e à imagem do autor.

A sentença também considerou o alcance dos comentários feitos pelo réu, publicados em um perfil de grande visibilidade na rede social, ampliando o impacto das ofensas. Com isso, o réu foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Além da indenização, o réu deverá arcar com juros legais e correção monetária.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento cirúrgico de urgência nos olhos de um paciente

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer e custear o tratamento cirúrgico em um homem que encontra-se com glaucoma avançado nos olhos. A decisão é do juiz José Ronivon Lima, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.

De acordo com os autos, o paciente enfrenta uma doença chamada Glaucoma Primário de Ângulo Aberto (GPAA), que encontra-se em estado avançado nos dois olhos. Assim, o homem necessita realizar, em caráter de urgência, uma cirurgia angular no olho direito e cirurgia fistulizante antiglaucomatosa no olho esquerdo, uma vez que pode ter a perda total e irreversível da visão.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a saúde é um direito humano fundamental, previamente estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal, com a responsabilidade de oferta por parte da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos, bem como o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), confirmam a necessidade de realização imediata do procedimento, sob risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.

“Por oportuno, demonstrada a necessidade e havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde, o ente público deve ser obrigado a realizar a cirurgia, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde”, finalizou o juiz.

TJ/MG Justiça condena mulher por ameaça em aplicativo de mensagem

Dentista de Belo Horizonte havia recebido mensagens pela plataforma WhatsApp.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Lílian Bastos de Paula, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, para condenar uma mulher a indenizar uma dentista devido a ameaças enviadas por mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença fixa o pagamento de danos morais em R$ 5 mil.

A dentista ajuizou ação contra duas mulheres dizendo ter sofrido ameaças em setembro de 2021. O conteúdo das mensagens juntadas aos autos mostra que uma das mulheres dizia conhecer dados pessoais da dentista, como igreja que frequentava e local de moradia, além de afirmar que “enviaria pessoas” ao consultório. Ela também cobrava que a profissional apagasse conteúdos do Instagram.

A vítima alegou no processo que a mulher estaria agindo a mando da esposa do ex-empregador; portanto, as duas deveriam ser condenadas por prejudicarem sua atuação profissional, já que teria sido impedida de trabalhar por medo das ameaças.

Em sua defesa, a agressora sustentou que a conversa por WhatsApp não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e refletiram ofensas mútuas. Por durar poucos minutos, a discussão não se configuraria como perseguição, alegou a defesa. Os argumentos não foram acolhidos pelo juízo de 1ª instância, que condenou a mulher a indenizar a dentista em R$ 5 mil.

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido em relação à possível mandante, a esposa do ex-sócio, por falta de provas da participação.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu. Ao analisar o processo na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a sentença e destacou o contexto de ameaças apresentado nos autos. “Configura-se ato ilícito indenizável o envio de mensagens com teor ameaçador e intimidador, que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos de personalidade da vítima.”

O magistrado ressaltou que a dentista chegou a bloquear o número telefônico, mas a mulher “voltou a estabelecer contato por meio de número distinto, o que evidencia a reiteração das ofensas”.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.116175-8/001

TJ/AM: Empresa de cerâmica que causou prejuízo a vizinho deverá indenizá-lo e corrigir problemas de poluição

Sentença foi mantida em julgamento de recurso no 2.º Grau do TJAM.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de comarca do interior relacionada a direito de vizinhança, negando recurso de empresa de cerâmica contra sentença que a condenou a indenizar proprietária de imóvel residencial devido à poluição sonora e atmosférica causada.

A decisão foi por unanimidade, em Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600, na sessão desta segunda-feira (25/08), sendo destacada a responsabilidade civil objetiva e a atividade empresarial irregular da apelante, cuja Sede fica localizada na área central de Iranduba.

Em 1.º Grau, a sentença julgou procedente pedido da parte autora para que a empresa adotasse medidas de isolamento acústico e tratamento atmosférico adequado, com a instalação de isoladores de ruídos e filtros para minimizar a poeira e a fumaça resultantes de suas atividades.

Determinou, também, a indenização da parte autora, que teve contratos de aluguéis encerrados antes do prazo e deixou de receber tais valores por conta dos problemas causados pela empresa vizinha. A empresa deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil corrigidos; e dano material, no valor de R$ 18 mil, corrigidos, relativo ao valor que a autora deixou de receber em 18 meses de aluguel.

Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600

TJ/SP: Passageira com três filhos humilhada por motorista de ônibus após pedir informações será indenizada em R$ 10 mil

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que foi desrespeitada por um motorista durante viagem em ônibus lotado. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a autora embarcou no ônibus da empresa ré acompanhada de seus três filhos pequenos, incluindo um bebê de colo, e solicitou ao motorista auxílio para encontrar um assento prioritário. A autora alegou que o motorista reagiu de forma rude e exaltada, expondo a passageira a uma situação de humilhação diante dos demais ocupantes do veículo.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, foi evidente o dano sofrido pela autora, o que justifica a reparação. “O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser ‘banalizada’ pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades”, apontou o magistrado, acrescentando que a configuração ofensa moral não depende, necessariamente, de uma injúria, difamação, calúnia ou xingamento. “Qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização”, concluiu.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Jacob Valente e Sandra Galhardo Esteves.

Apelação nº 1022356-81.2024.8.26.0405

TRT/RS: Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

  • Trabalhador trans contratado por empresa do setor automotivo relatou sofrer apelidos pejorativos, exclusão social e outros atos de transfobia no ambiente de trabalho.
  • O assédio moral agravou quadro de depressão preexistente, resultando em afastamento previdenciário e perda temporária de capacidade laboral.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu o nexo de concausa entre a doença psicológica e o ambiente discriminatório, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
  • A reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 35 mil pela Turma.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa do setor automotivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador trans, vítima de assédio moral e transfobia no ambiente de trabalho.

A sentença da juíza Glória Mariana da Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi parcialmente reformada apenas para ampliar a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 35 mil e limitar o pagamento de lucros cessantes até dezembro de 2024, data da alta do benefício previdenciário.

O empregado, contratado como operador de máquinas, relatou ter sofrido preconceito desde o início da contratação, sendo alvo de apelidos pejorativos, piadas e exclusão social. Também alegou ter sofrido episódios de violência simbólica, como terem urinado em sua mochila e no assento do banheiro que utilizava. O trabalhador sustentou que tais agressões agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento previdenciário.

A empresa negou as acusações, afirmando que mantém políticas inclusivas e que jamais adotou condutas discriminatórias. Também argumentou que o empregado possuía histórico de transtornos psiquiátricos anteriores ao vínculo.

A juíza Gloria Mariana da Silva Mota reconheceu que a doença psicológica preexistente do empregado foi agravada pelo ambiente discriminatório, que atuou como concausa. A magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.

“Há de se considerar que, infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a julgadora.

Com base no laudo pericial médico, a juíza fixou a contribuição da reclamada em 20% para o agravamento do quadro depressivo. A sentença determinou que o percentual deverá incidir sobre a remuneração líquida, enquanto durar a incapacidade.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Beatriz Renck destacou que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de episódios de transfobia e assédio moral, com omissão da empresa em coibir as práticas. “O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora”, ressaltou a relatora.

O colegiado concluiu que tais condutas agravaram a depressão do trabalhador, reconhecendo o nexo de concausa e determinando a reparação por danos materiais e morais.

A Turma delineou que a pensão relativa aos lucros cessantes seja limitada ao período do afastamento previdenciário, que terminou em dezembro de 2024. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 35 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG afasta indenização por danos morais em transporte de valores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que fazia transporte de valores durante suas atividades.

O reclamante alegou que o transporte de quantias em espécie, provenientes de entregas e cobranças de valores e que variavam entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, configuraria violação de seus direitos de personalidade, pleiteando a condenação da empregadora por dano moral. Em sentença oriunda da Vara do Trabalho de São João Del Rei, foi arbitrado o pagamento de R$ 2 mil ao trabalhador, a título de indenização.

Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso da empresa, o juiz convocado Mauro César Silva, que atuou como relator, reformou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a Segunda Turma do TRT-MG vem entendendo que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral. Segundo o pontuado, a lei que dispõe sobre a necessidade de segurança especializada para transporte de valores (Lei 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983) tem aplicação restrita aos estabelecimentos financeiros e ao transporte de grandes quantias, não sendo esse o caso, mesmo porque a empregadora é do ramo do comércio atacadista de bebidas e produtos alimentícios em geral.

O relator destacou, ainda, que não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas de assalto, que poderiam justificar o dano moral. Além disso, ficou registrado que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, reforçando a segurança do procedimento.

Segundo a decisão, o transporte de altos valores por empresa especializada é obrigatório apenas para os estabelecimentos financeiros e, sendo assim, não há afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, porque não há lei que obrigue todas as empresas, de forma generalizada, a contratar serviços especializados para essa atividade.

“O dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (artigo 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT)”, destacou o relator. No caso, como não houve configuração de dano moral relacionado ao transporte de valores no âmbito do contrato de trabalho, foi afastado o pagamento da indenização ao motorista, com o provimento ao recurso da empregadora, nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010296-04.2024.5.03.0076

TJ/MT: Justiça mantém indenização por troca de assentos pagos como “conforto”

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família que, mesmo tendo adquirido assentos na modalidade “conforto”, foi realocada em poltronas comuns no momento do embarque. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso ocorreu em voo comercial contratado por dois adultos e duas crianças, que compraram antecipadamente os assentos diferenciados, mediante pagamento adicional, mas foram surpreendidos com a exigência de ceder os lugares contratados a terceiros. Sem justificativa técnica ou reembolso proporcional, os passageiros foram alocados em poltronas comuns, com espaço reduzido.

A sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada passageiro. A companhia aérea recorreu, alegando que a realocação estaria respaldada por normas de segurança e não geraria direito à reparação, por se tratar de “mero aborrecimento”. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a alteração unilateral dos assentos sem justificativa técnica ou compensação financeira configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor.

“A ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação do serviço. A presença de menores agravou o constrangimento, tornando o episódio apto a ensejar reparação por danos morais”, afirmou a relatora.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora. O colegiado entendeu que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração do defeito no serviço e do dano causado.

Processo nº 1001550-40.2024.8.11.0050


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