TRT/RS: Justa causa para trabalhador flagrado encobrindo câmeras de segurança na sala do cofre

  • Um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado foi despedido por justa causa.
  • A despedida foi motivada por ato de improbidade, caracterizado pela obstrução de câmeras na sala do cofre, onde um desfalque de valores foi constatado.
  • A 5ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que validou a justa causa.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, por ato de improbidade.

A decisão do colegiado confirmou a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados não concederam ao trabalhador a reversão da penalidade para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias.

O autor da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022. Foi despedido por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade. O supermercado alegou que ele teria colocado as caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e que, posteriormente, constatou o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil do local. A empresa apresentou vídeos que, segundo ela, mostravam o trabalhador agindo de forma suspeita e obstruindo a visão das câmeras com caixas de papelão.

O trabalhador contestou a justa causa, alegando que a prova apresentada pela empresa não demonstrava cabalmente o ato de improbidade. Ele argumentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 o mostrava em seu intervalo intrajornada, e que a sala estava escura porque não havia necessidade de acender a luz, já que ele iria descansar no intervalo. Sustentou que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, e que a empresa não registrou um boletim de ocorrência. Além disso, mencionou que outras pessoas tinham acesso ao cofre e que a investigação da empresa teria sido deficiente.

O supermercado, por sua vez, defendeu a justa causa, afirmando que o coordenador, como responsável pelo monitoramento das câmeras, agiu de forma deliberada para ofuscar a visão dos equipamentos na sala do cofre. A empresa apresentou vídeos que mostram o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para cobrir a visão, além de manusear algo próximo ao cofre enquanto a porta estava aberta. O empregador enfatizou que a função do coordenador não exigia que ele se aproximasse do cofre da maneira como foi registrado. Além disso, apontou que a alegação do empregado de que estava na sala do cofre com a luz apagada para descansar durante seu intervalo é contraditória com o seu relato feito na petição inicial, de que “nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral”.

A juíza Raquel Gonçalves Seara, em sua sentença, considerou que a justa causa imputada ao trabalhador se baseava em prova robusta de conduta ímproba. A magistrada destacou que o ato de mover caixas de papelão para a frente da câmera de vigilância, sem justificativa plausível e de forma a esconder alguma ação, depunha contra o trabalhador.

A sentença também observou a contradição entre a alegação de “descanso” na sala e o próprio relato do trabalhador na inicial de que nunca fazia intervalo. A juíza manteve a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O acórdão da 5ª Turma do TRT-RS, de relatoria do desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa. A Turma ratificou a conclusão de que a conduta do trabalhador demonstrava a clara intenção de esconder algo na sala do cofre, o que é incompatível com a confiança na relação empregatícia, especialmente considerando que ele era responsável por monitorar as câmeras e conhecia os pontos cegos.

O desembargador destacou que “tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento”. A decisão enfatizou a intencionalidade de obstruir as câmeras, o local do ato (sala do cofre), a responsabilidade do trabalhador no monitoramento e a incongruência de suas justificativas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MG: Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.

Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.

Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.

Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.

No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.

Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.

Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.

Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.

Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).

Processo PJe: 0010319-18.2024.5.03.0021 (AP)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negligência médica que resultou em queda de recém-nascida

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para mãe e filha vítimas de negligência médica durante o parto.

O caso ocorreu quando a mulher, em trabalho de parto avançado com seis centímetros de dilatação, permaneceu sozinha em box hospitalar sem assistência médica ou de enfermagem. Devido às intensas dores, a gestante optou por ficar em pé, posição que lhe oferecia maior conforto. No momento do nascimento, a recém-nascida caiu no chão de uma altura aproximada de 90 centímetros e sofreu traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.

O Distrito Federal recorreu da condenação sob a alegação de que a equipe médica prestou todo apoio necessário e orientou a mulher sobre a necessidade de manter-se deitada ou sentada. Sustentou ainda que a defesa da paciente informou que ela permaneceu de pé por opção própria, o que configura culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou que o valor da indenização seria exorbitante.

Contudo, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar a negligência da equipe hospitalar. O perito médico concluiu que a “equipe agiu com negligência e imperícia, permitindo que o desfecho final acontecesse”. O documento técnico questionou por que a paciente ficou sem acompanhamento médico quando estava em trabalho de parto avançado. Destacou ainda que, se a equipe estivesse prestando assistência adequada, “certamente no momento do período de despegamento alguma providência poderia ser tomada. Nem que fosse aparar o bebê, evitando o traumatismo craniano”.

A perícia revelou ainda que a tomografia necessária para identificar as sequelas da queda só foi realizada dias após o nascimento, o que evidenciou nova falha no atendimento. Inicialmente, os profissionais não relacionaram o hematoma parietal ao trauma, considerando-o apenas uma alteração comum em partos vaginais. Somente após insistência do pai da criança foi solicitado o exame de imagem, que confirmou a fratura craniana.

O relator do recurso enfatizou que, no caso, ficou demonstrado que a má prestação do serviço público resultou diretamente nos danos morais experimentados por mãe e filha. A quantia de R$ 20 mil para cada autora foi mantida como adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo também função pedagógica para evitar que situações semelhantes se repitam na rede pública de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo:0705098-93.2023.8.07.0018

Processo Civil – Contestação Fatos importantes que podem ser alegados pelo réu na lide – Enfoque da defesa

50Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
📩 e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O que é contestação? Ela surge quando o autor propõe uma ação contra o réu, deduzindo uma pretensão, objetivando uma prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário. Citado, o réu, então, comparece em juízo com seu advogado ou defensor público, alegando resistência à pretensão do autor.

Cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito e ao contestante (réu) a contra-prova. Também tem o ônus de provar. O artigo 373 do CPC é claro ao ordenar essa regra sobre prova. Assim está redigido o artigo acima enfocado:

“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Contestação ocorre quando o contestante resiste à pretensão deduzida no juízo cível pelo autor. Autor é aquele que propõe a ação cível e réu é o que se defende (contestante).

O artigo 350 aborda tanto o fato impeditivo como o modificativo ou extintivo da pretensão do autor, alegada como defesa de mérito indireta. É aquela em que o contestante não nega a existência do direito do autor, todavia alega os fatos que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos. De outro viés, a defesa de mérito é aquela em que o contestante nega o direito do autor. Esse enfoque jurídico é o cerne do tema levantado.

Estatui o artigo 350 do Código de Processo Civil o seguinte:

“Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Usando da ferramenta da hermenêutica desse dispositivo legal, a expressão “este (autor) será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias” significa que o legislador impôs obrigatoriedade e a norma é cogente. Daí a obrigatoriedade também do autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, se arguir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, fica obrigado a fazer a contra-prova por imposição legal da inversão do ônus da prova (onus probandi).

O contestante pode (faculdade) apresentar tanto a defesa processual como a defesa material, s.m.j. Entendo que se possa apresentar ambas concomitantemente ou separadas, tanto uma como a outra. O ideal, numa peça técnica, se possível e plausível e com provas robustas, é apresentar ambas em sua contestação.

Os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se como empréstimo (direito material), testamento (direito material) e ato ilícito (ato material).

Os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento.

Se o autor pede o pagamento da dívida e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo. Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo. Se o réu alega a exceção de contrato não cumprido, ex vi do artigo 476 do CC, o fato é impeditivo. O artigo citado diz:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (Observação do processualista Luiz Guilherme Marinoni e outros – CPC Comentado, Editora RT, páginas 489/490).

Pondera o conspícuo jurista Arruda Alvim:

“Não pode o magistrado, em linha de princípios, suprir a inércia da parte que poderia ter requerido a prova, mas não o fez no momento processual oportuno.” (Comentários ao CPC).

Adiante assevera o mestre Arruda Alvim:

“O ônus da prova é regra de juízo. Destina-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos por não provados, se a parte que tinha o ônus de prová-los não se desincumbiu do mesmo adequadamente.”

Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu nega a existência da relação locatícia. Caberá ao autor, ex vi art. 333, I do CPC, fazer a prova da relação de locação. Se, porém, o réu alega que efetuou os pagamentos que o autor alegou não efetuados, caber-lhe-á demonstrar a existência de tais pagamentos (artigo 333, inciso II, do CPC).


Conclusão

O presente artigo é essencial como contestação (resistência à pretensão do autor) ou defesa do réu em qualquer ação proposta no Judiciário. O presente artigo destina-se à beca.

De outro lado, sinteticamente, esse artigo traz simples enfoque em relação à toga.

Todo processo envolve o exame acurado do conjunto probatório. Todas as provas carreadas no processo civil, assim como no penal, são dirigidas ao juiz, e todos os argumentos levantados pelas partes devem ser analisados. O magistrado é obrigado a motivar quaisquer decisões judiciais, por imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, que são princípios constitucionais e infraconstitucionais (dever de motivar as decisões judiciais pelo magistrado tanto na primeira instância como nos tribunais regionais e superiores).

Ao proferir a sentença de mérito ou não, desembargadores ou ministros, ao proferirem seus votos, julgarão com base nas provas existentes no processo, sem hierarquia entre elas, mas sim pelo acervo probatório. A sentença ou voto envolvem muitos fatores: competência, dom de interpretação das leis invocadas ante o fato objeto do julgamento, seja de natureza constitucional como infraconstitucional e em harmonia com a lógica jurídica e o conjunto probatório, sob pena de reforma, no duplo grau de jurisdição, via recurso cabível, in specie facti.

Em regra, os tribunais superiores julgam mais matéria de direito do que matéria fática, em razão das súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sustento que o STF deveria ser apenas Corte Constitucional e que as demais matérias infraconstitucionais caberiam ao STJ. Ambas as Cortes deveriam ter julgadores exercendo suas funções por mandato, por certo período. Assim ocorre em vários países.

Seria mais democrático e daria oportunidade para os juízes de carreira e concursados.

E o quinto constitucional deveria ser aperfeiçoado para melhor, com a preponderância da competência sobre o aspecto político, de vida pregressa ilibada, de notório saber jurídico tanto para o Ministério Público como para a Ordem dos Advogados do Brasil.

STJ: Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade
O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2126264

STJ nega indenização a motorista por mudanças na rotina após rompimento de barragem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados”, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau para compensar a situação vivida pelo autor da ação. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e ele passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.

Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.

Indenização exige prova de ofensa a direitos de personalidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.

“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a relatora.

Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração que o tribunal estadual considerou protelatórios. “Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa”, concluiu.

Processo: REsp 2198056

TST: Vigia portuário que trabalhou com colete balístico vencido não consegue aumentar valor de indenização

Para a 6ª Turma, valor fixado está proporcional ao dano sofrido.


Resumo:

  • A Companhia Docas do Pará terá de pagar R$ 5 mil de indenização a um guarda que teve de trabalhar com colete balístico e porte de armas vencido.
  • O empregado considerou baixo o valor de indenização e pediu aumento em recurso ao TST.
  • Por unanimidade, a 6ª Turma considerou o valor proporcional ao dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um guarda portuário de Belém (PA) que pretendia aumentar a indenização a ser paga pela Companhia Docas do Pará por ter tido de trabalhar com colete balístico e porte de arma vencido. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Empregado temia ser baleado no trabalho
O empregado atuava como guarda portuário do Porto de Santarém, em atividades como controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo nas áreas portuárias e redondezas. Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023.

Ao pedir a indenização, ele disse que a situação só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

Empresa alegou problemas com processo licitatório
Em contestação, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que havia obstáculos além da sua vontade, como problemas com licitação.

A Docas argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

TRT entendeu que o empregado teve sua integridade física ameaçada
A 1ª Vara do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao guarda. Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

Mesmo com a decisão favorável, o empregado recorreu ao TST para tentar aumentar o valor da indenização.

Para relator, valor não é desproporcional
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

Para o relator, o TRT levou em conta o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo empregado e o poder econômico da empresa, além do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

TST: Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

Para 1ª Turma, extinção do contrato por acordo não se equipara à despedida unilateral.

Resumo :

  • A 1ª Turma do TST decidiu que um eletricista que aderiu ao PDV da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia não tem direito ao reajuste salarial concedido durante o aviso-prévio indenizado.
  • Segundo o colegiado, a extinção do contrato ocorreu por meio de um acordo (a adesão ao PDV), e não de forma unilateral.
  • Essa circunstância afasta a previsão legal de que reajustes durante o aviso-prévio beneficiam o empregado pré-avisado da demissão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa

Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio
O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado
Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.
(Guilherme Santos/CF)

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161

TST: Etarismo – Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

Para 3ª Turma, a conduta da empresa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma engenheira incluída num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • As instâncias anteriores entenderam que o empregador tem o direito de gerir seu empreendimento como quiser.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a conduta da empregadora cria, de forma indireta, discriminação com base na idade.

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas
A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória
O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

Perícia confirma falsificação de assinaturas e TRT/GO condena lanchonete por má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma lanchonete de Goiânia ao pagamento de verbas rescisórias, após perícia grafotécnica comprovar a falsificação de assinaturas em recibos apresentados pela defesa.

A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-GO ocorreu na análise de um processo em que uma auxiliar de serviços gerais, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa, alegou nunca ter recebido férias ou 13º salário durante o período contratual, nem as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustentou que todos os pagamentos haviam sido feitos e apresentou documentos que comprovariam a quitação.

Diante da divergência apontada pelas partes, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia grafotécnica em todos os documentos. O laudo pericial analisou 13 recibos supostamente assinados pela autora e constatou que em apenas quatro deles a assinatura teria partido efetivamente do punho da autora, ou seja, foram confirmadas como autênticas.

Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações financeiras corretamente. Além disso, também condenou a lanchonete em multa por litigância de má-fé. A empresa recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que “analisando os recibos juntados pela reclamada, alguns saltam aos olhos que não foram assinados pela mesma pessoa, tal como apontado pela reclamante”. Nesse sentido, a relatora seguiu o mesmo entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a confirmação dada pela perícia técnica realizada.

“O laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação de assinaturas em alguns recibos apresentados pela reclamada, de forma que tais documentos não servem como prova do pagamento dos valores neles consignados”, explicou a relatora.

Por outro lado, a desembargadora entendeu que os recibos de férias nos quais foi confirmada a assinatura da auxiliar demonstram a quitação das respectivas parcelas, devendo ser afastada a condenação da empresa nesses pontos.

Quanto à falsificação de documentos, Wanda Lúcia confirmou que a conduta da reclamada, ao apresentar documentos comprovadamente falsificados, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A relatora manteve a condenação de multa por litigância de má-fé, no entanto, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a penalidade de 10% para 2% do valor da causa.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos falsificados em
juízo caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade
prevista em lei. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias incontroversas em juízo enseja a aplicação da multa do art. 467
da CLT. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.”.

Processo 011341-76.2023.5.18.0006


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