TRT/AL: Justiça determina reintegração de trabalhador com doença renal grave

Sentença da VT de Penedo declara nula a dispensa, fixa indenização por danos morais e determina encaminhamento do empregado ao INSS.


O juiz Claudio Marcio Lima dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Penedo/AL, declarou nula a dispensa de um trabalhador portador de doença renal crônica grave e determinou sua imediata reintegração ao quadro da Usina Coruripe Açúcar e Álcool. A decisão foi proferida no processo nº 0000904-47.2024.5.19.0059.

Segundo os autos, o empregado foi diagnosticado com Glomeruloesclerose Segmentar e Focal (GESF/GSF) e insuficiência renal crônica desde 2017/2018, doenças consideradas severas e incapacitantes. Mesmo ciente da condição de saúde do trabalhador, a empresa o dispensou sem justa causa em setembro de 2024, após tê-lo remanejado anteriormente para uma função mais leve em razão das limitações clínicas.

A gravidade do quadro foi confirmada em laudo pericial oficial, no qual o perito concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. O documento também recomendou seu encaminhamento ao INSS para avaliação e possível concessão de benefício por incapacidade. Embora a Usina Coruripe alegasse reorganização interna e aptidão no exame demissional, o magistrado observou que a empresa tinha plena ciência da doença grave do trabalhador no momento da dispensa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o direito do empregador de dispensar sem justa causa não é absoluto e deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88) da função social da empresa (art. 170, III, da Carta Magna) e da boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ao analisar o caso concreto, concluiu que a dispensa ocorreu em flagrante violação ao dever de cuidado, configurando abuso de direito (art.187, CC/2002). Para o magistrado, ao dispensar um empregado sabidamente doente e incapaz, sem qualquer encaminhamento previdenciário ou suporte mínimo, a empresa violou valores constitucionais e contratuais, que orientam a proteção social do trabalho.

Com a declaração de nulidade da dispensa, o juiz determinou que a Usina Coruripe reintegre o trabalhador no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, observando o exercício de função compatível com suas restrições médicas. A empresa também deverá encaminhá-lo ao INSS para realização de perícia e eventual concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além da reintegração, a reclamada foi condenada a pagar salários retroativos desde a dispensa até a efetiva reintegração, 13º salário e férias proporcionais com adicional de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e as contribuições previdenciárias referentes ao período.

O juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao considerar que a dispensa de trabalhador em condição de fragilidade econômica e social, sem qualquer providência de amparo, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana.

“A dispensa de empregado gravemente doente, sem qualquer providência de amparo social ou previdenciário, constitui abuso de direito (art. 187 do CC/2002) e violação dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º,X, da CF), gerando o dever de reparação por danos morais” .

Segundo destacou na decisão, o dano moral é presumido, decorrendo da própria natureza da conduta ilícita. A empresa foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

A sentença foi proferida em primeira instância. Como se trata de decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Decisões de 2º grau também são passíveis de recurso às instâncias superiores, conforme a legislação vigente.

Processo nº 0000904-47.2024.5.19.0059

TJ/SC: Frigorífico tem 40 dias para abater 7,5 milhões de aves até suspensão da atividade

Medida visa diminuir impactos socioeconômicos aos avicultores.


Um frigorífico sediado em Itaiópolis/SC, no planalto norte catarinense, recebeu permissão judicial para retomar as atividades do abatedouro. A decisão suspende, por 40 dias, parte da liminar concedida que resultou na paralisação das atividades do frigorífico suspeito de lançar esgoto não tratado no curso do rio São Lourenço. O período deve ser suficiente para o abate do lote de 7,5 milhões de aves que estão alojadas nas granjas dos avicultores.

A determinação da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/sc também estipulou o prazo de 15 dias para que a empresa apresente plano de ação, com alternativas para a solução definitiva do lançamento do efluente industrial. O plano deve trazer, ainda, a descrição das alternativas e o prazo ou cronograma da implementação. A manifestação técnica foi do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

A decisão anterior, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público de Santa Catarina para suspender as atividades do frigorífico que geram efluentes, foi embasada em análise e laudo feitos pela Polícia Militar Ambiental, que identificou “significativa proliferação de plantas aquáticas flutuantes, comumente associada a ambientes aquáticos enriquecidos por nutrientes (especialmente nitrogênio e fósforo)”. O que chama a atenção é o denominado “tapete verde” que recobre a barragem da usina São Lourenço, pelas excessivas plantas aquáticas conhecidas como macrófitas.

Ficou comprovado o despejo pelo frigorífico, anterior à contaminação, no trecho do rio São Lourenço. A decisão também estabelece multa de R$ 1.000.000 para cada documento técnico que constate a não redução dos níveis de contaminação informados nos ensaios realizados. A suspensão das atividades volta à vigência após o prazo de 40 dias agora concedido (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

Outros envolvidos

Da mesma maneira, a empresa responsável pela gestão do aterro sanitário de Mafra teve as atividades suspensas. Foi constatado que a empresa lança efluente com teor de nitrogênio amoniacal de 674,52 mg/L (o valor máximo permitido pelas normas ambientais é de 20 mg/L).

Consta na decisão que “o aterro sanitário da empresa, ainda que apresente infraestrutura adequada e licenciamento ambiental válido, demonstrou, com base nos resultados das análises, influência negativa na qualidade da água à jusante ao ponto de lançamento, com aumento de carga orgânica e coliformes”. A multa para cada laudo que demonstre a não redução dos níveis de contaminação é de R$ 100 mil (Autos n. 5006085-71.2025.8.24.0041).

Já a concessionária de serviço público responsável pelo lago da usina São Lourenço recebeu o prazo máximo de 30 dias para fazer a retirada mecânica da planta aquática invasora (Salvinia molesta) de todo o reservatório da usina São Lourenço, sob pena de multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento (Autos n. 5006083-04.2025.8.24.0041).

Os responsabilizados receberam, ainda, o prazo de 30 dias para apresentar um plano emergencial de contingência ambiental, com cronograma, metas, comprovação fotográfica e georreferenciada e responsáveis técnicos (ART).

O mesmo prazo foi definido para que juntem aos processos as licenças ambientais, comprovação de cumprimento de todas as suas condicionantes e avaliação atual do parâmetro de fósforo total na entrada e saída do Sistema de Tratamento de Efluentes – ETE e também no ponto de lançamento. A multa prevista pelo descumprimento das determinações é de R$ 100 mil.

Outra empresa averiguada, de forma preventiva, foi um curtume situado ao lado da BR-116, em fase de instalação. A empresa foi notificada a apresentar estudo da capacidade de suporte do corpo receptor no prazo de 30 dias, a fim de adequar as características do futuro efluente às normas ambientais.

O Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental foram incumbidos da fiscalização conjunta e apresentação de análise laboratorial, a cada 30 dias, a fim de constatar o cumprimento das sanções.

Histórico

A constatação foi feita no início de agosto deste ano, quando o frigorífico foi notificado pela Polícia Militar Ambiental a apresentar as análises de água do ponto de lançamento de resíduos – rio abaixo e rio acima – das últimas duas coletas, assim como da movimentação de resíduos. Os documentos não foram enviados. Após análise, a empresa foi notificada, em 25 de agosto, para incluir no seu programa de monitoramento o parâmetro de fósforo total a partir de então.

A macrófita Salvinia molesta causa a eutrofização, que deteriora a qualidade da água e leva à morte de animais (especialmente peixes, pela falta de oxigênio para respiração) e de plantas (pela falta de oxigênio e pela falta de luz para a realização da fotossíntese). A espécie se prolifera em águas altamente contaminadas, o que indica a impossibilidade de uso e contato direto com seres humanos e animais.

Processo n. 5006087-41.2025.8.24.0041

TJ/MT: Universidade é condenada por aumentar mensalidades sem comprovar custos

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas por uma instituição de ensino superior entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que os aumentos foram aplicados sem a devida comprovação de custos e sem a transparência exigida pela legislação, determinando a restituição dos valores pagos a mais aos alunos, em apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença.

O processo teve início com uma ação revisional proposta por uma estudante que contestou os reajustes anuais das mensalidades, alegando falta de justificativas e de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.

Em sua defesa, a universidade argumentou que os aumentos foram legítimos, baseados na variação dos custos operacionais e devidamente comunicados por meio de mural físico nas dependências da instituição. Sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, no entanto, destacou que a perícia judicial demonstrou o contrário. O perito apontou ausência de planilhas formalmente válidas e constatou incompatibilidade entre os percentuais de reajuste e a variação real dos custos operacionais. Em 2017, por exemplo, a mensalidade aumentou 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais.

Para o magistrado, essa disparidade revela violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe elevação de preços sem justa causa. Ele também ressaltou que a simples divulgação em mural não supre o dever de transparência, já que a Lei nº 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias e apresentação detalhada dos fundamentos econômicos do aumento.

A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância, que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil na segunda instância.

Processo nº 1007420-56.2021.8.11.0055

TJ/AC: Estelionatário que aplicou golpe de venda de passagens aéreas em casal é condenado

Réu se passou por outra pessoa e realizava venda de passagens áreas em domicílio, mas não fez as compras dos bilhetes. Por isso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação dele a ressarcir o prejuízo e prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de réu que aplicou golpe em venda de passagens aéreas, causando prejuízo à um casal de Rio Branco. Assim, o acusado deve ressarcir o prejuízo causado no valor de R$2.330,00, pagar mil reais de danos morais, e ainda prestar serviços à comunidade.

Contudo, o sentenciado entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, alegando não haver prova da existência dos fatos. Mas, o pedido foi negado pela desembargadora Denise Bonfim, relatora do caso, e pelos desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma, que participaram do julgamento do recurso.

Caso e voto

Conforme os autos, o réu teria enganado um casal dizendo que realizava venda de passagens em domicílio. Na ocasião, ele teria vendido às vítimas as seis passagens aéreas para fora do estado no valor de R$2.330,00. Mas, as passagens não foram emitidas.

Depois quando soube que o réu estava envolvido em escândalo de golpes de passagens, uma das vítimas tentou reaver os valores, mas não obteve sucesso. Depois, o réu foi preso em Natal, Rio Grande do Norte, por conta da prática de estelionato.

Em seu voto, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa, verificando que foi comprovada a má-fé do réu, ao se passar por outra pessoa no momento da suposta venda. “A má-fé do apelante já fica evidente, inclusive, a começar pelo fato de ter este feito se passar por outra pessoa, ocultando, assim, sua real identidade frente às vítimas – ou clientes, na ocasião dos fatos”.

Apelação n.° 006584-81.2020.8.01.0001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AC
Data de Disponibilização: 02/06/2025
Data de Publicação: 03/06/2025
Região:
Página: 715
Número do Processo: 0006584-81.2020.8.01.0001
TJAC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Órgão: 1ª Vara Criminal Data de disponibilização: 02/06/2025 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): Brunê Kainã Cruz Santiago Advogado(s): Weverton Francisco da Silva Matias OAB 5344 AC Maviane Oliveira Andrade OAB 4854 AC Conteúdo: ADV: Maviane Oliveira Andrade (OAB 4854/AC), ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) –
Processo 0006584 – 81.2020.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – EstelionatoACUSADO: Brune Kaina Cruz Santiago – Autos n.º 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário Requerente Justiça Pública Acusado Brunê Kainã Cruz Santiago MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO Weverton Francisco da Silva Matias, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 5344 e Maviane Oliveira Andrade, advogada, inscrita na OAB/AC sob o nº 4854. FINALIDADE Intimar o destinatário acima para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2025, às 12h. OBSERVAÇÃO A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Google Meet, através do link de acesso: (https://meet.google.com/ewi-zbvf-vbu). Caso necessário, poderá realizar contato com a Secretaria deste Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, por meio dos números (68) 3212-8718 // 99219-7527 (WhatsApp), para que sejam orientados acerca do procedimento. Se houver impossibilidade de participar de forma virtual, necessitará comparecer de forma presencial no endereço da sede do Juízo.

TRT/SC: Trabalhador será indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

3ª Turma entendeu que e-mail da ex-empregadora relatando condutas do eletricista comprometeu sua imagem profissional e frustrou novas oportunidades.


A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso de direito.

O entendimento é da 3ª Turma do TRT-SC em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada. Ele foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. A sentença entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Livre exercício

Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão.

* Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TRT/MG: Vigia que trabalhava em local perigoso e sem condições básicas receberá indenização e adicional de periculosidade

Um vigia que trabalhava em um local isolado, sem banheiro, sem água potável e exposto a riscos de violência conquistou o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade. A decisão foi tomada pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, e confirmada, nesse aspecto, pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Adicional de periculosidade
O trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde ficavam torres de rádio. Ele era o único responsável por proteger o patrimônio das empresas, em um local com muitos casos de vandalismo, tentativas de roubo e presença de usuários de drogas.

A perícia técnica chegou a afirmar que não havia perigo, mas o próprio perito reconheceu que o local era isolado e que havia risco real de violência física.

Com base nessas informações, a juíza entendeu que o vigia trabalhava em situação perigosa de forma constante, o que dá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A sentença da juíza foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG, que observou que, mesmo sem portar arma, o vigia corria riscos semelhantes aos de um vigilante, pois precisava proteger o patrimônio e estava sujeito à violência.

Danos morais
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motivo foi a soma de atrasos frequentes nos salários, falta de depósitos do FGTS, ausência de pagamento das verbas após a dispensa e condições degradantes no local de trabalho. A juíza constatou que todas essas irregularidades ficaram provadas no processo. O vigia também teve o nome negativado em serviços de proteção ao crédito por causa dos atrasos salariais. “As alegações iniciais acerca da precariedade das condições de higiene e segurança também restaram suficientemente comprovadas, revelando que o trabalhador esteve exposto a riscos significativos”, pontuou a magistrada.

Uma testemunha confirmou que o posto de trabalho não tinha banheiro, nem água potável, nem local para refeição, e que o mato alto atraía cobras e aranhas. O trabalhador não recebia equipamentos de proteção, como botas e luvas, e usava apenas tênis e roupas comuns.

Essas situações, segundo a juíza, feriram a dignidade e a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização. “A ausência de banheiro e água potável, o mato alto com risco de animais peçonhentos ante a falta de fornecimento de vestimenta e calçados adequados, a vulnerabilidade à violência e à presença de usuários de drogas e a falta de instalações básicas demonstram o descumprimento de normas mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, atraindo o direito à indenização reparatória”, sintetizou a julgadora.

Os julgadores de segundo grau mantiveram a condenação e reforçaram que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente seguro, limpo e digno, conforme garantem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Grupo econômico e responsabilidade conjunta
Durante o processo, ficou provado que as rádios e empresas de comunicação envolvidas agiam de forma unida: usavam o mesmo corpo jurídico, a mesma representante em audiências e até faziam pagamentos diretamente ao vigia.

Por isso, a Justiça reconheceu que elas formavam um grupo econômico, vale dizer que funcionavam como partes de uma mesma organização.

Na prática, isso significa que todas as empresas responderão juntas pelas dívidas trabalhistas do caso.

Se uma delas não pagar o que for devido, as outras terão que pagar — esse é o sentido de responsabilidade solidária: todas dividem igualmente a obrigação de pagar o valor reconhecido pela Justiça.

Tribunal confirma condenação
Ao julgar o recurso das empresas, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a Turma manteve a sentença de primeiro grau em relação a esses pontos abordados.

O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a condições perigosas e degradantes, o que violou sua dignidade pessoal.

Com isso, confirmou o pagamento da indenização por danos morais, do adicional de periculosidade e da responsabilidade conjunta entre as empresas.

Justiça reafirma o direito a um trabalho digno
O TRT-MG confirmou a sentença nesses aspectos e reforçou que o direito ao trabalho digno é um princípio essencial da Justiça do Trabalho. Isso porque ambientes inseguros, sem estrutura básica e com atrasos salariais não são meros problemas contratuais, mas sim violações de direitos humanos. A decisão reafirma que toda pessoa que trabalha tem direito a respeito, segurança e condições adequadas para exercer sua profissão. As empresas recorreram ao TST. Entretanto, o ministro do TST negou provimento ao recurso das empresas e o processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Atualmente, o processo está na fase de execução, com atualização dos cálculos.

TJ/MG: Município deve indenizar pedestre que se machucou em calçada

6ª Câmara Cível confirmou sentença da Vara Pública da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha que condenou o Município de Varginha a indenizar um vendedor de bolos que se lesionou ao cair na calçada.

A Justiça considerou que a má conservação da calçada, de responsabilidade do ente público, foi determinante para o acidente. Assim, o pedestre deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Na ação, o homem alegou que, agosto de 2022, quando passava em frente a uma loja de materiais elétricos, se acidentou após pisar em uma chapa de aço que estava sobre um buraco na calçada. Na queda, a vítima lesionou a mão esquerda e isso, segundo ela, a impediu de trabalhar.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar danos morais, mas não a indenização por lucros cessantes, pois o homem, além de ter se declarado aposentado, não comprovou o faturamento que deixou de alcançar. Diante disso, as duas partes recorreram.

Ausência de manutenção

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, manteve a sentença por entender que o município “falhou em garantir a segurança dos pedestres” e que ficou comprovado “o nexo de causalidade entre a ausência de manutenção adequada e o dano sofrido”.

O magistrado rejeitou as alegações da Prefeitura de Varginha de que o pedestre assumiu o risco de queda ao caminhar sobre canaleta de escoamento de água e que as sequelas seriam de uma lesão preexistente na mão. “A alegação de culpa exclusiva da vítima por transitar sobre os tapumes não se sustenta, pois o pedestre tem a legítima expectativa de segurança ao utilizar o passeio público”, afirmou o relator.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

Prcesso nº 1.0000.25.173488-5/001

TRT/MT: Multinacional é condenada por cobranças vexatórias que levaram ao burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma multinacional do setor de alimentos a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, ela passou a sofrer sucessivas cobranças abusivas, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho, sendo diagnosticada com burnout em abril de 2024.

A trabalhadora relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão “opressora e desigual”, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria “pedir para sair e trabalhar em outro lugar”.

O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que “o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico”.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas “indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional”.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados”.

A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. “A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout”, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano.

Processo nº PJe 0001117-50.2024.5.23.0121

TJ/MT: Paciente com doença rara será indenizado após negativa de atendimento em emergência

Uma mulher diagnosticada com sepse e cetoacidose diabética teve o pedido de internação de emergência negado em um hospital particular de Cuiabá. O plano de saúde alegou que o contrato ainda estava em período de carência, e o hospital exigiu um depósito de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Sem condições de pagar, a paciente precisou procurar socorro em outra unidade.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação tanto do hospital quanto do plano de saúde pela negativa indevida de atendimento. As duas instituições deverão pagar, de forma solidária, R$ 10 mil de indenização por danos morais à paciente. O valor havia sido fixado em R$ 15 mil na sentença de Primeiro Grau, mas foi reduzido pelo colegiado.

Conforme o processo, o hospital condicionou a internação à apresentação de caução financeira, enquanto o plano de saúde recusou o atendimento por entender que ainda estava em curso o período de carência contratual. Para o tribunal, as duas condutas são ilegais e configuram violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O relator destacou que a legislação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998) garante cobertura após 24 horas da assinatura do contrato, inclusive em situações de urgência e emergência. Qualquer cláusula que preveja prazo maior é considerada abusiva. Também lembrou que a cobrança de caução para atendimento emergencial é expressamente proibida.

Processo nº 1040051-61.2022.8.11.0041

STF invalida norma do RJ que trata de transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões  

Plenário entendeu que a norma estadual oferece proteção insuficiente aos passageiros quando comparada com a legislação federal  .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Transporte gratuito
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.

As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.

A lei entraria em vigor em 29/11/2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão de hoje, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.

Proteção insuficiente
Na sessão de hoje, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.

Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.

Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.

Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.

O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência.  Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.


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