TJ/PR: Venda de vacas leiteiras não pode ser desfeita pelo não atingimento do volume de lactação prometido

Comprador queria cancelar a aquisição de dois gados fêmeas por não produzirem a quantidade de leite prometida .


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido para cancelar a compra de dois gados fêmeas e receber o dinheiro de volta. A decisão dos desembargadores concluiu que o comprador demorou muito para reclamar do problema, quatro anos depois da compra, e, por isso, perdeu o direito de reclamar. A decadência do direito à redibição em contratos de compra e venda de animais ocorre quando o comprador não toma as providências necessárias para reclamar vícios ocultos dentro do prazo legal de 180 dias, conforme o art. 445 do Código Civil.

A questão em discussão consistia em saber se a decadência do direito à redibição foi corretamente reconhecida. De acordo com comprador, os animais adquiridos, mesmo com devido e adequado acompanhamento, jamais atingiram o volume de lactação prometido. No processo instaurado na 7ª Vara Cível de Londrina/PR a propaganda relativa à capacidade e produção leiteira foram fatores determinantes para que a negociação se concretizasse, contudo, os animais não atenderam à expectativa.

No entanto, diante da demora em realizar a reclamação judicialmente, o comprador perdeu o direito à redibição, que é o direito que um comprador tem de rescindir um contrato de compra e venda ou de doação, devolvendo a coisa, ou de pedir o abatimento do preço, quando o bem adquirido apresenta um defeito oculto (vício redibitório) que o torna impróprio para o uso a que se destina ou diminui o seu valor.

O relator do acórdão foi o desembargador Rotoli De Macedo e o desembargador José Hipólito Xavier Da Silva presidiu o julgamento, no qual participaram também os desembargadores Andrei De Oliveira Rech e Belchior Soares Da Silva.

Apelação Cível nº 0067610-68.2013.8.16.0014 Ap.

TJ/RN: Operadora de telefonia excede com ligações a cliente e deve indenizar em R$ 2 mil por danos morais

Uma operadora de telefonia foi condenada após realizar ligações excessivas com ofertas de serviços a um cliente. Diante disso, os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram por reformar a sentença e determinaram o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora recebeu diversas ligações da empresa ré com ofertas de serviço, situação que, segundo o cliente, gera incômodo e ofende a sua moral. No recurso interposto, alega ter sofrido, sob o argumento de que comprovou nos autos, o recebimento das ligações abusivas pela operadora de celular, bem como o seu desinteresse nos produtos e serviços ofertados pela empresa telefônica.

Diante da importunação que lhe foi causada, sobretudo as ligações excessivas, tendo em vista que as reiteradas ligações para o celular da empresa, na qual é representante, lhe causou constrangimento no ambiente de trabalho, requereu a indenização por danos morais. Para comprovar seu direito, o homem apresentou os inúmeros áudios de ligações que recebeu, bem como o comprovante de solicitação realizada na opção “Não me perturbe”.

De acordo com o relator da segunda instância, o juiz Undário Andrade, o conjunto de elementos probatórios contidos nos autos é suficiente para demonstrar que as ligações partiram da empresa telefônica e eram reiteradas. Além disso, tais ligações foram direcionadas ao contato da empresa do cliente, o que ocasionou constrangimento e prejuízo ao ambiente profissional e perda de tempo útil.

Explica que, para a configuração do dano moral, é necessário a demonstração de que a conduta da ré foi abusiva e lesiva, o que segundo o magistrado, restou devidamente evidenciado, tendo em vista a importunação causada através das ligações incessantes e impertinentes, o que demonstra total descaso e negligência por parte da empresa ré.

“Assim, há o dever de indenizar, uma vez que tal conduta ultrapassa o aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais”, concluiu Undário Andrade, ao estipular o pagamento de R$ 2 mil a ser realizado pela empresa de telefonia móvel.

TRT/SP condena empresa a indenizar empregado negro vítima de racismo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou uma grande multinacional do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo. A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”. O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.

Segundo se comprovou nos autos, inclusive por depoimento de testemunha, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante, pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele. As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.

A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor. O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.

Sobre os fatos, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”. Com relação às declarações estampadas nos autos, o acórdão afirmou que elas “revelam um comportamento absolutamente inaceitável, que ultrapassa os limites do respeito à dignidade da pessoa humana e configura prática repulsiva de discriminação racial no ambiente de trabalho”. As palavras utilizadas de forma pejorativa são “indiscutivelmente ofensivas e carregam um histórico de violência simbólica, discriminação e marginalização da população negra” e corroboram “com a construção da imagem do negro como sujeito marcado por uma trajetória histórica de lutas e de discriminações, sinalizando o papel subalterno que ainda lhe é atribuído na contemporaneidade”. Assim, “é inconteste a infringência de princípios constitucionais básicos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade e o direito à não discriminação (art. 5º, caput e X), além da proteção à integridade do trabalhador no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF/88)”, concluiu.

Sobre o valor da condenação, o colegiado considerou “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”. Considerou também que a reclamada é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral, por motivo de raça ou de cor, o que afronta não apenas a dignidade do trabalhador atingido, mas também os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito”.

Processo 0010342-84.2024.5.15.0067

TRT/SP: Empresa é condenada por demissão via videochamada

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar indenização de R$ 22 mil por danos morais a um ex-funcionário demitido por videochamada, após 22 anos de serviço como tesoureiro.

A demissão ocorreu por meio do aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava em “home office”, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Na defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento, e que nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma antes.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, com o juiz entendendo que não houve abuso por parte do empregador. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reverteu a decisão, destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.

Segundo o acórdão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

O colegiado concluiu que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.

Processo sob segredo de justiça.

TJ/MA: Supermercado indenizará homem que teve bicicleta furtada no estacionamento

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou um supermercado a restituir materialmente um homem que teve a bicicleta furtada do estacionamento. O estabelecimento foi condenado, ainda, a pagar uma indenização pelo dano moral, no valor de R$1.000,00. Na ação, o autor relatou que, em 15 de abril deste ano, por volta das 11 h, estava na loja da empresa demandada, localizada no bairro Santa Clara, quando teve a sua bicicleta furtada de dentro do bicicletário da empresa, com o rompimento do cadeado que a protegia contra furtos.

Em contestação, a empresa alegou a diferença entre as datas e documentos apresentados pelo autor, bem como a ausência de responsabilidade no evento. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “O ponto central é saber se há o dever da parte demandada em restituir o autor da ação pelos danos sofridos em razão da falha da prestação do serviço por falta do dever de segurança, bem como se há ou não dano moral passível de indenização”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “No caso, é aplicável por equiparação a Súmula 130 do STJ, que dispõe que a empresa responde pelo dano ou furto do veículo ocorrido no interior do seu estacionamento (…) De acordo com o processo, é possível verificar que a parte demandante fez o registro de ocorrência, bem como solicitou as imagens das câmeras de segurança do demandado, que se negou a fornecê-las”, pontuou.

NÃO FORNECEU AS IMAGENS

Sobre a divergência entre as datas, a Justiça entendeu que trata-se de um erro de digitação, pois os documentos corroboram a data do fato/ocorrido. “Diante de tais alegações, é claro que caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) No entanto, as afirmações trazidas em contestação e as provas juntadas aos autos pelo requerido não foram suficientes para afastar sua responsabilidade civil (…) É inegável que o supermercado possui câmeras de segurança, mas não as apresentou quando solicitado e não disponibilizou ao juízo como devido”, enfatizou o juiz.

“Consoante a aplicação dos princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais e ainda, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, em especial pelo posicionamento apresentado pelos STJ, a empresa responde perante todas as pessoas que utilizem o estacionamento oferecido por ela, pela reparação de dano ou furto de veículo ali ocorrido (…) É que a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

TJ/SP mantém indenização para paciente que teve prontuário trocado

Valor da reparação fixado em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André e condenou o município a indenizar homem que teve prontuário médico trocado. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o paciente havia sido diagnosticado com esofagite e tentou agendar uma tomografia. O exame, porém, foi negado, porque constava no prontuário trocado que ele tinha problemas pulmonares.

Ao analisar o caso, a relatora do recuso, desembargadora Ana Liarte, destacou que a troca foi um “erro crasso, capaz de ocasionar danos graves e irreversíveis ao paciente caso ministrado tratamento inadequado ou com a rapidez exigida em cada quadro clínico.” Para a magistrada, ficou configurado o dano moral, entendido como a dor ou angústia que atinge diretamente direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.

Os desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito participaram da votação. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1018425-45.2023.8.26.0554

TRT/SP: Justiça do Trabalho aplica lei estrangeira a trabalhador de navio internacional

A 7ª Turma do TRT-2 reformou sentença e decidiu que empregado brasileiro contratado em solo internacional para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas internacionais, está sujeito à legislação do país da bandeira da embarcação — não à brasileira.

O caso envolvia tripulante admitido para trabalhar em navio com bandeira de Malta. Além de a contratação ter ocorrido fora do Brasil, toda a prestação de serviço também aconteceu no exterior. Por isso, o colegiado entendeu que a observância da lei trabalhista brasileira não se justifica.

“A aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho”, destacou o relator, desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.

O magistrado fundamentou o voto com base na Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho, que define direitos e boas condições laborais para o setor marítimo, e determina a incidência da legislação de onde o navio está registrado (lei do “Pavilhão”). De acordo com o julgador, a convenção é aplicável ao processo, pois o contrato teve início após a norma passar a valer no Brasil.

Ainda, afirmou que entendimento contrário violaria o artigo 178 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210. No julgado, o STF definiu que, no caso de transporte internacional, os acordos estrangeiros feitos especialmente para esse assunto prevalecem sobre as leis brasileiras.

Com isso, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes e o reclamante foi condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o pagamento está suspenso, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de beneficiários da justiça gratuita.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo 1001842-27.2023.5.02.0061

TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TJ/RN: Justiça determina o fornecimento de medicações para paciente com transtornos mentais

A Vara Única de Patu/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça medicações a um homem de 44 anos de idade, diagnosticado com bipolaridade e que é mantido sob vigilância familiar. Essa doença acarreta ao paciente transtornos cronificados, como inversão de horários do sono, confusão mental, perda do senso crítico, além de várias tentativas de suicídio.

Conforme consta no processo, o autor, representado por um integrante de sua família na condição de curador, procurou o SUS para o recebimento de oito medicamentos controlados, por meio da Secretaria de Saúde. Entretanto, foi informado de que tais medicamentos “não constam no estoque para distribuição e que somente com ordem judicial seria possível seu fornecimento”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira explicou que a principal questão controversa se refere ao “fornecimento de medicamento, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos”. E acrescentou que, dessa forma, não há impedimento para que o “demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública”, a qual foi atribuída a esses entes pela ordem constitucional e infraconstitucional, “constituindo uma obrigação do Poder Público”.

O magistrado pontuou também que, como o paciente não possui condições financeiras “para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público a obrigação constitucional de atender às suas necessidades”, uma vez que isso foi comprovado por laudos médicos e demais documentações relacionadas.

Em seguida, ao conceder o pedido judicial do autor, o magistrado fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido”.


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