TRT/BA: Professora receberá horas extras por “Aulão do Enem”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, que uma professora do Centro Educacional Miguel Alves Ltda., em Camaçari, deve receber horas extras pelas aulas de revisão e pelo “Aulão do Enem”.

Contratada como horista, a docente recebia por hora/aula, mas os comprovantes não registravam o pagamento dessas atividades. Ainda cabe recurso da decisão.

Revisões para o Enem
Segundo a professora, ela ministrava três aulas extras de revisão, com duas horas cada, além de participar do “Aulão do Enem”, com mais quatro horas, sem remuneração. No total, reivindicou o pagamento de dez horas extras.

A escola alegou que as atividades estavam dentro da jornada regular da docente, o que não geraria pagamento adicional. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari rejeitou o pedido, considerando que o contrato não previa a jornada indicada pela professora (de 7h30 às 12h15) e que os contracheques comprovavam pagamentos variáveis conforme o número de aulas mensais.

Aulas aos sábados
A professora recorreu, e o caso ficou sob relatoria do desembargador Luís Carneiro. Ele destacou que, por ser horista, a escola deveria ter um controle de jornada mais detalhado, especialmente em uma instituição com cerca de 200 funcionários – informação revelada por uma testemunha levada pela própria empresa.

Luís Carneiro também observou que os contracheques apresentados não permitem verificar de forma clara a relação entre horas/aula e valores pagos, principalmente no que se refere às horas extraordinárias.

Um folheto de divulgação do “Aulão do Enem” mostrou que o evento ocorreu em 6 de novembro de 2021, um sábado, fora do horário normal da professora. Os contracheques do mês seguinte não registraram pagamento referente a essa atividade.

Com isso, a Turma reconheceu o direito da docente ao recebimento de dez horas extras. A decisão teve o voto do desembargador Marcelo Prata e da juíza convocada Alice Braga.

TRT/MG: “Quebra de asa” – Motorista que postou vídeo no TikTok com caminhão da empresa fazendo manobras indevidas é punido com justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.

Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.

Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.

Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.

Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/AC: Plano de saúde é condenado por recusa em cobrir exame de paciente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou ilícita recusa em realizar o exame e também verificou que ocorreu danos morais diante da aflição do paciente fazendo acompanhamento de câncer.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de operadora de plano de saúde, que tinha se recusado a cobrir exame do consumidor. Dessa forma, a empresa deverá pagar R$ 4 mil de danos morais e realizar o referido ultrassom do paciente que precisava avaliar o grau de disseminação de câncer.

O relator do caso foi o desembargador Júnior Alberto. A partir das provas e elementos nos autos, o magistrado afirmou que a recusa da operadora foi errada, “(…) a negativa de cobertura mostrou-se abusiva e ilícita, devendo ser mantida a condenação da ré/apelante ao dever de custeio do exame objeto da lide”, escreveu em seu voto.

Já em relação a indenização por danos morais, o relator verificou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, por gerar aflição em pessoa realizando tratamento oncológico. “No que tange ao dano moral, a conduta da parte apelante ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recusa em autorizar um exame crucial para o acompanhamento de uma doença grave como o câncer gera, inegavelmente, angústia, aflição e temor, agravando o estado de vulnerabilidade psicológica do paciente”.

Voto do relator

Incialmente o caso foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, a empresa ré recorreu ao órgão Colegiado. Segundo argumentou a defesa, houve cerceamento da defesa. Mas, essa tese foi rejeitada.

Em seu voto, o magistrado explicou que o julgamento antecipado do caso não impediu a defesa de se manifestar. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”.

Júnior Alberto também escreveu que “A recusa da parte apelante (operadora), ao se sobrepor à indicação médica, representa uma interferência indevida no ato médico e esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a cobertura para as doenças listadas no pacto”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará dono de imobiliária por exposição de briga nas redes sociais

Imagem do autor foi preservada.


A 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento contra influenciador digital.

De acordo com os autos, o influencer parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o requerido iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para o juiz Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do réu não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, uma vez que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, apontou, salientando que as informações pessoais do autor vieram à tona após a veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.

“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477

TJ/RN: Multinacional é condenada por cancelar venda de relógio após confirmação de pedido e deve concluir entrega

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma empresa multinacional de tecnologia norte-estadunidense por cancelar, unilateralmente, a venda de smartwatch após confirmação do pedido.

À unanimidade dos votos, com a decisão, a empresa deve entregar o produto ao consumidor ou pagar o equivalente em dinheiro. O colegiado entendeu que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor por descumprimento da oferta, caracterizando falha na prestação do serviço.

No processo, o consumidor alegou que comprou um relógio esportivo para corrida pelo valor de R$ 3.139,00 à vista (ou R$ 3.599,85 parcelado), por meio da plataforma de vendas Marketplace da multinacional. Dois dias depois, recebeu uma mensagem do vendedor informando o cancelamento do pedido por “erro de valor” anunciado que estaria muito abaixo do mercado.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que não houve erro evidente, pois o desconto aplicado era de até 27%, percentual comum em campanhas promocionais. À luz do Código de Defesa do Consumidor a magistrada afirmou que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação conforme anunciada e que o descumprimento da oferta caracteriza falha na prestação do serviço.

Além da falta de comprovação do erro, nem justificativa plausível para o cancelamento, a empresa também não comprovou ter feito o reembolso espontaneamente antes da decisão judicial. Com isso, a multinacional foi condenada a entregar o relógio no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão. Caso descumpra, deverá pagar ao consumidor o valor de R$ 3.599,85 a título de perdas e danos.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Como a 3ª Turma Recursal entendeu que o caso não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, não houve condenação por danos morais.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuário que sofreu invasão hacker e pagar danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após homem ter perfil hackeado por golpistas. Na decisão, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância, que determina a reativação da conta do usuário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Conforme narrado, o homem é usuário da rede social ré, que possuía a conta vinculada ao seu número de telefone celular e e-mail. Relata que em janeiro deste ano, recebeu notificação por e-mail relatando que terceiros estavam acessando a sua conta, inclusive ocorrendo a alteração do e-mail e telefone celular cadastrados pelo usuário, momento no qual percebeu que teve sua conta hackeada.

Tentou por diversas vezes a recuperação da conta por meios administrativos, com denúncias de outros usuários e reclamações, porém, não obteve o êxito esperado. Alega que a sua reputação está em jogo, por atos ilegais ocasionados por um fraudador que se apropriou indevidamente de suas redes sociais, além dos seus dados, fotos e conversas privadas estarem todos à mercê do invasor.

No recurso interposto, a plataforma digital requereu a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Além disso, destacou que não houve falha na segurança do provedor, mas sim culpa exclusiva de terceiro, por tais razões pediu pelo provimento do recurso.

Falha na prestação de serviço
Segundo o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a empresa não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. Dessa forma, o magistrado observa a ocorrência de falha nos serviços prestados pela plataforma, que não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial.

“Cabia à empresa comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora. Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada”, salienta.

Diante disso, no que se refere aos danos morais, o relator Paulo Maia afirma ser notório o transtorno enfrentado pelo homem, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais. “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o magistrado.

TJ/RN reconhece exercício da liberdade de expressão em publicação com crítica a agente política

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vereadora e candidata à prefeitura de Maxaranguape, localizado na Grande Natal, entre os anos de 2017 e 2020.

Na decisão da Turma Recursal, ficou entendido que o conteúdo divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, embora contenha teor irônico, não se caracterizou como ofensivo e permaneceu nos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão.

De acordo com os autos presentes no processo, o caso envolve o compartilhamento de uma montagem fotográfica mostrando a ex-vereadora abraçando uma criança. Na montagem, a face da criança estava “coberta” com o rosto de um vereador de outra cidade, que foi preso em flagrante sob acusação de furto de uma escova de dentes elétrica em um supermercado localizado na capital potiguar.

A montagem, que continha características com referência a alguns conteúdos virais nas redes sociais, circulou no grupo “Maxaranguape em pauta”, acompanhado da legenda: “Dois reais ou uma escova de dentes misteriosa?” Segundo a ex-vereadora, a publicação violou sua honra e imagem, gerando direito à reparação por dano moral.

A sentença de primeiro grau já havia acolhido, de maneira parcial, o pedido da ex-vereadora, na qual ficou fixada a indenização de R$ 4 mil reais, além da obrigação de retratação por parte do autor da postagem. Entretanto, ao julgar o recurso interposto, a 2ª Turma Recursal entendeu que não houve abuso por parte do recorrente.

Conteúdo divulgado tem relação com atuação política da autora
No Acórdão que teve a relatoria do juiz Fábio Filgueira, ficou destacado que o conteúdo divulgado tinha relação com a atuação política da ex-vereadora, que é uma figura pública e que já tinha declarado proximidade com o vereador mencionado, inclusive em publicações e eventos públicos.

“Na condição de agente político, a sensibilidade da recorrida deve estar preparada para enfrentar, da melhor maneira possível, situações de críticas, embora amargas ou até injustas, dos eleitores ou cidadãos, quanto à sua atuação pública, sem adentrar questões de ordem pessoal ou privada, como ocorreu à espécie”, aponta trecho do voto do relator.

Também ficou enfatizado que o direito à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente, deve ser preservado quando exercido dentro dos limites do respeito e do interesse público. Levando isso em consideração, o recurso foi provido, a sentença reformada e a demanda julgada improcedente.

Como são escolhidos os casos que podem virar temas repetitivos no STJ

Ponto de partida para a maioria das afetações de recursos à sistemática dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso representativo de controvérsia (RRC) é selecionado entre aqueles que discutem a mesma questão de direito submetida à análise da corte.

Identificados pelo Regimento Interno do tribunal como “controvérsias” (artigo 256-A, parágrafo único), os RRCs são organizados e divulgados na página Precedentes Qualificados, opção Controvérsias, seguindo numeração diversa dos temas repetitivos.

Somente neste ano, até o fim de agosto, foram admitidas 61 controvérsias, sendo que 22 já foram afetadas como temas repetitivos.

O caminho para uma controvérsia se transformar em tema que será julgado na sistemática dos recursos repetitivos, gerando uma tese vinculante a ser aplicada em todos os casos semelhantes – como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) –, começa pela identificação da existência de multiplicidade de processos com matéria jurídica idêntica. Segue-se uma criteriosa análise para escolha dos recursos especiais que serão tratados como representativos de cada controvérsia, pois é interessante que eles tragam uma variedade maior de argumentos e que sejam fundamentados de forma consistente.

Controvérsias podem surgir no STJ ou nos tribunais de segundo grau
A admissão de controvérsias é responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – atualmente presidida pelo ministro Moura Ribeiro –, com o apoio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac). A comissão gerencia os recursos representativos, que podem chegar, ao menos, por três caminhos.

O primeiro deles é o envio de recursos especiais selecionados e indicados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC. Ao encaminhar os recursos, o tribunal de segundo grau, em regra, deve suspender a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto no estado ou na região.

A controvérsia pode derivar ainda de recursos especiais interpostos contra o julgamento de mérito, em segunda instância, de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). A tese firmada pelo STJ ao julgar esses recursos terá aplicação nacional, como prevê o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, a presidência da comissão gestora seleciona recursos como representativos de controvérsia a partir da avaliação realizada pelas equipes do Nugepnac e da Secretaria Judiciária acerca do potencial de repetitividade, da relevância ou da repercussão social da questão em debate. Esse é o caso de cerca de 57% das controvérsias identificadas neste ano, segundo o núcleo.

Recursos são distribuídos para que relator verifique requisitos de afetação
O presidente da comissão gestora é responsável por definir se os recursos a ela submetidos – sejam os remetidos pela segunda instância, sejam os selecionados no próprio tribunal – enquadram-se em alguma daquelas hipóteses. O Ministério Público Federal e as partes podem se manifestar sobre a possível seleção de um recurso como representativo de controvérsia.

Caso o presidente reconheça que o recurso deve tramitar na condição de representativo, ele determinará que seja distribuído, juntamente com outros casos idênticos, a um dos ministros da corte, o qual, constatando os requisitos para afetação ao rito dos repetitivos, submeterá a respectiva proposta em 60 dias úteis ao colegiado competente, em sessão virtual.

A matéria em discussão no processo só é afetada ao rito dos repetitivos após a aprovação da proposta pela maioria simples da Corte Especial ou da seção especializada, conforme o caso. Com a publicação do acórdão de afetação, cria-se um tema repetitivo.

Se o relator não apresentar a proposta de afetação no prazo de 60 dias úteis, os processos anteriormente suspensos na origem poderão voltar a tramitar e a controvérsia será cancelada, embora possa haver nova submissão da matéria em outros processos.

Por outro lado, o ministro presidente da comissão gestora também pode determinar que os recursos sejam distribuídos para tramitação comum, sem a qualificação como representativos de controvérsia. Isso, porém, não impede que o relator, a partir de um entendimento diferente, proponha a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, ainda que sem a recomendação da comissão.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Nugepnac, pode-se acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, IACs e sobrestamento de processos.

STJ nega pedido para suspender explosão de balsas em operações contra garimpo ilegal no Rio Madeira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de liminar da Defensoria Pública (DP) do Amazonas que visava interromper temporariamente a utilização de explosivos para destruir balsas artesanais de ribeirinhos (pequenos extrativistas) empregadas na extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá (AM). A DP pretendia que o uso de explosivos fosse suspenso pelo menos até o julgamento definitivo de um mandado de segurança submetido à Primeira Seção.

De acordo com a DP, a utilização de explosivos nas operações contra o garimpo ilegal promovidas por autoridades do governo federal e do governo do Amazonas é desproporcional e irrazoável, além de ineficiente. O órgão afirmou que tais ações provocam danos sociais e patrimoniais irreversíveis à comunidade local e contribuem para a instalação de outras mazelas sociais.

No mandado de segurança, a DP alega que, embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, as operações têm revelado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.

A DP sustentou ainda que a destruição das embarcações impacta diretamente o direito à moradia, garantido constitucionalmente (artigo 6º da Constituição Federal), expondo famílias inteiras – inclusive crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência – a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários. Tais operações, apontou, geralmente são realizadas sem dar tempo para que os ocupantes possam retirar seus pertences da balsa.

Complexidade da causa e relevância do tema exigem exame aprofundado
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância dos argumentos da impetração e o risco de que o ato impugnado torne ineficaz a ordem judicial, caso seja concedida ao final, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, conforme o relator, no caso em análise, tais requisitos não se verificam simultaneamente, o que impede a concessão da tutela de urgência.

Falcão enfatizou que o fundamento relevante só se configura quando o comportamento ilegal ou abusivo da autoridade coatora puder ser comprovado documentalmente, cabendo ao impetrante demonstrar suas alegações já na petição inicial. No entanto, o relator observou que, apesar das provas juntadas aos autos, a própria DP reconhece a complexidade da causa e a relevância do tema – situação que exige um exame mais aprofundado da matéria pelo colegiado da Primeira Seção.

Para o relator, a análise da prova documental pré-existente não permite verificar, desde logo, ação ou omissão das autoridades apontadas como coatoras capaz de configurar a ilegalidade ou o abuso alegados no processo.

Falcão determinou a notificação do ministro da Justiça e Segurança Pública, do secretário de Segurança Pública do Amazonas e do superintendente regional da Polícia Federal no Amazonas, para que, no prazo legal, prestem as informações solicitadas. O magistrado também determinou que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja cientificada para que possa ingressar no processo, se desejar.

Veja a decisão.
processo: MS 31638

STJ: Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral
De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública
O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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