TST: Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato de trabalho.
  • O documento foi assinado sem a presença de advogado da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício formal que afasta os efeitos da transação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.

A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.

TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.

CLT exige representação por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.

O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040

 

TRF4: Grupo é condenado por realizar saques fraudulentos do programa Auxílio Brasil

Dez pessoas foram condenadas por participarem de um esquema para obter valores de programa do Governo Federal mediante fraude, utilizando documentos falsificados. A sentença, do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, foi publicada no dia 9/9 pela 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS).

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2022, o grupo possuía listas com nomes e CPFs de outras pessoas, que eram utilizados para solicitação fraudulenta do benefício do Auxílio Brasil. Na sequência, eles sacavam os valores em lotéricas ou através do aplicativo da Caixa Econômica Federal.

O autor afirmou que eles realizaram, no mínimo, seis saques, passando-se por outros indivíduos que sequer solicitaram essas benesses. Destacou que tinham dispositivos informáticos, telefônicos e telemáticos, petrechos para falsificação de documentos de identificação, suportes documentais com a reprodução de símbolos identificadores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nomes e dados pessoais de terceiros, além de documentos de identificação eletrônica falsos.

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que estou comprovada a materialidade, a autoria e o dolo. “Fica bastante claro que os acusados atuavam em conjunto, de forma organizada, em um vínculo estabelecido previamente que motivou o deslocamento dos réus até Santa Maria para a prática dos crimes de estelionato – e, talvez, até mesmo outros delitos da mesma espécie em outros lugares”.

O juiz pontuou que eles montaram, no hotel em que ficaram hospedados, “um verdadeiro quartel general” com diversos equipamentos eletrônicos e uma série de acessórios que eram utilizados na prática dos crimes, entre eles a falsificação de carteiras de habilitação.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando as oito pessoas por estelionato e associação criminosa a pena de reclusão de três anos. Os outros dois denunciados também foram condenados por falsificação de documentos públicos, sendo que um deles recebeu pena de reclusão de cinco anos e sete meses e o outro, nove anos.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AM: Dano moral de pessoa jurídica exige comprovação

Colegiado deu parcial provimento a recurso para afastar tal condenação que havia sido deferida em sentença.


Para a identificação de dano moral de pessoa jurídica é preciso a comprovação do abalo à honra objetiva. O tema foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento do recurso n.º 0622751-53.2014.8.04.0001, interposto por empresa condenada em reconvenção de 1.º grau a pagar R$ 10 mil de dano moral por rescisão unilateral de contrato comercial sem justa causa.

No processo de 1.º grau, a parte requerente/reconvinda pedia a restituição de valores que teria pago a mais por comissões a representante comercial, depois de tê-lo comunicado sobre rescisão de contrato. A parte requerida/reconvinte contestou e apresentou reconvenção alegando rescisão unilateral sem justa causa e pedindo indenização por danos materiais e morais, por ter sido inscrita em órgão de proteção ao crédito.

Em 2.º grau, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, destacou que o requerente deixou de juntar toda a documentação necessária para a análise dos valores pagos e devidos no curso da relação de representação comercial e que não demonstrou os motivos para a rescisão unilateral do contrato (o que levou à sua responsabilização pelo danos materiais apontados pela requerida, conforme decidido na sentença).

Mas em relação ao dano moral, esta parte do recurso foi julgada procedente. “Quanto aos danos morais, contudo, entendo que razão assiste à recorrente, pois, considerando que a configuração de danos morais de pessoa jurídica depende da prova de abalo à sua honra objetiva, não foram identificados elementos de informação colacionados aos autos que demonstrem que a demandada teve sua imagem no mercado afetada negativamente pela demandante em decorrência da rescisão contratual em debate”, afirma a relatora em seu voto.

Dessa forma, o recurso teve parcial provimento apenas para afastar os danos morais que haviam sido fixados na sentença.

Saiba mais:
Reconvenção – instituto pelo qual o réu apresenta pedido contra o próprio autor da ação, relacionado ao processo em tramitação em que figura como réu. Artigo 343 do Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015).

Processo  n.º 0622751-53.2014.8.04.000

TJ/RJ mantém condenação da emissora de TV Bandeirantes e do seu apresentador por comentário depreciativo contra modelo plus size

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação solidária de um apresentador e de uma emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma modelo plus size.

O caso teve origem em 2019, durante a gravação de um programa televisivo, quando o réu fez comentário considerado jocoso e depreciativo em relação às participantes.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Luciano Rinaldi, destacou: “A autora, modelo plus size, não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal. A gravidade da conduta se intensifica pela veiculação em rede nacional, circunstância que impõe à emissora, responsável pela difusão do conteúdo, a responsabilidade solidária pelos danos morais daí advindos.”

Processo nº 0032576-43.2020.8.19.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RJ

Data de Disponibilização: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025
Região:
Página: 39538
Número do Processo: 0032576-43.2020.8.19.0001
Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível Data de disponibilização: 03/02/2025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARCELA SANTANNA DA SILVA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A  FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA ME RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Advogado(s): ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA OAB 233991 RJ RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB 188122 RJ CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA OAB 223006 RJ DAYANA DA SILVA BARCELOS ROSA OAB 187746 RJ Conteúdo: Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARCELA SANTANNA DA SILVA/r/nRéu: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA (DJ MALBORO)/r/nDenunciado: L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA. ME/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI – DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELA SANTANNA DA SILVA contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. e FERNANDO LUÍZ MATTOS DA MATTA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora foi convidada, como modelo plus size, para participar do programa da apresentadora Luciana Picorelli, Sem edição , pela emissora Band TV, e no dia 26/04/2019 houve gravação do programa na residência da empresária Priscilla Bronze, onde quatro modelos plus size foram convidadas a realizar bronzeamento artificial e divulgar a ideologia de mulheres empoderadas e, após a apresentação do quadro, a apresentadora perguntou ao segundo réu a sua opinião sobre o empoderamento feminino, ao que respondeu que estava sentindo CHEIRINHO DE BACON VOANDO, POIS ESTAVA VENDO UM MONTE DE GORDINHA QUEIMANDO , tentando a apresentadora remediar a situação, o que não foi possível, pois o réu continuou com o deboche, com comentários preconceituosos, intolerantes e discriminatórios, em programa transmitido em rede nacional, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de fls8/31./r/n Contestação do primeiro réu às fls69/88, defendendo a improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, pois não foi juntada a mídia do programa, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que não houve qualquer comentário mencionando diretamente o nome da autora, e no mérito, defende a improcedência do juízo, afirmando que o programa é de produção independente, possuindo personalidade jurídica própria, e sua veiculação precedida de um aviso esclarecendo sua produção e comentários são de responsabilidade exclusiva de seus idealizadores, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls89/139./r/n Contestação do segundo réu às fls178/185, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora pretende se locupletar do status de pessoa pública do réu, acrescentando que o réu sequer se encontrava no mesmo local da autora, inexistindo prova de qualquer lesão, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls186/188./r/n Réplica às fls. 206/209./r/n Decisão às fls. 228, declarando encerrada a instrução./r/n Decisão às fls287, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva arguidas, determinando a inversão do ônus da prova, determinando ainda a vinda da mídia referente ao programa indicado na inicial./r/n Mídia juntada às fls295./r/n Decisão monocrática em agravo às fls333/339, dando provimento ao recurso interposto para deferir o pedido de denunciação da lide em face de L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA./r/n Decisão de fls451, decretando a revelia da parte denunciada./r/n Razões finais às fls474/476./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II – DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Destaca-se inicialmente que as preliminares foram rejeitadas na decisão de fls287./r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da prática ou não de conduta vexatória e humilhante em desfavor da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão./r/n A primeira parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do comentário descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando fato de terceiro, já que a responsabilidade pela produção do programa é da denunciada./r/n A segunda parte ré alega apenas não estar no mesmo local da autora no momento de sua participação no programa, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar./r/n Fato é que a parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive no que se refere à mídia digital, cujo link se encontra às fls295, na íntegra./r/n A segunda parte ré, ao ser questionada pela apresentadora do programa acerca do fato de a mulher empoderada alegar que não paga a conta de motel, em 5min e 7seg da gravação, respondeu em 5min e 16seg que (…) achei legal que aquele bando de gordinha queimando ali que de repente tem um cheirinho de bacon ali voando…cheiro de bacon. (…) /r/r/n/n Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, denotando-se um comentário de caráter jocoso e vexatório, impondo-se o respectivo dever de indenizar, avançando a pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do referido instituto./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral./r/n /r/nIII – DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido relativo à lide secundária, a fim de que a parte denunciada promova o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte denunciante, observadas exlusões contratuais./r/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito

TJ/MT mantém fazenda com herdeira e condena banco a pagar honorários

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, na quarta-feira (03 de setembro), a sentença que desconstituiu o bloqueio judicial de uma fazenda em São Félix do Araguaia (a 1.200 km de Cuiabá), herdada por uma viúva. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, manteve a propriedade com a herdeira e ainda aumentou a condenação do banco, que deverá arcar com honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

A viúva ingressou com Embargos de Terceiro contra o banco, após a penhora do imóvel. O bem havia sido bloqueado em um processo de cumprimento de sentença contra um supermercado, no qual ela não figurava como parte.

A autora comprovou que detinha a propriedade do imóvel desde a década de 1980, recebendo-o em partilha após o falecimento do marido, em 2022.

Decisão da 1ª instância e recurso do banco

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deu razão à herdeira, julgando procedentes os Embargos de Terceiro. A sentença determinou a desconstituição da penhora do imóvel, ratificou a liminar que já havia suspendido a medida e condenou o banco ao pagamento das custas do processo e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco, citado regularmente, permaneceu inerte e não apresentou defesa dentro do prazo determinado, sendo decretada a revelia.

Inconformado, o banco entrou com um recurso. Alegou nulidade da intimação, sustentando que a advogada indicada nos autos da execução não teria sido cientificada, o que comprometeria a ampla defesa da instituição e tornaria indevida a revelia. De forma subsidiária, pediu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.

No entanto, o recurso do banco foi rejeitado por unanimidade e o Tribunal seguiu a decisão da relatora, Tatiane Colombo. Ela considerou que a alegação do banco de que a intimação era nula já não podia mais ser discutida, um conceito jurídico chamado preclusão. Isso ocorreu porque a questão da validade da intimação já havia sido analisada em uma decisão anterior e o banco não contestou essa decisão no prazo correto.

A magistrada também ressaltou que, para empresas como o banco, que são devidamente cadastradas, a intimação eletrônica feita pelo sistema PJe é totalmente válida e tem a mesma força de uma intimação pessoal.

Quanto aos honorários, o tribunal entendeu que não cabia afastar a condenação, pois a sucumbência do banco era inequívoca. Além disso, majorou o percentual de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil em casos de recurso desprovido.

Com a decisão, a propriedade do imóvel segue garantida à herdeira, e o banco terá de assumir os custos processuais ampliados. O julgamento reafirma a proteção ao direito de herdeiros e a validade dos mecanismos eletrônicos de intimação no Judiciário mato-grossense.

TJ/SC: Homem é condenado por ameaça após enviar áudios intimidadores em conflito comercial

Justiça reconheceu consumação do delito mesmo sem promessa expressa de violência.


Mensagens de tom intimidador, enviadas a um gerente de empresa após um atrito comercial, transformaram um conflito de negócios em crime de ameaça. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) acolheu recurso do Ministério Público e condenou um homem de uma cidade do litoral norte do Estado.

A defesa alegou que o episódio se restringia a um desacordo comercial, sem intenção criminosa, e que as mensagens foram enviadas em momento de cólera. Também mencionou a existência de ação penal privada por injúria relacionada ao mesmo contexto.

O relator destacou que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) admite consumação mesmo quando o mal injusto e grave não é prometido de forma expressa, uma vez que basta que a vítima se sinta intimidada. Ressaltou que o estado de ira ou cólera não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, e citou precedentes do próprio TJSC.

“Quando o acusado, em tom de revolta, de tensão, irritado com a tratativa comercial, fala ao ofendido que ‘tinha como encontrá-lo’, que ‘iria descobrir quem ele era’, pois sabia seu nome e tinha muitos conhecidos na cidade, inclusive dizendo que ‘se fosse macho era para aparecer e resolver diretamente’ consigo, resta nítido que suas falas têm contornos de ameaça.”

O gerente relatou nos autos que deixou de pernoitar na cidade e passou a alterar sua rotina de entrada na empresa por medo das ameaças. Uma testemunha confirmou tanto o recebimento dos áudios quanto a mudança de comportamento da vítima.

Na dosimetria, o relator fixou a pena em um mês de detenção, em regime inicial aberto. A substituição por restritiva de direitos foi afastada porque se trata de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Por fim, o magistrado concedeu “sursis” nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com condições como comparecimento em juízo e frequência a programa de orientação. Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001376-63.2024.8.24.0126

TJ/RO: Energisa é condenada em danos morais por cortar energia de um lar com criança autista

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, devido ter efetuado o corte de energia indevidamente da residência de uma moradora. A sentença declarou a inexigibilidade de pagamento da fatura de R$13.292,88 para a Energisa, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor. Na residência mora crianças, dentre essas tem uma com autismo nível de suporte 3.

Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em uma inspeção realizada, em agosto de 2024, no medidor de energia da casa teria constatado suposta irregularidade sobre o desvio de energia elétrica. Diante disso, foi feita a cobrança pela média dos três maiores valores, o que demonstra ser abusivo, já que aumentou excessivamente a despesa do consumidor e não refletiu o consumo médio real de energia na casa.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a aferição do consumo deve ser realizada pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata, o que não foi feito.

Para o relator, a aferição baseada em picos de consumo não reflete a realidade na unidade consumidora de energia e gera cobranças com valores elevados, por isso a medida deve ser sobre três meses depois da reparação no medidor e cobrado, em caso de irregularidade, no máximo sobre doze meses retroativos.

O julgamento da Apelação Cível (n. 7060599-51.2024.8.22.0001) foi julgada na sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Mulher que perdeu o útero após contrair HPV não será indenizada pelo ex-companheiro

Autora não comprovou transmissão da doença.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que alegava ter sido infectada com o papilomavírus humano (HPV) pelo ex-companheiro e perdido o útero em decorrência de complicações da infecção.

De acordo com os autos, a autora manteve união estável com o requerido por mais de vinte anos e suspeitou de infidelidade em algumas ocasiões, mas decidiu perdoar a traição. Posteriormente, ao realizar exames médicos, foi diagnosticada com HPV e precisou retirar o útero.

No acórdão, o relator Fernando Marcondes reiterou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, Sérgio Ludovico Martins, no sentido de que a traição, por si só, não gera dever de indenização e que não é possível comprovar que o ex-companheiro foi o responsável pela transmissão, uma vez que o HPV pode ser propagado de outras maneiras.

Os desembargadores Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TRT/MT: Conduta Antissindical – Empaer é condenada por interferir em negociação de acordo coletivo

Justiça concluiu que reunião online distorceu informações sobre vigência de acordo e tentou contornar decisões legítimas da categoria; empresa terá de pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo.


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso reconheceu que a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) praticou conduta antissindical ao tentar pressionar trabalhadores e enfraquecer a atuação sindical durante a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025. A decisão, proferida pela juíza Elizangela Dower, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp/MT), que apontou como episódio central uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer em 27 de agosto de 2024, com participação de todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados. Na ocasião, representantes da gestão afirmaram, de forma equivocada, que o ACT 2022/2023 havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, e associando a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta patronal.

A acusação foi negada pela empresa, que alegou ter feito a reunião para esclarecer dúvidas e informar sobre o andamento das tratativas.

As negociações para o ACT 2024/2025 começaram em abril de 2024, com a entrega de minuta pelo Sinterp/MT. Reuniões ocorreram no Conselho Deliberativo da empresa, mas o acordo ficou suspenso diante da solicitação de um estudo de impacto orçamentário sobre o auxílio-alimentação e a progressão vertical, pontos que foram temporariamente retirados da pauta.

Mesmo após sucessivos ofícios do sindicato solicitando audiência para retomar a discussão, a empresa publicou, em 31 de julho de 2024, uma notificação no Diário Oficial do Estado concedendo prazo de cinco dias para assinatura do ACT. Em assembleias realizadas nos dias 6 e 19 de agosto, a categoria decidiu não assinar o acordo enquanto as cláusulas reivindicadas não fossem incluídas, mantendo a assembleia “em aberto” até a conclusão das negociações.

Live e pressão

Foi nesse contexto que ocorreu a reunião virtual. Testemunhas confirmaram que durante a live, os representantes da Empaer afirmaram que o ACT anterior já não estava vigente e que isso acarretaria a perda de direitos, vinculando a situação à recusa do sindicato em assinar o novo acordo.

Para a juíza, a live teve o objetivo de “esvaziar a atuação sindical” e contornar a decisão da assembleia, influenciando diretamente a base da categoria. Documentos e depoimentos comprovaram que o ACT 2022/2023, assinado em 7 de dezembro de 2022, tinha validade expressa até a assinatura de um novo acordo, entendimento, inclusive, registrado em documentos produzidos pela própria Empaer.

Uma testemunha relatou que “a empresa estava falando que o acordo coletivo não estava vigente e que, por isso, ia perder os direitos, e que todos teriam prejuízo”. Outra afirmou que, ao ser questionada, a gestão insistiu na informação de que o acordo estava vencido, sugerindo que a solução era aceitar a proposta patronal.

A juíza julgou que o conteúdo e o contexto da reunião demonstram que a empresa buscou influenciar diretamente a base da categoria, atribuindo ao sindicato a responsabilidade pelo atraso nas tratativas e pelo não atendimento de pleitos individuais. “A estrutura do discurso aponta repetidamente para os prejuízos concretos da falta de vigência do acordo, fazendo associação direta da responsabilização do sindicato pela paralisação do andamento das demandas”, afirmou na decisão.

A magistrada destacou ainda um e-mail interno enviado por uma das interlocutoras da live à alta gestão da empresa, no qual consta, de forma explícita, a intenção de “forçar uma assinatura por parte do sindicato”, o que, segundo ela, evidencia a motivação real da reunião.

Liberdade sindical

Na sentença, a juíza lembrou que a Constituição Federal garante a liberdade sindical e proíbe interferência na organização dos sindicatos. Ela também citou o artigo 543 da CLT, que tipifica a conduta antissindical e impõe a obrigação de reparar danos causados, além de tratados internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura o direito de negociação coletiva livre de pressões externas.

“Ficou suficientemente comprovado que a empresa articulou a LIVE com o objetivo de esvaziar a atuação sindical em sua função precípua de promover e defender os interesses do grupo que representa”, concluiu a magistrada, classificando a conduta como ilícita.

Após a condenação por dano moral coletivo, a Empaer recorreu da decisão e o recurso será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000039-44.2025.5.23.0005

TJ/MG: Família de homem atropelado em rodovia será indenizada

Vítima foi atingida na MGC-354 quando buscava ajuda após o veículo apresentar defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o proprietário de uma caminhonete a indenizarem a família de um homem atropelado em uma rodovia na região do Alto Paranaíba. A decisão, que modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, determina o pagamento de pensão e de R$ 40 mil em danos morais.

A vítima foi atingida em dezembro de 2015, na rodovia MGC-354, enquanto caminhava pelo acostamento para buscar ajuda após o carro que dirigia apresentar defeito. O homem sofreu traumatismo craniano, fraturas múltiplas e não recobrou a capacidade de comunicação e de se movimentar sozinho. Até falecer, em janeiro de 2022, necessitou de sonda para se alimentar, traqueostomia e demais cuidados médicos devido à invalidez permanente.

Na ação, a defesa do motorista e do dono do veículo alegou que o condutor guiava com cautela e que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. A peça argumenta que chovia forte, durante à noite, em trecho sem iluminação, e o homem caminhava ao lado da esposa, conforme o boletim de ocorrência (BO), em um espaço de 90 centímetros entre o canteiro gramado e a pista de rolagem.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas não atendeu aos pedidos da família da vítima e negou a indenização. Ele considerou que o acidente teria ocorrido em estrada rural e, por isso, as vítimas deveriam caminhar em fila e em sentido contrário ao dos veículos, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Em análise de apelação cível, a relatora na 14ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, divergiu quanto ao tipo de estrada. Em seu voto, explicou que “o acostamento como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim, sendo este exatamente o caso dos autos, pois o que se infere das fotografias anexadas ao BO é que ao seu lado havia apenas mato. O sinistro não se deu em via rural, mas numa MGC. Assim, a presença da vítima dentro da faixa de acostamento no momento do acidente não constituía imprudência”.

A relatora determinou que o motorista e o proprietário do veículo arquem com o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais. Os réus também foram condenados a pagar pensão considerando o período entre as datas do acidente e da morte da vítima.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.175531-0/001


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