TST: Pedreiro será indenizado por não ser contratado após fazer exames admissionais

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação.


Resumo:

  • A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

“Quase contratação” quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171

 

TRF3: Corrupção – Auditores fiscais e familiar devem pagar multa de R$ 33,5 milhões por improbidade administrativa

Réus também terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 milhões.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois auditores fiscais e um familiar por atos de improbidade administrativa. Um deles, inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.

Os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada.

Segundo os magistrados, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. No recurso ao TRF3, os auditores pediram nulidade da sentença, enquanto o familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente à condenação.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, explicou estar comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação.

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica.

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator.

O colegiado negou provimento ao recurso dos réus, mas atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

“A atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.”

Assim, a Terceira Turma manteve as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Apelação Cível 0003661-41.2015.4.03.6143

TJ/RS: Justiça reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira realizada por casal homoafetivo

A Juíza de Direito Jacqueline Bervian, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, proferiu sentença nesta quarta-feira (10/9), reconhecendo a dupla maternidade de um menino nascido em julho de 2023. Na decisão, a magistrada determinou que o cartório registre o nome da mãe não gestante do casal homoafetivo na certidão de nascimento da criança, além de incluir seus ascendentes como avós. Com isso, o vínculo de ambas como mães passa a constar oficialmente, garantindo à criança direitos como nome, identidade, alimentos e herança, refletindo juridicamente a realidade familiar em que vive.

Decisão
De acordo com a sentença, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou o Provimento nº 63/2017, estabelece normas para o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos concebidos por reprodução assistida, exigindo, para tanto, declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento. Como o provimento contempla apenas os casos realizados com acompanhamento médico, o registro pode ser recusado na ausência desse documento, o que levou as requerentes a buscar reconhecimento judicial da dupla maternidade por meio de inseminação caseira.

Na fundamentação, a Juíza destacou que o livre planejamento familiar é um direito constitucionalmente assegurado, e que não cabe ao Estado restringir a constituição de famílias em razão da ausência de regulamentação específica sobre a chamada “inseminação caseira”. Para a magistrada, negar o registro em igualdade de condições configuraria discriminação, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança.

“É diante deste cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as partes tenham tolhido o seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que por meio de reprodução artificial sem acompanhamento médico, sob pena de lhes ser negada a aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito do livre planejamento familiar e, entre outros, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Busca da Felicidade e da Igualdade”, apontou a magistrada.

O parecer do Ministério Público também foi favorável ao pedido, ressaltando que a ausência de documento técnico exigido em casos de reprodução assistida em clínicas não poderia inviabilizar o reconhecimento da maternidade, sobretudo diante das provas apresentadas sobre o projeto parental conjunto.

O caso

As duas mulheres são casadas desde 2019 e decidiram constituir família após tentativas frustradas em clínicas de reprodução assistida, devido ao alto custo e a questões de saúde. Optaram, então, pela inseminação caseira, a partir de doador anônimo. Com a gestação de uma das mulheres, nasceu um menino em 19 de julho de 2023. Ao tentarem registrar a criança em cartório com a dupla maternidade, foram informadas de que seria necessário ajuizar ação judicial, já que o procedimento não se enquadrava nas exigências do Provimento nº 149/2023 do CNJ.


Veja também:

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

TJ/DFT: Motorista bêbado e sem carteira é condenado após bater em carro da polícia

A 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou um servente de pedreiro a seis meses de detenção em regime aberto por dirigir embriagado e sem habilitação após colidir com uma viatura policial do BOPE, em fevereiro de 2021. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

O réu conduzia um veículo Chevrolet Celta quando colidiu contra uma viatura policial que realizava abordagem em um bar no Setor Habitacional Sol Nascente. Durante o acidente, os policiais precisaram pular para não serem atingidos pelo automóvel. Após a colisão, os agentes verificaram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez e descobriram que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O teste do etilômetro confirmou a embriaguez do réu, que apresentava 1,55 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera significativamente o limite legal estabelecido pela legislação de trânsito. A informação do Departamento de Trânsito (DETRAN) também comprovou que o acusado não tinha permissão para dirigir veículos automotores.

Durante o processo, duas testemunhas policiais foram ouvidas em juízo. Embora não se recordassem dos detalhes específicos devido ao tempo decorrido, reconheceram suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inicial da investigação, quando relataram com precisão os fatos ocorridos. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial.

O magistrado destacou que o conjunto probatório formado pelos depoimentos policiais, resultado do exame do bafômetro e confissão prévia do réu não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes. Segundo a sentença, “o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 306 e 298 do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade”.

O juiz aplicou a pena mínima legal de seis meses de detenção e dez dias-multa, além de dois meses de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir. A pena foi fixada no regime aberto e substituída por uma restritiva de direitos,pois o réu é tecnicamente primário e a pena não superou um ano.

A decisão também determinou que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não há circunstâncias que justifiquem prisão cautelar. Após o julgamento definitivo, serão realizadas as comunicações aos órgãos competentes, incluindo a Justiça Eleitoral.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704316-05.2021.8.07.0003

TJ/MG: Prefeitura indenizará morador por obra que provocou desnível em rua

Intervenção na zona rural de Bom Jesus do Amparo teria direcionado escoamento de água para imóvel.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.

O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.

“Trincas e estufamento”

Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.

Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel “não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público” e que “inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente”. Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar “melhorias na região”.

A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.

Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que “as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel”. Conforme o laudo, “a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial”.

A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.219977-3/001

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TJ/RN: Loja de automóveis é condenada por promover busca e apreensão irregular de moto

Uma loja de automóveis foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após realizar busca e apreensão irregular de uma moto no Município de Almino Afonso. Na decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, a empresa deve indenizar o cliente no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta, no entanto, atrasou cinco parcelas do pagamento. Nesse sentido, alega que realizou a renegociação com a empresa em relação aos meses em atraso, efetuando o pagamento do valor em atraso no montante de R$ 1.222,21.

Entretanto, afirmou que a loja de automóveis ajuizou ação de busca e apreensão da motocicleta, sob o fundamento que o cliente estava em débito com suas obrigações, mesmo após o adimplemento do valor que estava em atraso. A empresa, por sua vez, apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito, diante da regularidade no ajuizamento da ação de busca e apreensão, requerendo a improcedência da demanda judicial.

Analisando as provas constantes dos autos, o magistrado afirma que a empresa não se desincumbiu da sua responsabilidade em demonstrar a licitude do ajuizamento da ação de busca e apreensão, compromisso que lhe competia. O juiz ressalta, ainda, que o cliente apresentou nos autos comprovante de adimplência dos débitos em aberto, objeto da renegociação com a empresa.

“Insustentável a alegação que o comprovante está completamente ilegível. Apesar de sua condição, é possível observar o dia que o pagamento foi realizado, o valor pago, o número do código de barras e o beneficiário do mesmo. Noutro ponto, a loja acostou o extrato consorciado em nome da parte autora, em que consta a data do recebimento do valor, pagamento que a empresa afirma ser referente à renegociação entre as partes”, analisa.

Além disso, para o juiz, o manejo indevido de ação de busca e apreensão por conta da ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo (quase seis meses), “gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no presente caso, tais consequências graves são suportadas pelo consumidor sem motivo legítimo que as justifiquem. “O sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte autora”, sustenta Marco Antônio.

TJ/RN nega indenização para usuário que não prova negativa de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em desfavor de uma operadora de plano de saúde, por suposta recusa para a realização de um procedimento cirúrgico. Conforme o órgão julgador, não há prova da solicitação formal do procedimento e da negativa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente apresentou o diagnóstico de ‘gigantomastia’ com ‘dorsalgia crônica’ e, em virtude da recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico, custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização.

O julgamento ressaltou que se aplica ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. “O que não existe no caso concreto”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de ‘verossimilhança’, o que, para o órgão julgador, não se verifica no caso concreto, e a então autora não se desincumbiu do ônus, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não comprova a negativa da empresa, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.

“A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais”, reforça a desembargadora.

TRT/SP: Justiça eleva condenação de multinacionais por roubo e violência sofridos por trabalhador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, modificou sentença e elevou de R$ 20 mil para R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral destinada a empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no desempenho das atividades laborais. Para o colegiado, laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do reclamante, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem.

O profissional atuou de 2014 a 2024 como representante de campo de multinacionais dos setores químico, farmacêutico e agrícola, visitando fazendas em diversas regiões do país. Numa das saídas com o veículo corporativo durante a jornada de trabalho, foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica. O episódio resultou em incapacidade temporária por 15 dias e necessidade de acompanhamento médico contínuo após o evento.

Em defesa, as reclamadas (condenadas solidariamente) alegaram não terem responsabilidade sobre “riscos decorrentes da violência urbana” e pleitearam redução do montante indenizatório. O reclamante, ao contrário, requisitou majoração do valor definido na origem, argumentando que a quantia era insuficiente para compensar o sofrimento vivido, consideradas a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.

O acórdão, de relatoria da juíza Luciana Bezerra de Oliveira, citou julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 932, de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nas situações especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.

“No caso concreto […], a atividade, por sua natureza, exige deslocamentos em veículos por estradas, muitas vezes em áreas rurais e isoladas, o que potencializa a exposição a riscos como assaltos”, pontuou a relatora. Por se tratar da Bayer e da Monsanto do Brasil (esta adquirida pela primeira em 2018), e possuindo as empresas capital social acima de R$ 1,5 bilhão cada, a Turma elevou o valor da condenação, para que a função pedagógica da medida fosse efetiva.

O processo está pendente de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1001577-60.2024.5.02.0717

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por ofensas em disputa condominial

A Justiça decidiu manter a improcedência de uma ação de indenização por danos morais movida por um ex-síndico contra membros de uma associação de moradores, sob o entendimento de que não houve ofensa direta à sua honra ou imagem. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Ficou entendido pelo colegiado que a situação relatada aconteceu a partir de uma antiga animosidade entre as partes.

De acordo com as informações presentes no processo, todas as partes envolvidas no caso já participaram de disputas eleitorais e administrativas no condomínio em que residem. Por sua vez, o autor afirmou ter sido alvo de ofensas feitas por integrantes de uma chapa concorrente à administração condominial.

Entretanto, os magistrados entenderam que não ficou explícita a prática de ato ilícito que justificasse reparação por danos morais. O ex-síndico ainda alegou que as declarações teriam causado abalo, pedindo uma indenização no valor de R$ 45 mil reais. Entretanto, ficou entendido que os fatos apontados não ultrapassam o campo dos aborrecimentos e desgastes próprios do ambiente condominial.

O juiz relator do caso, José Conrado Filho, observou que a atividade de síndico está naturalmente sujeita à fiscalização e críticas por parte dos condôminos. “Logo, no caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo do autor, além do aborrecimento e do desgaste típicos aos quais está sujeito, seja na condição de síndico, ou, como no caso dos autos, de oposição à atual administração, o que não é suficiente para configurar o dano moral”, afirmou o relator.

Com isso, a sentença de primeiro grau foi confirmada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e o não preenchimento dos requisitos legais para responsabilização civil.

TJ/RO: Empresa de ônibus é condenada a indenizar criança com paralisia cerebral por negligência

Uma empresa de transporte coletivo de Rondônia foi condenada a indenizar uma criança com paralisia cerebral, por não cumprir com o horário marcado da partida do ônibus. O menino e sua família ficaram por mais de quatro horas no pátio da rodoviária de Ariquemes sem assistência, conforto e informação sobre a solução do problema. Fixada em 6 mil reais, a indenização por dano moral deve-se à negligência da empresa para com os clientes.

O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2024. A viagem estava marcada para sair às 11h35 (de Ariquemes para Cacoal), mas o ônibus partiu às 15h.

A decisão originária foi do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, a qual teve sua confirmação pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não acolheram os argumentos da defesa da empresa de ônibus no recurso de apelação.

Para o relator da apelação, desembargador Torres Ferreira, o caso “não decorre unicamente do atraso, mas da inércia e o descaso da apelante (empresa de ônibus) no modo em que a situação foi conduzida, em total desrespeito à condição especial do apelado (menino) e às normas que regem a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7003496-26.2024.8.22.0021), negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.

O desembargador Marcos Alaor Diniz e o juiz convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7003496-26.2024.8.22.0021


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