TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/SP: Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.

O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora.

O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos.

Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”.

A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”.

Processo pendente de julgamento de recurso ordinário.

TJ/MA: Fabricante de iphone não é obrigado a vender aparelho acompanhado de carregador

“Em uma situação de venda, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor”. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Apple Computer Brasil, o Mercado Livre e o site Ebazar, o autor afirmou que comprou, em 16 de outubro passado, um Iphone 15. Informou que o aparelho celular veio acompanhado apenas de cabo para carregamento USB-C, o que teria impossibilitado o uso após a primeira carga. Relatou que não tem nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso.

Destaca que foi obrigado a comprar um adaptador de corrente Original Apple. Por tais razões, requereu a condenação das demandadas à restituição do valor pago pela fonte de carregamento e indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada Apple alegou que não se trata de venda casada, pois constou, no momento da venda, a informação clara dos acessórios que acompanham o celular. As outras duas demandadas alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a parte correta para responder à demanda. Ao final, pediram pela improcedência da ação.

“No caso, considerando as provas já anexadas ao processo pelas partes litigantes e suas respectivas razões, verifica-se sem importância a concessão do benefício, devendo cada parte continuar responsável pelas provas que constituam, impeçam, extinguam ou modifiquem os direitos perseguidos nesta ação (…) Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA

Para a Justiça, a “venda casada” ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à compra simultânea de outro, criando uma imposição ao consumidor que deseja o primeiro item, obrigando o consumidor a adquirir com o próprio vendedor do produto principal, um outro produto. “No caso em análise, essa situação não se configura, pois o carregamento do celular pode ser realizado sem a necessidade de um adaptador de tomada específico (…) O consumidor, portanto, mantém a liberdade de escolha, podendo decidir pela compra do adaptador vendido pela fabricante ou, caso prefira, buscar adaptadores vendidos por fabricantes distintos que possuem o produto à venda no mercado de consumo”, destacou.

E continuou: “Assim, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor, preservando-se a funcionalidade do aparelho independente da aquisição adicional (…) Destaco que é fato notório que adaptadores ao cabo recebido pela reclamante junto ao aparelho são de fácil aquisição, não sendo comercializados apenas pela fabricante (…) Ademais, a escolha do produto e a efetivação da compra indicam que a demandante estava ciente das condições de compra do aparelho, inclusive do fato de que ele não viria acompanhado de um carregador externo para conexão direta com tomadas, mas apenas do cabo para carregamento”, observou o juiz Alessandro Bandeira, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo: 0802842- 69.2025.8.10.0007

TJ/SC: Cobrança de consumo de água por estimativa é considerada válida pelo Tribunal de Justiça

TJSC entendeu que leitura inviável do hidrômetro autoriza uso da média de consumo.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de consumo de água por estimativa realizada por concessionária de saneamento a uma consumidora de Florianópolis. Segundo o colegiado, esse tipo de cobrança é admitido quando a leitura do hidrômetro é inviabilizada por sua instalação em local de difícil acesso, sendo também válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor, desde que não haja vício de consentimento.

A concessionária ajuizou ação de cobrança referente a faturas em atraso no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024, que totalizaram R$ 26.336,03. A consumidora alegou que nunca teria sido instalado hidrômetro no imóvel, o que tornaria indevida a cobrança por estimativa. A sentença, no entanto, entendeu de forma diversa e a condenou ao pagamento do débito.

Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC e sustentou novamente a inexistência do equipamento, além de defender que a cobrança seria abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Também alegou que a confissão de dívida teria sido obtida com vício de consentimento, motivo pelo qual pediu a reforma integral da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico válido, dotado de presunção de veracidade e eficácia, não havendo nos autos qualquer elemento que comprovasse erro, coação ou fraude na assinatura do documento. Também foi afastada a alegação de que a assinatura teria sido condicionada à promessa de instalação do hidrômetro, por ausência de provas. Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da cobrança por estimativa no caso analisado.

Apelação n. 5026658-24.2024.8.24.0023

TJ/SC: Falha em coleta para exame de sangue gera indenização a paciente

Perfuração de nervo causou paralisia parcial no braço do paciente que ficou afastado do trabalho por três meses.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão da comarca de Jaraguá do Sul e condenou um laboratório de análises clínicas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um paciente que sofreu lesão no braço durante uma coleta de sangue.

De acordo com o processo, o paciente teve o nervo medial perfurado no momento da coleta, o que provocou dor intensa, inchaço e paralisia parcial do braço esquerdo. Ele precisou se afastar do trabalho por cerca de três meses. O laboratório admitiu o incidente, mas alegou que a complicação seria um risco possível do procedimento e não resultado de erro técnico.

Para o relator, porém, a situação ultrapassa o limite de um simples transtorno. “A perfuração do nervo medial e a paralisia parcial do braço não são riscos que razoavelmente se esperam de um procedimento de coleta de sangue”, afirmou, destacando que o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e da limitação temporária que impediram o paciente de exercer suas atividades profissionais.

O relator também lembrou que a relação entre paciente e laboratório é de consumo. Por isso, a empresa responde de forma objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve reparar o dano independente da culpa. O fato de o laboratório ter custeado algumas sessões de fisioterapia não afastou a responsabilidade. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5013267-31.2022.8.24.0036/SC

TJ/MT: Bradesco pagará multa por descumprir “Lei da Fila”

Um banco terá que pagar multa aplicada pelo Procon de Cuiabá por descumprir a legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em filas de agências bancárias. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou todos os argumentos da instituição financeira, que tentava anular a penalidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a multa administrativa tem caráter educativo. “A sanção deve ser fixada de modo a evitar novas práticas ilícitas, observando os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

A multa foi aplicada com base na Lei Municipal 4.069/2001, conhecida como “Lei da Fila”. Após ser multado em procedimento administrativo, o banco tentou anular a cobrança alegando que o documento de dívida seria irregular, que houve cerceamento de defesa por não ter acesso ao processo completo e que o valor seria desproporcional.

O colegiado rejeitou unanimemente as alegações. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os elementos exigidos pela lei e o número do processo administrativo estava claramente indicado, permitindo que a defesa solicitasse acesso aos autos. “Cabia ao banco comprovar as irregularidades alegadas, e não ao Município provar a validade do ato”, pontuou a relatora.

A Câmara manteve o valor da penalidade. O Procon observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. “A multa administrativa possui caráter pedagógico e socioeducativo, não visando à reparação do dano ao consumidor, mas sim à mudança de atitude do fornecedor”, registrou a magistrada. Tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, o Tribunal considerou o valor adequado.

A decisão reiterou ainda a competência do Procon para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além de manter a multa, o Tribunal elevou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi unânime.

Veja a publicação.
Processo nº 1044010-74.2021.8.11.0041

 

TJ/RN: Consumidor terá linha restabelecida e receberá indenização por cancelamento irregular

A Justiça Potiguar determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos morais, a um cliente que teve sua linha telefônica cancelada de forma unilateral. A sentença, proferida pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), também determinou a reativação da linha em benefício do consumidor.

De acordo com o autor, cliente da empresa há cerca de 30 anos, uma de suas linhas começou a apresentar falhas, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas. Em razão disso, ele precisou se deslocar até a loja da operadora para acessar as faturas. Apesar de inúmeras tentativas de solucionar o problema, a empresa cancelou a linha sem autorização e disponibilizou o número para novos usuários.

O consumidor relatou, ainda, que a empresa descumpriu prazos e manteve a cobrança mensal pelo serviço, mesmo após a suspensão da linha. Para evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito, o cliente continuou efetuando os pagamentos.

Em sua defesa, a operadora alegou “suposta inadimplência e procedimentos internos”, mas não apresentou documentos que comprovassem a versão, como registros de consumo, histórico detalhado de faturamento ou comunicações formais de advertência e cancelamento recebidas pelo cliente.

Inversão do ônus da prova e o CDC

Com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, foi determinada a inversão do ônus da prova. No entanto, segundo o juiz Jussier Barbalho Campos, a empresa não atendeu a essa exigência e deixou de “comprovar que agiu de forma regular e que informou adequadamente o consumidor acerca de eventual risco de cancelamento do serviço”, como prevê o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A falta de comprovação, destacou o magistrado, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Diante dessa conduta, a Justiça determinou o restabelecimento da linha, em atendimento à “garantia da qualidade e continuidade dos serviços públicos essenciais prestados de forma privada”, como é o caso da telefonia, prevista na Política Nacional das Relações de Consumo.

Por fim, o cancelamento sem justa causa foi classificado como “falha grave na prestação de serviço”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Alocação indevida de poste de energia gera condenação à concessionária

A alocação inadequada de um poste de energia elétrica gerou condenação para a concessionária de energia do Estado , já que, conforme as decisões – de primeira e segunda instância – consideraram que o equipamento interferiu e restringiu o direito do proprietário de um terreno, no uso e gozo do bem, nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil. O julgamento atual manteve a obrigação de fazer da companhia e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando a reparação moral em R$ 3 mil. O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 12 mil, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“Com efeito, ficou evidenciada a conduta ilícita da concessionária/apelada, a motivar a reparação moral pretendida”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.

“A inadequada alocação do poste de energia restringe o uso e gozo do imóvel, violando o direito de propriedade do apelante, caracterizando dano moral indenizável”, reforça o relator, ao acrescentar que a reparação moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso.

“O valor de R$ 3 mil, fixado pelo juízo de origem, se mostra adequado à extensão do dano, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta”, define.

TJ/PB: Condomínio não tem responsabilidade por animais que vivem nas áreas comuns

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa/PB, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001

TRT/BA: Justa causa para trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

Gravando conteúdo no trabalho
Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

Após a publicação, recebeu uma carta de suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

Decisões
O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans.


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