TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança atingida por trave de futebol em quadra esportiva

O Distrito Federal terá que indenizar criança atingida por uma trave de futebol enquanto brincava em uma quadra esportiva. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve ausência de manutenção do local e que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos.

Narra o autor que brincava com o primo em uma quadra esportiva próxima de casa. Conta que, enquanto jogava bola, a trave superior caiu e o atingiu. Relata que, em razão do acidente, foi levado ao Hospital Regional do Gama, onde foi diagnosticado com trauma craniano e fratura facial. O autor sustenta que sofreu diversas lesões e que houve violação da sua integridade física e moral. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há comprovação de que o acidente ocorreu em razão da queda da trave. Acrescenta que a quadra onde ocorreu o acidente passou por diversas manutenções. Defende que não ficou demonstrado que houve culpa.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstraram “a precariedade do estado de conservação do equipamento provocou a lesão sofrida pelo autor”. O magistrado concluiu que ficou comprovada a efetiva ocorrência do dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade e condenou o Distrito Federal a indenizar o autor a título de danos morais.

O autor recorreu para que o réu também fosse condenado a indenizá-lo pelos danos estéticos. Alega que as provas que demonstram a existência de cicatriz facial permanente decorrente do acidente.

Na análise do recurso, a Turma observou que o relatório médico apontou que o paciente apresentou “corte de 4cm e exposição óssea em osso frontal”. No caso, segundo o colegiado, “diante da gravidade do referido ferimento e das marcas externas aludidas, deve ser reconhecida a ocorrência do alegado dano estético”.

“A circunstância particular do caso em deslinde, consistente na falha no dever de manutenção adequada da aludida quadra esportiva pública, fato incontroverso, permite a determinação de omissão do Estado em zelar pela saúde e segurança das crianças e adolescentes, o que é a causa da obrigação de indenizar, nos moldes da regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos estéticos. O réu terá, ainda, que pagar o valor de R$ 20 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704595-38.2024.8.07.0018

TRT/RS: Suspenso após licença médica e chamado de “viciado em atestados”, instalador de telefonia deve ser indenizado

Resumo:

  • Instalador era xingado por supervisor em razão dos atestados médicos decorrentes de problemas psicológicos e de tratamento para retirada de um tumor.
  • Trabalhador chegou a ser suspenso após uma crise de pânico ocorrida na empresa e durante a qual não foi socorrido.
  • Julgadores reconheceram o assédio moral e determinaram o pagamento de indenização por danos morais. Valor da indenização foi fixado em R$ 12 mil.
  • Dispositivos citados: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil.

Um instalador de linhas de telecomunicação deve ser indenizado pela empresa na qual trabalhou em razão de assédio moral por parte de um supervisor. Os xingamentos aconteciam sempre que o empregado voltava de licenças para tratamento de saúde.

A decisão do juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no aspecto. No segundo grau, a indenização foi aumentada de R$ 6 mil para R$ 12 mil. Somados outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação se ausentava por problemas psicológicos e também pelo tratamento decorrente da retirada de um tumor. Em uma situação, passou por um ataque de pânico dentro da empresa e não recebeu socorro. Ao retornar da licença, recebeu uma suspensão por parte de outro superior.

A empresa prestadora dos serviços não apresentou defesa e foi declarada revel, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo empregado.

Ainda assim, uma testemunha afirmou ter presenciado os xingamentos na presença de outras pessoas. Nessas ocasiões, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados”. Mensagens de Whatsapp também confirmaram o tratamento dispensado ao instalador

Para o juiz Luiz Henrique, houve abuso de direito por parte do empregador, consistindo a ilicitude na violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.

“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano (artigo 1º, inciso III, da Constituição), configurando-se a existência de dano moral, a ser reparado por meio de indenização correspondente”, destacou o magistrado.

As empresas (prestadora e tomadora dos serviços) recorreram ao TRT-RS na tentativa de afastar a condenação ou de reduzi-la. Elas sustentaram que não houve a comprovação do alegado prejuízo, tratando-se de mero incômodo por parte do instalador. O reconhecimento do dano moral, no entanto, foi mantido.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, para o cabimento da indenização por danos morais, com base no artigo 5º da Constituição, basta a comprovação do assédio moral, o que aconteceu no caso.

“A indenização por danos morais, na esfera trabalhista, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Para a configuração do dano moral cabe à parte reclamante comprovar o ato alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o dano, via de regra, “in re ipsa”, conclui a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Empresa varejista é responsabilizada por publicar vídeo de cliente nas redes sociais

1ª Turma Recursal manteve a sentença que determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença contra a empresa varejista que publicou a imagem, voz e parte da conversa de um dos seus clientes nas redes sociais, sem qualquer autorização prévia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.

O relator do caso, juiz de Direito Danniel Bomfim, julgou comprovado o tom ofensivo da publicação, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos anexados ao processo. O magistrado argumentou que o direito à imagem e à honra não podem ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão.

Ele também considerou que a empresa infringiu o exercício regular do direito de informação, ao expor de maneira pejorativa o cliente, “especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário”.

O colegiado da 1ª Turma Recursal entendeu que “a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil”.

O acordão foi publicado na edição n.° 7.862 do Diário da Justiça (p.24), desta quinta-feira, 18.

Recurso Inominado Cível n.° 0706217-61.2024.8.01.0070


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 19/09/2025
Região:
Página: 24
Número do Processo: 0706217-61.2024.8.01.0070
1ª TURMA RECURSAL
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PRESIDENTE: JUIZ CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ÊMILY MORAIS COSTA Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Loja Atacadão do Celular Ceará. Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC). Apelado: Fábio Pinto de Brito. Advogado: Marcio Alves Evangelista (OAB: 133624/MG). Advogado: Alberto Dias Moura (OAB: 144601/MG). Assunto: Direito de Imagem RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DE LOJA COMERCIAL, CONTENDO IMAGEM, VOZ E CONVERSA PRIVADA DE CONSUMIDOR, SEM CONSENTIMENTO. EDIÇÃO PARCIAL E DEPRECIATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra empresa varejista, sob alegação de que teve sua imagem, voz e parte de conversa divulgadas em redes sociais da requerida, sem autorização e de forma depreciativa. A parte ré apresentou contestação, alegando exercício regular de direito, ausência de dano efetivo e inexistência de animus difamatório, sustentando que a publicação tinha caráter informativo. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré, arguindo ausência de dano moral indenizável, exercício regular de direito, inexistência de intenção de prejudicar e desproporcionalidade do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação do vídeo com imagem, voz e conversa do autor, sem consentimento e de forma depreciativa, caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem e à honra integra os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados (art. 5º, V e X, da CF), não podendo ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão. Restou comprovada a divulgação, pela ré, de vídeo em rede social de grande alcance, contendo voz, imagem e conversa do autor, de forma editada e depreciativa, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos constantes dos autos, inclusive com confissão da própria requerida. O exercício regular do direito de informação não legitima a exposição indevida de terceiros, especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário. Estão presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita (divulgação não autorizada e depreciativa), dano moral (presumido pela exposição indevida em rede social) e nexo causal (entre a conduta da ré e o abalo à honra e imagem do autor). O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor de condenação. Tese de julgamento: a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator

TJ/MS: Plataforma de delivery é condenada a indenizar cliente constrangido por cancelar pedido

O juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma plataforma de delivery ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que cancelou um pedido por falha nos produtos entregues e sofreu constrangimento público.

De acordo com os autos, no dia 10 de março de 2023, o autor solicitou um combo de sushi de restaurante por meio do aplicativo de entregas, realizando o pagamento via cartão de crédito. Ao receber o pedido, constatou que faltavam dez peças de um item, substituídas por outros que não havia solicitado. Ele então abriu reclamação na própria plataforma, que analisou o caso, cancelou a compra, providenciou o estorno do valor pago e ainda concedeu um cupom de R$ 15,00.

Em seguida, o consumidor recebeu uma ligação do restaurante em tom agressivo, acusando-o de ter comido sem pagar. Mais tarde, por volta das 23 horas, foi surpreendido em sua residência com a chegada da polícia acompanhada do proprietário do estabelecimento, que exigia o pagamento do combo. O episódio gerou constrangimento, com os policiais batendo nos portões da casa dele e até de vizinhos. Mesmo apresentando as tratativas feitas com a plataforma de delivery, o consumidor foi orientado pelos agentes e, diante da pressão, pagou a quantia de R$ 80,00 diretamente ao restaurante.

Na contestação, a plataforma sustentou que atua apenas como intermediador entre consumidores e restaurantes e que não possui responsabilidade sobre o preparo ou entrega dos alimentos. A plataforma afirmou ainda que o estorno já havia sido efetivado no mesmo dia, não havendo cabimento nova restituição.

Na sentença, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade, o que não ocorreu. Segundo ele, embora o estorno tenha sido feito, a plataforma deixou de comunicar adequadamente o restaurante sobre o cancelamento, o que acabou provocando o desentendimento que resultou na ida da polícia à casa do autor.

O juiz ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação, assumindo os riscos da atividade. “Não se discute a ausência de ingerência sobre a qualidade da refeição, mas a problemática criada pela requerida, que decidiu efetuar o cancelamento da compra sem comunicar a solução ao fornecedor, gerando danos ao requerente”, registrou.

O pedido de ressarcimento material dos R$ 80,00 pagos diretamente ao restaurante foi julgado improcedente, para evitar duplo ressarcimento, já que houve desistência da ação em relação ao estabelecimento e o estorno do valor inicial pela plataforma.

Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, considerando o acionamento da polícia e o fato de o caso ter sido noticiado por jornal eletrônico de grande acesso público. “Aliás, um problema que poderia ser resolvido de forma tão simples ganhou notoriedade, constrangendo ainda mais o requerente, nos termos da notícia do jornal eletrônico da cidade, que afirmou que o ‘consumidor comeu e não pagou’”, destacou o magistrado, comprovando o abalo psicológico do autor, que, inclusive, mudou de endereço após o ocorrido.

TJ/RN: Adolescente será indenizado por abordagem indevida de seguranças em shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um adolescente que foi abordado de maneira indevida por seguranças dentro de um shopping da capital potiguar. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com os autos do processo, o adolescente, que realizava a venda de jujubas nas ruas próximas ao shopping para ajudar a mãe, foi até o estabelecimento no dia 4 de junho de 2022 a convite de uma mulher, que pretendia presenteá-lo com roupas, tênis e um aparelho celular novo.

Chegando ao shopping acompanhado de seu irmão, o adolescente foi abordado por seguranças do estabelecimento, que o acusavam de tentativa de furto. Os irmãos foram conduzidos por diferentes áreas do shopping que, no dia em que aconteceram os fatos, estava lotado. Após isso, o adolescente foi levado à delegacia, onde foi realizado um boletim de ocorrência. Imagens dos jovens sendo conduzidos pelo shopping foram compartilhadas nas redes sociais.

Durante a fase de instrução do processo, a defesa do shopping relatou que a abordagem executada pelos seguranças foi motivada por um alerta feito por um cliente, que relatou ter sido vítima de tentativa de furto na área externa do estabelecimento. Entretanto, a análise das imagens das câmeras de segurança do shopping mostrou que o adolescente foi interceptado pelos seguranças antes mesmo da chegada do cliente ao local.

De acordo com a juíza responsável pelo processo, Martha Danyelle Barbosa, ficou comprovado que a condução do adolescente e de seu irmão realizada pelos seguranças aconteceu sem base concreta ou verificação prévia dos fatos. Ficou destacado também que a maneira com que os seguranças conduziram a situação ultrapassou os limites do exercício regular do direito e feriu direitos fundamentais do adolescente, como a honra e a imagem, o que configurou o dano moral.

“Afinal, apesar das empresas demandadas não terem sido as responsáveis diretas pelos posts nas redes sociais, demonstra-se mais do que claro que os mesmos decorreram diretamente das ações dos seguranças contratados”, registrou a juíza em sua decisão. Com isso, ficou determinado que o shopping e a empresa de segurança indenizem o jovem em R$ 8 mil reais, corrigidos pela taxa Selic, pelos danos causados. A decisão também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS

Requisitos deverão ser observados cumulativamente, entre eles o da comprovação científica de eficácia e segurança.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal:

  • o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;
  • o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;
  • não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
  • o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
  • o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade questiona mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022. Segundo a norma, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios.

Preservar equilíbrio e evitar judicialização excessiva
No voto que conduziu o julgamento, apresentado na quarta-feira (17), o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização. Também destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.

O relator salientou que os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. As adaptações visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.

Também ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os critérios técnicos previstos na decisão. Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo.

Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que consideram a norma constitucional. O entendimento dessa corrente é de que a lei já contempla as exceções que não podem ser cobertas pelos planos de saúde e que cabe à ANS fixar critérios técnicos para a autorização de tratamentos que não constem da lista.

STJ: Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.

Jurisprudência admite ampla incidência da atenuante
Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão, afirmou.

O relator disse que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite “amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea”, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

Atenuante aplicada proporcionalmente para garantir isonomia
Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada (dolo diverso do que caracteriza o crime) ou parcial (parte dos elementos do delito), ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz.

Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena. O ministro explicou que caberá ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar.

Retratação nem sempre impede o benefício para o réu
Quanto à hipótese de retratação, o ministro explicou que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. “O fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam”, declarou o ministro.

De outro modo, se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena, porque não gerou prova nem convicção do magistrado – acrescentou o relator.

Veja como fica a confissão espontânea, com e sem a retratação do acusado:

 

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos
Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado:

Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

A seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001973

STJ: ‘Querela nullitatis’ não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação
No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. “Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo”, concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190554

TST: Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical.


Resumo:

  • Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados.
  • A parcela estava prevista em convenção coletiva.
  • De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Sindicato reclamou na Justiça pagamentos de 2020 e 2021
De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações. A fim de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.

Por sua vez, a Microsum sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Disse, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.

TRT manteve validade da cláusula
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição. Segundo o TRT, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva, em regra, decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.

Sindicato não pode instituir cobrança compulsória patronal
O entendimento na Terceira Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.

Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009

TST: Rede de farmácias é condenada por não disponibilizar assentos para descanso dos funcionários

Empresa terá de instalar equipamento em 24 municípios de SC.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST condenou a rede de farmácias Panvel a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por não oferecer assentos para descanso a todos os funcionários, inclusive gestantes.
  • A decisão abrange todas as filiais da empresa em 24 municípios e visa garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
  • A indenização, fixada em R$ 10 mil nas instâncias anteriores, foi aumentada, considerando a gravidade da infração e o porte econômico da empresa.

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só caixas tinham cadeira
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas
Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.

Dano atingiu 24 municípios
Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões
Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista.

Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050


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