STF: Dívidas judiciais de companhia habitacional de Pernambuco devem ser pagas por precatórios

Em decisão unânime, STF concluiu que bloqueios comprometem a continuidade dos serviços públicos essenciais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) deve seguir o regime de precatórios para quitar dívidas judiciais trabalhistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, na sessão virtual concluída em 1º/12.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Função pública
Na ação, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD), sustentava que a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio de programas habitacionais e projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros. Segundo Lyra, bloqueios determinados pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da Cehab de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios.

No início de novembro, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar para suspender os bloqueios. No julgamento virtual, o referendo da liminar foi convertido em exame do mérito.

Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a companhia é uma entidade prestadora de serviço público que não exerce atividade econômica e, segundo documentos anexados aos autos, o Estado de Pernambuco detém 99% do capital acionário da Cehab. Isso evidencia a dependência financeira da empresa em relação ao ente estadual, de quem recebe regularmente transferências para a manutenção de suas atividades.

De acordo com o ministro, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham serviço público em caráter não concorrencial.

Continuidade dos serviços públicos
Mendes observou ainda que o regime de precatórios organiza o pagamento das dívidas do estado e garante a continuidade dos serviços públicos e a efetivação de direitos fundamentais. Para ele, as decisões de bloqueio afrontam preceitos fundamentais, dificultam a execução de políticas públicas relevantes, geram insegurança jurídica e comprometem a prestação dos serviços realizados pela Cehab/PE. Além disso, interferem indevidamente na atividade administrativa do Executivo, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.

STF invalida normas que subordinavam Defensoria Pública do Acre ao governador  

Por unanimidade, Tribunal reiterou que a Constituição não admite subordinação das Defensorias estaduais ao chefe do Executivo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE-AC) que subordinam a instituição ao governador e aumentam o prazo mínimo de exercício para a promoção de defensores. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, na sessão virtual encerrada no dia 5/12.

Autonomia assegurada
O relator da ADI, ministro Nunes Marques,  observou que as Emendas Constitucionais (ECs)  45/2004, 73/2013 e  80/2014 asseguraram  autonomia  às Defensorias Públicas estaduais. Por isso, não se admite mais que elas continuem  subordinadas administrativa e financeiramente ao Poder Executivo.

Segundo ele,  qualquer mudança na organização deve ser proposta pelo defensor público-geral do estado, chefe da instituição, a fim de evitar interferências dos Poderes Executivo,  Legislativo ou Judiciário.

Regras contrárias ao modelo federal
Marques observou que a Lei Orgânica da DPE-AC (Lei Complementar estadual 158/2006) dificulta a promoção de defensores em comparação ao modelo federal. Na avaliação do relator, os estados não podem ultrapassar os limites definidos pelas normas gerais federais. Ele lembrou, ainda, que o STF já considerou inconstitucionais leis estaduais que excediam sua competência suplementar em relação à Lei Complementar federal 80/1994.

Por fim, o ministro  também  verificou que a norma estadual  é mais rígida e menos adaptável às situações práticas da carreira. Ele citou, por exemplo, que a lei federal fixa prazo de  dois anos para a promoção de defensores e permite  abrir mão desse prazo quando não houver interessados ou quando o defensor apto recusar a promoção. Já  a Lei Orgânica  estadual aumentava o prazo para três anos, sem nenhuma possibilidade de flexibilização.

Efeitos da decisão
A fim de proteger a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos, a decisão terá efeitos daqui para frente, preservando os atos já praticados, as promoções feitas e os valores recebidos até a publicação da ata do julgamento.

 

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079

TST: Consórcio é condenado por irregularidades em obras de linhas de transmissão

Empresas descumpriam normas básicas, com jornadas excessivas e alojamentos precários.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou diversas irregularidades nas frentes de trabalho do consórcio responsável pela instalação de linhas elétricas no Rio Grande do Sul.
  • Os operários não tinham alojamento decente, cumpriam jornadas excessivas e não recebiam EPIs adequados.
  • Ao arbitrar a condenação em R$ 250 mil, a 5ª Turma do TST reconheceu que houve violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano, responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação resultou do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes
O processo teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores. Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção e alojamentos precários, sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas
A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores. Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra
O relator do recurso das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra. Ressaltou ainda que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico.

Veja o acórdão.
Processo: RR-508-77.2014.5.04.0111

TST: Empregados do setor comercial de TV têm direito a parcela prêmio com natureza salarial

Reforma Trabalhista tornou a parcela indenizatória, mas pagamento, por quatro anos após a mudança, incorporou-se ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Vendedores de anúncios da TV Liberal receberam uma parcela denominada “prêmio” com natureza salarial.
  • A Reforma Trabalhista, de 2017, alterou a natureza para indenizatória, mas a empresa manteve o pagamento como salário até 2021.
  • Para a 1ª Turma do TST, a manutenção da natureza salarial, por quatro anos após a mudança da legislação, incorporou-se ao contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados que tiveram seu recebimento interrompido em 2021. Para o colegiado, a empresa promoveu uma alteração unilateral e prejudicial na forma de pagamento de verbas que, mesmo após a Reforma Trabalhista, continuaram a ser tratadas como salário por quatro anos, o que teria consolidado a condição mais benéfica aos contratos de trabalho dos empregados.

Reforma Trabalhista alterou natureza da parcela
Os empregados atuavam na venda de espaços publicitários e recebiam remuneração fixa e variável, incluindo a parcela “prêmio”, paga desde o início dos contratos. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a atribuir natureza indenizatória aos prêmios. Ainda assim, segundo o processo, a TV Liberal manteve o pagamento da verba com caráter remuneratório até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Diante da supressão, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o restabelecimento do pagamento do prêmio e seus reflexos em todas as verbas salariais.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve alteração lesiva do contrato e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração promovida no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT conferiu caráter indenizatório à parcela. Assim, considerou legítima a interrupção do pagamento, por se tratar da aplicação da legislação vigente.

Condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho
Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista dos trabalhadores no TST, ficou caracterizada a liberalidade da empresa ao manter o pagamento da parcela em condições mais favoráveis aos empregados por longo período, o que fez com que a vantagem aderisse aos contratos.

Para a Turma, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, em afronta ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

TRF1: Empresa investigada por fraudes florestais tem apreensão de madeira mantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a apreensão de oito contêineres de madeira pertencentes a uma empresa investigada no contexto de uma operação policial que apurava irregularidades na comercialização de produtos florestais na Amazônia.

A investigação apontou a existência de indícios de fraude na origem do material apreendido, identificando inconsistências no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a apelante teria recebido créditos florestais indevidos derivados de outras empresas sob investigação, utilizando esses créditos para acobertar a comercialização de madeira ilegal.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ressaltou que embora a apelante tenha apresentado DOFs e notas fiscais, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da madeira quando há indícios de fraude na origem. Nesses casos, “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e periciais prevalece sobre a alegada boa-fé da empresa, sendo necessária a manutenção da apreensão para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização dos envolvidos”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, o magistrado destacou que o inquérito policial envolve uma ampla rede de transações investigadas em diversos estados, como Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Acre e Bahia, o que demanda análise complexa de um grande volume de dados. Assim, a prorrogação do prazo não configura omissão da autoridade policial, mas sim necessidade decorrente da dimensão e da complexidade da investigação.

Dessa forma, o Colegiado concluiu que a apreensão foi devidamente motivada e amparada em elementos técnicos que evidenciam irregularidades na origem da madeira, motivo pelo qual manteve a sentença que havia denegado a segurança.

Processo: 1005923-27.2020.4.01.3200

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo.

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar.

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas.

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios.

Processo nº 5001903-83.2025.4.03.6112

TRF3: INSS deve indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia

Erro da autarquia gerou danos materiais, morais e extrapatrimoniais ao segurado.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em benefício previdenciário. O valor mensal deduzido ultrapassou 60% da aposentadoria.

A autarquia deverá restituir R$ 9 mil ao segurado, em danos materiais, com juros e correção monetária; indenizar em cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo (tempo gasto pelo consumidor na resolução de questões decorrentes de falha em produtos ou serviços); e pagar R$ 5 mil de danos morais.

Os magistrados consideraram a responsabilidade objetiva do INSS prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O aposentado relatou ter sofrido descontos mensais em seu benefício, a partir de outubro de 2023, sem ter assumido obrigação alimentar. Ele afirmou ter reclamado à autarquia, entretanto os descontos persistiram.

Com isso, o segurado acionou o judiciário, solicitando o reconhecimento de inexistência da dívida, restituição das parcelas descontadas e pagamento de danos morais.

Sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia, condenou o INSS a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e a pagar dano extrapatrimonial.

A autarquia recorreu ao TRF3 argumentado inexistência de responsabilidade civil. Além disso, contestou a indenização extrapatrimonial.

O autor também recorreu, pedindo dano moral e majoração do valor da reparação extrapatrimonial.

Acórdão

Ao analisar o processo, os magistrados entenderam que a conduta lesiva do INSS ficou comprovada.

“O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A magistrada observou que as deduções consumiram tempo e esforço do aposentado na tentativa da solução do problema e atingiram a esfera íntima, honra e tranquilidade familiar.

“A supressão de mais de 60% de aposentadoria por meses, sem respaldo legal, constitui ilícito grave, especialmente considerando a idade do autor e a conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente”, acrescentou.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao recurso do autor, determinando à autarquia o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação Cível 5036346-67.2023.4.03.6100

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício previdenciário

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Veja a decisão.
Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

TJ/RN: Justiça determina que clínica nefrológica inicie tratamento renal urgente em paciente idoso no prazo de 12 horas

A Justiça potiguar determinou que uma clínica especializada em nefrologia inicie, no prazo de 12 horas, o tratamento de Diálise Peritoneal em um paciente de 70 anos que está há mais de 20 dias sem terapia renal substitutiva. A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que analisou o caso no Plantão da Mesorregião Leste Cível.

De acordo com o processo, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o paciente é portador de Doença Renal Crônica (DRC) e encontra-se internado com falência total de acesso vascular, fato que impossibilita a realização de hemodiálise. Além disso, está sem terapia renal substitutiva há mais de 20 dias, correndo risco iminente de morte.

O Estado relatou que mantém contrato vigente com a clínica responsável, mas recebeu da empresa a recusa para iniciar o procedimento de Diálise Peritoneal (DP). A justificativa apresentada foi uma suposta falta de insumos, com necessidade de até 30 dias para aquisição de materiais, além de condicionamento do atendimento à suplementação financeira da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na decisão, o juiz destacou que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a prestação dos serviços de “Diálise Peritoneal Intermitente” e “Diálise Peritoneal para Pacientes Renais Agudos”. Por isso, considerou ilícita a recusa da empresa em cumprir a obrigação assumida em licitação sob alegação de falta de insumos, sobretudo por se tratar de um serviço essencial à saúde.

“A exigência de suplementação financeira como condição para preservar a vida do paciente configura conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva, visto que eventuais discussões sobre equilíbrio econômico-financeiro ou tabela SUS devem ser travadas na via administrativa ou judicial própria, jamais servindo de óbice ao atendimento de emergência”, disse o magistrado.

Ele também ressaltou a prevalência do interesse público e a proteção ao direito fundamental à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, que se sobrepõem aos interesses comerciais ou administrativos da prestadora de serviço público. Dessa forma, a tutela de urgência foi concedida, determinando que a clínica inicie imediatamente o tratamento, fornecendo estrutura operacional, insumos e equipe técnica necessária. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 5 mil.


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