TJ/RN: Empresa revendedora de relógios é condenada a indenizar consumidor por defeitos constantes em produto

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa revendedora de relógios por danos morais e à restituição de valores pagos por um smartwatch vendido com defeitos. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o produto em loja autorizada pela fabricante. No entanto, em menos de um mês de uso, o relógio apresentou defeitos recorrentes, mesmo após reparos realizados pela assistência técnica. Diante da situação, o consumidor pediu ressarcimento e reparação pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim reconheceu que o problema estava relacionado a vício de fabricação, que comprometeu a funcionalidade do bem. Em sua sentença, ele destacou que a vendedora não comprovou a correção definitiva do problema nem a exclusão de sua responsabilidade, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a fabricante não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido. Ademais, o próprio art. 18, II, do CDC prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, destacou.

Segundo o juiz, tal falha privou o consumidor de usufruir do produto de forma adequada, gerando frustração e transtornos que justificam a indenização. Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz Flávio Ricardo determinou que a empresa devolva o valor de R$ 599 pago pelo smartwatch, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de mil reais por danos morais.

Por outro lado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim considerou a loja e a assistência técnica como partes ilegítimas na demanda judicial e foram, desta forma, desconsideradas do processo. Como a ação tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/RO confirma condenação solidária de três empresas por fraude via Pix e invasão de App

Por falha na prestação de serviços, três empresas, que integram o sistema financeiro nacional, tiveram as condenações por dano material e moral, solidária, confirmadas pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. As indenizações devem-se à invasão do aplicativo bancário, por golpista no celular da vítima, que subtraíram dinheiro via pix e enviaram para uma conta corrente aberta pelo fraudador com dados falsos.

O cliente será indenizado pelas empresas, por dano material, em 46 mil, 590 reais e 90 centavos; e em 5 mil reais, por dano moral.

Embora as defesas das empresas tenham negado falha na prestação de serviço, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “as instituições recorrentes não demonstram a adoção de medidas preventivas eficazes, tampouco a ativação de protocolos de segurança para bloqueio de operações suspeitas ou análise do perfil transacional do cliente, configurando falha do dever de segurança”.

Ainda segundo a decisão do relator, a abertura e manutenção de conta utilizada como destino de valores fraudulentamente transferidos configuram falha no dever de verificação, validação e monitoramento exigido pelas normas do Banco Central, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 2124423/SP.

O caso foi apreciado e julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 1º e 5 de dezembro de 2025. Participaram da decisão colegiada, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator do caso), José Antonio Robles; e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 7013164-15.2023.8.22.0002

TJ/RN Nega posse de imóvel em ação que contém medidas protetivas

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, movido por um homem, que alegou ser o único proprietário de um imóvel no bairro do Tirol, em Natal, adquirido por ele em 18 de maio de 2023, sendo a ex-companheira — que é beneficiária de medidas protetivas da Lei Maria da Penha — incluída para composição de renda para fins de financiamento.

Argumentou ainda que todas as despesas relativas à aquisição, registro, mobília e manutenção do bem foram custeadas exclusivamente por ele, e que a agravada teria reconhecido expressamente que o imóvel lhe pertence.

Contudo, para os desembargadores, os fundamentos trazidos no recurso não afastam os obstáculos que motivaram o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem.

“A análise dos elementos constantes nos autos revela que a controvérsia relativa à propriedade e posse do imóvel é tema central da ação de dissolução de união estável, que tramita na 8ª Vara de Família de Natal, onde se discute a partilha de bens e onde há pleito semelhante ao ora formulado”, ressalta o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que se verifica que a ex-companheira é beneficiária de medidas protetivas deferidas tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto na Paraíba, em processos judiciais nos quais também houve deliberações sobre o afastamento do agravante do imóvel e sua proibição de contato com a agravada, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso seja deferida medida liminar nesta instância recursal.

“Constata-se que os pedidos e fundamentos apresentados na ação ordinária e na ação de família são substancialmente semelhantes, o que atrai, em tese, a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, explica o relator, ao negar provimento ao pedido.

TJ/MS: Justiça reconhece falhas em cursos e assegura indenização a consumidores

O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Coletiva que tratou da oferta e execução irregular de cursos profissionalizantes e técnicos na Capital. A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.

Conforme a sentença, ficou comprovado o descumprimento contratual na prestação de serviços educacionais relativos a curso de socorrista e a cursos técnicos previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). Diante das irregularidades constatadas, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e declarou rescindidos os contratos firmados com os consumidores.

A decisão reconheceu que os responsáveis pela oferta dos cursos — entre eles o sócio e demais integrantes da cadeia de fornecimento — atuaram de forma conjunta na comercialização dos serviços educacionais, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também foi constatado que os cursos técnicos eram ofertados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que inviabiliza a validade dos certificados prometidos aos alunos.

Na sentença, o juiz determinou o ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores que contrataram o curso de socorrista, com atualização monetária e juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais individuais no valor de R$ 2.500,00 para cada consumidor lesado nessa modalidade de curso.

Em relação aos cursos técnicos, o magistrado reconheceu que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sócio e a empresa responsável pela oferta. Nesses casos, também foi determinado o reembolso integral dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00 para cada consumidor prejudicado.

A sentença ainda estabeleceu que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença individual, cabendo a cada interessado comprovar a contratação e os pagamentos realizados. Ficou ressalvado que os efeitos da decisão não alcançam consumidores que tenham ajuizado ações individuais e não tenham solicitado a suspensão do processo no prazo legal.

O pedido de condenação por danos morais coletivos foi julgado improcedente, uma vez que, segundo o entendimento do juízo, os prejuízos apurados atingem direitos individuais homogêneos, não caracterizando ofensa de natureza coletiva em sentido amplo.

Ao final, o magistrado condenou os responsáveis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

A decisão também determinou a publicação de edital para ciência dos consumidores interessados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado com as cautelas legais.

TJ/DFT: Uber indenizará consumidor por falha na entrega de cesta de café da manhã no Dia das Mães

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.

Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020

TJ/RN: Exoneração não afasta direito de servidor à aposentadoria por invalidez

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento jurisprudencial que o direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica Oficial.

Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com a decisão, a mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

TJ/RN: Justiça concede imissão provisória para empresa realizar obras em linha de transmissão de energia

A Justiça estadual concedeu uma Servidão Administrativa de Passagem, em favor de uma empresa, concedendo a imissão provisória de uma zona rural no Município de Upanema/RN, para realização de obras em uma linha de transmissão. Com isso, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Vara Única da Comarca de Upanema, determinou também que o proprietário do imóvel receba a quantia de R$ 6.800,00, a título de indenização pela servidão de passagem.

A empresa ajuizou uma Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse. Nesse sentido, a parte autora requereu medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel do proprietário, com objetivo de realizar trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão na referida região.

Analisando o caso, a magistrada citou doutrina nacional sobre o tema, ao abordar que a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda de acordo com a obra, trata-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

Nesse sentido, a juíza ressaltou que, no caso dos autos, a divergência entre as partes se limita apenas ao valor da indenização a ser pago. Dessa forma, a magistrada afirmou não restar dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu uso, conforme previsão legal do artigo 5° do Decreto n° 35.851/1954.

“Analisando a prova pericial técnica produzida na instrução processual, não verifico a existência de irregularidades capazes de invalidar o laudo acostado e complementado. O profissional do Núcleo de Perícias do TJRN levou em consideração, na valoração da indenização tida como justa, o valor de mercado para o imóvel identificado e o fator de servidão referente aos imóveis rurais”, acrescenta a magistrada.

Diante do exposto e levando em consideração o laudo pericial realizado pelo profissional, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes verificou que o valor efetivamente fixado a título de indenização pelo perito foi de R$ 6.800,00, referente à restrição parcial da propriedade.

TJ/MT: Bate-boca entre juíza e advogados paralisa julgamento em Cuiabá; “Que se dane a OAB”, diz magistrada

Confusão ocorreu entre a juíza Mônica Perri e advogados que fazem a defesa do policial civil Mário Wilson, acusado de matar o PM Thiago de Souza Ruiz.


Advogados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Mato Grosso (OAB-MT) foram barrados no Fórum de Cuiabá na manhã de hoje (16). Eles protestavam contra a atuação da juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Perri, que mandou a OAB se danar durante uma sessão do Tribunal do Júri que julga o policial civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves, acusado de matar o policial militar Thiago de Souza Ruiz.

A confusão ocorreu nessa segunda-feira (15), após o advogado Cláudio Dalledone Junior, responsável pela defesa do réu, se incomodar com atitudes da magistrada durante o julgamento. Ele acionou a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, e Mônica Perri ordenou que os advogados fossem retirados da sessão, que precisou ser interrompida.

Uma manifestação foi marcada para a manhã desta segunda-feira em frente ao Fórum, mas os advogados foram impedidos de entrar no local.

Fonte: ReporterMT – https://www.reportermt.com/papo-reto/advogados-sao-barrados-no-forum-de-cuiaba-veja-video/229730


Nota publicada no TJ/MT:

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que tem como réu o investigador de Polícia Civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves foi dissolvido pela juíza titular da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Cataria Perri Siqueira, durante sessão realizada na manhã desta terça-feira (16), em continuidade ao julgamento iniciado na segunda-feira (15), no Fórum da Capital.

O réu é acusado de matar a tiros o policial militar Thiago de Souza Ruiz, em uma conveniência de posto de combustível nas proximidades da Praça 8 de Abril, em Cuiabá, em abril de 2023.

Na sessão desta manhã, a magistrada afirmou que a dissolução do Conselho de Sentença  decorre de conflitos durante sessão realizada ontem, em que acusação e defesa se desentenderam e a magistrada precisou intervir, chegando a suspender a sessão. Mônica Perri ressaltou ainda sua preocupação que os fatos contaminem o entendimento dos jurados, o que motivou a dissolução do Conselho de Sentença.

Na oportunidade, a juíza Mônica Catarina Perri informou que um novo julgamento será iniciado na quarta-feira (17), às 8h, com a composição de um novo Conselho de Sentença, ou seja, com novos jurados. A magistrada exortou aos advogados que não gravem a audiência, em especial os jurados, o que foi um dos motivos para a dissolução do Conselho de Sentença. Ela pediu ainda que os advogados mantenham a urbanidade e o respeito   para boa condução dos trabalhos.

Fonte: TJ/MT

TJ/MT garante continuidade de terapias para criança com TEA e limita cobrança do plano Bradesco Saúde

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o direito de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de receber tratamento multidisciplinar completo, conforme prescrição médica, e definiu limites para a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde. A decisão, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, assegura que terapias essenciais não sejam interrompidas e que a família não arque com valores abusivos.

O caso chegou ao Tribunal após a operadora recorrer contra sentença que determinou o custeio contínuo das terapias recomendadas. A empresa alegava possuir profissionais credenciados em outro município, defendia limites de reembolso e contestava a obrigatoriedade de custear atendimentos fora da rede. No entanto, o colegiado verificou que o plano não comprovou ter profissionais capacitados para oferecer todas as técnicas e carga horária prescritas, como fonoterapia, terapia ocupacional, psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade e orientação parental.

No voto, o relator destacou que, conforme a RN nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se a operadora não dispõe de rede apta, deve garantir o atendimento fora dela, inclusive com protocolo de transição gradual caso o paciente já esteja vinculado a profissionais externos. “A operadora deve assegurar integralmente o tratamento, nos moldes definidos pelo médico assistente”, enfatizou o desembargador.

O colegiado também analisou a cobrança de coparticipação. Embora o contrato preveja essa modalidade, o Tribunal manteve o limite de cobrança equivalente a até duas mensalidades do plano contratado. Segundo o relator, esse teto evita que o custo se torne impeditivo e comprometa a continuidade do tratamento. A tese segue entendimento consolidado no próprio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que ela não restrinja o acesso do beneficiário ao serviço.

Por outro lado, a decisão afastou a obrigação de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que elas possuem natureza educacional e não são obrigatórias nos contratos de planos de saúde.

Com a decisão unânime, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se o essencial: a garantia de que a criança receba todas as terapias necessárias, com segurança, continuidade e respeito às normas de proteção à saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 1015479-07.2023.8.11.0041

TJ/MT: PagSeguro é condenado a pagar indenização por bloquear conta sem aviso

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, após o bloqueio indevido de uma conta bancária sem aviso prévio. Segundo o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, a retenção injustificada de valores configura falha na prestação do serviço e viola os direitos do consumidor.

O caso envolve o bloqueio unilateral de uma conta, que impediu a movimentação de um saldo disponível de pouco mais de R$ 100. De acordo com os autos, a instituição financeira não apresentou comunicação prévia nem comprovou, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justificasse a medida adotada.

Ao analisar a situação, os desembargadores ressaltaram que a relação entre cliente e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando a conta é utilizada para fins comerciais. Para o colegiado, o consumidor permanece em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, o que impõe ao banco o dever de agir com transparência.

A decisão destacou ainda que cláusulas contratuais genéricas não autorizam o bloqueio automático de valores sem explicação clara e adequada. Segundo o entendimento do Tribunal, a instituição tinha a obrigação de informar previamente o correntista e demonstrar, de forma concreta, os motivos da restrição, o que não ocorreu no caso analisado.

Para os magistrados, o bloqueio injustificado do acesso ao próprio dinheiro ultrapassa o mero transtorno do dia a dia e caracteriza dano moral presumido. Por isso, foi mantido o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o prejuízo sofrido, além de desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1029362-84.2024.8.11.0041


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