TJ/MG: Supermercado é condenado por venda de carne estragada

Desembargadores da 13ª Câmara Cível mantiveram decisão que determinou a indenização da vítima.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001

TJ/RN: Voo cancelado impede passageiro de votar e empresa aérea é condenada por danos

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um passageiro que não votou nas eleições de 2024 por causa do cancelamento de um voo. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e aponta o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa com os transtornos gerados.

Segundo o processo, o cliente havia comprado passagem de Juazeiro do Norte (CE) para Goiânia (GO), com chegada prevista às 9h50 do dia 3 de outubro. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo e remanejado para outro itinerário, que incluiu longa espera em Recife e novo atraso. Devido ao ocorrido, o passageiro desembarcou no destino apenas às 16h41, mais de seis horas depois do previsto, perdendo compromissos importantes, inclusive a oportunidade de votar.

Além disso, o passageiro relatou nos autos do processo que não recebeu assistência material da companhia e nem a declaração de contingência solicitada, além de ter arcado com despesas extras de transporte. A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento ocorreu devido a uma falha operacional que comprometeria o voo, e, desta forma, solicitou improcedência total dos requerimentos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça destacou que a falha na prestação do serviço é de responsabilidade da empresa, pois atrasos e cancelamentos decorrentes de falhas operacionais fazem parte do risco da atividade. Para o magistrado, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral.

“Ora, na posição de prestadora de serviços aéreos deve a demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço. Assim, não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais às Demandantes, principalmente pelo atraso significativo após o inicialmente previsto, extrapolando os limites estabelecidos nos artigos 20 e 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC”, destacou o juiz do Juizado Especial de Caicó.

Assim, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 4 mil, com juros e correção monetária.

TJ/DFT: Passageiro com deficiência que sofreu queda em desembarque de ônibus será indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou empresa de transporte por queda sofrida por passageiro com deficiência durante desembarque. A sentença reconheceu que o defeito no equipamento de acessibilidade do ônibus expôs o usuário a risco indevido, o que resultou em lesão física.

Conforme o processo, o elevador do ônibus utilizado na viagem não funcionava adequadamente no dia do acidente, o que impediu um desembarque seguro. Diante da situação, funcionários da empresa carregaram o passageiro nos braços e, durante o deslocamento para fora do veículo, o autor sofreu uma queda enquanto era carregado.

Ao julgar o caso, a juíza explica que as empresas de transporte respondem objetivamente pelos vícios que envolvem a prestação dos serviços aos seus clientes. Acrescenta que, apesar de ter sido um acidente, o fato ilícito deve ser atribuído à empresa ré, que deverá reparar os danos causados ao autor.

“A necessidade de manejo físico do autor e os traumas, consistente em fratura de costela, advindos da movimentação realizada, comprovam que a situação sofrida pelo autor decorreu tão somente das condições em que o veículo da empresa trafegava”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar a quantia de R$ 128,45, por danos materiais, e de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706552-58.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte de feto

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante por erro em atendimento hospitalar que causou a morte de um bebê. De acordo com o processo, em julho de 2021, a autora gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais e, após exames, foi constatada a presença de cálculos renais. Após idas e vindas ao HRC, ela não mais apresentou os sintomas. Dias depois, a gestante retornou ao HRC em trabalho de parto, momento em que foi internada e passou a ser. A mulher alega que sentia muitas dores e pediu a realização do parto cesariano, mas equipe médica insistiu na realização de parto normal.

Conta ainda que foi alvo de comentários jocosos por parte das enfermeiras e após a extração do bebê, ele foi encaminhado à enfermaria. Trinta minutos depois, a autora foi informada de que seu filho havia nascido sem vida. A paciente faz menção a erros em seu atendimento, além de afirmar que foi vítima de violência obstétrica, diante da insistência do parto normal.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a gestação da autora não foi classificada de risco e que o acompanhamento prestado foi adequado. O DF negou que as enfermeiras tenham feito comentários ofensivos à autora e sustenta que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto se deu sem intercorrências”.

Ao analisar as provas, o juiz menciona que, embora não tenha sido reconhecida a violência obstetrícia, segundo o laudo pericial uma medicação foi administrada na paciente sem consulta à equipe médica. Além disso, destaca o trecho do laudo que afirma que os batimentos cardíacos do nascituro não foram monitorados por um período de 54 minutos, quando a recomendação é para que seja realizado o monitoramento de 15 em 15 minutos.

Por fim, o juiz pontua que o perito identificou falha na conduta do DF, caracterizada pela imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, pois “tal falha, segundo o expert, foi determinante para o desfecho fatal que culminou no óbito do filho dos autores”. Nesse sentido, o ente estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, a ser pago aos autores e por danos materiais no valor de R$ 2.300,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718263-47.2022.8.07.0018

TJ/MG: Justiça extingue contrato de compra e venda entre fazendeiros

Negócio envolvia 59 animais e quatro máquinas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Andrelândia que acolheu o pedido de indenização por lucros cessantes de um pecuarista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e negou os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais emergentes feitos por ele e, em reconvenção, pelo outro fazendeiro.

O vendedor ajuizou ação solicitando a rescisão de um contrato de compra e venda de gado e máquinas a prazo firmado entre ele e um outro produtor rural, em julho de 2019, além de indenização pelos R$ 130 mil que deixou de receber. O contrato envolvia 59 animais e quatro máquinas.

O comprador alegou que devolveu 46 bovinos, pois 22 deles estavam com a saúde comprometida, e duas máquinas estragadas. Ele disse não ter cumprido o contrato porque o vendedor passou a fazer exigências não previstas no contrato, como a entrega diária de 30 litros de leite e, antes do vencimento, retomou a posse dos animais. Nesse contexto, pediu também reparações por danos materiais e morais, a chamada reconvenção.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu os pedidos de rescisão do contrato, formulados por ambas as partes, deferindo os lucros cessantes pleiteados pelo vendedor, a serem levantados posteriormente, na etapa de cumprimento de sentença. As demais solicitações foram rejeitadas, pois não existia demonstração dos outros prejuízos alegados e do fato que a retomada dos bens tenha ocorrido de maneira ilícita, pois ela estava prevista em contrato.

O vendedor recorreu. Ele sustentou ter retirado o gado da fazenda do comprador por ter sido informado pelo próprio lavrador de que ele não teria condições de pagar pelo gado, sete meses depois da combinação. Segundo o pecuarista, os 30 litros de leite por dia foram pedidos como juros do pagamento mensal que não foi efetuado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele analisou que o contrato foi desfeito antes da ação judicial, com a devolução parcial dos itens negociados, havendo controvérsia quanto à culpa pela rescisão.

De acordo com o relator, o vendedor apresentou a renda que auferia com a venda de leite antes da transação, elemento suficiente para se reconhecer que a retirada dos animais de sua propriedade, sem contraprestação, gerou prejuízos materiais. Contudo, o vendedor não demonstrou quanto o comprador pagou, embora não tenha conseguido honrar os R$ 130 mil pactuados no contrato.

Para o magistrado, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, pois o contrato previa que, caso o comprador fosse o responsável pela rescisão do contrato, perderia o que já tivesse pago ao vendedor, “obrigando-se a devolver a quantidade de cabeças de gado proporcional ao valor das parcelas não quitadas, responsabilizando-se também pelo transporte das mesmas caso necessário”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves concordaram com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.338969-9/001  e 5000402-40.2021.8.13.0028 (1)

TJ/MG: Família de idosa vítima de acidente deve ser indenizada

2ª Câmara Cível confirma indenização a ser paga pelo município de Itamarandiba por ocorrência em transporte público.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que sofreu acidente enquanto utilizava transporte rural para uma feira de agricultores.

A ação foi proposta pela vítima – posteriormente representada pelo espóliodevido ao falecimento durante o processo –, que alegou ter caído de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural para uma feira no centro da cidade.

Segundo a autora, o veículo era inadequado para o transporte de pessoas. Conforme os autos, a porta do caminhão, ano 1968, se abriu durante uma manobra, ocasionando o acidente. A vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas.

O município contestou as acusações e afirmou que um acordo firmado entre a autora e o prestador do serviço de transporte deveria afastar a obrigação de indenizar por parte do poder público. Também alegou que não ficou comprovado que o transporte ocorria a serviço do município.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral, condenando o município ao pagamento de R$ 15 mil. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Irregularidade

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo – parcialmente pago – não exclui a responsabilidade do município em indenizar. Destacou ainda que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo não atendia às normas de segurança.

A relatora considerou que as lesões sofridas superam meros transtornos e configuram efetivo dano moral, capazes de gerar “angústia e aflição”. A magistrada ressaltou que o valor de R$ 15 mil é adequado à gravidade do caso, cumpre a função de compensar a vítima e desestimula condutas semelhantes.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 0017705-86.2011.8.13.0325.

TJ/RN: Empresa é condenada a entregar brinde prometido em oferta publicitária

Uma empresa de eletrônicos deve cumprir uma oferta publicitária e entregar a um consumidor, no prazo de 30 dias, o brinde – fones de ouvido sem fio – pela compra de um aparelho celular. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um aparelho celular junto à empresa dentro do período de validade de uma promoção divulgada por ela, que garantia o recebimento de fones de ouvido sem fio como brinde pela compra do eletrônico. Entretanto, um ano após diversas tentativas solicitando o resgate do produto, ele não foi entregue.

Na análise do caso, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova devido à hipossuficiência do consumidor diante da empresa. A magistrada citou o artigo 35 do CDC, que permite ao consumidor exigir o cumprimento da oferta caso o fornecedor não atenda ao que foi anunciado.

Diante da confirmação da compra e da existência da promoção, foi entendido que o consumidor tem direito à entrega do brinde. “Nesse contexto, observo que a aquisição do bem pela parte autora ocorreu dentro do prazo de validade ofertado pela ré, fazendo este jus, portanto, ao recebimento do produto desejado”, declarou a juíza, determinando a medida de cumprimento forçado da obrigação.

Sobre o pedido de danos morais, foi considerado que o descumprimento contratual não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que não houve abalo à honra ou à imagem do cliente. Assim, caso o fone de ouvido não seja entregue dentro no prazo fixado de 30 dias, pode haver pena de conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 1 mil.

TJ/MG: Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

17ª Câmara Cível reforma parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001

TJ/MG: Clínica de depilação deve indenizar cliente que sofreu queimaduras

Consumidora teve lesões de 1º e 2º graus durante sessão a laser em Belo Horizonte.


Uma clínica de estética deve indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante sessão de depilação a laser. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Na ação, a autora relatou ter sido submetida à aplicação inadequada do laser, o que provocou queimaduras na região íntima. Ela afirmou que as lesões provocaram dores intensas, exigiram atendimento médico e ocasionaram seu afastamento do trabalho.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.

A empresa recorreu, alegando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, e que não seria possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido reembolsada e que não houve danos morais ou estéticos, pois as reações seriam temporárias.

Queimaduras significativas

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu parcial provimento à apelação, determinando apenas o abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, quantia já restituída pela ré a título de despesas contratuais, medicamentos e deslocamentos, conforme comprovação nos autos.

Para o magistrado, as provas médicas e fotográficas demonstram que as lesões ultrapassam os efeitos esperados do procedimento e caracterizam queimaduras significativas. Ele também apontou que a assinatura de termo genérico de consentimento não retira do fornecedor o dever de segurança, nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

TJ/MG: Homem é condenado por envenenar cão de guarda

Acusado envenenou animal doméstico e ameaçou tutor em Virginópolis (MG).

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos moraise questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

 

 

 


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