TJ/DFT negou a um condenado autorização para receber visitas de um irmão menor de idade

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) que negou a um condenado autorização para receber visitas de seu irmão menor de idade.

Segundo o acórdão, o direito à visitação de familiares é assegurado constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 5º, LXIII) e pela Lei de Execução Penal (artigo 41, X), como instrumento de preservação dos vínculos afetivos e promoção da dignidade da pessoa humana. Contudo, a visita de menores de 18 anos pode ser restringida por ato judicial motivado, conforme previsão expressa no §1º do artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP).

Neste contexto, os magistrados destacaram que a Portaria nº 8/2016 da VEP/DF estabelece que, quanto a menores de 18 anos, apenas filhos do apenado podem realizar visitas, desde que acompanhados por representante legal.

Além disso, a jurisprudência do TJDFT reconhece a validade da restrição imposta pela Portaria, com fundamento nos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente.

“Inexistindo circunstância excepcional que justifique a flexibilização da norma administrativa, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de visita de irmão menor”, definiu a 2ª Turma Criminal.

Processo: 0739490-45.2025.8.07.0000

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fraude em contrato por meio de decalque da assinatura

Decalque é uma técnica em que uma imagem é transferida para outra superfície usando pressão, calor ou umidade, comum em tatuagens, artesanato e personalizações


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários. A decisão foi publicada na edição nº. 7.922 do Diário da Justiça (pág.28 e 29), da última quarta-feira, 17.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri/AC, que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou apelação contra a sentença, reafirmando que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, assim sendo imposto o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Deste modo, o Colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais.

Processo n.° 0701167-88.2020.8.01.0007

TJ/RS: Justiça proíbe cortes de energia o Réveillon

A Juíza Adria Josiane Muller Gonçalves Atz, da Comarca de Capão da Canoa, determinou que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE Equatorial) não poderá realizar desligamentos programados de energia nos municípios de Capão da Canoa e Xangri-Lá nos dias 29 e 30 de dezembro de 2025, nem até 5 de janeiro de 2026, salvo em casos emergenciais.

A decisão concedida no domingo (28/12), em plantão, atende a um pedido das prefeituras das duas cidades, que alegaram que os cortes ocorreriam justamente no período de maior movimento no Litoral Norte, quando milhares de turistas chegam para as festas de fim de ano.

A CEEE Equatorial havia informado que os desligamentos seriam para manutenção e melhorias na rede, mas a magistrada entendeu que, diante do aumento populacional e da importância da data, os cortes só poderiam ocorrer em situações de emergência comprovada.

“Neste cenário, o desligamento da energia elétrica, em ambos os Municípios, por certo causará transtornos à mobilidade urbana; aos órgãos de segurança pública; aos serviços de saúde; ao desenvolvimento das atividades econômicas, sendo que muitas tem por base o faturamento da alta temporada para se manterem durante o ano todo; e, inclusive, o abastecimento de água potável para toda a população, de modo que entendo estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC”, considerou a Juíza plantonista.

Caso a empresa descumpra a ordem, poderá pagar multa diária de R$ 15 mil, limitada a 30 dias.

Processo nº 5019384-90.2025.8.21.0141

TJ/RN: Ingresso em curso superior autoriza progressão de pena para apenado

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar uma demanda, relacionada à chamada remição de pena por meio de estudo e deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um apenado, que está matriculado em curso de ensino superior e com proposta de emprego em andamento. Os desembargadores entenderam que o requisito legal subjetivo está presente e concederam a progressão ao regime semiaberto.

O relator destacou que a jurisprudência da Câmara Criminal recusa juridicidade à imposição de condição temporal entre pedidos de progressão de regime, por ausência de previsão legal.

“Os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão são legalmente previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, não havendo qualquer menção a necessário período de adaptação a determinado regime antes da concessão”, ressalta o desembargador, que completa: “Assim, não é legítima a fundamentação do juízo a quo para não conhecer do novo pedido de progressão de regime”.

De acordo com o julgamento, o laudo psicológico traz circunstâncias favoráveis ao agravante, como o arrependimento pelos crimes cometidos e o potencial para adaptação ao regime semiaberto e que, conforme o Atestado de Pena, o agravante tem histórico de fugas e cometimento de novos crimes em tais ocasiões. Contudo, de acordo com o referido documento, a data da última prisão em flagrante do agravante foi 18 de março de 2020.

“A fuga, nessa oportunidade, ocasionou a homologação de falta grave e a regressão de regime do apenado, em decisão de 22 de outubro de 2021”, explica o relator.

TJ/MG: Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

Ecad acionou Justiça pelo não recolhimento de valores devidos por shows em Candeias (MG).


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

TJ/MT nega bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito por dívida não paga

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um pedido feito por uma cooperativa de crédito que tentava receber uma dívida por meio de medidas mais severas contra uma devedora. No caso, a instituição queria que fossem suspensos a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de forçá-la a pagar o débito.

Segundo os autos, a cooperativa informou que não conseguiu encontrar bens em nome da devedora, mesmo após realizar várias buscas em sistemas de pesquisa patrimonial e solicitar informações a órgãos públicos e privados. Diante da dificuldade para localizar patrimônio que pudesse ser penhorado, pediu a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no Código de Processo Civil.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que esse tipo de medida é excepcional e só pode ser adotado quando há provas claras de que o devedor está agindo de má-fé, escondendo bens ou criando obstáculos para atrasar o pagamento da dívida. No processo analisado, esse comportamento não ficou demonstrado.

A magistrada destacou que a mudança de cidade pela devedora e o fato de ela não ter se manifestado no processo não são suficientes para indicar fraude ou tentativa deliberada de fugir da execução. Também não houve comprovação de que a venda de um imóvel, mencionada no recurso, tenha sido feita com a intenção de prejudicar o recebimento do crédito.

Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o entendimento foi de que a medida não ajudaria, de forma prática, na recuperação do valor devido. Para a relatora, nessa situação, o bloqueio teria apenas efeito punitivo, sem ligação direta com a finalidade da execução, que é encontrar bens e pagar a dívida.

Outro ponto considerado no julgamento foi a determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em todo o país, processos que discutem a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como forma de cobrança, tema que ainda será definido em julgamento específico. Enquanto essa discussão não é concluída, esses pedidos não podem ser analisados.

Processo nº 1032455-47.2025.8.11.0000

TJ/MT mantém fornecimento de fórmula especial a bebê com alergia ao leite em MT

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o poder público mantenha o fornecimento de suplemento alimentar a uma bebê de apenas quatro meses diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), em Alta Floresta. A criança apresenta quadro de desnutrição, vômitos e diarreia, e depende de fórmula especial para garantir o desenvolvimento adequado.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal. Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do Estado de Mato Grosso e mantiveram a decisão que obriga o fornecimento do suplemento.

De acordo com o processo, a mãe da criança procurou a rede pública, mas recebeu resposta negativa da administração municipal. Diante da recusa e da impossibilidade financeira da família de arcar com o custo do produto, a Defensoria Pública acionou a Justiça pedindo a garantia do tratamento.

O Estado recorreu ao Tribunal, alegando ausência de pedido administrativo prévio, inexistência de urgência e descumprimento dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal e que, quando se trata de criança, a proteção deve ser ainda mais ampla. O voto ressaltou que os laudos médicos e o parecer nutricional comprovam a necessidade do suplemento, bem como a ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS.

Também ficou comprovada a hipossuficiência da família e o registro do produto na Anvisa, preenchendo todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para esse tipo de fornecimento.

Embora tenha mantido a obrigação do poder público, o Tribunal estabeleceu regras para o controle do gasto. Foi determinada a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada três meses, além da exigência de prestação de contas. Eventuais bloqueios de verbas deverão ser limitados ao menor orçamento apresentado e apenas para o período necessário ao tratamento.

Para o relator, a interrupção do fornecimento poderia causar prejuízos graves e até irreversíveis à saúde da criança, o que torna legítima a intervenção judicial.

Processo nº 1024940-58.2025.8.11.0000

TJ/RJ: Vara Empresarial homologa Plano de Recuperação Judicial do Vasco da Gama

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, homologou, neste domingo, 21/12, o plano de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF. Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o Plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

“À vista de toda a fundamentação expendida por esta Magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da AJC e MP e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das Recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (“VASCO ASSOCIAÇÃO”, “CLUB” ou “CRVG”) e do VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (“VASCO SAF”, “SAF” ou “COMPANHIA”), com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas”, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

“Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do Plano de Recuperação Judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.”

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do Plano de Recuperação de Judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do clube e da Vasco SAF.

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/MT mantém indenização por atraso de mais de dois anos na liberação de carta de consórcio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma administradora de consórcios por danos morais e materiais após reconhecer falha grave na prestação do serviço a consumidores que tiveram a carta de crédito contemplada, mas aguardaram mais de dois anos para receber o valor. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

O caso envolve um contrato de consórcio no qual, mesmo após a contemplação, os consumidores enfrentaram uma série de problemas para acessar a carta de crédito. Entre as irregularidades apontadas estão erro no sistema interno da administradora, exigência indevida de parcelas que já haviam sido quitadas e demora excessiva na liberação do crédito, situação que frustrou a expectativa legítima dos consorciados.

Em decisão anterior, a Justiça já havia reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 12 mil, além da devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. A administradora recorreu novamente por meio de embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e sustentando que não teria havido ato ilícito capaz de gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, os desembargadores foram unânimes em rejeitar os embargos. A Câmara destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou erros materiais, o que não foi constatado no caso.

Segundo o colegiado, ficou comprovado que a administradora descumpriu o dever de boa-fé, criou entraves burocráticos injustificados e manteve cobranças mesmo após a contemplação da carta de crédito. Para os magistrados, esse conjunto de condutas vai além de um simples descumprimento contratual e atinge direitos do consumidor, como a confiança e a dignidade, caracterizando o dano moral.

A decisão também ressaltou que o pagamento tardio da carta de crédito, feito somente após o ajuizamento da ação, não afasta a responsabilidade da empresa, já que o atraso excessivo e a necessidade de intervenção judicial evidenciam a falha na prestação do serviço.

Veja o acórdão.
Processo nº 0025648-51.2015.8.11.0041

TJ/SP: Concessionária indenizará tutora após desaparecimento de animal em rodovia

Reparação fixada em R$ 6 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto que condenou concessionária de rodovia a indenizar tutora por desaparecimento de animal doméstico. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a cachorra da raça Shih Tzu desapareceu em razão de fortes chuvas e foi posteriormente localizada na alça de acesso da rodovia administrada pela requerida. Um funcionário da empresa recolheu o animal e afirmou que o encaminharia ao centro de zoonoses, o que levou a autora a buscá-lo em unidades da região, sem sucesso.

Em seu voto, a relatora do recurso, Cynthia Thomé, destacou que não procede a tese de culpa exclusiva da vítima e que a conduta imputada à ré não se refere à fuga do animal, mas à incorreta destinação e à omissão em prestá-la da forma informada, circunstância que configura falha na prestação do serviço. “Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco se mostra apto a romper o nexo causal entre o recolhimento efetuado por seu agente e a impossibilidade subsequente de a autora localizar a cachorra”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1057740-30.2023.8.26.0506


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