TJ/MT confirma responsabilidade de empresa por eletrocussão de animais após rompimento de cabo

A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço que resultou na morte de dois bovinos em uma propriedade rural, após o rompimento de um cabo de alta tensão. A decisão foi tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Marcos Regenold Fernandes.

O caso ocorreu em uma área rural do município de Vila Rica (MT), quando um fio de alta tensão que atravessava a propriedade se rompeu e caiu próximo ao local onde os animais costumavam beber água. Segundo os autos, os bovinos se aproximaram do local e foram eletrocutados.

O produtor rural ajuizou a ação alegando que a concessionária foi negligente ao não realizar a manutenção e fiscalização adequadas da rede elétrica, o que colocou em risco não apenas os animais, mas também as pessoas que vivem na propriedade.

Durante o processo, foram apresentados boletim de ocorrência, fotografias dos animais mortos e uma notificação extrajudicial enviada à empresa. Testemunhas também confirmaram que o fio estava muito próximo do solo e que o acidente foi presenciado por vizinhos.

A concessionária recorreu da decisão, alegando que não havia prova do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo e a morte dos animais. Sustentou ainda que não houve falha no fornecimento de energia. No entanto, os desembargadores rejeitaram o recurso.

Para o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço e que o cabo rompido foi a causa da morte dos bovinos. A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo com o serviço prestado.

O pedido de indenização por danos morais foi negado na primeira instância e não foi modificado pelo Tribunal, permanecendo apenas a condenação pelos prejuízos materiais.

Processo nº 1000717-59.2023.8.11.0049

TJ/MT condena concessionária por conta de luz paga, mas protestada

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por protesto indevido de uma fatura já paga e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro do valor cobrado do consumidor, morador de Primavera do Leste. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

O consumidor quitou uma conta de energia, mas, mesmo assim, teve o débito levado a protesto em cartório. Para conseguir retirar o protesto, ele acabou pagando novamente a mesma fatura, o que resultou em cobrança em duplicidade. Diante da situação, buscou a Justiça para declarar a inexistência do débito, pedir a devolução do valor pago a mais e a indenização pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente e a pagar R$ 3 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJMT, alegando que o protesto seria legítimo, já que a dívida estava em aberto no momento em que o título foi enviado ao cartório, e que não haveria dano moral.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que o procedimento de protesto passa por etapas e que existe diferença entre o protocolo do título no cartório e a lavratura do protesto, que é quando o protesto se concretiza. Segundo o entendimento da Câmara, se o pagamento ocorre antes da lavratura, cabe ao credor providenciar a desistência do protesto.

No caso julgado, ficou comprovado que o pagamento foi realizado antes da efetivação do protesto, mas a concessionária não interrompeu o procedimento. Para o colegiado, essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço e excesso no direito de cobrança.

A decisão também destacou que, em situações de protesto indevido de dívida já paga, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo, pois o constrangimento e os transtornos ao consumidor são evidentes.

Processo nº 1001193-93.2024.8.11.0039

TJ/MT: Passageiro que vivenciou acidente com mortes em ônibus tem direito a indenização por trauma

O acidente ocorreu em maio de 2022, durante uma viagem entre Cuiabá e Sinop. O ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, em estado de exaustão. A colisão resultou em mortes e múltiplos feridos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que “a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo”.

A desembargadora ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, independendo de comprovação de culpa. “Configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar”, explicou, referindo-se à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, que obriga a empresa a levar o passageiro são e salvo ao destino.

A relatora enfatizou que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido. “A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional”, pontuou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a desembargadora considerou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.

A decisão foi unânime e a seguradora da empresa também foi responsabilizada solidariamente, limitada ao valor da apólice contratada.

Processo nº: 1015074-49.2023.8.11.0015

TJ/DFT reconhece falha em revisão de veículo zero e condena concessionária a indenizar consumidor

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação de serviços de revisão de veículo zero-quilômetro, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais em razão do desgaste prematuro e irregular dos pneus. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

No caso analisado, o consumidor, taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, após adquirir veículo novo em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, que comprometeram a durabilidade do produto.

Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas requeridas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de realizar ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante da impossibilidade de substituição dos pneus, foi fixada indenização por danos materiais no valor correspondente aos quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo.

Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001

SEDEP: Período de Recesso – Atendimento Especial neste Final de Ano

A empresa SEDEP/FAZ estará em recesso para atendimento ao público no período de 22 de dezembro de 2025 a 5 de janeiro de 2026.

Durante esse intervalo, nossa equipe de suporte permanecerá em regime de plantão para o atendimento de demandas urgentes.

Agradecemos sinceramente pela confiança e a parceria ao longo de todos esses anos. Desejamos a todos um final de ano repleto de alegria, boas celebrações e momentos especiais ao lado de quem importa.

Boas festas,
Equipe Sedep

TRF1: Reconhece a condição de anistiada política à Dilma Roussef por perseguição política e consequente pagamento de reparação econômica

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o pedido de Dilma Vana Roussef para condenar a União à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerando o salário médio para cargo/emprego/função ocupado pela autora. A indenização por dano moral foi mantida no valor de R$400.000,00.

A autora alegou que a reparação material não se confundiria com a recomposição salarial vinculada à readmissão no local em que trabalhava, mas com a concessão de reparação federal, na forma de prestação mensal, permanente e continuada de natureza indenizatória.

A apelante informa que, em julgamento de recurso administrativo, o Conselho Pleno da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania declarou comprovado o afastamento de suas atividades remuneradas por motivação exclusivamente política. Reconheceu sua condição de anistiada política e seu direito à reintegração ao cargo ou equivalente na Fundação de Economia e Estatística. Foi-lhe concedida a reparação econômica em prestação única com os respectivos efeitos financeiros.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que a reparação econômica em decorrência da violação aos direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar tem amparo no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual dispõe que o regime de anistiado político compreende: (i) o direito à declaração da condição de anistiado; (ii) a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada; (iii) a reintegração ou a promoção na inatividade nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º e 5.º do art. 8.º do ADCT/88 e (iv) a contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição por motivo exclusivamente político.

No caso, foi evidenciada a submissão da parte autora a reiterados e prolongados atos de perseguição política durante o regime militar, incluindo prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica, perpetradas por agentes estatais, com repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais.

O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 10.559/2002, há distinção entre as modalidades de reparação econômica, sendo a prestação única reservada às hipóteses em que não há comprovação de vínculo com atividade laboral à época da perseguição política, enquanto a prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que demonstrem tal vínculo, ressalvada a opção expressa em sentido diverso.

Segundo o desembargador federal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da prestação mensal deve se basear em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou entidades da administração indireta às quais o anistiado político estava vinculado à época da punição de modo a refletir a remuneração que receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política.

Nessa mesma linha, o relator destacou que a reintegração ao emprego não se confunde com indenização, pois os fundamentos da reintegração e do pagamento da reparação econômica são distintos, tanto no plano fático quanto no jurídico. Assim, a reparação econômica percebida pelo anistiado pode ser cumulada com a remuneração decorrente da reintegração ao cargo, uma vez que a primeira tem natureza indenizatória, enquanto a segunda decorre do efetivo retorno ao serviço público.

Além disso, também destacou que inexiste vedação à cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, “porquanto se trata de verbas indenizatórias dotadas de fundamentos e finalidades distintas: aquela voltada à recomposição patrimonial, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, e esta destinada à tutela da integridade moral como expressão dos direitos da personalidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado da 6ª Turma negou provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária, tida por interposta, e deu provimento ao recurso da parte autora para ampliar a procedência do pedido, reconhecendo o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerada a remuneração correspondente à função exercida, com os consectários legais, mantida a condenação por danos morais e ficando prejudicada a prestação única anteriormente concedida na esfera administrativa.

Processo: 1056557-38.2022.4.01.3400

TRF4: Pai de bebê concebido por meio de “barriga solidária” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga solidária” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/MS: Dentista indenizará cliente que aspirou broca durante procedimento

A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente que aspirou uma broca odontológica durante um procedimento de obturação. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Conforme os autos, a autora era beneficiária do serviço odontológico oferecido pelo plano de saúde réu quando a broca da caneta de alta rotação se desprendeu durante o atendimento e acabou sendo aspirada pela paciente, então criança.

Segundo o processo, o objeto metálico ficou inicialmente alojado no brônquio direito, exigindo a realização de diversos exames médicos, procedimentos de urgência e transferências entre unidades hospitalares. A peça só foi expelida naturalmente cinco dias após o incidente, período em que a paciente enfrentou sofrimento físico e intenso abalo emocional.

A ação também foi movida contra a fabricante do equipamento. No entanto, após a produção de prova pericial técnica, ficou comprovado que a caneta de alta rotação não apresentava defeito de fabricação, sendo o acidente atribuído ao desgaste e à manutenção inadequada do equipamento. Diante disso, o magistrado afastou a responsabilidade da fabricante.

Em relação ao plano de saúde, o juiz entendeu que, como prestadora direta do serviço e responsável pela guarda, manutenção e uso do equipamento, houve falha que expôs a paciente a risco grave. Na sentença, o juiz ressaltou ainda o sofrimento vivenciado pela paciente, que, ainda criança, foi submetida a incertezas quanto à própria saúde, exames invasivos e procedimentos de urgência em razão de um acidente ocorrido durante um procedimento odontológico simples.

TJ/DFT: Companhia energética é condenada por morte causada por descarga elétrica em área rural

A 18ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A a indenizar familiares de vítima de descarga elétrica em área rural. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de energia e determinou reparação pelos danos decorrentes do acidente.

De acordo com o processo, a vítima morreu em 2024 após entrar em contato com equipamento de transmissão de energia que estava no chão, na rua em frente à propriedade rural. As familiares, filha e irmã da vítima alegam que houve negligência na manutenção e na sinalização da rede elétrica e que já havia sido registrado outras ocorrências envolvendo a fiação.

Na defesa, a concessionária argumentou, entre outras questões, que se trata de um evento externo, uma vez que foi a queda de um bambu que causou o rompimento do cabo. Disse, ainda, que a conduta “imprudente” da vítima teria contribuído para o desfecho fatal.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que foi demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, especialmente porque o evento não se tratou de caso isolado. A magistrada mencionou outros incidentes envolvendo a fiação da Neoenergia, “a demonstrar um comportamento negligente da concessionária de energia elétrica, no que se refere ao dever de prestar serviço público seguro”.

Dessa forma, a ré foi condenada a indenizar as autoras no valor total de R$ 88 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739975-76.2024.8.07.0001

TJ/SP: Justiça determina que plano de previdência corrija benefício de aposentado

Índice de atualização monetária incorreto.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Mauá, proferida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que determinou que plano de previdência complementar revise valor de benefício suplementar pago a aposentado. O montante, hoje em torno de R$ 2,3 mil, deverá ser reajustado para R$ 3,9 mil. A entidade também deve ressarcir as diferenças não pagas desde a concessão do benefício até a revisão, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Segundo os autos, além de adotar cálculo equivocado que resultou em pagamento inferior ao devido, a ré deixou de aplicar o índice de atualização monetária e de realizar os reajustes previstos.

A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, destacou que o laudo pericial apontou a utilização de critério distinto daquele fixado em regulamento para o cálculo do Salário Real de Benefício (SRB) e afastou a alegação de que o perito não teria qualificação adequada. “Trata-se, portanto, de questão eminentemente contábil, que envolve a conferência de cálculos aritméticos e a aplicação de percentuais e índices previstos nas normas regulamentares, matéria plenamente ao alcance de profissional contador habilitado”, escreveu.

“O perito contador nestes autos analisou os extratos de contribuição, aplicou as fórmulas constantes da legislação aplicável ao caso, verificou a correção dos valores pelo IGP-DI e concluiu pela existência de diferenças no cálculo do Benefício Definido, conclusão sobre a qual a apelante teve ampla oportunidade de se manifestar, tendo apresentado quesitos suplementares e impugnações, às quais o perito respondeu de forma fundamentada”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1008871-64.2019.8.26.0348


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