TRT/GO: Justa causa para auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia que, de forma consciente, separou um medicamento errado e, de alto custo, para ser ministrado em paciente de um hospital de Rio Verde (GO). A decisão, inicialmente proferida pelo juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Segundo os autos, a trabalhadora era responsável pela separação de medicamentos a serem administrados em pacientes, conforme prescrição médica. No entanto, em março deste ano, já com dois anos de experiência na função, dispensou intencionalmente um fármaco diferente do prescrito. No processo foi apontado que o prontuário pedia um antibiótico para o paciente e, em vez de utilizar a medicação que ela mesmo já havia separado no dia anterior, corretamente, a auxiliar teria trocado por outro medicamento da gaveta, que não estava prescrito e não tinha relação com o tratamento do paciente, além de ser de alto custo. Segundo o processo, diante da gravidade da conduta, o hospital a demitiu por justa causa.

A auxiliar ingressou na Justiça pedindo a reversão da penalidade. Alegou que realizava o trabalho sempre sob a supervisão de um farmacêutico responsável e sustentou que a dispensa foi arbitrária, pois não teria cometido falta grave. Defendeu ainda que a responsabilidade final pela entrega e aplicação dos medicamentos caberia aos farmacêuticos e à equipe de enfermagem.

O hospital, porém, argumentou que a dispensa teve fundamento em ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Destacou que o erro poderia ter colocado em risco a vida de um paciente e que a trabalhadora tinha experiência na função sem necessidade legal de supervisão de outro profissional.

Conduta grave
Segundo os autos, a testemunha relatou que a própria trabalhadora confessou ter agido de forma proposital. Em mensagens e conversas telefônicas com sua superior hierárquica, admitiu ter fornecido o medicamento errado para provocar a demissão e, assim, receber verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa.

Na sentença, o juiz Daniel Branquinho ressaltou que a falta ultrapassou os limites de um simples erro profissional. “O objetivo da obreira de ser demitida e receber as verbas rescisórias reforça a ideia de uma conduta dolosa, que configura o mau procedimento”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que a conduta revelou também a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), quando o profissional age de forma negligente e não cumpre corretamente o trabalho, que, no caso, era o procedimento de dispensação e registro do medicamento. Para o juiz, “diante da gravidade da conduta, não há necessidade sequer de punições anteriores para autorizar a dispensa”.

Inconformada, a auxiliar recorreu ao TRT-GO, insistindo que não havia falta grave e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, contudo, manteve integralmente a sentença.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas, incluindo mensagens enviadas pela própria autora e o depoimento da farmacêutica responsável, confirmaram a gravidade da conduta. “A única testemunha ouvida, superior hierárquica da autora, que recebeu a mensagem inicial e realizou ligação telefônica para confirmar o ocorrido, declarou em audiência que a reclamante dispensou medicamento incorreto e, de forma mais grave, o fez dolosamente, com o propósito de obter dispensa sem justa causa”, destacou.

O desembargador frisou que a situação “evidencia não apenas descuido profissional, mas deliberada quebra de confiança, em violação ao dever de lealdade que deve pautar a relação de emprego.”

Segundo ele, erros podem acontecer na prática profissional, mas, nesse caso, houve dolo e potencial risco à vida do paciente. “A penalidade, portanto, mostra-se proporcional, adequada e absolutamente necessária diante da natureza do ato praticado”, concluiu.

TRT/GO: Eletricista será indenizado por ausência de banheiros durante o expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a condenação de uma empresa da construção civil, que presta serviços para o setor de energia elétrica, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a um eletricista da cidade de Morrinhos (GO).

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que não havia instalações sanitárias adequadas durante suas atividades externas em áreas urbanas e rurais. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os empregados tinham a possibilidade de parar em comércios locais para beber água e realizar a higiene.

A sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, reconheceu a falha da empresa. Segundo a decisão, ficou comprovado que, “tanto na zona urbana como na zona rural (distante do alojamento), não havia disponibilização de instalações sanitárias adequadas para a satisfação das necessidades fisiológicas do reclamante”. Para a juíza, a empresa violou a dignidade do trabalhador, ao não garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Inconformado com o valor da reparação, o eletricista recorreu ao TRT-GO pedindo a majoração da indenização. O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou no acórdão que a conduta da empresa configurou “afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho”.

A Turma, no entanto, entendeu que o valor fixado pela Vara de origem é “justo, proporcional e adequado às circunstâncias do caso”. Por decisão unânime, o colegiado manteve a indenização em R$ 10 mil.

PROCESSO TRT – ROT-0010618-43.2024.5.18.0161

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DURANTE ATIVIDADES EXTERNAS. ELETRICISTA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FIXAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM MANUTENÇÃO. ART. 223-G DA CLT. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO. Comprovada a omissão do empregador em disponibilizar instalações sanitárias adequadas durante a realização de atividades externas por eletricista, tanto em zonas urbanas quanto rurais, resta configurada afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil da empregadora foi corretamente reconhecida, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, impondo-se a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. A quantia fixada a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, superando inclusive o padrão normalmente adotado por este Colegiado em hipóteses semelhantes.

TJ/AC nega indenização por retirada de mioma em parto com laqueadura

A realização de procedimento autorizado por cláusula contratual não configura violação ao dever de informação, nem enseja danos morais quando ausente a demonstração de abalo psicológico relevante.

A 2ª Turma Recursal não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher, que teve mioma uterino retirado durante a cirurgia do seu parto com laqueadura tubária. Ela reclamou da despesa gerada pelo procedimento adicional, o qual se tornou posteriormente em uma cobrança judicial e bloqueio de valores da sua conta.

O entendimento da decisão judicial enfatizou que somente há configuração de dano moral quando ocorre uma conduta ilícita, que tenha gerado dano psicológico, sendo uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Conforme os documentos apresentados pelo hospital, havia nos termos do contrato assinado uma cláusula que dispunha sobre despesas extras decorrentes de eventos extraordinários. Além disso, o responsável pela paciente tinha autorizado na ficha de internação os tratamentos que se fizessem necessários.

O relator do processo, juiz Robson Aleixo, votou por negar o provimento ao recurso. O outro argumento apresentado foi a violação ao dever de informação. Então, em seu voto, o juiz também reconheceu a validade da autorização e inexistência de ilicitude no procedimento questionado. “A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, arrematou.

Portanto, foi mantida a improcedência ao pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.865 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 23.

Processo 0005161-34.2024.8.01.0070/AC

TJ/MG: Justiça nega indenização a aluna acidentada em jogo de handebol

Decisão isentou escola e manteve decisão de 1ª Instância.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma estudante em processo movido contra a escola em que estudava. A aluna sofreu um acidente enquanto disputava uma partida de handebol e pediu a responsabilização da instituição de ensino pelos ferimentos.

A 2ª Instância manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo ao considerar que a escola não cometeu irregularidade nem podia ser responsabilizada pelo fato.

Cirurgia

A estudante argumentou que participava de evento esportivo organizado pela escola fora de suas dependências. Durante uma partida, sofreu ruptura nos ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo e precisou passar por cirurgia, que a afastou do convívio social por meses. A autora alegou ainda que a escola não prestou o devido socorro e que a situação causou “abalo psicológico intenso”.

Em contrapartida, a escola argumentou que o acidente não foi resultado de falha em seus serviços e que o contato físico é inerente à prática do esporte, não se configurando conduta violenta nem intencional.

Risco de lesões

Ao ter os pedidos negados em 1ª Instância, a estudante recorreu. O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou por manter a sentença e negar os pedidos da estudante.

“Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes que ocorreram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços, ou de seus prepostos. A Autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, explicou o magistrado.

O desembargador também afastou a tese de atendimento inadequado à aluna ferida e concluiu que o fato de a lesão ter ocorrido durante atividade escolar não é suficiente para responsabilizar a instituição. “Inexiste nos autos indício de que o colégio deixou de tomar providências adequadas, proporcionais e necessárias para o caso, tampouco que o local para a prática esportiva era inadequado ou inapropriado para a idade da autora. Logo, não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, apontou.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.192286-7/002

TJ/MS: Ex-candidato a vereador é condenado por uso indevido de música em campanha eleitoral

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicação e uma dupla sertaneja contra um ex-candidato a vereador em Coxim. Os autores afirmam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação de um jingle político durante a campanha eleitoral de 2012. A sentença condenou o ex-candidato ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada um dos compositores.

De acordo com a ação, o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura. A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.

No entanto, laudo pericial produzido nos autos atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia. Para o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, com o objetivo de se beneficiar da popularidade da canção.

O magistrado destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação, prática ilícita que gera responsabilidade civil.

Apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores, uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação. Quanto à pessoa jurídica, não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado.

TJ/DFT: Homem indenizará ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de Whatsapp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.

Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.

O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.

“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743260-77.2024.8.07.0001

TJ/SP: Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

Prática configura crime de maus-tratos a animais.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

TRT/BA: Plano de Saúde da Petrobrás deverá fornecer Ozempic a paciente com obesidade e diabetes

A Associação Petrobrás de Saúde (APS) foi condenada a fornecer o medicamento Ozempic a uma beneficiária do plano de saúde. Além disso, a APS deverá indenizar a paciente em R$ 1.000 por dano moral e em R$ 2.034 pelo reembolso de canetas de medicamento que ela precisou comprar após terem sido negadas pelo plano. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

Uso de Ozempic

A autora do processo informou que é beneficiária do plano de saúde e necessita do Ozempic para tratar diabetes tipo 2 e obesidade grau 1. Ela utilizava o medicamento há três anos, mas em agosto de 2023 teve o fornecimento negado pelo plano.

Ela argumenta que, segundo entendimento do Judiciário, tratamentos, diagnósticos e exames, mesmo que ambulatoriais ou domiciliares e não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devem ser custeados integralmente pelo plano de saúde. Por isso, pediu judicialmente que a APS forneça o medicamento na dose prescrita pelo médico.

O plano de saúde, por sua vez, afirmou que a negativa ocorreu devido à falta de documentação fornecida pela beneficiária. A APS também alegou que liberações anteriores haviam sido concedidas de forma equivocada, sem a análise técnica adequada. Além disso, sustentou que a paciente não teria diagnóstico de diabetes tipo 2 e que o uso do Ozempic seria off-label, ou seja, fora da indicação da bula.

Decisões judiciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador manteve a decisão liminar que concedia o fornecimento do Ozempic e a indenização por dano moral de R$ 1.000. Para a juíza Giselli Gordiano, “havendo indicação médica, não cabe à operadora de plano determinar o tratamento do paciente”. A decisão também garantiu o reembolso de R$ 2.034 referente à compra do medicamento.

A APS recorreu, e o caso passou à relatoria da juíza convocada Cristina de Azevedo. O plano alegou que possui critérios para fornecer medicamentos e que a negativa ocorreu por se tratar de uso off-label.

A relatora, no entanto, concluiu que a autora comprovou documentalmente que possui diabetes e obesidade. O relatório médico demonstrou que a paciente respondia bem ao tratamento e necessitava do uso contínuo do Ozempic devido às doenças crônicas. Segundo a magistrada, “cai por terra o argumento de que o Benefício Farmácia não cobriria a situação da autora”. Ela votou por manter a indenização por dano material e moral. A decisão da 4ª Turma contou com os votos dos desembargadores Agenor Calazans e Angélica Ferreira.

TRT/MT: Ex-gerente comprova burnout e clínica de estética é condenada a indenizar trabalhadora

Diagnosticada com síndrome de burnout após pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas, a ex-gerente de uma clínica de estética teve reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho. A decisão dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$25 mil, além de salários e reflexos de um ano de estabilidade.

Na ação, a trabalhadora afirmou que foi submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com o serviço. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, levando-a ao diagnóstico de esgotamento profissional.

A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está entre as doenças ocupacionais listadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e citou a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. “É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização.”

A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades da trabalhadora, estimando que 60% da contribuição para o quadro decorreu das condições de trabalho. O laudo também atestou incapacidade total e temporária.

Na sentença, o magistrado ressaltou que “o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental”, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata especificamente da segurança e saúde dos trabalhadores e impõe o dever de se garantir condições seguras e salubres.

Ao concluir, o juiz apontou o nexo entre a enfermidade e a prestação de serviço e a responsabilidade da empresa por negligenciar medidas para prevenir a doença ocupacional. “Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança.”

Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.

Comissões e rescisão indireta

A ex-gerente alegou que recebia comissões pagas “por fora” sob a denominação de “prêmios”. A empresa negou a prática e disse que eram apenas bonificações. O juiz, porém, considerou que a empresa não comprovou vínculo entre os valores e metas de desempenho. “Reconheço que os valores pagos a esse título não se revestiam da natureza jurídica de prêmios, mas, sim, de comissões decorrentes das vendas realizadas”, decisão que garantiu o pagamento dos reflexos das comissões em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Também foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas faltas cometidas pela empresa, como irregularidades no pagamento das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. “O reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao labor evidencia a prática de falta grave por parte da empregadora, justificando a extinção do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.”

A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas decorrentes.

PJe 0000328-67.2024.5.23.0051

TJ/RN: Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.

De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.

O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.

De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.

Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.

Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.


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