TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

TRF4: Registro em Conselho Regional de Nutricionistas não pode ser exigido de creche, pré-escola e escola de ensino fundamental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC) que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Em julgamento na última semana (9/7), a 1ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, observando que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC, já que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho que não corresponde a sua função principal. O magistrado ainda pontuou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

Segundo Donizete Gomes, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição, mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental, razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.

Execução fiscal

O centro educacional ajuizou os embargos contra a execução fiscal interposta pelo CRN/SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação. A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando que não haveria lei que a obrigasse a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar.

Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí, que manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.

Nº 5003859-98.2017.4.04.7208/TRF

TRF4: Idoso com doenças incapacitantes obtém na Justiça o direito de receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

“O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

Limitações

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

JF/SP: Caixa é condenada a pagar pensão à viúva cujo marido faleceu em assalto à agência bancária

A 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, para uma viúva cujo marido faleceu, vítima de um assalto à agência da CEF, em Itupeva/SP. A decisão proferida em 6/7, estabeleceu que a pensão se estenda até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos quatro autores da ação, esposa e filhos.

De acordo com a parte autora, no dia 6/11/2015, o senhor J. L. A., cliente da CEF, estava dentro do estabelecimento bancário, na cidade de Itupeva, quando doze homens fortemente armados e encapuzados, usando coletes, invadiram a agência e dominaram as pessoas presentes. Durante a fuga, aponta a narrativa, os assaltantes entraram em confronto com a polícia e usaram a vítima como “escudo humano”, sendo que durante a troca de tiros ela foi atingida no tórax e veio a falecer.

Os autores pediram a concessão de pensão mensal em favor da viúva, bem como indenização por danos morais para ela e para cada um dos seus três filhos, atribuindo a responsabilidade civil objetiva à CEF por ter sido omissa e falha na segurança do cliente no interior do estabelecimento bancário.

A CEF contestou a ação pleiteando a sua improcedência diante da ausência de nexo de causalidade, apontando que a ocorrência dos fatos teria se dado fora da agência bancária. Em sua alegação afirmou que a obrigação de prestar segurança pública aos cidadãos é do Estado, negando a responsabilidade civil, o que somente seria admitida até o limite de suas dependências.

Afirmou, ainda, existirem dúvidas sobre a presença do cliente dentro da agência bancária na hora do ocorrido, salientando que não houve nenhuma movimentação bancária realizada pela vítima na data dos fatos.

A decisão analisou que, no caso, o assalto em si é deflagrado interna corporis, vitimando inúmeros consumidores e pessoal de trabalho sob a ameaça de armas de fogo dentro da agência. “No caso dos autos, destaco, houve o emprego de explosivos para tentativa de rompimento do cofre bancário, circunstância que indica que conduta delitiva foi implementada com eficácia no interior das instalações”.

A sentença deixa claro que no momento em que os assaltantes buscaram abandonar o local, lançaram mão do efetivo sequestro da vítima J. L. A. utilizando-o como escudo humano, tanto que o mesmo foi amarrado sobre o capô de um dos veículos usados na tentativa de fuga. “Merece ser integralmente reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido com a vítima”.

Em relação aos danos morais, a decisão considerou inconcebível abstrair que o falecimento de J. L. A. causou muito mais que desencanto ou meros aborrecimentos à sua esposa e filhos. “Vitimado por ação de extrema violência, em moldes macabros em que ocorreu, consubstancia lesão a direito da personalidade dos autores, ou seja, violação à personalidade de cada um deles. Dor profunda e não passível de lenitivo, perda da paz, desequilíbrio emocional que demanda continuado esforço para superação. (SRQ)

Processo nº 0004654-95.2016.4.03.6128

TJ/DFT: Vara de Execuções Penais do DF indefere prisão domiciliar coletiva: infectados com o coronavírus são 1,87% dos detentos

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido de caráter coletivo formulado pela Defensoria Pública local, visando à concessão de prisão domiciliar em favor de todos os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e que tiveram os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias suspensos, no intuito de combater aos efeitos da pandemia da COVID-19, e que posteriormente testaram positivo para a presença do referido vírus.

A juíza destaca que a suspensão dos benefícios mencionados, inicialmente estabelecida até o dia 19 de abril de 2020, sofreu sucessivas prorrogações, sendo a última até o dia 20 do corrente mês, “sempre lastreada em recomendação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF; recomendações praticamente unânimes das autoridades médicas e sanitárias de âmbito federal e internacional; decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo local relativos a medidas restritivas impostas a toda a sociedade em face da pandemia de COVID-19; e recomendações de respeitados membros da comunidade científica que rechaçavam o relaxamento das medidas restritivas adotadas, e, ao mesmo tempo, apontavam para o distanciamento social como uma das medidas mais eficazes para frear a propagação de referido vírus”.

A magistrada também lembra que a ocupação temporária da unidade prisional denominada Centro de Detenção Provisória II (CDP-II), para onde foram transferidos todos os reeducandos do sexo masculino dos demais presídios que obtiveram diagnóstico positivo para a COVID-19, bem como os custodiados recém-chegados ao sistema penitenciário, foi adotada como forma de evitar a disseminação da doença perante o restante da população carcerária, sendo certo que a Defensoria Pública não recorreu dessa decisão.

Sobre o atual pedido, a juíza registra: “É no mínimo temerária a formulação de pedido de concessão coletiva de Prisão Domiciliar a tais pessoas, de forma indiscriminada, em especial quando estas estão recolhidas em local no qual possuem acesso a atendimento médico qualificado e monitoramento constante por parte da equipe de saúde do sistema carcerário e o tratamento seria bruscamente interrompido, sem nenhuma indicação médica apta a lastreá-lo”.

Quanto aos números de infectados divulgados, a julgadora ressalta que “é fato notório que a capital da república já conta com mais de 800 pessoas mortas pela COVID-19, ao passo que intramuros houve, até o presente momento, 3 óbitos de pessoas presas e 1 óbito de policial penal”. Com efeito, prossegue ela, “de acordo com o último relatório situacional recebido da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAPE, o CPP teve um total de 59 casos da doença detectados entre a população carcerária, dos quais 41 já se recuperaram plenamente, restando apenas 18 casos ainda em acompanhamento pelos profissionais de saúde, sem nenhum óbito registrado. Considerando que a lotação atual da referida unidade é de 958 custodiados, o número de infectados perfaz hoje uma proporção de apenas 1,87% do total de internos”.

Ainda de acordo com informações da Direção do CPP, havia naquela unidade prisional, no dia 20/03/2020 – data do início da suspensão temporária dos benefícios externos -, um total de 1.568 custodiados, reduzidos para 958, devido, principalmente, à análise ininterrupta e individual dos processos de execução de cada sentenciado realizada pelo juízo da VEP, culminando com a concessão de inúmeras progressões ao regime aberto, inclusive de forma antecipada, exatamente como previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ.

Assim, diante da ausência de argumentos mínimos necessários para a concessão do pleito, a juíza indeferiu o pedido liminar apresentado pela Defensoria Pública do DF.

SEEU: 0403573-66.2020.8.07.0015

TJ/DFT: Aluno aprovado em vestibular tem direito a realizar exames para antecipação do ensino médio

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de estudante para obrigar o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB a aplicar-lhe exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão, em 48 horas, a fim de que possa realizar matrícula em instituição de ensino superior.

O autor alegou ter sido aprovado no vestibular do IESB para o curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial, porém, por não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, foi impedido de ser matriculado. Assim, ao buscar matricular-se na instituição ré, com o objetivo de antecipar três bimestres, por meio de curso supletivo, teve o pedido negado, visto não contar com 18 anos completos, idade mínima, segundo a instituição, para efetivação de matrícula nessa modalidade.

Ao decidir, a juíza afirma que o pleito do autor tem amplo respaldo jurídico, uma vez que “se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos”, acrescentando que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que o término do período de matrículas nas instituições de ensino superior se aproxima.

Assim, a magistrada julgou procedente a antecipação de tutela para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 5.000,00.

Cabe recurso.

PJe: 0704400-92.2020.8.07.0018

TJ/AC: Passageira que viajou em pé no ônibus deve ser indenizada em R$ 5 mil

A reclamada não apresentou argumentos ou provas para se desincumbir da obrigação de indenizar.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado, mantendo a obrigação estabelecida a empresa de transporte interestadual para indenizar uma passageira no valor R$ 5 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 5.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu passagem de ônibus partindo de Vista Alegre (RO), com destino a Rio Branco (AC). Mas, ao embarcar, verificou que todos os assentos estavam ocupados, inclusive, a poltrona que estava registrada em seu bilhete. O outro passageiro que ocupava o lugar também possuía bilhete com a mesma poltrona, por isso ela se viu obrigada a fazer a viagem, que durou cinco horas, em pé.

Na petição inicial, ela comprovou a compra do bilhete e apresentou uma testemunha como informante, que confirmou sua versão do ocorrido. Assim, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, entendeu que a redistribuição do assento comprado a terceiros, submeteu a parte autora a uma jornada estafante, sendo clara a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, tratando-se de uma violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa não apresentou nenhum documento, sequer a relação de passageiros do dia da viagem, de modo que a manutenção da condenação é a medida que se impõe. O risco da atividade deve ser suportado por essa e o valor arbitrado se encontra em consonância com o caso, atendendo ao critério de punição, reparação e caráter pedagógico”, concluiu o relator.

TJ/ES: Aluno de medicina tem deferido pedido de consignação em pagamento de mensalidade

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

TJ/MG: Justiça desobriga Facebook de pagar multa

Perfil no Facebook foi excluído por informações ofensivas.


Em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., numa disputa judicial que envolve postagens ofensivas. Uma servidora estadual que alegava que perfis da mídia social manchavam sua reputação teve o pedido de remoção do conteúdo atendido apenas em parte, sem penalização da empresa.

A 14ª Câmara Cível modificou decisão da Vara Única de Peçanha, onde o processo segue tramitando. Por ela, a empresa não pagará multa nem terá que informar a data em que as contas se tornaram inacessíveis.

A mulher sustentou que os perfis “João Faladeiro” e “Gilda Tocha Milhomens” veicularam material que feriu sua imagem com dizeres inverídicos e vexatórios. Ela solicitou, liminarmente, a remoção dos perfis e a quebra de dados dos usuários responsáveis pelas contas.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à companhia que retirasse as páginas informadas pela internauta do ar e identificasse quem publicou a informação. A remoção deveria ocorrer no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.

Diante disso, a empresa recorreu, inclusive porque, ao longo da demanda, a funcionária requereu o pagamento de multa pela mídia social, por descumprimento da decisão.

De acordo com o Facebook, inicialmente não foi possível excluir os endereços eletrônicos indicados, porque eles não eram válidos. O grupo alegou ainda que isso foi feito depois que a funcionária pública retificou os URLs, mas, na ocasião, um dos perfis já se encontrava indisponível.

A empresa argumentou que cumpriu a determinação em relação à conta que ainda existia. Quanto aos dados que possibilitariam a identificação dos autores dos posts, o Facebook declarou que o sistema não guarda registros por prazo superior a seis meses, em conformidade com o Marco Civil da Internet e o Decreto 8.771/2016.

Portanto, a empresa deveria ser liberada da obrigação de rastrear o responsável pelo perfil, considerando-se a obediência à decisão plenamente atendida, sem necessidade de declarar, por meio de comprovantes, a data precisa em que as páginas foram desativadas.

O voto do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi acompanhado pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. O magistrado considerou que o Facebook cumpriu a ordem judicial poucos dias depois da determinação, e não podia ser compelido a preservar conteúdos além do prazo legal.

“Sendo assim, de rigor, a reforma da decisão agravada, uma vez que desnecessária a apresentação dos dados e dos comprovantes pelo recorrente, tendo em vista já ter ocorrido o transcurso do lapso temporal para a guarda das informações referentes ao perfil dos usuários que foram removidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0486.16.002640-8/002

TJ/MS: Justiça concede indenização a filhos que perderam pai em acidente de trânsito

Em sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara Cível da Capital, Mariel Cavalin dos Santos, foi concedido o direito a indenização por danos morais, além de pensionamento até a idade de 25 anos a filhos que perderam o pai em acidente de trânsito.

De acordo com os autos, em setembro de 2011, um professor de 41 anos pedalava sua bicicleta pelo acostamento da Av. Duque de Caxias, sentido Indubrasil/Campo Grande, na Capital, quando foi atingido violentamente por uma picape que trafegava no mesmo sentido. O condutor do veículo acertou-o em alta velocidade na traseira, arremessando-o a alguns metros, e fugindo sem prestar socorro. A vítima, que também era pastor e estava se dirigindo a um culto, morreu no local.

Inconformados com a perda do marido e pai, a esposa e os seis filhos do professor ingressaram na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores gastos com o funeral e sepultamento, e por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que o pastor era quem provia o sustento da família.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição em face de alguns requerentes. No mérito, alegou não ter agido com dolo ou culpa, pois não havia iluminação pública, nem sinalização que fizessem distinguir o que era pista e acostamento. Afirmou ainda que o falecido teria agido com negligência e imprudência quando não tomou as cautelas devidas para transitar à noite em local escuro.

Ao julgar o processo, a magistrada entendeu que, de fato, decorreu o prazo prescricional para parcela dos requerentes. Como o acidente aconteceu em 2011, os familiares tinham até setembro de 2014 para intentarem autos indenizatórios. Todavia, no caso dos filhos que eram menores na época do acidente – 4, 5 e 10 anos de idade – a prescrição não ocorreu, de forma que ainda possuem o direito de ação.

Analisada essa questão, a juíza deteve-se na estipulação da culpa no acidente. Segundo a julgadora, não há circunstâncias melhores para compreensão da responsabilidade no sinistro do que aquelas retratadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelos peritos criminais que se debruçaram sobre a dinâmica do acidente. “Tudo isso indica que o requerido havia adentrado, ainda que parcialmente, na faixa do acostamento em que trafegava a vítima com sua bicicleta, ficando, assim, demonstrado que não dispensou a cautela exigível nas circunstâncias ao deixar de guiar seu veículo para o interior de sua faixa de direção, nem que para tanto fosse necessário conduzi-lo mais rente da sua margem a fim de evitar a colisão com a vítima”, entendeu a magistrada.

Determinada a culpa do requerido, a juíza ressaltou que o dano moral decorre do próprio fato, dispensando maiores comprovações. “É que uma vez demonstrado que a vítima era pai dos requerentes dessas circunstâncias já fica evidente a dor e o sofrimento causados pela perda de um familiar tão próximo. Assim, nesse caso, basta demonstrar o óbito e esse forte vínculo de afetividade e de parentesco para se admitir indenização dessa espécie, tal como lograram comprovar os requerentes”, fundamentou a juíza. Assim, arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil para os três filhos.

Quanto ao pedido de pensionamento, a magistrada também considerou assistir razão à parte autora. Todavia, em vez de determinar o pagamento de 1 salário-mínimo para cada filho, como requerido pelos autores, a juíza fixou a pensão em 1 salário-mínimo, a ser dividida entre os três. Por fim, a magistrada estipulou que referida pensão deverá ser paga até que completem 25 anos de idade.


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