JF/SP: Caixa é condenada a pagar pensão à viúva cujo marido faleceu em assalto à agência bancária

A 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, para uma viúva cujo marido faleceu, vítima de um assalto à agência da CEF, em Itupeva/SP. A decisão proferida em 6/7, estabeleceu que a pensão se estenda até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos quatro autores da ação, esposa e filhos.

De acordo com a parte autora, no dia 6/11/2015, o senhor J. L. A., cliente da CEF, estava dentro do estabelecimento bancário, na cidade de Itupeva, quando doze homens fortemente armados e encapuzados, usando coletes, invadiram a agência e dominaram as pessoas presentes. Durante a fuga, aponta a narrativa, os assaltantes entraram em confronto com a polícia e usaram a vítima como “escudo humano”, sendo que durante a troca de tiros ela foi atingida no tórax e veio a falecer.

Os autores pediram a concessão de pensão mensal em favor da viúva, bem como indenização por danos morais para ela e para cada um dos seus três filhos, atribuindo a responsabilidade civil objetiva à CEF por ter sido omissa e falha na segurança do cliente no interior do estabelecimento bancário.

A CEF contestou a ação pleiteando a sua improcedência diante da ausência de nexo de causalidade, apontando que a ocorrência dos fatos teria se dado fora da agência bancária. Em sua alegação afirmou que a obrigação de prestar segurança pública aos cidadãos é do Estado, negando a responsabilidade civil, o que somente seria admitida até o limite de suas dependências.

Afirmou, ainda, existirem dúvidas sobre a presença do cliente dentro da agência bancária na hora do ocorrido, salientando que não houve nenhuma movimentação bancária realizada pela vítima na data dos fatos.

A decisão analisou que, no caso, o assalto em si é deflagrado interna corporis, vitimando inúmeros consumidores e pessoal de trabalho sob a ameaça de armas de fogo dentro da agência. “No caso dos autos, destaco, houve o emprego de explosivos para tentativa de rompimento do cofre bancário, circunstância que indica que conduta delitiva foi implementada com eficácia no interior das instalações”.

A sentença deixa claro que no momento em que os assaltantes buscaram abandonar o local, lançaram mão do efetivo sequestro da vítima J. L. A. utilizando-o como escudo humano, tanto que o mesmo foi amarrado sobre o capô de um dos veículos usados na tentativa de fuga. “Merece ser integralmente reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido com a vítima”.

Em relação aos danos morais, a decisão considerou inconcebível abstrair que o falecimento de J. L. A. causou muito mais que desencanto ou meros aborrecimentos à sua esposa e filhos. “Vitimado por ação de extrema violência, em moldes macabros em que ocorreu, consubstancia lesão a direito da personalidade dos autores, ou seja, violação à personalidade de cada um deles. Dor profunda e não passível de lenitivo, perda da paz, desequilíbrio emocional que demanda continuado esforço para superação. (SRQ)

Processo nº 0004654-95.2016.4.03.6128


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