TJ/MS: Rede varejista deve indenizar cliente que fraturou os braços em loja

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma rede varejista contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal por danos materiais, além do pagamento de toda a despesa processual e honorários advocatícios a uma mulher que sofreu acidente em uma loja e fraturou os dois braços. Os magistrados também negaram recurso da vítima que buscava a majoração dos danos morais.

De acordo com o processo, no dia 23 de fevereiro de 2015, a mulher estava fazendo compras em uma das lojas da rede quando tropeçou em uma caixa de energia no meio do caminho. Ao se desequilibrar, ela tentou segurar em uma grade lateral de ferro, que acabou caindo em cima dela, e fraturou os dois braços.

No dia do acontecimento, o gerente da loja disse ao marido da vítima que prestaria toda a assistência, porém quando esta teve alta do hospital e solicitou ajuda na compra dos medicamentos, recebeu apenas uma negativa. O marido da vítima foi ao local duas vezes para conversar com o gerente, contudo recebia sempre a resposta que ele não estava.

Estarrecido com o descaso, o marido resolveu aguardar o tempo necessário para falar pessoalmente com o gerente, porém, após mais de uma hora de espera, uma assistente informou que a loja nada poderia fazer, pois as lesões se deram em virtude de acidente e acidentes acontecem.

No recurso, a loja requereu o reconhecimento da não existência da relação de consumo, a culpa exclusiva da vítima, a ausência do dano moral, a impossibilidade do pagamento da pensão mensal e a redução do valor do dano moral. A vítima requereu o aumento do valor arbitrado no dano moral.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, salientou que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, a empresa responde pelos danos independentemente de culpa, sendo necessário tão somente comprovar o fato e o nexo causal.

“A natureza da relação havida entre as partes neste caso é de consumo, uma vez que a mulher havia realizado compras no estabelecimento comercial da empresa e que, ao se dirigir para sair do estabelecimento, tropeçou e caiu em razão de obstáculo (caixa de energia) deixado no meio do caminho. Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na sentença quanto a este tema”, escreveu o desembargador.

Sobre a culpa ser exclusiva da vítima, o magistrado apontou que o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da falha da prestação do serviço. “No caso dos autos, apesar de ter afirmado que não teve culpa pelo acidente noticiado, vale lembrar que a empresa, em nenhum momento, o comprovou, assim, a meu sentir, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto a este ponto”.

O desembargador manteve a decisão também em relação aos danos morais e ao pensionamento vitalício, argumentando que dano moral não compreende só lesão psíquica, mas também a integridade física da vítima. “A dor decorrente das lesões físicas sofridas em razão do acidente é suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização. Quanto à pensão mensal, vale destacar que é inegável o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, desta forma, o valor de 1/3 do salário-mínimo arbitrado na sentença deve ser mantido, até a autora completar 73 anos”, afirmou.

Sobre o pedido da cliente de majorar o valor arbitrado por danos morais, o relator apontou que ante a realidade dos fatos trazidos no feito e as peculiaridades do caso concreto, além da observância à culpa exclusiva da empresa, da lesividade do acidente e fraturas na autora, a indenização por dano moral fixada em primeiro grau, no montante de R$ 10 mil, não deve ser alterada. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Quanto ao recurso interposto pela cliente, nego provimento”, concluiu.

TJ/DFT: Motorista é condenada a indenizar filhos de vítima de atropelamento

Os filhos de uma pedestre que veio a óbito em razão de um atropelamento em via pública serão indenizados pela motorista que provocou o acidente. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que a mãe faleceu após ser atropelada pela ré no dia 07 de março de 2018 na Via S1, na Esplanada dos Ministérios, área central de Brasília. Eles afirmam que o inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente apontou que a ré conduzia o veículo “após ingerir o ‘chá do santo daime”, mesmo sabendo que era portadora de doença que causa desmaios repentinos. Os filhos da vítima alegam que a conduta da motorista lhes causou dano moral e pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a motorista afirma que, ao retornar para casa no dia do acidente, pressentiu os “sintomas do desmaio da síndrome do vaso vagal” e iniciou uma manobra com a finalidade de parar o veículo próximo ao meio-fio. Antes de conseguir parar o carro, no entanto, teve um desmaio súbito e perdeu a consciência e o controle do veículo, não tendo agido com culpa.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil, embora independente da criminal, está vinculada ao que foi decidido pelo juízo criminal quanto à existência do fato e ao autor. Na ação criminal, a motorista foi condenada pela prática de delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. – CTB. “Consequentemente, demonstrada a conduta culposa da ré, que resultou no óbito de Rosa Marie Flexa Medeiros, deve ser reconhecido o dano moral reflexo suportado pelos seus filhos”, disse.

O julgador destacou ainda que, no caso, houve violação à integridade psíquica dos autores. “É inequívoca a gravidade do ato perpetrado pela ré, o qual culminou com a morte da genitora dos demandantes e lhes impingiu dano moral por ricochete. O dano moral pela perda de genitora afigura-se in re ipsa, sendo presumido e manifesto o abalo psíquico causado aos autores, dada a natural proximidade e afeto existente entre pais e filhos”, explicou.

Dessa forma, a motorista foi condenada a pagar aos filhos da vítima do acidente a quantia de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais. O valor deve rateado igualmente entre os autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731452-85.2018.8.07.0001

TJ/ES: Homem é condenado a indenizar atual companheiro da ex-esposa em R$ 5 mil por calúnia

O autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.


Um homem que alegou ter sofrido danos morais em virtude de calúnia feita pelo pai de sua enteada teve o pedido de indenização julgado procedente pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra. O autor da ação deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.

​Segundo o processo, o autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.

​Acontece que, de acordo com os documentos apresentados, após a conclusão do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia em virtude da ausência de indícios de materialidade do fato, sendo o requerido condenado pelo crime de denunciação caluniosa pelos eventos falsamente imputados ao autor da ação.

​Ao analisar o caso, o magistrado observou que, à luz da legislação vigente, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal(art. 935, CC)”.

​O juiz ressaltou que a simples “denúncia” de suposto fato delituoso, quando não evidenciado o abuso de direito ou leviandade no ato, constitui regular exercício de um direito e não gera dever de indenizar, ainda que posterior processo criminal ou administrativo seja julgado improcedente, por ausência de provas. Entretanto, essa responsabilidade é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

​No caso julgado, de acordo com os autos, as provas apresentadas mostraram que a representação feita pelo requerido foi fruto de divergências pessoais existentes com o autor, atual companheiro de sua ex-esposa, não havendo, segundo os laudos psicológicos, relatório psicossocial e testemunhos constantes do inquérito policial, indícios mínimos que pudessem levá-lo a suspeitar da prática do crime pelo autor, tendo a suposta vítima, inclusive, afirmado ter sido instruída, pelo pai (requerido) e avó paterna a mentir na delegacia para prejudicar o requerente.

​“Em verdade, os elementos conduzem para a existência de conflito familiar fundado na insatisfação do requerido com o novo relacionamento da ex-esposa, bem como sua intenção de reatar o casamento”, diz a sentença.

​Diante do fato de que tal conduta causou ao demandante dano de ordem extrapatrimonial, com lesão a sua honra, imagem e dignidade, além de terem lhe causado angústia, dor e sofrimento que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/RN: Bradesco restituirá e indenizará cliente por empréstimo fraudulento

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que o banco Bradesco restitua parcelas retiradas indevidamente de um cliente por um empréstimo fraudulento, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme o acórdão do órgão julgador do Tribunal de Justiça do RN, a condenação decorreu de uma sentença originalmente expedida pela Vara Única de Patu, na qual consta que foram feitos descontos no benefício previdenciário recebido mensalmente pelo cliente demandante, sem que o banco demandado tenha apresentado “qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos”.

Ao analisar a questão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, ressaltou que essa matéria é regida pela legislação do consumidor. Desse modo, frisou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu artigo 6º, a chamada “inversão do ônus da prova”, situação em que a necessidade de provar os fatos alegados é atribuída à parte demandada, desde que as alegações do demandante sejam coerentes e verossímeis. E ainda pontuou que acerca desse tema a inversão do ônus da prova “não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo”, sendo necessário que exista “convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor”.

Além disso, o magistrado fez referência ao artigo 42 do Código que estabelece o recebimento pelo consumidor “em dobro, das quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito”. E juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontando no mesmo sentido, que considera pertinente “a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido”.

Quanto ao dano moral, foi destacado que os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante decorreram de um contrato não formalizado, “o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos”, estando presentes “os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, capazes, portanto, de gerar o dano moral a ser indenizado.

Na parte final, o acórdão manteve a sentença original em todos os seus termos e fundamentos, não sendo acolhidas as alegações trazidas no recurso do banco demandado.

Processo nº 0800915-71.2019.8.20.5125

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu cobrança indevida por serviço de transporte por aplicativo

Segundo os autos, a requerente foi notificada da mesma cobrança, duas vezes, pela parte requerida e não recebeu reembolso na forma solicitada.


A juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou um pedido de indenização ajuizado por uma passageira que utilizou serviço de transporte por aplicativo e recebeu, duas vezes, cobrança de uma mesma viagem realizada.

Nos autos, a autora narra que no dia em que usou o transporte, o sistema do aplicativo estava inconsistente e ela acabou pagando o valor da viagem com dinheiro ao motorista. Alguns dias depois, ela sustenta que recebeu nova cobrança no mesmo valor, via cartão de crédito.

Ela informou que entrou em contato com a empresa ré noticiando que a cobrança havia sido realizada em duplicidade, sendo reconhecido pela parte suplicada o dever de promover o reembolso do valor cobrado. No entanto, o reembolso só ocorreu 5 meses depois, na modalidade de crédito no aplicativo e não na modalidade escolhida pelo autora, que era na forma de restituição em seu cartão.

Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o valor já fora estornado à consumidora, tendo inclusive recebido, além do estorno por meio do cartão de crédito, um bônus no aplicativo para utilizar. Alegou, por fim, inexistência de danos morais a serem indenizados.

Quanto à preliminar suscitada pela empresa, a magistrada acolheu o pedido, com relação à restituição de quantia paga, mediante comprovação do extrato de estorno, acostado pela ré nos autos.

Na análise do pedido de danos morais proposto pela passageira, ora requerente na ação, a juíza enfatizou que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. ”Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, o nexo causal e um dano de ordem extrapatrimonial”, ressaltou.

Após exame dos autos, a magistrada entendeu que, apesar do aborrecimento gerado pela empresa requerida, não houve comprovação de fato extraordinário capaz de causar abalo moral e psíquico profundo à passageira. ”Não tendo a suplicante alegado qualquer fato extraordinário, entendo que os fatos não tiveram o condão de causar-lhe abalo moral e psíquico tão profundo a ponto de tornar indenizável, devendo o pleito de indenização por danos morais seguir o caminho da improcedência”, concluiu a julgadora.

Processo n° 5001211-08.2019.8.08.0006

STJ: São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”, resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular – desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em ​​segredo
Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809548

TST: Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A previsão contratual foi considerada válida em todas as instâncias.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.

Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472

TST: Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

O plano da Fundação Casa/SP não previa promoções alternadas por antiguidade e merecimento.


A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, o PCS violou a lei, sendo devido o pagamento das diferenças salariais.

Avaliação
O empregado alegou que, em decorrência da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional, e pediu o enquadramento no grau superior da sua função. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferira o pedido.

Diferenças devidas
O relator do recurso de revista do agente de apoio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou o entendimento do Tribunal Regional de que, apesar de o PCS da entidade não observar a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais.

No entanto, ele observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, desatendeu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1869-13.2013.5.02.0082

TRF1 Indefe pedido de suspensão de contratos firmados entre holding de academias de ginástica e concessionárias de energia elétrica

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido de uma holding de academias de ginástica para que fossem suspensos os contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica dos estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, São Paulo, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pará, Piauí e Amazonas a partir do fechamento das unidades, ocorrida em 19/03/2020, em decorrência de decretos do poder público que estabeleceram medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A rede de academias interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu seu pedido, alegando que, sendo um grupo de academias, houve forte impacto no faturamento de suas unidades quando as autoridades públicas determinaram a suspensão das atividades de instituições de ginástica em diversas localidades do País.

Alegaram as agravantes que a partir de 1º/04/2020 a empresa suspendeu o pagamento da cobrança das mensalidades enquanto suas unidades permanecerem fechadas, de forma que os alunos somente serão cobrados quando voltar a funcionar a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado.

O relator, desembargador federal João Batista, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, culminou com o fechamento de estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, dentre as quais a explorada pelas empresas.

Segundo o magistrado, num primeiro momento, “não é desarrazoada, pois, proposição que identifique na atuação estatal caso fortuito ou de força maior capaz de interferir diretamente na atividade comercial das academias. O fechamento compulsório das unidades tem, ao menos em abstrato, aptidão para tornar ‘excessivamente onerosa’ a obrigação das agravantes assumida em face das concessionárias, agravadas”.

No entanto, sustentou o desembargador federal que “ainda não há elementos que permitam afastar, de plano, como requerido, a comutatividade dos contratos, especialmente quando é público e notório que os efeitos do assim denominado ‘fechamento da economia’ atingiram com significativo impacto também o setor elétrico”.

Segundo o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em manifestação preliminar, afirmou que a situação dos concessionários e distribuidores é preocupante, haja vista a significativa diminuição do consumo de energia elétrica. A autarquia ressaltou que não está insensível às inconsistências geradas pela pandemia da Covid-19 no serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste momento, estudos estariam sendo finalizados para que se tenha uma solução reguladora, que minimize ou mitigue os prejuízos e que tenha em conta os interesses dos consumidores.

Concluiu o relator enfatizando que não vislumbra, ainda, elementos para que seja deferida a tutela provisória pretendida, razão pela qual o magistrado a indeferiu.

Processo nº: 1018502-04.2020.4.01.0000

Data da decisão: 08/07/2020
Data da publicação: 08/07/2020

TRF1 atende a pedido do CRC-MG e autoriza nova tentativa de penhora via BacenJud para quitar débitos de filiado

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagamento de débitos de um devedor filiado ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG).

Em agravo de instrumento do CRC-MG contra a decisão, de primeira instância, que negou o bloqueio, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste”.

Segundo o magistrado, para situações como essa, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso, “o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida”, avaliou o relator.

Para o desembargador, com a decisão, ficou esclarecido que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line, uma vez que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência. Ficou claro, também, que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud para, ao identificar, realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.

Ressaltou o magistrado que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano, das diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.

Com essas considerações, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, autorizar a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.

Processo nº: 1010837-05.2018.4.01.0000

Data da decisão: 20/04/2020
Data da publicação: 10/05/2020


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