TRT/RJ: Bens de entidade filantrópica são passíveis de penhora

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão do primeiro grau, entendendo ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus. Atuando como relator, o juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria considerou serem passíveis de penhora os bens de uma entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Em julho de 2019, o hospital interpôs agravo de petição em razão da decisão proferida pela juíza Anna Elisabeth Junqueira Ayres Manso Cabral, na 44ª VT/RJ, que julgou serem improcedentes os embargos à execução. A entidade alegou ter sido realizado, de forma ilegal, bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, na esteira do artigo 833, IX, do CPC. Segundo o hospital, a conta em questão era destinada ao recebimento de recursos públicos, o que violaria o princípio da supremacia do interesse público.

No entanto, a própria instituição de saúde admitiu que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo realizado junto ao banco Sicoob “para utilização na área da saúde pública, conforme demonstram documentos anexos”. A embargante justificou o empréstimo alegando que a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) “não estava fazendo os repasses para a OSs referente ao convênio existente entre elas”. Ainda de acordo com o hospital, como era necessária a manutenção dos serviços prestados na área de saúde pública naquela cidade, ele viu-se obrigado a recorrer a um empréstimo junto ao banco privado.

O primeiro grau observou que, diante dos fatos apresentados, ficou evidente que o hospital contraiu empréstimo com instituição privada para manter a prestação de saúde ante a ausência da realização do repasse de recurso pelo poder público. A magistrada que proferiu a decisão concluiu tratar-se de uma atitude louvável do embargante, mas que teria desconfigurado a natureza pública dos valores penhorados. “Por se tratar de dinheiro de origem privada, resta descaracterizada a sua impenhorabilidade, de acordo com a lógica estipulada no art. 833, IX, do NCPC”, assinalou na sentença. Dessa forma, os embargos à execução foram considerados improcedentes, o que levou o hospital a interpor agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Álvaro Faria. Ele observou que, ainda que a executada seja uma entidade filantrópica, mesmo prestando serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora. “Note-se que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade da executada pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não a equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis”, observou o magistrado em seu voto, negando provimento ao agravo de petição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-20.2017.5.01.0044 (AP)

TJ/DFT: iFood é condenado por envio de alimento com barata

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para ter retornado o valor da compra e receber compensação por danos morais, ante a contratação de serviço defeituoso.

A parte autora narrou que adquiriu um pacote de refeições no aplicativo iFood, pelo valor de R$ 49,00, que lhe dava direito a 5 pedidos sortidos. O autor não poderia escolher o restaurante de origem, uma vez que as refeições eram enviadas pelos estabelecimentos cadastrados na promoção. Relatou que já no primeiro pedido, visualizou imediatamente a barata ao abrir a tampa da embalagem. Realizou reclamação no aplicativo e obteve resposta de que o pedido seria cancelado e que em 24 horas a cobrança seria retirada da fatura do autor. Entretanto, após quase dois meses do fato, a restituição do valor ainda não foi realizada.

A ré, embora intimada em tempo hábil, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

De acordo com a juíza, a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, qualidade esta que não foi apresentada como esperada do serviço, e que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. Uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente é refutada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, caberia ao fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não aconteceu. Quanto ao dano moral, afirmou que mesmo não sendo ingerido, o alimento exposto era impróprio para consumo por expor a saúde do consumidor a ponto de gerar sensação de repugnância.

Assim, foi julgada cabível a restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 49,00, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos sofridos pela parte autora, uma vez que o ocorrido ultrapassou a esfera de um mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0700575-49.2020.8.07.0016

TJ/DFT autoriza penhora de bens de devedor de alimentos diante da impossibilidade de prisão devido à pandemia

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.

Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”

Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/TO: Juiz usa tese do planejamento familiar para condenar hospital a indenizar mulher por não realizar laqueadura pós-parto contratada

O juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro condenou um hospital privado, sediado em Imperatriz (MA), e uma médica a pagarem solidariamente R$ 36 mil para uma mulher, a título de danos morais, por não terem feito a laqueadura, prevista em contrato, após trabalho de parto.

Atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o magistrado também condenou ambos a pagarem indenização por danos materiais no valor correspondente às despesas médico- hospitalares referentes ao pré-natal, parto e laqueadura, “a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que a autora deverá apresentar documentos comprobatórios do efetivo dispêndio financeiro”.

Consta no autos que, oito meses depois da cirurgia indicada, ela novamente ficou grávida, quando teria descoberto que o procedimento cirúrgico (laqueadura tubária) não fora feito, mesmo devidamente informado e pago anteriormente. Por versar sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ação proposta pela mulher ocorreu na Comarca de Augustinópolis, domicílio da autora.

Planejamento familiar e autodeterminação feminina

“O que está em análise é, portanto, a frustração do direito ao planejamento familiar de um casal ou de uma mulher, tolhendo o direito à autodeterminação feminina quanto à procriação em si ou quanto ao momento mais adequado para ter filhos”, ponderou o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro em um dos argumentos para fundamentar sua decisão.

O magistrado sustentou sua decisão, ocorrida no último mês de maio, em julgados de Tribunais e em teses sobre dano à pessoa, como a que trata da “da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar”.

Ancorou-se também na doutrina aquiliana – “Wrongful Conception” (concepção indevida ou indesejada) -, que versa sobre situações em que casais “optaram por não ter filhos e o método utilizado (vasectomia, DIU, pílula anticoncepcional, etc), por falha médica ou laboratorial (ex.: pílula da farinha), não funcionou, nascendo uma criança saudável”.

Traduzindo livremente, o juiz lembrou que “wrongful concepcion” é o termo usado para designar o nascimento de uma criança indesejada ou não planejada, por falha imputável a outra pessoa.

“É de se ver que a autora solicitou e autorizou a cirurgia de laqueadura tubária junto à parte ré e não foi informada de que o respectivo procedimento não foi realizado”, frisou Jean Fernandes Barbosa de Castro, destacando ainda que “houve falha da reclamada ao não informar a autora, a qual, ao não receber essa informação, deduziu que não mais engravidaria, expectativa esta que se frustrou com o advento da nova gestação”.

TJ/SP: Justiça decreta falência da Avianca

Empresa alega não conseguir cumprir plano de recuperação.


Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

TJ/DFT: CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”. E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016

TJ/MS: Mesmo com transferência judicial, débitos fiscais devem ser resolvidos junto ao Fisco

Em ação de indenização por danos morais, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, proferiu sentença de procedência parcial do pedido feito por uma mulher que, mesmo tendo vendido sua motocicleta, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. A compradora do veículo nunca transferiu a propriedade do bem para si.

De acordo com a petição inicial, em agosto de 2006, uma servidora pública de 34 anos vendeu sua moto para uma empresária individual de Aquidauana, sendo que, na mesma data, a compradora contraiu financiamento bancário para pagamento do veículo.

Passados cerca de 9 anos, a servidora pública deparou-se com a negativação do seu nome e o protesto, em razão de dívidas de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento da motocicleta, vez que a transferência da propriedade do bem ainda não havia sido realizada.

Diante da situação, ela buscou a justiça e ingressou com ação de obrigação de fazer para determinar que a compradora, por fim, colocasse o veículo em nome dela, além de requerer expedição de ofício ao Cartório de Protesto, ao Detran e à Procuradoria do Estado para que não lançassem débitos em seu nome.

Em contestação apresentada pela defesa da compradora, esta alegou que a motocicleta em questão foi adquirida em seu nome pelo ex-marido, de forma que até receber a citação do processo desconhecia a existência de débitos. Assim, não se opôs à transferência da propriedade para seu nome, mas disse não possuir o documento necessário para tanto.

Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou que tanto a alienação do bem, quanto a não transferência da propriedade, são fatos incontroversos, não existindo óbices para a procedência do pedido de obrigação de fazer. Como o financiamento contraído pela compradora não foi quitado até o momento, a juíza determinou, igualmente, que sobre a motocicleta deve incidir o gravame de alienação fiduciária em favor do banco.

“Outrossim, importante consignar que os débitos fiscais pendentes sobre a motocicleta deverão ser resolvidos pela autora perante o Fisco, não havendo lugar nestes autos para isenção de tais débitos”, fundamentou a julgadora ao não acolher o requerimento da autora de não lançamento de débitos em seu nome.

Por fim, a magistrada determinou que, em caso de vistoria necessária para efetivação da transferência, deverá a compradora, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, apresentar o veículo para vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

TJ/AC: Consumidora tem direito a refaturar consumo de energia com aumento de 600%

Na ação também foi pedido pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente.


A 1ª Turma Recursal julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto por uma consumidora em desfavor da concessionária de energia devido a elevação do consumo na fatura de luz de sua residência.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, determinou o refaturamento da conta, mas não concedeu danos morais por entender ausência de repercussão gravosa que supere o mero aborrecimento.

Na inicial, a consumidora pediu refaturamento e pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente. Diante disso, ela recorreu da sentença.

A consumidora sustenta que as contas de energia de seu imóvel rural nunca passavam de R$ 65,00 entretanto, após leitura realizada em dezembro/2016, sua fatura assumiu valor excessivo, sem qualquer justificativa plausível, por isso, pediu pela reforma da sentença, para reduzir o valor da fatura para a média de consumo anteriormente obtida, e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em sua defesa, alegou que o valor inserido na fatura questionada se mostra correto.

Na decisão, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 8, o relator do processo determinou o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro/2016, com base na média aritmética dos 12 ciclos de faturamento imediatamente anteriores, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a 30 dias.

O recurso teve votação unânime.

TJ/MS nega indenização a usuária por bloqueio de acesso ao aplicativo Whatsapp

O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra uma rede social, por infringir as políticas de uso do aplicativo da requerida com a intenção de obter fins lucrativos.

Narra a autora que a ré, arbitrariamente e sem justificação prévia, impediu seu acesso ao aplicativo denominado Whatsapp, fato que lhe causou danos materiais e constrangimentos, já que o utilizava para venda de produtos que comercializava.

Dessa forma, pediu que a ré seja obrigada a permitir o acesso da autora ao aplicativo, além de condená-la em lucros cessantes de R$ 3.780,94 e danos morais em R$ 15 mil.

Em contestação, a requerida rebateu os argumentos da autora, afirmando que esta teve sua conta banida por usar irregularmente do serviço, pois, quando fez a adesão ao referido aplicativo, anuiu com os termos de serviços que, dentre outras cláusulas, proíbe anúncios de suplementos alimentares de risco, produtos médicos e de saúde, ademais, aderiu ao plano de uso pessoal, não comercial.

Alega ainda que houve exercício regular de direito pela empresa, ao que não há se falar em danos morais ou materiais que também não vieram comprovados, sobretudo porque a autora tem outros meios de contato e não dependia tão somente da conta bloqueada para suas vendas. Além disso, afirma que, apesar de integrar o mesmo grupo que administra o WhatsApp, não tem ingerência sobre as medidas que são tomadas na gestão daquele aplicativo, logo, não tem meios para cumprir a pretensão da requerente.

Em sua decisão, o juiz verificou que os produtos vendidos pela autora tinham como proposta o emagrecimento, combate à obesidade, redução do colesterol e do ácido úrico, auxílio na prisão de ventre e redução dos radicais livres, o que é ilegal infringindo as políticas de uso do aplicativo da requerida, uma vez que são proibidas aos seus usuários venderem suplementos alimentares de risco e produtos de saúde.

“Ademais, o uso indiscriminado de termogênicos e vitaminas podem ocasionar danos à saúde, logo, se enquadram como suplementos alimentares de risco”, completou o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca ainda que a autora não faz jus ao restabelecimento do serviço. “Também não há que se falar em danos morais ou materiais, afinal, não houve qualquer ato ilícito e o exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a responsabilidade civil”.

Assim, o juiz concluiu que as obrigações são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva da qual decorre a liberdade de contratar e de se manter o contratado ou não. “Posto isso, não se pode impor à empresa ré a obrigação de postar serviços a usuário que descumpra seus regulamentos, sobretudo por se tratar de serviço gratuito”, concluiu.

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.


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