TJ/ES: Irmãs que tiveram viagem alterada três vezes serão indenizadas por companhias aéreas

A decisão é da magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Duas irmãs que tiveram os voos remarcados três vezes em viagem à cidade de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, serão indenizadas em R$ 6 mil por danos morais. As requerentes alegaram que as duas companhias aéreas contratadas, sem qualquer justificativa, alteraram as datas de ida e volta ao destino.

Segundo as autoras da ação, a data de embarque para Três Lagoas era no dia 12/07/2018 e a data de retorno era no dia 24/07/2018, entretanto, no dia 10/07/2018, as rés alteraram o voo de ida, modificando a data de embarque para o dia 13/07/2018.

No entanto, no dia 11/07/2018, as irmãs receberam um novo e-mail da 1ª requerida, informando que a viagem havia sido novamente alterada, desta vez para o mesmo dia, 11/07/2018, e que umaterceira empresa realizaria o serviço de transporte.

Já no dia 23/07/2018, ao tentarem realizar o check-in para o voo de volta, obtiveram a informação de que a 2ª requerida havia encerrado as suas atividades comerciais e que o voo agendado para o dia 24/07/2018 estava cancelado.

As requerentes argumentaram que não conseguiram comprar novas passagens aéreas para viajarem no dia 24/07/2018, e que apenas no dia 28/07/2018, a 2ª requerida entrou em contato, noticiando a realocação das requeridas em um voo com partida de Campo Grande.

As autoras também ressaltaram que, em decorrência do prolongamento da estadia em Três Lagoas, tiveram um gasto no valor de R$ 562,10, cada, e que as requeridas poderiam tê-las realocado em voo direto, de outra empresa aérea, que sairia de Três Lagoas para Vitória no dia 28/07/2018.

Em contestação, a 2ª requerida alegou ausência de responsabilidade pelos fatos apontados, argumentando que as requerentes adquiriram passagens aéreas através da 1ª requerida, que também teria alterado os voos previamente agendados. A empresa aérea argumentou que, no dia 23/07/2018, comunicou a alteração dos voos, cumprindo o prazo mínimo de 72 horas para a comunicação. Já a 1ª requerida, alegou culpa exclusiva da 2ª requerida, e que foi responsável apenas pelos primeiros trechos.

Diante do caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. entendeu que a responsabilidade de ambas as requeridas ficou evidente, pois, tanto a companhia aérea contratada, quanto a companhia a quem foi delegada a operação de voo, são solidariamente responsáveis por comporem a cadeia de consumo.

A magistrada destacou que, ainda que a 1ª requerida afirme não ser a responsável pelos danos noticiados por realizar apenas parte dos trechos da viagem, documento apresentado afasta tal alegação, pois comprova que todas as passagens aéreas apresentadas nos autos foram compradas junto a tal empresa aérea sendo, esta responsável solidariamente tanto pelo trajeto que realizaria, quanto pelo trajeto que seria realizado pela 2ª requerida.

A juíza ainda ressaltou que, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. “A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro e tem como objetivo adequar a malha aérea consoante disposto na Resolução da Anac nº 400/2016”, diz a sentença.

Entretanto, conforme a decisão, a Resolução da Anac também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.

Desta forma, a magistrada observou que a 1ª alteração unilateral foi comunicada dentro do prazo estabelecido pela Anac, sendo realizado com 72 horas de antecedência. Quanto à 2ª alteração, a 1ª requerida apenas comunicou a mudança da data da viagem no dia em que ela ocorreria, portanto, em período exíguo.

Já em relação à 3ª alteração, além de as requeridas não terem comprovado a prévia comunicação às consumidoras sobre a alteração do voo, a sentença aponta que a alteração praticada modificou por completo as condições do contrato de transporte anteriormente firmado, isso porque as requerentes tiveram que realizar um transporte terrestre entre Três Lagoas e Campo Grande, por cerca de 325,6km e com 4 horas de duração. Ao mesmo tempo, as requerentes comprovaram que havia no aeroporto de Três Lagoas, uma opção de reacomodação que lhes seria mais benéfica, referente ao mesmo percurso.

“Assim, entendo que a situação dos autos causou às suplicantes, abalo emocional e aflição durante um momento que era para ser apenas de lazer, a configurar, portanto, os pretendidos danos morais, sobretudo porque, tiveram a expectativa de viagem alterada três vezes, e ainda, não foram comunicadas com um mínimo de antecedência sobre as duas últimas alterações, e principalmente, tiveram que realizar transporte terrestre por 325,6 km”, concluiu a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu por configurada a má prestação de serviço, e condenou as requeridas, de forma solidária, a pagar a cada requerente o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. Assim como, a restituírem, a título de dano material, às requeridas, os valores de R$ 37,80 e R$ 29,80, respectivamente, conforme comprovado no processo.

Processo nº 5000956-50.2019.8.08.0006

TJ/SP: Justiça determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

Redução causa aglomerações, afirma sindicato de motoristas.


O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à pandemia da Covid-19, atualmente apenas parte circulava pelas ruas. O magistrado destacou em sua decisão que a Municipalidade deve também continuar a cumprir as demais medidas de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras por passageiros e funcionários; a disponibilização de álcool em gel em concentração superior a 70%; a limitação do número de passageiros por veículo; e o afastamento de funcionários em grupo de risco.

A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros. A diminuição foi uma das atitudes tomadas pelo Poder Público para tentar conter a pandemia.

“Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital”, ponderou o desembargador.

Fernão Borba Franco destaca que, à retomada das atividades, “não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes (SMT) que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”.

“Há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela Covid-19”, pontuou o desembargador. “Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe.”

Agravo de Instrumento nº 2160600-63.2020.8.26.0000

TJ/RJ: Relator nega liminar no mandado de segurança contra processo de impeachment de Wilson Witzel

O desembargador Elton Leme, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelo governador Wilson Witzel contra a decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) de formular o seu processo de impeachtment.

O relator do recurso do governador destacou “não vislumbrar no trâmite do procedimento deflagrado pela parte impetrada afronta à Constituição, à lei de regência e à inteligência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, para provimento da liminar.

O mandado de segurança foi impetrado contra o presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), o presidente e o relator da Comissão Especial de Impeachment, respectivamente, Chico Machado (PSD) e Rodrigo Bacellar (SDD) e deputados estaduais, que teriam oferecido denúncia contra o governador por crime de responsabilidade.

No pedido do mandado, o governador alegou, entre outros, falta de provas e motivação para o impeachment, ressaltando ser de competência exclusiva da União legislar sobre crime de responsabilidade e processo-julgamento desse ilícito. Considerou também que o rito adotado por meio de ato administrativo do presidente da Alerj mostra-se inválido, sendo inconstitucional e ilegal, afrontando a jurisprudência do STF. Wilson Witzel pediu a nulidade do processo.

O desembargador relator determinou que se dê ciência da sua decisão ao procurador-geral do Estado do Rio e ao da Alerj.

Processo: 0045844-70.2020.8.19.0000

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.

STF suspende decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Processo relacionado: STP 439

STJ: Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

​A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hedi​​ondo
De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

“No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus”, resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Veja o acórdão.​
Processo: HC 580495

STJ admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização
A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal
No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokens, logins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1633254

TRF1: CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.

Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.

Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800

Data da decisão: 18/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRF4 mantém extinção de cobrança do INSS por meio de execução fiscal a aposentada

Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.

O INSS havia inscrito ela em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento.

O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF4 defendendo a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Segundo o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

Fundamentação

Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).

“No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, determinou Pizzolatti.

TJ/DFT: Hospital e médico devem indenizar paciente por confundir acidente vascular cerebral com embriaguez

O Hospital Lago Sul e um médico foram condenados a indenizar uma paciente que sofreu lesões por conta de erro no atendimento inicial. Os réus terão ainda que ressarcir a paciente os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da 10ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que estava no colégio, quando começou a passar mal e solicitou socorro que a levou ao hospital. Conta que, ao ser atendida, o médico acreditou que a autora havia ingerido bebida alcoólica e a liberou para ir para casa. A paciente relata que os sintomas persistiram durante a noite e retornou ao hospital no dia seguinte, quando, após uma tomografia, foi diagnosticado que se tratava de um acidente vascular cerebral -AVC. A autora alega que houve erro médico tanto do profissional que prestou o primeiro atendimento quanto do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital e o médico afirmam que, no primeiro atendimento, foi dada toda assistência à autora e realizados os procedimentos necessários. Relatam ainda que a paciente foi liberada a pedido da mãe para que pudesse se restabelecer em casa. Os réus alegam ainda que, somente 12 horas após o primeiro atendimento, a autora deu entrada no pronto socorro do hospital com quadro clínico compatível com isquemia cerebral aguda. A parte ré assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dever de indenizar.

Ao julgar, o magistrado lembrou que para que os réus sejam responsabilizados é preciso que sejam reenchidos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, além do nexo causal e o dano. No caso dos autos, o julgador ressaltou que laudo pericial atesta que não há dúvidas de que a autora teve AVC antes do primeiro atendimento, quando ainda estava na escola. “Conclui-se que houve erro médico no atendimento inicial da paciente, o que ocasionou o agravamento das lesões experimentadas”, disse.

Quanto ao dano moral e material, o juiz entende que estão evidentes. “No caso dos autos é evidente que o erro médico dos requeridos na avaliação inicial da requerente, agravando a lesão que estava em fase inicial, gera mais do que mero aborrecimento, ofendendo o seu direito de personalidade, pois carregará lesões físicas eternamente”, afirmou. Já o ressarcimento das despesas está ligada a responsabilidade contratual entre as partes.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 49.216,41, valor referente às despesas médicas e relacionadas ao AVC.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0000902-51.2018.8.07.0001


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