TRF1: Exercício de cargo de confiança não gera desvio de função de servidor público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função. Segundo informações do processo, a apelante é servidora pública federal aposentada e iniciou suas atividades no serviço público em 27/04/1981 no cargo de Auxiliar de Saúde. A partir de 2002 até a sua aposentadoria voluntária, em 2013, a servidora foi nomeada para exercer função de confiança de Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Durante o período em que esteve na função de confiança, a servidora recebeu gratificação específica pela atribuição. Contudo, após aposentar-se no cargo de origem, Auxiliar de Saúde, a servidora passou a receber a remuneração menor, uma vez que a gratificação de secretária deixou de ser paga porque a funcionária não exercia mais a função. Por esse motivo, a demandante reivindicou na justiça indenização contra a UFBA por desvio de função e pediu o pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Saúde e Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem. A autora cobrou a diferença em todas as verbas que integram o vencimento (anuênio, adicional de insalubridade, incentivo qualificação), além das férias e da gratificação natalina.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, como prevê o art. 37 da Constituição Federal. Mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente passam por essa situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto o desvio de função durar.

Contudo, a partir da análise dos autos, a desembargadora constatou a comprovação de que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário da UFBA, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo. “Não há falar em desvio de função se o servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo que a servidora recebeu o pagamento de gratificação estipulada como compensação remuneratória”, afirmou a magistrada em seu voto.

A Turma acompanhou a relatora de forma unânime.

TRF1: Revalidação de diploma estrangeiro atestado por universidade brasileira é suficiente para o exercício profissional em todo o território nacional

Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação. A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso do CREA/DF, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.

Com isso, para o magistrado, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira como comprovado nos autos, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe sem restrições não previstas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0030569-13.2014.4.01.3400/DF

Data da decisão: 04/05/2020
Data da publicação: 25/05/2020

TRT/SC reafirma impossibilidade de sustentação oral em recurso de embargos declaratórios

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, incluir no Regimento Interno do Tribunal um dispositivo que torna explícita a impossibilidade de os advogados fazerem sustentação oral nas sessões de embargos declaratórios. A decisão foi tomada na sessão administrativa de segunda-feira (11).

A questão foi levantada pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira numa outra sessão do Pleno, em fevereiro, durante o julgamento de um recurso de embargos. Ela propôs que a Comissão de Regimento Interno do Tribunal fizesse um estudo acerca do cabimento de sustentação oral nesse tipo de julgamento, em que se discute eventuais omissões e contradições de uma decisão.

Desembargadora Lígia M. Teixeira GouvêaO parecer da presidente da Comissão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa (foto), não deixou dúvidas sobre a impossibilidade. De acordo com ela, tanto o atual Código de Processo Civil (CPC) como o Novo CPC, que entrará em vigor em março do ano que vem, excluíram a hipótese de sustentação oral nas sessões de julgamento de embargos declaratórios. Além disso, afirma o parecer da desembargadora, a Lei 8.906/1994, que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (processos ADI 1.127-8 e ADI 1.105-7).

Ligia Gouvea também utilizou como fundamentação o fato de os regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça impedirem, de modo expresso, a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos declaratórios.

Com a alteração, o artigo 105 do Regimento Interno do TRT-SC ganha agora o parágrafo 5º: “Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração”.

Leia a íntegra do parecer

TJ/RN: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, que teve como relator o desembargador Virgílio Macêdo Jr., ressaltou que um órgão previdenciário não pode condicionar o restabelecimento de auxílio-doença à retomada da realização das perícias médicas, as quais estão suspensas diante das medidas de isolamento social, em combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O julgamento se relaciona a um Agravo de Instrumento, movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que pedia a reforma de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou a restauração do benefício para um homem que foi afastado das atividades laborais, por limitações físicas.

“É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação”, ressaltou o relator.

Segundo a decisão, o magistrado inicial também “agiu com acerto” ao reconhecer presente a relevância da fundamentação com base no Laudo Médico dos autos originários, que não deixa margem para dúvidas quanto à incapacidade laboral do beneficiário, o qual “apresenta sequela das fraturas associado a perda de força em MSE [membro superior esquerdo], limitação parcial da extensão do punho associado a parestesia”.

O órgão julgador do TJRN ainda enfatizou que o laudo médico que embasa a alegação de incapacidade laboral foi datado em 1º de fevereiro de 2019, ao passo que a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. “Ou seja, é possível que a demora para o ajuizamento da ação tenha sido decorrente da necessidade de elaboração do laudo médico, e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício”, conclui o relator.

Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000

TRT/MT: Bancário aposentado por invalidez receberá indenização por danos moral e existencial

Um bancário que foi aposentado precocemente por invalidez, após trabalhar por 23 anos no mesmo banco, garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos danos moral e existencial, além de pensão e despesas médicas.

A sentença, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi alvo de recurso, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Acompanhando por unanimidade o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, a Turma avaliou que tanto a doença inflamatória dos cotovelos quanto o transtorno de ansiedade e depressão que acometem o bancário têm relação com as atividades que ele desempenhou para o banco. Em especial, pelo excesso de trabalho e pela pressão para se atingir metas elevadas, sob a ameaça de dispensa constante. O julgamento concluiu, com base em laudos médicos de um ortopedista e um psiquiatra, que ele é vítima de acidente de trabalho por equiparação.

Depois de dois anos afastado do serviço, o trabalhador acionou a Justiça sustentando que as doenças seriam resultado do ritmo acelerado para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários. A situação teria se agravado dois anos antes, quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do posto de atendimento situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, e com uma sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.

Ao julgar o caso, o relator destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, por meio da Seção de Dissídios Individuais, que, no caso de bancários aplica-se a responsabilidade objetiva nas hipóteses de doenças decorrentes de trabalho repetitivo (LER/DORT). Nessa situação, reconhece-se o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que, em razão da natureza da atividade desenvolvida, o dano era potencialmente esperado.

Além disso, o bancário recebeu auxílio-doença acidentário, fato que atrai a presunção de que a moléstia é ocupacional, dedução que foi confirmada pelos laudos periciais. “Nesse passo, seja sob a ótica da responsabilização objetiva, seja sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, é cabível a indenização pretendida pelo reclamante, nada havendo a ser reparado na sentença”, concluiu relator.

Com a decisão, o trabalhador irá receber compensação pelos danos morais no valor de 50 mil reais, pensão vitalícia equivalente ao salário do bancário, além das despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde.

Dano Existencial

O banco também terá de pagar pelo dano existencial, reconhecido na sentença em razão das doenças apresentadas pelo trabalhador, cujas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou a decisão, fixando a indenização também em 50 mil reais.

No direito do trabalho, o dano existencial decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.

O dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de “um projeto de vida e vida de relações”, ou, ainda, da impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais.

Inconformado com a condenação, dada em primeira instância e confirmada no Tribunal, o banco apresentou Recurso de Revista, destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o seguimento do recurso foi negado pela Presidência do TRT, por não atender os critérios exigidos para prosseguimento.

PJe: 0001301-06.2014.5.23.0008

TJ/GO: Plano de Saúde terá que arcar com internação e tratamento de idosos com Covid-19

O juiz Salomão Afiune, plantonista na comarca de Goiânia, determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A. forneça internação e tratamento médico gratuitos a um casal de idosos que havia testado positivo para Covid-19. O plano de saúde negou cobertura para o tratamento em razão da abrangência ser regional. Ambos estão internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia.

Os idosos, que moram no Rio de Janeiro, foram testados para Covid-19 aqui em Goiânia. Desd então, estão internados no Hospital da capital que é credenciado pelo plano Amil. Porém, foram informados pela rede hospitalar que as internações não poderiam continuar. Sustentaram que a situação é de emergência e que, portanto, requer providências urgentes para o tratamento.

O magistrado argumentou que documentos juntados aos autos comprovaram as alegações dos requerentes. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz com base no artigo 196 da Constituição Federal.

Direito à vida

Ressaltou que a situação atual de pandemia devido à Covid-19, em que “estamos vivenciando severas dificuldades e restrições”, não se pode olvidar quanto ao mais básico direito fundamental, qual seja o direito à vida, razão pela qual há de ser dada guarida à pretensão dos autores. “Cabe a este juízo deferir o pedido formulado, uma vez que o mesmo demonstra risco ao resultado útil do processo”, destacou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TRT/SP: Dificultar a aceitação de atestado médico justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316

JF/DFT: Servidora garante direito a teletrabalho no exterior

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, titular da 14ª Vara Federal, acolheu o pedido de uma servidora pública federal e declarou o direito dela ao teletrabalho no exterior.

A autora, que pertence aos quadros do Ministério Público do Trabalho, relatou, entre outros problemas, questões sérias de saúde. A defesa disse que a servidora requereu administrativamente o teletrabalho a ser exercido no exterior, a fim de que pudesse exercer suas funções próxima a seus filhos, sem quaisquer prejuízos da qualidade ou de produtividade. “Argumentou que a pretensão atenderia ao interesse público e ao direito subjetivo da manutenção da unidade familiar e da saúde psicológica da servidora e de sua filha”, trecho do relatório da sentença.

De acordo com informações destacadas na sentença, a servidora alegou que a chefia imediata se manifestou no sentido de indicá-la para o desempenho das atribuições em regime home office. Ressaltou ainda que a procuradora-chefe também concordou com o deferimento. Os autos foram encaminhados à Comissão de Gestão do Trabalho da Diretoria de Gestão de Pessoas, instância que se manifestou pela procedência do teletrabalho. Contudo, em virtude da publicação da Portaria PGR/MPU n. 44, de 21 de fevereiro de 2020, a demanda foi encaminhada novamente para a diretoria, a qual, desta vez, sugeriu o indeferimento do teletrabalho no exterior. Até o momento, segundo a defesa da servidora, “não se tem uma decisão final sobre o seu pleito, mas acredita que será indeferido”.

Veja a decisão.
Processo nº 1032963-63.2020.4.01.3400

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso – O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma. Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego – A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”. No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade – No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação – Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade – Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade – Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio – Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”. Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista – Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Processo PJe: 0010761-96.2019.5.03.0008 (RORSum) — Data: 10/6/2020.

TJ/DFT: Covid-19 – Justiça indefere pedido de teletrabalho e restrição de atendimento em delegacias

O juiz titular da 3º Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente os pedido de instituição de teletrabalho para os policiais civis, enquanto perdurar as medidas de contenção do coronavirus, feito pelo Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPOL/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF contra o Distrito Federal. O pedido já havido sido negado em decisão liminar anterior.

Ambos os sindicatos ajuizaram ações argumentando que as medidas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública não são suficientes para diminuir o risco de propagação do vírus no ambiente das delegacias do DF. Assim, com intuito de para a preservação da saúde e integridade física dos policiais e delegados, requereram a instituição de normas de segurança e medidas sanitárias mais eficazes, como a suspensão das atividades policiais, regime de plantão nas delegacias e postos de atendimento da PCDF, priorização do meio eletrônico para o registro de crimes de menor potencial ofensivo e implantação do trabalho remoto.

O DF apresentou contestação defendendo que em portaria expedida pela Secretaria de Saúde foram adotadas todas as medidas necessárias para a proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública nas delegacias, com base em critérios técnicos e fundamentados, de maneira a não prejudicar a continuidade de serviço essencial de segurança para a população.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o momento delicado em que vivemos e a complexibilidade do caso, devido à essencialidade das atividades de segurança pública. Contudo, concluiu : “Logo, o pedido voltado à concessão de teletrabalho a todos os Policiais Civis do Distrito Federal não pode ser acolhido, já que, por via transversa, ensejaria risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública.De igual modo, o pleito para que seja imposta à Administração Pública a adoção de diversas medidas preventivas, tais como funcionamento em regime de plantão; restrição para os atendimentos a serem realizados nas Delegacias; suspensão quanto à emissão de carteira de identidade, entre outras, não merece acolhimento.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0702203-67.2020.8.07.0018


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