TJ/MG: Justiça condena a TAM em R$ 10 mil por perda de conexão

Uma consumidora faz jus a indenização da Latam Airlines Brasil, devido ao cancelamento de um voo que atrasou em um dia sua viagem para a Inglaterra. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a quantia de R$ 5 mil para R$10 mil.

A passageira ajuizou ação contra a empresa aérea em outubro de 2017, pleiteando indenização por danos morais. A mulher alega que teve seus planos prejudicados, porque retardou em um dia sua chegada, sofrendo irritação, estresse, frustração e angústia.

Em 2 de agosto de 2017, ela sairia de Belo Horizonte às 19h30, com destino a Londres, com escala em Guarulhos. Entretanto, o voo só saiu às 22h30, o que fez a consumidora perder a conexão. Ela contou que, enquanto esperava em Confins, os passageiros não receberam informações da companhia, sendo direcionados ora para um portão de embarque, ora para outro.

Além disso, ela reclamou da demora para ser conduzida ao hotel em São Paulo, depois de horas aguardando no aeroporto. Como foram vários passageiros que perderam conexões internacionais, o estabelecimento não tinha estrutura para uma emergência daquele porte. Todos aguardaram longo tempo até irem para as acomodações.

A companhia aérea afirmou que o incidente não passava de “dissabores do cotidiano, aos quais todos estão sujeitos”. Segundo a Latam, a alteração do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, e que isso era um evento imprevisível e invencível.

A empresa, que pediu que a ação fosse julgada improcedente e também afirmou que forneceu toda a assistência para garantir o bem-estar da cliente, acomodando-a no próximo voo e providenciando todo o necessário.

Considerando que a Latam não comprovou que a culpa pelo atraso foi de terceiros, a 1ª instância estipulou indenização de R$ 5 mil. A passageira buscou o Tribunal, pedindo a majoração do valor.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, acolheu a solicitação. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais, “ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva”.

As desembargadoras Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/SP: Concessionária poderá cortar energia por inadimplência de shopping center

Estabelecimento deixou de pagar por conta da pandemia.


O juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que concessionária poderá cortar energia elétrica de shopping center por inadimplência. O estabelecimento pedia a suspensão da ordem de interrupção do serviço por conta da pandemia de Covid-19, que a obrigou a suspender seus serviços no final de março.

“Anoto que por meio da Resolução nº 878/20, a Aneel tratou de regular casos que merecem atenção especial do Estado para obter a providência que aqui a autora – portentoso espaço comercial em Taubaté -, quer conseguir com a guarida judicial; contudo, a autora não está lá contemplada, como também sua situação não está prevista na Lei nº 14.010/20, que criou o denominado ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado’”, escreveu o magistrado na decisão.

Para ele, o pedido também não comporta provimento pois, “conforme admite a própria autora na exordial, ‘toda a conta de energia do shopping center, áreas comuns e de cada um de seus locatários/lojistas, é arcado integralmente pelo autor e depois, diante de medidor individual, são cobradas as contas de energia específicas individualmente e rateada a conta de energia das áreas comuns”. Por fim, o juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas destacou que a primeira fatura não paga, com vencimento em 26 de março, seria referente ao mês anterior, em que as atividades ainda não haviam sido suspensas. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1031639-15.2020.8.26.0100

TJ/SP: Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. Na Justiça, o credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida. “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”, afirmou o magistrado.
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“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”, escreveu Pereira Calças.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de Instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000

TJ/ES: Homem chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

TJ/DFT: Uber deve recadastrar motorista excluído de forma ilícita

A Uber do Brasil Tecnologia terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a exclusão ocorreu de forma foi ilícita.

Parceiro da empresa desde 2018, o autor conta que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pode mais trabalhar como motorista. Ele relata que recebeu uma mensagem da ré informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os “Termos e Condições”. O autor assevera ainda que a exclusão foi feita sem aviso prévio para defesa e sem motivação e, por isso, pede sua reintegração aos cadastros da empresa.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”. A empresa não apresentou, nem ao autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.

“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (…), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da ré. Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito”, observou.

De acordo com a julgadora, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A juíza explica que o Código Civil admite a possibilidade de contratos como o firmado entre autor e réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato. “Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso”, finalizou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701336-80.2020.8.07.0016

TJ/AC: Multas de trânsito são anuladas por motorista não ter sido notificada

Na sentença é exposto que a Auto de Infração deve ser assinado no momento ou enviado ao endereço no prazo de 30 dias, transcorrido esse tempo ocorre a decadência do direito de punir.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada. A sentença está publicada na edição n.°6.632 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10, e cita o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Como se sabe, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível, ou mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.

Conforme é relatado, as notificações não chegaram a residência da a motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Dessa forma, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.

Notificação

O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento, deve ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. Após esse período ocorre a decadência do direito de punir.

“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto sem que tenha havido a regular notificação do infrator ocorre a decadência do direito de punir da administração, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.

TJ/SC: Empresa de transporte coletivo deverá indenizar passageira vítima de ato obsceno em transporte coletivo

Uma concessionária do transporte coletivo deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atos obscenos presenciados em um ônibus da empresa no município de Arroio do Silva, no Sul do Estado. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. O caso aconteceu em agosto de 2018. De acordo com os autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. Conforme a sentença, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.

Segundo exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora. “Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, assinalou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5001552-93.2019.8.24.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de trabalhador em período de treinamento

O longo período dedicado ao treinamento e o extenso horário convenceram a julgadora de que o trabalhador estava à disposição da empresa.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à contratação formal. Para a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.

Ao analisar a prova, a juíza observou que a própria representante da ré se referiu, em depoimento, à palavra “treinamento” para designar a forma de prestação de serviços do autor no período. Na avaliação da magistrada, a fala conflita com a tese de mero processo seletivo, pois revela a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego, em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.

Segundo explicou na sentença, a formação do vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado “efetivo esforço formador”. No caso, isso se deu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por essa razão, a julgadora condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas ao período, pertinentes a salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.

O TRT de Minas confirmou a sentença. Por unanimidade, julgadores da Primeira Turma avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual. “O longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário, autoriza a conclusão no sentido de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa, correspondendo tal lapso a verdadeiro período de experiência consoante reconhecido em 1º grau”, constou do acordão.

O fato de a trabalhadora ter admitido que deveria obter nota mínima para o aproveitamento tampouco se prestou a convencer de que a natureza da prestação de serviços foi de treinamento. É que, conforme fundamentos da decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, quando o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas. Nesse sentido, dispõem os artigos 443, parágrafo 2º, e 445, parágrafo único, ambos da CLT.

Além de se sujeitar a horário de trabalho, ficou demonstrado que a autora assinava lista de presença. Para os integrantes da Turma, o tempo despendido com o treinamento deve ser considerado como período à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.

Processo PJe: 0001081-70.2014.5.03.0135

STF: Criação de procuradoria de entidades públicas em Mato Grosso do Sul é inconstitucional

Segundo a decisão, o exercício da função de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito estadual é de competência exclusiva dos procuradores do estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Mato Grosso do Sul que criam a carreira de procurador de entidades públicas, conhecidos como procuradores autárquicos, para atender a administração indireta do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), na última sessão virtual do primeiro semestre.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o exercício da função de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito estadual é de competência exclusiva dos procuradores do estado, sendo vedada a criação de procuradoria de entidade pública ou autárquica. Segundo o ministro, o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previa a possibilidade de manutenção, pelos estados, de representação judicial apartada das procuradorias-gerais, desde que as consultorias jurídicas especializadas fossem anteriores à Constituição Federal de 1988. No caso de Mato Grosso do Sul, as normas são posteriores.

O relator frisou que, no julgamento da ADI 1679, o STF assentou que houve permissão constitucional para a manutenção temporária do exercício dessas funções, mas também impôs a necessidade de medidas graduais de substituição das consultorias pela Procuradoria-Geral do Estado.

Modulação

Em observância ao princípio da segurança jurídica, o Plenário modulou os efeitos da decisão, pois a carreira de procurador de entidade pública foi criada em 2005, está estruturada e realiza concursos de ingressos há 15 anos. O STF tornou essa carreira em extinção e impediu que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do procurador-geral do Estado.

As normas questionadas na ADI são a integralidade das Leis estaduais 1.938/1998, 3.151/2005 e 3.518/2008 e dispositivos das Leis estaduais 2.065/1999 e 4.640/2014 e da Lei Complementar estadual 95/2001.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

TRF1 garante a inclusão de candidato entre os aprovados para as vagas de deficientes em concurso do STM

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a inclusão de um candidato entre os aprovados para as vagas reservadas a deficientes em concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para os cargos de Técnico e Analista Judiciário − Área Administrativa observando-se a devida ordem de classificação. A 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu a segurança para que o concorrente fosse incluído entre os aprovados na condição de deficientes.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O candidato havia impetrado mandado de segurança contra o ato do diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) que impediu a inscrição do impetrante no concurso para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de “ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica situadas no campo da probabilidade”.

Em sua análise, o magistrado ressaltou que a decisão da Justiça Federal está correta e que o requerente foi considerado deficiente por duas equipes multidisciplinares no concurso. A primeira efetivou a avaliação no que tange ao cargo para técnico e a outra, para o de analista.

O juiz federal citou argumentação da sentença no sentido de que: “ademais, constam dos autos laudos médicos que atestam a deficiência que acomete o requerente, além deste perceber benefício assistencial justamente em razão de sua condição física. Nessa conformidade, noto que a decisão responsável por negar a inscrição do autor nas vagas destinadas aos candidatos com necessidades especiais foi desproporcional e inadequada, bem como se revelou carente de motivação e ignorou as conclusões alcançadas pelas equipes responsáveis exatamente para apurar a condição do requerente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1002515-96.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020


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