TJ/DFT: Juiz afasta carência para atendimento emergencial por planos de saúde

O juiz titular da 15a Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal e determinou que os planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Centro-Oeste e Tocantins prestem atendimento de urgência ou emergência aos beneficiários, cujos contratos tenham sido celebrados até 02.04.2020, sem exigência de carência, em especial os pacientes suspeitos de contágio, com sintomas graves ou com resultados positivos para a Covid-19.

Caso as empresas não prestem o atendimento emergencial em 24 horas, estão sujeitas a multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento da obrigação. O magistrado também determinou que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, via e-mail, telefone e WhatsApp, especialmente para Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais.

A Defensoria ajuizou ação civil pública, na qual narrou que as empresas costumam negar atendimento emergencial, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias para atendimentos ordinários e 24 horas para emergências. Sustentam que, diante do atual cenário de pandemia, esses prazos de carência devem ser afastados para garantir o atendimento aos beneficiários e evitar que essas pessoas que tenham plano venham a sobrecarregar o sistema público de saúde, fato que aumenta o perigo de contágio do coronavírus.

As seguradoras apresentaram contestações, defendendo, em resumo, que a restrição de cobertura para novos contratos, dentro do prazo de carência de 180 dias, deve ser observada, uma vez que está prevista na legislação que regulamenta os planos de saúde, bem como nos contratos celebrados com os beneficiários.

O magistrado explicou que apesar de a Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde, prever a possibilidade de períodos de carência, também possui artigo que determina claramente a obrigação de atendimento imediato em caso de emergência que implique em risco de vida ou lesão irreparável. Contudo, ainda assim, os usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário em razão de negativa de atendimento. Por fim, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura com base na alegação de carência, especialmente nos casos de suspeita de contaminação pela Covid-19.

“Assim, a atitude dos planos de saúde de negar cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de carência de 180 dias, conforme se atesta nos diversos casos individuais colacionados aos autos, se mostra claramente abusiva, uma vez que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o COVID-19 possui natureza grave, e a negativa de cobertura põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas.”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0709544-98.2020.8.07.0001

TRT/RN: Motorista vítima de assaltos constantes será indenizado por desenvolver transtornos psicológicos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu a relação entre a depressão e ansiedade de um motorista de ônibus com os assaltos constantes sofridos por ele em serviço, confirmando indenização de R$ 7 mil por danos morais.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, embora os transtornos psicológicos do empregado tenham fatores múltiplos, “o trabalho na empresa concorreu, ainda que de forma indireta, para o surgimento e consolidação da patologia”.

O autor do processo foi admitido pela Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. em fevereiro de 2012, na função de motorista/cobrador. No exercício da atividade, foi vítima de constantes assaltos, inclusive ficando sob a mira de arma de fogo.

Após o último assalto, em dezembro de 2018, ele foi diagnosticado com transtornos psicológicos (ansiedade e depressão) e afastado temporariamente do trabalho.

A desembargadora Joseane Dantas destacou que a perícia médica constatou “nexo concausal”, quando não é a única causa, entre os danos psicológicos do empregado com os assaltos sofridos por ele.

Ela ressaltou, ainda, que “motoristas e cobradores de ônibus urbanos trabalham expostos ao risco acentuado de sofrerem assaltos no desempenho de suas atividades”.

De acordo com ela, isso transforma a atividade regular da empresa de “risco à integridade física de seus empregados, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa para que se configure o dever de indenizar”.

A decisão manteve o julgamento inicial da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000531-94.2019.5.21.0007.

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.

A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.

Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016

TRT/SC: Decisão concede benefício da justiça gratuita ao Figueirense Futebol Clube

A Justiça do Trabalho de SC acolheu um pedido do Figueirense Futebol Clube e concedeu ao time catarinense o benefício da justiça gratuita. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação trabalhista movida por um ex-jogador e abre precedente para que o time seja isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em outros processos que tramitam no Judiciário trabalhista.

O processo julgado foi movido por ex-zagueiro do clube, que atuou pela equipe em 2018 e atualmente joga no Recife. Na ação, o atleta cobrava três meses de salário e auxílio-moradia que, segundo ele, não foram pagos. Sem comprovar os pagamentos, o clube acabou sendo condenado em maio pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis a ressarcir o jogador em R$ 180 mil.

Ao encaminhar o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), os advogados do Figueirense alegaram que o clube enfrenta dificuldades financeiras e pleitearam o benefício da justiça gratuita, que também pode ser estendido a pessoas jurídicas. Segundo o art. 790 da CLT, a medida será concedida à parte que “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, e pode ser solicitada em qualquer fase da ação.

O recurso foi julgado pela 4ª Câmara do Regional que, por unanimidade, decidiu manter a condenação referente à dívida com o ex-jogador, mas concedeu ao clube o benefício da justiça gratuita. O desembargador-relator José Ernesto Manzi, que já havia negado o pedido em outros processos, afirmou ter modificado seu entendimento após examinar os novos balanços contábeis apresentados, votando pela concessão do benefício.

“Diante da situação enfrentada pelo demandado, já apresentada em outros processos de minha relatoria, revi meu posicionamento”, disse o magistrado, reconhecendo que a maioria dos clubes de futebol do país enfrenta uma condição econômica difícil.

W.O.

A equipe alvinegra chegou a ser apontada como um expoente do novo modelo de gestão profissional no futebol, mas teve um ano especialmente conturbado em 2019. Os constantes atrasos nos salários levaram os jogadores a não entrar em campo contra o Cuiabá em partida válida pela Série B, e o protesto teve repercussão internacional. Mesmo desacreditado, o time se recuperou na fase final do campeonato e conseguiu permanecer na segunda divisão nacional.

Em fevereiro deste ano, os representantes do Figueirense realizaram uma audiência com os advogados dos credores no TRT-SC e chegaram a um acordo para quitar quase a totalidade das dívidas trabalhistas do time, que se acumulavam desde 2012 e somam cerca de R$ 17 milhões.

Processo nº 0000324-63.2019.5.12.0034

TJ/DFT: Baradesco terá que indenizar cliente por cobrança abusiva de parcela em atraso

O Banco Bradesco Financiamentos foi condenado a indenizar uma consumidora por realizar cobrança de uma parcela em atraso de forma vexatória e abusiva. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora firmou, em junho de 2018, contrato de financiamento de veículo com o banco réu. A autora conta que se tornou inadimplente quanto à prestação vencida em fevereiro deste ano e que, por conta disso, o banco começou a cobrá-la de forma abusiva por meio de ligações e mensagens. A cliente relata que, em apenas um dia, chegou a registrar mais de 80 ligações do réu. Por isso, ela pede que a interrupção imediata da forma abusiva de cobrança e reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Bradesco argumenta que a autora não comprovou que as ligações são todas de cobrança do banco e referentes ao contrato de financiamento do carro. De acordo com o réu, não há comprovação de que as cobranças alegadas pela autora tenham causado abalo psíquico a ponto de que o banco seja responsabilizado pela reparação dos danos morais. A instituição financeira requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos apresentados pela autora “revelam a abusividade da insistente cobrança do réu” tanto por meio de ligações quanto de mensagens de WhatsApp e SMS. Para a julgadora, as cobranças, “na forma como efetuadas pelo Banco réu, caracterizam-se como vexatórias e abusivas”.

“O Banco réu, enquanto Instituição Financeira, possui recursos humanos e tecnológicos suficientes para fazer valer o contrato avençado com a autora, sem a necessidade de incorrer em cobranças abusivas, as quais devem ser cessadas”, afirmou, destacando que, no caso, também é cabível a indenização por danos morais. Isso porque, segundo a juíza, “os fatos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A instituição financeira também foi condenada na obrigação de não fazer cobranças à autora por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp ou SMS sob pena de multa de R$ 1 mil para cada cobrança efetuada.

Cabe recuso da sentença.

PJe: 0711147-64.2020.8.07.0016

TJ/CE: Professor deve receber indenização de R$10 mil por falta de acessibilidade em escola

Município de Aiuaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por não disponibilizar meios de acessibilidade ao local de trabalho para professor municipal com deficiência física. Além disso, o Ente Público deverá permitir que o profissional da educação trabalhe em casa até que adapte as condições estruturais da escola. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última segunda-feira (13/07).

O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destaca que “em momento algum, no decorrer do processo, o Município promovido [Aiuaba] demonstra um mínimo de respeito para com a situação de um servidor que não demanda um privilégio, mas tão somente condições dignas de trabalho, legalmente asseguradas, condizentes com suas limitações físicas.”

De acordo com os autos, o professor foi diagnosticado com distrofia muscular progressiva em 1995 e, em virtude da doença, passou a perder a capacidade motora até que, em 2014, teve um agravamento da condição. Por isso, requereu administrativamente junto ao Ente a readaptação funcional. Alegou que salas, banheiros e corredores da escola onde trabalhava não permitiam o acesso com a cadeira de rodas, o que tornava inviável a permanência dele na unidade escolar durante os dois turnos em que trabalhava lá.

Após a postulação administrativa, foi permitido informalmente ao servidor exercer a função de “apoio pedagógico”, contudo, em 2017, ainda pendente a decisão sobre seu pedido, foi determinado que ele retornasse a trabalhar na escola, sem as devidas condições de acessibilidade. Por conta do problema, o professor passou a realizar saídas antecipadas do local de trabalho para poder utilizar o banheiro de casa. Em virtude disso, foram efetuados descontos nos salários dele, totalizando o valor de R$ 1.447,67.

Por essa razão, em julho de 2018, o profissional ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também pleiteou, em medida liminar, transferência do ambiente de trabalho, com manutenção dos vencimentos integrais, até que o Município regularize as pendências relatadas na presente ação.

Em contestação, o Ente argumentou que os descontos foram efetuados de forma legal, diante da inexistência de justificativas nas faltas do servidor municipal. Sustentou que o servidor é lotado como professor na rede de ensino estadual na mesma escola, exercendo normalmente o trabalho no período noturno. Alegou, ainda, que está realizando todas as adaptações para adequar o prédio atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Aiuaba julgou parcialmente os pedidos na ação. Concedeu a medida, permitindo que o professor trabalhasse em casa até que fossem feitas as adaptações necessárias na escola, mantidos os vencimentos integrais. Também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 1.447,67, referente aos descontos nos salários.

Requerendo a reforma da decisão, o educador ingressou com apelação (nº 0000189-16.2018.8.06.0030) no TJCE. Pediu que houvesse também a condenação por danos morais. Tanto o professor quanto o Município mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve as condenações definidas no 1º Grau e determinou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou ter ficado “claro que o Município de Aiuaba descumpriu o dever legal a ele atribuído de proporcionar acessibilidade ao seu servidor, portador de deficiência, ‘cadeirante’, ficando também caraterizado o dano moral daí decorrente, uma vez que essa falta de acessibilidade impossibilita o servidor, nada mais nada menos, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas, durante seu expediente na escola, o que consiste ofensa à dignidade humana”.

O magistrado ressalta também que é “injustificável que as obras que possibilitam essa acessibilidade não tenham sido concluídas no prazo de seis anos, valendo lembrar que a paralisação dos serviços em virtude da pandemia do coronavírus não pode servir de desculpa, pois teve início há menos de dois meses da data das contrarrazões. Mais injustificável ainda é que durante esses seis anos, não tenha sido analisado requerimento do demandante de readaptação funcional”.

TJ/PR: Justiça determina o isolamento de mulher que desrespeitou a quarentena

Na quarta-feira (15/7), a Justiça estadual determinou o isolamento domiciliar de uma moradora de Guaíra, cidade do interior do Paraná. Segundo informações do processo, no início de julho, a mulher realizou um teste rápido para a detecção do novo coronavírus, cujo resultado foi “reagente”. Devido ao contágio, foi prescrito o isolamento da paciente, porém ela descumpriu a quarentena por duas vezes.

Ao analisar o caso, o Juiz da Vara Cível de Guaíra ressaltou que a ré tinha o dever de cumprir as orientações médicas e o isolamento social. “Não obstante o esforço legislativo e de fiscalização, é preciso que cada um tenha a consciência de que somente fazendo aquilo que deve ser feito e com muita responsabilidade é que conseguiremos vencer esta pandemia”, destacou. A determinação de isolamento deve ser cumprida por até 11 dias ou até que sobrevenha ordem em sentido contrário das autoridades sanitárias do Município. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Na decisão liminar, o magistrado observou que a conduta da paciente atenta contra a saúde pública. Segundo ele, neste período de pandemia, “existem algumas regras de ouro que devem prevalecer e vigorar de forma objetiva, dentre as quais, o direito individual não pode prevalecer sobre o coletivo, as orientações médicas e sanitárias devem ser devidamente respeitadas (…) e o direito de cada pessoa neste País tem o limite de não afrontar o direito dos demais, mormente àqueles que estão no grupo de risco”.

TJ/DFT: Decolar.com e companhia aérea Emirates são condenadas a indenizar passageira desassistida durante a pandemia

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com e a companhia aérea Emirates a indenizar uma passageira que teve o voo de volta para o Brasil cancelado. No entendimento da magistrada, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante a crise mundial sanitária provocada pela Covid-19.

Narra a autora que adquiriu passagem aérea de Sidney, na Austrália, para o Rio de Janeiro, com conexão em Dubai, nos Emirados Árabes. O voo, operado pela companhia ré, deveria embarcar da capital australiana no dia 24 de março. Contudo, ao chegar no aeroporto para realizar o check in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Conta que até o dia 30 de março, não havia retornado ao Brasil, nem conseguido o reembolso da passagem cancelada. Diante disso, pediu o estorno do valor pago pelo trecho cancelado e que as duas rés fossem condenadas a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirma que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar, e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a Emirates esclareceu que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, as fronteiras nos Emirados Árabe foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos. As duas rés sustentam, assim, que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo. A julgadora observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (COVID-19)”, reforçou. A juíza observou que as rés não adotaram medidas que pudessem “permitir que a autora buscasse outra alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país”.

Dessa forma, a Decolar.com e a Emirates foram condenadas a pagar, solidariamente, à autora a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada confirmou ainda a liminar que determinou que a empresa de viagem adotasse as providências necessárias para o imediato estorno no cartão de crédito da autora no valor do bilhete referente ao trecho não utilizado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715221-64.2020.8.07.0016

TJ/ES: Negada indenização a homem que supostamente teve cartão bloqueado de forma indevida

A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.


O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.

Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.

Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.

A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.

Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008

TJ/MG: Médicos obtêm decisão para recuperar bolsa de residência

Hospital foi descredenciado, mas deveria manter pagamento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros, deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a dois médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500, até o máximo de 30 dias.

Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Mas, de acordo com determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.

A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.

Sem salários

Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.

Os médicos destacaram ainda que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.

O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. Segundo a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.

“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, destacou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, pois o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.028443-8/001


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