TST: Empresa não precisa pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

A empresa descumpriu cláusula pactuada em convenção coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação
Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10617-32.2018.5.03.0114

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem/MA deverá efetuar a inscrição provisória de profissional independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso

A determinação é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso, haja vista a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o documento exigido em fase de tramitação administrativa.

O Coren/MA alegou que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 372/2010 exige o diploma para que seja solicitado o pedido de inscrição profissional.

Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da prolação da sentença), qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.

O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação, de acordo com a Resolução COFEN/372/2010, do diploma de graduação em Enfermagem entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo, dispondo, somente, da declaração de conclusão do curso e do histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos suficientes para a instrução do requerimento. Precedentes.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007482-03.2011.4.01.3701

Data do julgamento 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRF1: Procurador da Fazenda não pode retornar ao cargo após desistir da função de oficial de registro civil

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 6ª Vara Federal de Minas Gerais, que reconduziu ao cargo de procurador da Fazenda Nacional um oficial de registro civil da comarca de Belo Horizonte/MG, tendo em vista a intenção do demandante de renunciar à função de oficial de registro civil.

Em recurso ao TRF1, a União pleiteou a suspensão da determinação de primeiro grau. Alegou, em síntese, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, é o de que notários e registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Portanto, não há que se falar em recondução da parte autora ao cargo pretendido.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, acolheu os argumentos do ente público. Em seu voto, o magistrado citou precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único, permite ao servidor público estável requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em outro cargo inacumulável. Caso o agente público seja reprovado em estágio probatório ou desistir do cargo, ele tem direito a ser reconduzido ao cargo de origem nos três anos seguintes.

Porém, esclareceu o desembargador que, no caso, a parte autora tomou posse no cargo de oficial de registro civil. Quanto a essa circunstância, as Cortes Superiores – Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça – já decidiram que notários e registradores “não detêm titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas”.

Destacou o relator que “se o titular da serventia extrajudicial for aprovado em concurso público, deverá manifestar renúncia, e a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Não deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a 6 (seis) meses (inteligência do art. 236, § 3º da Constituição Federal)”.

Concluiu o magistrado que “a parte autora não faz jus a ser reconduzida ao cargo de procurador da Fazenda Nacional”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0079159-24.2010.4.01.3800

Data da publicação: 21/01/2020

TRF1 determina a inscrição de conciliador judicial na Ordem dos Advogados do Brasil-MT por exercer atividade compatível com a advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Mato Grosso (OAB/MT) teve que inscrever em seus quadros uma advogada que também atuava como conciliadora judicial nos Juizados Especiais Federais (JEFs) em face da decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão negou provimento à apelação interposta pela autarquia contra a sentença, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso, que suspendeu o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.

Na apelação, a OAB/MT alegou que há ocorrência de incompatibilidade do exercício da atividade de conciliadora judicial com o da advocacia, uma vez que “aqueles que possuem vínculo com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia, independentemente de proximidade com as atividades estritamente jurisdicionais”.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu os argumentos da OAB/MT. Afirmou o magistrado, em seu voto, que a sentença está correta. Ele esclareceu que o bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto dos Advogados e da OAB. Essa vedação ocorre somente para a propositura de ações no próprio Juizado Especial.

De acordo com o desembargador, “se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”.

Para o magistrado, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TRF1, em diversos julgamentos.

Com isso, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002495-62.2013.4.01.3600

Data do julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRF3: FGTS pode ser utilizado para quitar imóvel adquirido em programa de arrendamento residencial

Decisão seguiu entendimento aplicado pelo STJ e pelo TRF3.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que autorizou o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para a quitação de débitos em contrato particular de imóvel adquirido com recurso do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que a utilização dos recursos do FGTS para quitar obrigações adquiridas para compra de habitação residencial é regulada pelo artigo 20 da Lei 8.036/90.

O magistrado citou precedentes, ilustrando que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as situações descritas na legislação são meramente exemplificativas e são admitidas outras condições que caracterizam a finalidade social da norma.

No mesmo sentido, mencionou casos similares sobre liquidação de dívida de propriedade adquirida pelo PAR com recursos do FGTS julgados pelo TRF3.

Na contestação, a Caixa alegava que não seria possível a utilização do fundo em contrato de arrendamento, por não se tratar de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS apontado pela recorrente, nada havendo a objetar à sentença ao concluir pela procedência da ação”, concluiu o relator.

PAR

A autora do processo comprou o imóvel pelo PAR, projeto que foi criado com a finalidade de diminuir a carência de habitação para famílias com renda de até R$ 1.800 que vivem em cidades com mais de 100 mil habitantes. A Caixa era executora do programa e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o financiador.

Em virtude de dificuldades financeiras, ela deixou de pagar algumas prestações. A Caixa ajuizou ação para reintegração da posse da moradia e conseguiu liminar favorável. Assim, inadimplente, com necessidade de crédito e prestes a perder a posse da residência, a autora acionou a Justiça para poder utilizar o saldo de sua conta do FGTS com o fim de liquidar a dívida do arrendamento residencial.

Apelação Cível nº 0008414-55.2011.4.03.6119

TRF4 reconhece decadência de direito e nega revisão de benefício de pensão por morte

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória (MP) 1.596-14 possuem período de prazo decadencial de 10 anos transcorrido a partir de 1º de agosto de 1997, tornando inválidos os pedidos de revisão deles realizados após agosto de 2007. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

Em julgamento na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso, observando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019, portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei Federal n° 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia por ter sido realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.

O magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.

Rocha ainda ressaltou que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.

“O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material”, concluiu o desembargador.

TRF5: ANS não precisa incluir exames sorológicos IGM e IGG no rol de coberturas dos planos de saúde

Resolução nº 453/2020 da própria Agência já define o exame PCR como procedimento obrigatório.


Decisão monocrática do juiz federal convocado Leonardo Coutinho suspendeu, nesta segunda-feira (13), a decisão da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia deferido tutela provisória de urgência, determinando que a Agência Nacional de Saúde (ANS) incluísse e regulamentasse, no prazo de cinco dias , “como cobertura obrigatória, a realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos”. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do agravo de instrumento na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O juiz federal Leonardo Coutinho está substituindo no órgão colegiado o desembargador federal Leonardo Carvalho, que está em período de férias.

No texto, o magistrado citou a Resolução nº 453/2020, da própria ANS. A norma já definia como obrigatório, para os planos de saúde, o exame PCR, que também detecta a Covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

Ao final da decisão, o relator também destacou: “Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra – no mínimo – em ‘zona de incerteza’, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19), seja quanto à eficácia do denominado “passaporte imunológico” (supostamente detectável a partir do teste IgG). Desse modo, merece deferência – ao menos neste momento processual – a conduta adotada pela ora agravante (ANS) – utilização de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas, mas sem função diagnóstica, a partir de um contexto harmônico com o de vigilância epistemológica – como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado”.

Agravo de Instrumento: 0807857-87.2020.4.05.0000

TRT/GO: Amizade íntima pode ser comprovada por fotos e mensagens em redes sociais

A amizade íntima comprovada por meio de fotos e mensagens que denotem um grau mais elevado de afinidade em redes sociais configura, por si só, fato capaz de comprometer a legitimidade de um depoimento. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença para acolher a contradita de uma testemunha em uma ação trabalhista, de modo que o depoimento passe a ser apreciado na condição de informante do Juízo. A Turma concluiu que, nesse caso, não se trata de hipótese de nulidade da sentença.

Uma auxiliar administrativa havia apresentado ação trabalhista contra uma empresa do ramo de alimentação. Para a instrução do processo, em que pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade, a trabalhadora pediu a oitiva de uma colega de trabalho. A defesa da empresa apresentou conteúdo de postagens nas redes sociais e pediu o reconhecimento da suspeição da testemunha para o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO), alegando que ela e a auxiliar eram amigas íntimas.

O juiz do trabalho, ao sentenciar, observou que as informações da testemunha eram pouco confiáveis devido à amizade com a autora, todavia corroboravam as demais provas existentes nos autos. A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente. Com o objetivo de anular parte da sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 argumentando que o depoimento da testemunha deveria ser desconsiderado por ser amiga íntima da reclamante.

Em seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Eugênio Cesário, considerou como informação o depoimento feito pela testemunha. Ele entendeu que a própria depoente e as provas nos autos comprovaram a amizade estreita entre a parte e a testemunha. Para chegar a essa conclusão, Eugênio Cesário observou que amigos íntimos são as pessoas ligadas por afeição e confiança. “De se dizer que nem todo amigo é amigo íntimo”, ponderou.

O desembargador considerou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Ele destacou que para demonstrar a amizade virtual entre a parte e a testemunha, é necessário provar a amizade íntima, ainda que esta seja obtida mediante conversas e fotos extraídas destes meios de comunicação.

Eugênio Cesário ponderou ser possível extrair a prova de amizade íntima entre pessoas, demonstrando-se a eventual troca de mensagens afetuosas através das redes sociais, que denotem um grau mais elevado de afinidade. No caso, as fotos juntadas aos autos, retiradas da página da rede social da autora, demonstraram que a testemunha convivia com a parte fora do ambiente de trabalho, havendo inclusive declarações afetuosas feitas pela autora para o filho da testemunha.

“Aliás, a própria testemunha confessou tal fato, ao dizer em audiência que ‘à época em que trabalharam juntas, considerava a reclamante uma amiga, porque tinham proximidade por irem e retornarem juntas do trabalho’”, destacou. Eugênio Cesário reputou que uma amizade não deixa de existir somente pelo fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente, na medida em que o afastamento pode reduzir o contato entre eles, sendo que apenas outra circunstância mais grave é capaz de abalar os laços de amizade firmados.

Processo: 0010943-54.2019.5.18.0141

TJ/AM: Justiça condena Lojas Americanas a indenizar em R$ 15 mil uma adolescente que foi constrangida pela acusação não comprovada de furtar uma caixa de chocolates

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou a uma sala reservada, onde esta comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento.


A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas 20 S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos. “Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…) Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.

TRT/MG: Tratorista receberá R$ 1 milhão de indenização após acidente de trabalho que lesionou a medula espinhal

Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

O tratorista explicou que trabalhava para o empregador desde julho de 1983, ou seja, há mais de 35 anos, até a suspensão do contrato pela concessão da aposentadoria por invalidez, em março de 2018. Relatou que o acidente ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão, em uma altura aproximada de seis metros. E que, ao colocar uma das telhas, uma tábua correu, fazendo-o cair no chão. Informou também que não havia rede de proteção para eventuais quedas e que não estava preso por cabo à ponte de proteção via colete.

O tratorista alegou que o acidente típico de trabalho causou inúmeros danos e que, por isso, terá que fazer uso de cadeira de rodas pelo resto da vida. Além disso, explicou que vai depender para sempre da ajuda de terceiros, já que passou a ser portador de bexiga neurogênica e constipação intestinal, com necessidade do uso de fraldas e sem controle do esfíncter anal, fazendo o uso de mais de oito tipos de medicamentos. Informou que passou por mais de quatro cirurgias nos joelhos e na coluna, que resultaram em cicatrizes horríveis.

Por fim, relatou que o acidente mudou a sua vida e a de sua família para sempre. Segundo ele, a esposa deixou o trabalho para auxiliá-lo e seus filhos saíram da faculdade, o que trouxe a perda de sua dignidade e incertezas sobre o futuro da família.

Em defesa, o empresário reconheceu o acidente do trabalho. Sustentou, porém, que a culpa pela ocorrência foi exclusiva do tratorista que, “negligenciando a segurança, tomou decisões por sua conta e risco”. Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães deu razão ao trabalhador.

Dados da perícia técnica de engenharia apontaram que a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura. De acordo com a perícia, não foram realizados treinamentos de forma teórica e prática para que o ex-empregado pudesse adquirir conhecimentos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. O perito concluiu que, se o empregador tivesse operado em conformidade com os conjuntos normativos de segurança, o acidente certamente não teria ocorrido.

Já a perícia médica comprovou que, em decorrência do acidente, houve fratura de membros inferiores e de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular. “Tendo o profissional evoluído com paraplegia e bexiga neurogênica, além de perda do controle do esfíncter anal”. O perito reconheceu que houve nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista durante o pacto laboral, com as sequelas apresentadas.

Diante de todo o exposto, a relatora concluiu que não havia dúvidas da culpa grave do empregador na ocorrência do acidente, ao descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35. “E, não tendo o reclamado cumprido sua parte relativa à observância das regras mínimas de segurança para o trabalho em altura, não há que se falar em conduta insegura do autor”, pontuou a relatora.

Para a desembargadora, ao dar a ordem para a execução da atividade que provocou o acidente, o empregador agiu de maneira negligente, colocando em risco a integridade do seu empregado. Dessa forma, segundo a julgadora, é impossível afastar sua responsabilidade pelo acidente.

A desembargadora concluiu que o tratorista faz jus à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos reivindicada. Ela registrou que os danos morais são legíveis diante do sofrimento psicológico do autor e as graves consequências na vida do profissional. Por isso, a Turma, de forma unânime, majorou essa indenização para R$ 350 mil.

Já a indenização por danos materiais foi fixada levando em conta o que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Diante do contexto, considerando a incapacidade total do autor, foi mantido o total já determinado de R$ 427.630,18.

Quanto à indenização por danos estéticos, foi majorada para R$ 250 mil, diante da deformidade aparente, evidenciada pelas várias cicatrizes decorrentes das várias cirurgias a que foi submetido, atrofia dos membros inferiores e limitação de movimentos, descritas pelos laudos. Além disso, o empregador terá que fornecer os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, assistência de profissionais de saúde, devidamente capacitados, disponibilizar um empregado doméstico, realizar reformas, alterações e adaptações na casa do acidentado e fornecer uma nova cadeira de rodas.

Processo PJe: 0010519-79.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 22/05/2020.


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