TRT/RJ: Cabe à administração pública comprovar a fiscalização do contrato com empresas terceirizadas

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado, junto ao Município de Duque de Caxias, a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA. No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Os membros da Turma seguiram o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, entendendo que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta, caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.

No caso em tela, o juízo da 7ª VT/DC condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária, ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. O juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão. No seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado. Sustentou, também, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ACD 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932, que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Afirmou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em síntese, o Estado defendeu ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.

Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Alexandre Cunha observou que a prestação de serviços da empresa terceirizada para o Estado do Rio de Janeiro foi comprovada nos autos, por meio de contracheques e atestados juntados. Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados. “Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação de quem teria o dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação de fiscalização da administração decorre de lei, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.

Por fim, o desembargador relator concluiu que “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Auxiliar de produção em siderúrgica será indenizado após ter mão esmagada em acidente de trabalho

Uma empresa prestadora de serviços na área siderúrgica, com unidade em João Monlevade, terá que pagar R$ 116.136,36 de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, a um empregado que teve sua mão esmagada durante o trabalho. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador relatou que foi contratado na empresa para a função de auxiliar de produção e que o acidente ocorreu enquanto operava o carro extrator para retirar o minério de silos. Explicou que “estava utilizando uma haste de alumínio para desgarrar material, quando sua luva ficou presa na roda do veículo e o carro extrator passou sobre a sua mão, causando o esmagamento”. Alegou ainda que não recebeu treinamento específico para exercer a função. Por isso, requereu o pagamento das indenizações.

A reclamada contestou os pedidos, argumentando que o profissional recebeu treinamentos específicos e que cumpriu todas as normas de segurança. Alegou também que o autor da ação não tomou as precauções devidas.

Julgamento – Ao avaliar o caso, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho ressaltou que o nexo de causalidade é elemento inconteste. “Observo, pelos relatos das partes, que o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho, segundo a modalidade causal direta. E o segundo elemento necessário para delinear a responsabilidade civil do empregador: o dano, também está presente, e também de forma incontroversa nos autos”, disse.

Pela perícia médica, o profissional apresentou cicatrizes no dorso da mão esquerda, limitação da extensão dos dedos da mão, atrofia muscular dos interósseos posteriores, limitação moderada dos movimentos do primeiro dedo da mão e redução da força da mão esquerda.

Já a perícia de engenharia realizou investigação e análise do acidente, constatando que não foi evidenciado o registro de treinamento específico do procedimento, embora o autor tenha mencionado treinamento sem a formalização. O laudo técnico também apontou que não foi evidenciada a avaliação da eficácia do treinamento específico e que, no procedimento de manobra do carro extrator, não consta proibição de colocar a mão no trilho com o carro em movimento, além de não registrar o detalhamento de como realizar a tarefa.

No que se refere às causas principais do acidente, o relatório mostrou que a conduta do reclamante, de posicionar a mão sobre os trilhos, se deu por perda de foco, baixa percepção de risco e treinamento pouco eficiente. Por outro lado, também identificou ausência de definições claras na política de vigilância compartilhada e falta de sinalização adequada sobre o ponto de reversão do carro.

Testemunha, que trabalha na empresa, confirmou que, à época do acidente, não havia um dispositivo para evitar esse tipo de sinistro. Sistema que, pelo depoimento, foi inserido depois do acidente. Diante das provas, o magistrado concluiu que o acidente decorreu por negligência da empresa reclamada, ao não observar as regras de segurança na proteção de sua máquina. E, de acordo com o juiz, não houve comprovação de treinamento eficaz do reclamante para a limpeza do equipamento.

“Portanto, não há dúvida de que a reclamada se descurou das regras de segurança concernentes à adequada sinalização, treinamento suficiente para limpeza do carro extrator e manutenção desse equipamento”, ressaltou o julgador. Nesse caso, segundo o magistrado, a legislação civil é clara ao dispor que aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar civilmente o lesado.

Indenização – Assim, como ficou constatada a incapacidade parcial de uma das mãos, o juiz determinou a indenização por danos materiais, no total de R$ 86.136,36. Quanto ao valor da indenização por dano moral, foi fixado em R$ 2.500,00, tendo em vista o abalo psíquico e emocional sofrido pelo autor do processo, em razão da incapacidade provisória decorrente da lesão sofrida.

Mas, ao julgar os recursos do empregador e do trabalhador, os integrantes da 10ª Turma do TRT-MG aumentaram o valor das indenizações. Quanto ao valor da indenização por dano material, a Turma entendeu que deve ser mantido o grau de incapacidade apurado pelo perito de 21% e não os 13,5% fixados na sentença. Além disso, majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano estético e para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral, esclarecendo que a expressão 54,4 anos, relativamente à expectativa de vida do reclamante, significa 54 anos e mais 40% de outro ano, ou seja, 54 anos, quatro meses e oito dias.

Rodapé

Processo PJe: 0010547-51.2018.5.03.0102

TRT/RO: Em requerimento inédito, autora pede a suspensão da execução judicial contra uma creche devido a pandemia

Na última quarta-feira (15) a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho atendeu requerimento inédito da autora de um processo, para suspender a execução judicial em um acordo não pago desde fevereiro deste ano, contra a reclamada (Creche), mediante a pandemia causada pelo Covid-19.

A juíza do trabalho substituta Joana Duha Guerreiro verificou na petição da autora uma atitude digna de registro: “A compaixão por aquele que não pode efetuar o pagamento de acordo devido a suspensão das atividades da creche mediante o isolamento”, com isso assim pedindo a suspensão do próprio benefício.

Portanto, a suspensão da execução foi dada até o retorno da normalidade cessada a pandemia. Além disso, uma audiência conciliatória foi marcada pela dezembro de 2020.

ATOrd 0000207-79.2017.5.14.0004

TJ/RN: Portador de inflamação crônica no intestino tem tratamento assegurado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do plano de saúde Hapvida para custear 60 sessões diárias e de oxigenoterapia para um cliente portador de inflamação grave e crônica no intestino, chamada Doença de Crohn. Além disso, o órgão julgador acrescentou a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao paciente.

Em seu recurso, o plano de saúde alegou que aplicação do Código de Defesa do Consumidor só seria possível “nos casos em que a legislação que trata dos planos de saúde for omissa”. E que no caso em questão “não pode o autor, ora apelado, simplesmente querer obrigar a apelante a cumprir obrigação que expressamente não assumiu”, pois isso significaria ampliar unilateralmente os termos acordados no contrato de plano de saúde.

Todavia ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, considerou “induvidosa a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto” tendo em vista que se discute um contrato onde figuram, de um lado, a pessoa física que adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final e, do outro, o fornecedor, aquele que desenvolve atividades. E acrescentou que os contratos firmados entre os planos de saúde e os usuários “têm nítida natureza de contrato de adesão”, devendo ser revisadas e repelidas as cláusulas que se mostrem abusivas ou ilegais.

Neste sentido, a relatora do acórdão avaliou que a negativa do plano em realizar terapia indicada ocorreu de forma indevida, pois condicionou o tratamento à avaliação médica pelo plano de saúde, ignorando a recomendação do médico assistente. Foi também trazida jurisprudência da 3ª Turma do STJ indicando ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário”. E a desembargadora destacou que o “fato de o procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”.

Assim, diante das provas trazidas, a relatora considerou indevida a recusa por parte da demandada em autorizar os procedimentos requeridos pelo cliente “ainda mais quando em flagrante situação de emergência” podendo causar “uma piora significativa em seu estado de saúde, bastante debilitado”. E na parte final, o acórdão foi além da sentença originária, que não havia concedido a indenização por danos morais, para, agora, acrescentar uma indenização de R$ 5 mil em razão abalo moral sofrido pelo demandante.

Processo nº 0829831-70.2017.8.20.5001

TJ/DFT: Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtornos de obra na pandemia

O proprietário de um imóvel terá que indenizar uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma, realizada durante a pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, a autora narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Ela relata que, além disso, a obra ocasionou vazamento, falta d´água e queda de material do seu próprio apartamento. Diante disso, a autora pede que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirma que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu assevera ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança. Para a juíza, é devida a condenação do réu na obrigação de não promover obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, bem como a indenização.

A julgadora observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a obra vem causando danos ao imóvel da autora e que o barulho atingiu 87 decibéis. O limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. Para a juíza, a poluição sonora, os danos à própria construção, o vazamento e a falta d´água ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, o que gera a obrigação do réu em indenizar a autora.

“Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel, infortúnios esses causados pela conduta do réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se vem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas on line (…). Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O proprietário do imóvel foi condenado ainda a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência, seja por vazamentos, infiltração, ou, que, de qualquer forma, atente contra o sossego, saúde ou segurança dos moradores, enquanto durar a necessidade de isolamento social da autora e de seus familiares. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723244-96.2020.8.07.0016

TRT/MG: Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação envolvendo nomeação de candidato em cadastro de reserva da Caixa

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reserva.

Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.

O trabalhador ajuizou a reclamação relatando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, mas teve seu ingresso no quadro funcional da ré prejudicado pela terceirização precária praticada pela instituição. Rejeitando a alegação de incompetência levantada pela defesa, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedentes em parte os pedidos. Em sua decisão, a magistrada sentenciante determinou que a ré procedesse, após o trânsito em julgado, à convocação do autor nos termos do edital do concurso. Uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a Caixa deveria promover a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.

No entanto, a Caixa recorreu e conseguiu a modificação da decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros registrou que a Turma Recursal entendia, com base no artigo 114 da Constituição da República, que as discussões relacionadas à fase pré-contratual se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que toda a controvérsia é oriunda da relação de emprego que será estabelecida. Esse era o entendimento pacificado no âmbito do TRT de Minas, consubstanciado na Súmula 58, com redação determinada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0011104-24.2016.5.03.0000.

Todavia, o cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429 (Tema 992), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Diante disso, coube à relatora reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo candidato. “Esta Justiça Especializada não possui competência para examinar a presente lide, em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reservas”, registrou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Com isso, a condenação imposta na sentença foi afastada, sendo determinado o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, para que providencie o encaminhamento do processo à Justiça Comum.

Processo PJe: 0010436-45.2017.5.03.0153 (RO) — Data: 28/04/2020.

TJ/SC não conhece HC coletivo para presos durante pandemia por compará-lo a um indulto

O desembargador Zanini Fornerolli não conheceu de habeas corpus coletivo impetrado por 14 advogados, em nome de todos os presos recolhidos ao sistema prisional catarinense no regime semiaberto, a fim de conceder-lhes progressão de regime ou ainda permitir saídas temporárias monitoradas por tornozeleiras eletrônicas enquanto perdurar o atual quadro de pandemia. Subsidiariamente, os advogados pleiteavam também que ao menos aqueles enquadrados em grupo de risco, recolhidos em unidades superlotadas ou sem equipe mínima de saúde, sejam colocados em regime aberto domiciliar.

“Tem-se que o writ não reúne condições de vir a ser conhecido por esta Corte de Justiça estadual. Há aqui um paradoxo insuperável: de cariz constitucional, o princípio vigente é o da individualização da pena, contudo o writ busca remediar encarcerados no sistema penitenciário barriga-verde indistintamente, com feições de indulto”, distinguiu o magistrado. Segundo ele, é materialmente impossível a concessão de um tratamento uniforme a quem se encontra em situação jurídica heterogênea.

Apenas dentro do conjunto de pacientes pertencentes ao grupo de risco, prosseguiu, há presos provisórios e definitivos; há aqueles condenados e outros somente acusados. “Diante da multiplicidade de hipóteses que existem no universo penal, (…) a Constituição da República impõe a individualização de suas respostas”, explicou. O desembargador concluiu seu voto ao discorrer sobre os cuidados adotados no sistema prisional catarinense para evitar a propagação da Covid-19 e sobre as decisões individuais e fundamentadas adotadas pelos juízes de execução penal, aplicadas em cada caso concreto que lhes é apresentado.

Habeas Corpus n. 50212990720208240000

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por queda

A Kandando Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus da empresa. A decisão é da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, em fevereiro do ano passado, estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, a autora pede a condenação da empresa a devolver os valores pagos com as despesas médicas e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirma ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.

Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. “Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (…) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”. Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.

Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, juntamente com Essor Seguros, também deve restituir a autora a quantia de R$ 2.500,00. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704628-46.2019.8.07.0004

TJ/PR: Justiça permite que profissionais de rádio acompanhem as partidas do Campeonato Paranaense de Futebol

Garantir a transmissão sonora dos jogos não fere os direitos de transmissão televisiva.


Na sexta-feira (17/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso e o acompanhamento de profissionais de radiodifusão “a todas as partidas de futebol restantes do Campeonato Paranaense de Futebol – 2020”. A Federação deverá credenciar as empresas e os profissionais da área para que realizem o trabalho de cobertura esportiva. Eventuais episódios de descumprimento acarretarão multa de R$ 100 mil.

A decisão atende aos pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná (SERT) e pela Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná (AERP). Em março, o campeonato foi paralisado devido à pandemia da COVID-19, mas teve o andamento retomado no último final de semana. Segundo informações do processo, nesse retorno, a FPF proibiu o acesso das empresas de radiodifusão aos estádios, liberando a entrada nas arenas apenas aos profissionais de uma plataforma de streaming que detém os direitos de transmissão televisiva da competição e às equipes dos próprios clubes de futebol.

Direito de informar e de ser informado

Ao analisar o caso, a Juíza da 7ª Vara Cível de Curitiba destacou que a situação envolve o exercício da liberdade de imprensa: “Trata-se de garantia fundamental, que alcança não só o direito de informar, mas também o de ser informado, sendo no caso a titularidade conjunta das empresas e dos profissionais das radiodifusoras bem como dos milhares de torcedores que acompanham os jogos realizados no Campeonato Paranaense, cujo exercício deve ocorrer de forma plena, sem espécie de limitação injustificada como a promovida pela Federação”.

Na decisão que concedeu a antecipação de tutela, ela ressaltou a característica inclusiva dessa modalidade de transmissão: “A rádio exerce um papel de inegável relevância social e, no ponto tratado nesta demanda, constitui a principal – senão a única – forma de que alguns torcedores, sem acesso à internet ou condições de pagar pela transmissão via streaming, dispõem para acompanhamento dos jogos de futebol. Desta feita, impossibilitar que os profissionais acessem os estádios e realizem a transmissão sonora é, portanto, chancelar a exclusão social de uma massa composta por milhares de ouvintes, torcedores ou não”. Em sua fundamentação, a magistrada observou que garantir o trabalho dos profissionais de radiodifusão e a transmissão sonora dos jogos não fere os direitos de transmissão televisiva adquiridos pela plataforma de streaming.

A Federação Paranaense de Futebol recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão de 1º Grau. No entanto, no sábado (18/7), o pedido foi negado: “A concessão do almejado efeito suspensivo poderia resultar em dano inverso irreparável, com a realização das partidas sem a ampla cobertura pelos profissionais de imprensa”.

Veja a decisão.
Processo: 0016412-84.2020.8.16.0001

STF considera válida imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo

Segundo a ministra Rosa Weber, a norma de MG diz respeito ao poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

Poder de polícia

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

Processo relacionado: ADI 4212


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