TRF1: Servidor do Ministério Público pode advogar desde que inscrito nos quadros da OAB antes da vigência de lei impeditiva

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores do Ministério Público da União (MPU) inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. O entendimento foi fixado após apelação da União sustentando que uma servidora pública não teria direito a regime jurídico, uma vez que outra lei, a de nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, vedou a atuação. A ação teve origem com uma advogada do Maranhão que recebeu a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes de se tornar servidora do MPU.

No pedido, a União alega que o princípio da moralidade administrativa impõe a incompatibilidade da advocacia por servidores do MPU e que o exercício profissional está sujeito à norma de eficácia contida. Ressaltou o ente público que o artigo 30 do Estatuto da Advocacia estabelece que os servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere.

O processo foi julgado pela 2ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou em seu voto que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU. Ocorre que o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.

O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1, no sentido de que os servidores do MPU inscritos nos quadros da OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415 de 2006 continuaram habilitados para o exercício da advocacia. Ou seja, não foram atingidos pela incompatibilidade instituída por aquela lei, mantendo, contudo, apenas o impedimento existente no art. 30 da Lei nº 8.906 de 94.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0059613-09.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 24/06/2020

TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

Para magistrados, termo que remete à localização geográfica não confere direito de uso exclusivo.


É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso.

Para os magistrados, a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao emblema comercial “São Lourenço da Serra”. “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.

De acordo com as informações do processo, a autora da ação iniciou, em 1999, suas atividades de envasamento e comercialização da água mineral natural “São Lourenço da Serra”. A solicitação do registro da marca junto ao INPI ocorreu em 2001 e o pedido foi concedido em 2008.

Outra empresa, detentora da marca “São Lourenço”, apresentou processo administrativo de nulidade contra o registro, que foi aceito pela autarquia federal em 2013. A decisão administrativa se baseou no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que aponta a impossibilidade de uso de marca já registrada.

Inconformada, a empresa ingressou com ação na Justiça Federal sob o argumento de que não há colisão entre as marcas, uma vez que os sinais são distintos entre si. Alegou também que o seu produto conta com o acréscimo do termo “da Serra”, por referir-se à sua origem, na cidade de São Lourenço da Serra.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As duas empresas recorreram da sentença. A autora da ação alegou ser inviável uma empresa se apropriar, com exclusividade, de um nome de município. Já a empresa ré sustentou que São Lourenço não é indicação geográfica, nem marca fraca, mas famosa, de alto renome e que há a possibilidade de associação indevida entre os produtos das partes. O INPI defendeu que não se tratava de nome geográfico.

Ao acatar o pedido da autora da ação e negar o recurso da empresa ré, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o termo sequer poderia ter sido registrado, já que implica, na prática, no monopólio da indicação geográfica da fonte aquífera.

“Não é registrável como signo mercantil, por particular, a designação de ente público, tampouco indicação geográfica ou nome civil. Com efeito, não parece razoável atribuir, com exclusividade, a determinada sociedade empresária a exclusividade de uso de nome de um Município”, declarou.

Na decisão, o magistrado também ponderou que não há possibilidade de confusão dos consumidores, pois as embalagens são diferentes e as empresas estão localizadas em municípios afastados, um no estado de Minas Gerais e o outro em São Paulo.

“Em suma, seja porque é inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não há negar o registro de marca da autora, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo”, conclui o desembargador federal.

Apelação Cível 0005685-45.2013.4.03.6100

TRF4: Conselho Regional de Odontologia deve readequar pedido feito em processo para poder acessar a página da instituição no Facebook

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de tutela antecipada do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CROSC), que requeria que o Facebook Serviços Online do Brasil fornecesse as informações das senhas de acesso à conta virtual do Conselho, que possui uma página com aproximadamente 14 mil seguidores na rede social. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 4ª Turma da Corte preservou, por unanimidade, a liminar que indeferiu a solicitação, entendendo que não há evidência de urgência no caso, pois a comunicação pela rede social não seria indispensável para a instituição.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o recurso do CROSC, salientando ainda que a empresa Facebook explicou em juízo que o pedido de fornecimento de “login” da página seria inviável, considerando que não existem dados para login de páginas, apenas para contas pessoais.

O magistrado recomendou que a ação seja devidamente adequada em sua instrução processual, “a fim de que, caso comprovado o direito, seja possibilitada a indicação da URL de um perfil pessoal válido e, mediante ordem judicial, a inclusão do perfil na administração da página em comento, pela agravada, oportunidade na qual o administrador poderá remover outros administradores”.

Segundo Valle Pereira, “não há evidências de urgência ou de risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, uma vez que o acesso à página do Conselho na rede social Facebook não é imprescindível para a comunicação entre a entidade e a classe”.

Página virtual do CROSC

Após o Conselho Federal de Odontologia não homologar as eleições de 2018 do CROSC, nomeando um plenário para administrar a sede durante dois anos, a antiga gestão teria se recusado a transferir o acesso da página virtual aos novos responsáveis.

A partir disso, a ação com pedido de tutela antecipada foi ajuizada pelo conselho profissional em dezembro de 2019, depois que os atuais gestores teriam buscado sem sucesso o Facebook para obter o controle da página oficial do CROSC.

Em análise liminar, o pedido foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, que considerou ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. A decisão fez com que o conselho recorresse ao Tribunal e com que o Facebook apresentasse declaração explicativa sobre a impossibilidade de atender à solicitação inicial.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

Processo nº 5018589-05.2020.4.04.0000/TRF

JF/SP: Preso político torturado no DOI/CODI terá indenização por danos morais

A 3ª Vara Federal de Santo André/SP julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por P.E.A.F que alegou ter sido perseguido, preso e torturado nas dependências do Destacamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI, na época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente. A decisão foi preferida no dia 15/7 pelo juiz federal José Denilson Branco, que condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, ao pagamento de R$ 50 mil, divididos em partes iguais para cada ré, além da aplicação de correção monetária.

O autor da ação alegou que na época do regime militar, mais precisamente entre os anos de 1970 e 1974, foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOI/CODI, fazendo assim jus ao recebimento de danos morais sofridos. Além disso, juntou ao processo as decisões da Comissão de Anistia na esfera federal e estadual às quais reconheceram a ocorrência de tortura e prisão indevidas aplicadas a ele.

P.E.A.F. juntou, também, certidão emitida pelo Exército Brasileiro atestando a sua prisão para averiguação nos períodos indicados na petição inicial, caracterizando motivo meramente político para tal, visto que foi citado em interrogatórios de supostos subversivos ao regime de exceção, mediante técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais.

A União apresentou em sua defesa alegações preliminares de ilegitimidade passiva, além de carência do direito de ação. Quanto ao mérito da ação sustentou a improcedência do pedido.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. A ré, em relação ao mérito, suscitou a prescrição e requereu a decretação de improcedência do pedido do autor.

Em sua decisão, o juiz José Denilson Branco ressaltou que restaram provados os fatos alegados na inicial, comprovados pelas decisões da Comissão de Anistia e pela certidão emitida pelo próprio Exército Brasileiro. “Foi reconhecido que tais prisões foram realizadas mediante arbítrio e tortura e decorre disto o abalo moral inquestionável, visto que o autor teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários, qual seja, prisão, tortura e perseguição por motivações políticas”.

O magistrado considerou que os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos. “O arbitramento da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do Estado e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito”, analisou.

“Saliente-se que a responsabilização do Estado, seja estadual ou federal, como se verifica nos autos, independe de dolo ou culpa de sua atuação, pois houve nexo causal entre o dano sofrido e a ação direta dos agentes públicos no exercício da função em nome do Estado”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0002438-80.2010.4.03.6126

JF/SP: Menor trazida ao Brasil pelo pai deverá retornar ao Paraguai

juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido da União Federal para a busca e apreensão da menor M.G.A., que deverá retornar e ser entregue às autoridades do Paraguai, país onde residia com a sua mãe antes de viajar ao Brasil, trazida pelo pai. A decisão, proferida em 14/7, fundamenta-se no artigo 109, incisos e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/4/2000.

De acordo com a União Federal, M.G.A é fruto do relacionamento entre senhora S.P.G.D., paraguaia, e o senhor F.D.A., brasileiro, e que após a separação do casal, a genitora e a criança estabeleceram residência permanente no Paraguai. Narrou também que, durante a realização de uma visita, em dezembro de 2018, o genitor informou à mãe da criança a sua intenção de trazer a criança ao Brasil para passar as festas de final de ano, o que de fato aconteceu. Alguns dias após, o genitor entrou em contato com a mãe da menor informando que não levaria a criança de volta ao Paraguai, alegando que o desejo de M.G.A era permanecer no Brasil. Desde então, a menor permanece morando com o réu.

A mãe da menor, autora da ação, alega que foram endereçadas ao senhor F.D.A várias tentativas de conciliação, além das propostas para o retorno voluntário da filha ao Paraguai, mas essas não lograram êxito. Segundo ela, o pai está dificultando o contato com a filha e, através de afirmações falsas sobre a genitora, influenciou a criança para que não quisesse retornar ao Paraguai.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de perícia psicossocial não apenas na menor, mas também na genitora e em seu companheiro, a fim de se formar convicção acerca da integridade física e psicológica da menor, no caso de seu retorno ao Paraguai.

O réu, em sua defesa, alegou que a criança vinha sofrendo constantes agressões e maus-tratos por parte da mãe e do padrasto. Sustentou ainda que, quando a criança estava no Paraguai, a mãe dificultava o contato dele com a filha.

Em sua decisão, Marco Aurelio de Mello Castrianni enfatizou que “a controvérsia nos autos se estabelece em relação ao exercício do direito de guarda no Paraguai, bem como no que se refere à autorização de fixação de residência da menor em outro país e verifica-se que foi lícita a vinda da criança ao Brasil, em caráter temporário, pois houve o consentimento da mãe, porém é ilícita a sua permanência até o presente momento”.

De acordo com o magistrado, o previsto na Convenção de Haia deixa claro que é o Poder Judiciário paraguaio o único competente para analisar questões relativas ao direito de guarda da menor. “Assim, nos termos do art. 5º, da Convenção supracitada, cabe, aos genitores, o direito de decidir sobre o local de residência da criança e, considerando que no momento da subtração a mãe detinha o direito de guarda, caberia a ela também a referida decisão”, analisou.

A decisão determinou que o réu deverá pagar as custas processuais, as despesas para a localização e retorno da criança ao Paraguai, bem como os honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados. (SRQ)

Processo nº 5008105-25.2019.4.03.6100

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 340 mil mais pensão mensal família de criança morta por omissão e negligência dos médicos de um hospital público

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos decorrente da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

“No caso, em decorrência da omissão estatal, o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”, cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, mais R$ 120 mil para as três irmãs e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o da saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados”, anotou a magistrada. Da decisão, prolatada no último dia 10 de julho, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0300833-59.2016.8.24.0027

TJ/SC: Filha viúva terá direito de optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Palhoça que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá apenas que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

“Diante deste cenário, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão. O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime

Apelação n. 08091313120138240045

TJ/PB: Promotor de vendas que teve acesso negado no Atacadão será indenizado em R$ 5 mil

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a sentença oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Atacadão S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ter impedido o acesso de um promotor de vendas no estabelecimento em função de este portar aparelho celular. A relatoria da Apelação Cível nº 0806125-61.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, em 10/02/2017 o funcionário foi abordado na portaria e impedido de adentrar no Atacadão para trabalhar, sob a alegação de que não era permitida a entrada de promotores de vendas de posse de aparelho celular, embora este seja utilizado como instrumento de trabalho. Foi informado que sua entrada estaria proibida a partir de então. A situação se estendeu até o dia 14/02/2017, embora tenha tentado diariamente acessar o estabelecimento. Como não conseguiu realizar seu trabalho, foi demitido por conta desse ocorrido.

O juízo de Primeiro Grau entendeu ter havido ofensa ao direito da personalidade, como o respeito e a honra, o que configura o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, tentando se eximir do dever de indenizar.

Na análise do caso, a relatora do processo entendeu que os fatos são suficientes para ensejar danos morais. “Considera-se abusiva a prática empreendida pela empresa, consubstanciada na criação de obstáculo ao promotor de venda de acessar o estabelecimento comercial por portar aparelho celular, utilizado como instrumento de trabalho. Some-se não haver apresentado justo motivo para tal óbice. Por isso, devida a indenização”, ressaltou.

A desembargadora destacou, ainda, que a fixação do dano moral em R$ 5 mil é razoável para o caso em questão. “Valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, de modo que, fragiliza o pedido recursal de minoração do valor referido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806125-61.2017.8.15.0001

TJ/MS: Transtornos durante conserto de veículo geram danos morais

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou parcialmente procedente uma ação de substituição de produto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por um comprador de automóvel que demorou a ter o sistema de refrigeração consertado após série de problemas. Com a decisão, o autor receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, um analista de planejamento de 28 anos adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis da Capital. Já no mês de maio de 2016, o veículo apresentou problemas no sistema de ar-condicionado. Imediatamente o proprietário levou o automóvel para a concessionária, na qual o deixou para conserto, retornando para sua residência em transporte coletivo. A oficina, porém, informou-o de que a peça necessária para sanar o vício estava em falta e que não havia prazo para chegada, solicitando que fosse buscar seu bem, por conta própria, e aguardasse.

No mês seguinte, o consumidor precisou levar seu carro outras duas vezes na concessionária, sendo que, na última estada, o problema na refrigeração teria sido arrumado. Todavia, depois de cerca de 20 dias apenas, o ar-condicionado parou de funcionar novamente, reiniciando-se as tratativas com a vendedora para seu conserto.

Após vários contatos com o SAC da empresa, muitos nem ao menos respondidos, o automóvel foi finalmente consertado em setembro daquele mesmo ano.

Por toda a inércia da concessionária e montadora, bem como diante de todos os constrangimentos sofridos, o analista ingressou com ação na justiça contra ambas, requerendo a substituição do produto por outro sem defeitos, ou a restituição do valor pago. O autor também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citadas, a montadora ateve-se a alegar que inexistiu defeito de fabricação e que em momento algum o veículo se tornou impróprio ou inadequado para o fim a que se destina, vez que o ar-condicionado é peça acessória que não interfere no objetivo precípuo do produto. Assim, estaria excluída de responsabilidade no evento.

A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor, mesmo que tenha havido um pequeno atraso no fornecimento da peça pela montadora. De acordo com ela, todos os atendimentos realizados foram em garantia, ou seja, sem ônus para o consumidor, além de não terem extrapolado o prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirmou que o vício foi definitivamente sanado, de forma que não há que se falar em dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente.

Na sentença, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja presente uma relação consumerista que inclui a montadora na cadeia de responsabilidade por eventuais defeitos do produto, o vício foi sanado e sem custos para o consumidor, não sendo devida a substituição do carro por outro, ou a devolução do valor pago.

“No entanto, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que houve uma demora excessiva na troca das peças do sistema de ar-condicionado do veículo em questão, de modo que as requeridas devem indenizar a parte autora pelos danos morais suportados”, ressaltou o magistrado.

Segundo fundamentou o juiz, o dano moral decorre de todo o desgaste causado pelas diversas vezes em que a parte autora levou seu veículo na requerida e não teve o problema de falha de funcionamento do ar-condicionado resolvido, o que foi confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual.

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por cancelamento de cirurgia

O magistrado também estabeleceu indenização no valor de pouco mais de R$ 7 mil, por danos morais e materiais.


O Juizado Especial Cível de Senador Guiomard determinou que cooperativa de saúde pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por cancelar cirurgia de paciente, minutos antes do procedimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.628 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78).

O juiz de Direito Afonso Brana, titular da unidade judiciária, enfatizou que “o transtorno atingiu a consumidora em um momento de induvidoso abalo psicológico, pois ela necessitava, comprovadamente, realizar a cirurgia e foi surpreendida com a necessidade de pagar à vista um valor caução, já que houve erro na guia apresentada”.

Desta forma, o magistrado também estabeleceu indenização pelos danos materiais de R$ 2.364,38, que foi o valor desembolsado de última hora pela requerente.

Entenda o caso

A reclamante explicou que após a realização de exames, descobriu que seria necessário se submeter a três procedimentos cirúrgicos, sendo eles: hérnia umbilical, diástase e mastectomia subcutânea. Assim, apresentou o laudo médico na sede da empresa, onde deu entrada no pedido. Sua guia foi autorizada totalmente e a cirurgia foi agendada.

No dia da intervenção, compareceu às 5h da manhã no hospital, em jejum, com a autorização e documento, mas nesse instante foi informada sobre o cancelamento da cirurgia. Portanto, ela teve que aguardar até às 7h, quando iniciaria o horário de atendimento, para tentar resolver a questão administrativamente. Só então, soube que a guia foi cancelada e foi emitida outra com autorização parcial. Mas, sem esse documento em mãos, foi necessário o pagamento de valor à vista como caução para o hospital, afim de custear os gastos não autorizados pelo plano.

Em contestação, a reclamado explicou que o procedimento pleiteado não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a primeira guia foi emitida de forma errônea, contudo foi possível substitui-la em tempo hábil.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou a veracidade das alegações iniciais. As guias foram autorizadas em 26/02/2019, um mês antes do procedimento cirúrgico, contudo, mesmo sem justificativa escrita, anulou a autorização sem informar a consumidora previamente.

“A Resolução Normativa n° 259 da ANS garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão prazos máximos aos serviços e procedimentos por ele contratados, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado. O que não aconteceu no presente caso, embora a reclamada tenha juntado prints de telas com a emissão de nova guia, em nenhum momento se desincumbiu de provar que a autora foi previamente notificada”, destacou Brana.

O juiz de Direito alertou que caso a resposta da autorização seja negativa, cabe ao plano de saúde encaminhar ao beneficiário por escrito, esclarecendo de forma detalhada o motivo e o dispositivo legal que a justifique.

Por fim, assinalou que apesar da recusa da cobertura pelo plano de saúde ser legítima, houve o cometimento de ato ilícito, pela ausência de notificação a consumidora sobre a substituição da sua guia.

“Os fatos causaram flagrantemente abalo moral, tendo em vista que os fatos agravam a situação de aflição psicológica e angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao obter a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, concluiu o magistrado.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:Comarca de Senador Guiomard, danos materiais, Danos Morais, indenização, Juizado Especial Cível

Veja decisão publicada no DJ/AC edição n° 6.628


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