TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que importunou sexualmente colega de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapa(s) nas nádegas de uma empregada de uma empresa parceira da ré. Na visão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.

O trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido. “Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, ressaltou a magistrada na sentença.

A julgadora ainda ponderou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré. “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou. Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar cliente acusado de furto

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de um supermercado acusado de furtar uma caixa de tintura de cabelo. O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais.

Conta o autor que no dia 20 de novembro de 2015, às 19h58, estava nas dependências do supermercado quando foi acusado por um funcionário de ter subtraído uma unidade de tinta de cabelos. Alegou que foi chamado de “ladrão” perante todos os consumidores do local no momento e, além disso, a filha do proprietário contou à sogra do autor sobre o ocorrido quando ela compareceu no local. Narrou que registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos, que lhe causaram danos morais e pretende ser indenizado.

Em contestação, o supermercado afirma que a conversa com a sogra do autor ocorreu de forma reservada, sem o expor a situação vexatória, bem como que dois funcionários do réu confirmaram a existência do furto por meio de imagens das câmeras de segurança, que foram mostradas à sogra do autor.

Sustenta também que não registrou boletim de ocorrência do furto por ser de pequeno valor o objeto e diante da longa relação comercial com a sogra do autor – o que não o isenta de culpa. Afirmou que, inexistindo ato ilícito, não é devida nenhuma indenização.

Ao longo da instrução do processo, foi solicitada a gravação das imagens, porém o réu informou que não mais a possuía.

Com relação ao fato de que o autor foi caluniado na frente de terceiros, entendeu o juiz Flávio Saad Peron que tal situação não restou comprovada nos autos, pois o fato apenas foi informado pelo autor na inicial e impugnado pelo réu, o qual afirmou que todos os diálogos foram privados.

Já com relação ao suposto furto, concluiu o magistrado que caberia ao réu comprovar que não agiu como o alegado. “A versão do réu, contudo, restou unilateralmente isolada nos autos, não ultrapassando o campo argumentativo, porque não corroborada por qualquer elemento de prova (mesmo indiciário) de que o autor realmente tenha cometido o alegado furto.(…) E nem se alegue que a prova seria de difícil ou mesmo impossível produção para o réu, pois bastaria trazer, como testemunha, os funcionários que supostamente presenciaram os fatos e visualizaram o furto (sendo que ambos foram nominados na contestação); ou, ainda, apresentar a suposta gravação do ato ilícito não sendo crível que, diante da extraordinariedade dos fatos, não tivesse guardado uma cópia da filmagem”.

Com relação à responsabilidade civil pelo ocorrido, definiu o magistrado que “resulta bastante óbvio, já que a imputação falsa de fato definido como crime é, por si só, crime de calúnia (art. 138 do CP), caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC), que causa dano e deve ser reparado (art. 927 do CC)”.

TJ/MS: Construtora deve indenizar por defeitos em apartamento

Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

STF: Rio de Janeiro segue impedido de realizar operações policiais em comunidades durante a pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, a liminar do ministro Edson Fachin está submetida a referendo dos demais ministros no plenário virtual, e é conveniente que se aguarde o julgamento.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da União para suspender os efeitos da decisão do ministro Edson Fachin que restringiu a realização de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia. De acordo com Toffoli, a liminar concedida por Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 está submetida a referendo dos demais ministros da Corte em ambiente virtual, em sessão a ser encerrada em 4/8. Assim, é pertinente aguardar a conclusão desse julgamento, evitando-se sobreposição à deliberação do colegiado.

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 480 enviada ao presidente do STF, a União argumenta que a proibição “repercute de modo grave no sistema de segurança pública de Estado da Federação e, em consequência, na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)”. Ao afirmar seu interesse e sua legitimidade para pedir a suspensão da medida, a União sustentou que cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade, nos termos da Lei 13.675/2018.

Ao determinar a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, o ministro Fachin ressalvou os casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificados por escrito pela autoridade competente e comunicados ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

Processos relacionados: ADPF 635,  STP 480

STF autoriza empresa de saneamento pagar dívida trabalhista por precatório

A decisão se fundamenta no entendimento do STF de que empresas de economia mista que exploram serviço público com exclusividade estão sujeitas ao regime de precatórios.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) o direito de pagar uma dívida trabalhista por meio de precatório e determinou que sejam aplicados à empresa os critérios de pagamento inerentes à fazenda pública. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42141, julgada procedente para garantir a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, quando se decidiu que empresa de economia mista que explora serviço público com exclusividade está sujeita ao regime de precatórios.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia indeferido a execução por meio de precatório, levando a Caerd a apresentar a reclamação ao STF.

Economia mista

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a empresa é sociedade de economia mista que exerce serviço publico essencial sem competição. Para o STF, é inconstitucional a determinação judicial que bloqueia, suspende ou torna indisponíveis bens de sociedades de economia mista nessas condições.

O ministro citou precedentes do STF não só no julgamento da ADPF 556, mas em outras reclamações, no sentido de que o regime jurídico da Caerd impõe, obrigatoriamente, o regime de precatório para o pagamento de débitos, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 42141

STF suspende prisão preventiva decretada sem requerimento do MP e da autoridade policial

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial.

O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

O decano apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. Segundo ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o status libertatis daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.

O ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia.

Veja a decisão.

STJ: Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial
“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776035

TST: Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas em disputa judicial com médico

Não houve comprovação da insuficiência financeira.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, de Santos (SP), de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com um médico. A entidade alegava que, por ser entidade filantrópica, teria direito ao benefício. Mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

Justiça gratuita
O interesse da entidade era a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo. O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal
O entendimento do TRT foi mantido pela Turma. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal. Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790, também incluído pela Reforma, passou a admitir a concessão da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Serasa
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

A decisão foi unânime, mas a entidade informou que já interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000558-91.2017.5.02.0255

TRF1 nega pedido de revisão de pontuação a candidato que não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos à comprovação de títulos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Enfermeiro Assistencial – Terapia Intensiva referente a um concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O requerente pleiteou a revisão de sua pontuação no quesito experiência profissional da fase de prova de títulos.

Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG considerou que não foram cumpridas, pelo candidato, as exigências dos itens 10.14, 10.16 e 10.17 do Edital, os quais determinam que a declaração de experiência profissional emitida pelo empregador privado deve conter reconhecimento de firma na assinatura do emitente. A sentença registrou, ainda, que na documentação apresentada pelo autor não havia nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em terapia intensiva.

Na apelação, o candidato sustentou que, embora os documentos apresentados não possuíam reconhecimento de firma, seriam idôneos para comprovar a experiência profissional e, com isso, o autor faria jus à pontuação requerida.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que a sentença não merece reparo diante da demonstração de que o requerente não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos necessários à pontuação na prova de títulos.

Segundo a magistrada, “o edital do concurso público ostenta a natureza de ‘lei entre as partes’, vinculando a Administração e os candidatos de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese”.

Para a desembargadora federal, não se pode considerar exagero a exigência de reconhecimento de firma na declaração emitida pelo empregador no caso das atividades desenvolvidas na área privada, pois se trata da forma usual de se comprovar que o documento subscrito pelo empregador particular foi efetivamente assinado pela pessoa que nele se apresenta, e que é o responsável pelas informações ali contidas.

No entanto, ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou que, de acordo com a sentença, “na documentação apresentada pelo candidato, não há nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em Terapia Intensiva, cargo com especialidade para o qual a parte autora se inscreveu no certame, sendo certo que, na declaração, deveria constar tal experiência na descrição das atividades desenvolvidas para efeitos da pontuação pretendida”.

Com isso, por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso do candidato.

Processo nº: 0005788-45.2015.4.01.3802

Data da decisão: 15/07/2020
Data da publicação: 17/07/2020

TRF1: Autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para obtenção de registro profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que deferiu o pedido de um aluno que cursou Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) para que o autor obtivesse o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cref13 sustentou não ser possível a inscrição do apelado em seus quadros, uma vez que o curso de Licenciatura em Educação Física da instituição de ensino superior realizado pelo autor foi autorizado apenas na modalidade presencial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, de acordo com a Lei nº 9.696/1998, a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional.

Segundo o magistrado, nos termos da Portaria nº 253, de 07/07/2011, publicada na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União, o curso de Licenciatura em Educação Física da faculdade onde o requerente se graduou fora autorizado para funcionamento apenas presencialmente.

“Na espécie, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o seu curso de licenciatura em Educação Física, na modalidade EaD, possui funcionamento reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede seu registro no pretendido Conselho Profissional”, concluiu o desembargador federal.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do impetrante à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado pelo autor.

Processo nº: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data da decisão: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat