STJ declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco

​Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.

Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve do banco.

Direito de greve
Ao apreciar o recurso, o TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda​ Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.

Fixação da comp​​etência
Em sua decisão, o ministro Sanseverino lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.

“Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais”, apontou o relator.

Relação de trabal​​ho
Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

“Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor”, afirmou o ministro.

Ao confirmar a competência da Justiça comum, o ministro também ressaltou que, no caso dos autos, não foram trazidos à análise do Judiciário danos decorrentes da relação de trabalho e as peculiaridades a ela relacionadas, como, por exemplo, o dever de segurança no ambiente de trabalho.

Veja a decisão.
Processo: CC 171657

STJ: Cabe arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba sucumbencial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao pedido de um advogado para que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado.

O advogado ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra um banco após ter o mandato para representar a instituição revogado de forma imotivada, frustrando o recebimento de seus honorários em processo no qual atuou desde o início. Ele celebrou com a instituição financeira contrato verbal que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Processo extinto
O juízo de primeira instância e o TJPB negaram o pedido do advogado, sob o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo arbitramento de honorários de sucumbência.

Contudo, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao pedido do advogado e lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, nesses casos, o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

No recurso contra essa decisão, o banco sustentou – entre outros pontos – que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não seria a situação dos autos.

Ris​​co
O ministro Salomão explicou que, em contratos como o do caso em julgamento, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Para ele, “não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato”.

“Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJPB.

Veja o acórdão.
Processo n° 1560257

TST: Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita

Documentos como extrato do Imposto de Renda e resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios não são prova cabal.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado
O caso teve início em maio de 2012, com a demissão de único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa
No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal
O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para comprovar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

TST: Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho

A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidade de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Fim das atividades
Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa.”Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

TRF1: Pedido de habeas corpus não tranca ação penal sem comprovação de vícios na denúncia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 10ª Vara do Distrito Federal e não permitiu o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus impetrado a favor de um homem que, na condição de membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), votou para favorecer uma empresa em processo administrativo fiscal para a inclusão de expurgos inflacionários em crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal à revelia em relação ao denunciado, pois a parte não se manifestou no processo dentro do prazo legal.

A defesa do acusado alegou que o investigado estaria sofrendo constrangimento ilegal a partir da tramitação de ação contra ele, embasada em denúncia supostamente inepta, ou seja, sem coerência e lógica. O pedido sustenta que há ausência de justa causa, de materialidade ou de indícios de autoria. Além disso, o defensor explica que apesar de o denunciado ter constituído advogado nos autos e não ter apresentado defesa escrita no prazo legal, a decisão imediata de decretação de revelia é nula, conquanto o acusado devesse ter sido intimado a constituir novo defensor.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, entre outras situações.

Para o magistrado, não foi isso que aconteceu, pois consta nos autos trechos de conversas via e-mail entre acusado e representante da empresa, as quais foram interceptadas com autorização judicial. Esses diálogos mostram, segundo a acusação, a corrupção do conselheiro do Carf. “No que tange ao paciente, contudo, como se viu, existem fatos que podem ensejar a sua responsabilização criminal”, afirmou.

Quanto à alegação de que a revelia decretada ao início do processo teria resultado em flagrante ilegalidade e que, portanto, ensejaria a anulação de todos os atos realizados posteriormente, inclusive o trancamento da ação penal, o desembargador entendeu ser infundado o argumento. “No presente caso, o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte impetrante veio desacompanhado da efetiva demonstração do prejuízo resultante do fato da declaração de revelia ante o fato de o paciente, mesmo citado, haver deixado de apresentar defesa”, concluiu.

Processo nº: 1030417-21.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/04/2020

TRF1: Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não impugnada na apelação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu à parte autora o benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa deficiente, previsto no inciso V, do art. 203, da Constituição Federal, sustentando apenas a aplicação da Taxa Referencial (TR) como correção monetária.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que, no tocante à TR, “há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator ministro Moreira Alves), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial”.

Ressaltou o magistrado que não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.

Quanto ao mérito, o relator destacou que “o Tribunal somente poderá conhecer das matérias que tenham sido efetivamente objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo se manifestar sobre matéria não impugnada, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra petita”.

O desembargador federal salientou que o apelante, INSS, não apresentou, em seu recurso, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam modificar os fundamentos da sentença, limitando-se à exposição dos fatos e do direito à impugnação de consectários – acessórios – da condenação principal, como é o caso do termo inicial do benefício e da correção monetária.

Portanto, o magistrado concluiu que, na parte em que não houve impugnação, o Tribunal não poderia se manifestar, devendo-se ater aos pedidos e respectivos fundamentos formulados na apelação. Em tais casos, a falta de fundamentação ou a sua deficiência importará em não conhecimento do recurso quanto ao tema, com exceção das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo relator.

Processo nº 1001733-28.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 07/01/2020

TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo nº 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

TRF3 afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

Para JEF de Caraguatatuba, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido.


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

Veja a decisão.
Processo 0000779-08.2020.403.6313

JF/SP: Partido Político não tem direito a isenção de taxa bancária em conta da Caixa

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP indeferiu o pedido liminar do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que buscava manter uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF) para recebimento de recursos de natureza privada, independentemente da cobrança de taxas e da existência de saldo mínimo. A decisão, do dia 24/7, foi proferida pelo juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

O PSOL ingressou com a ação após ter sua conta bancária encerrada em janeiro deste ano de forma unilateral e sem aviso prévio pelo banco, o que teria trazido prejuízos ao diretório local do partido. Posteriormente, requereu a abertura da conta bancária perante a gerência da agência da CEF em Caraguatatuba, obtendo a providência pela via administrativa. No pedido de antecipação de tutela feito à Justiça, pleiteou a manutenção da conta independentemente de existência de saldo mínimo e da cobrança de taxas e outras despesas.

Na decisão, Gustavo Mendes explica que a legislação impôs aos partidos políticos a necessidade de segmentar as movimentações financeiras em diferentes contas bancárias, conforme a fonte do recurso, a fim de controlar a origem, movimentação e destinação do dinheiro. O magistrado cita a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece a isenção de taxas e despesas bancárias somente para as contas alimentadas com dinheiro público que financia as campanhas políticas. Isso inclui as contas que recebem valores do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e doações para campanha.

Por outro lado, o juiz pontua que as demais contas mantidas pelos partidos com valores de atividade privada, denominadas contas de “Outros Recursos”, estão sujeitas à incidência de taxas e cobrança de despesas de manutenção, conforme normas do Sistema Financeiro Nacional e do Banco Central do Brasil. Essas contas podem conter recursos provenientes da comercialização de bens e produtos, realização de eventos, empréstimos contraídos com instituição financeira, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros.

“No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos a relação de contas bancárias abertas apresentadas à Justiça Eleitoral. O documento deixa explícito que essa conta bancária partidária tem como fonte de recursos a qualificação de ‘Outros Recursos’, ou seja, concerne a receitas de atividades privadas (sem movimentação de recursos públicos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou de doações caracterizadas como Recursos de Campanha)”, destaca o magistrado.

Com relação ao pedido de tutela de urgência feito pelo PSOL, Gustavo Mendes considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão. “Não se afigura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), à proporção que as taxas incidentes sobre a conta bancária partidária são as mesmas que qualquer cidadão ou pessoa jurídica de direito privado estão submetidas […] e têm valor reduzido quando comparadas ao patrimônio do partido político autor da ação que tem representatividade nacional”, frisou.

Ao final do processo, o partido requer a condenação da CEF por danos morais no valor de R$ 10 mil, em função do bloqueio e do encerramento unilateral da conta bancária. O pedido será apreciado quando for proferida a sentença. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5000699-08.2020.4.03.6135

 

TJ/RS: Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos.

Decisão

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.
No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.


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