JF/SP: Partido Político não tem direito a isenção de taxa bancária em conta da Caixa

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP indeferiu o pedido liminar do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que buscava manter uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF) para recebimento de recursos de natureza privada, independentemente da cobrança de taxas e da existência de saldo mínimo. A decisão, do dia 24/7, foi proferida pelo juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

O PSOL ingressou com a ação após ter sua conta bancária encerrada em janeiro deste ano de forma unilateral e sem aviso prévio pelo banco, o que teria trazido prejuízos ao diretório local do partido. Posteriormente, requereu a abertura da conta bancária perante a gerência da agência da CEF em Caraguatatuba, obtendo a providência pela via administrativa. No pedido de antecipação de tutela feito à Justiça, pleiteou a manutenção da conta independentemente de existência de saldo mínimo e da cobrança de taxas e outras despesas.

Na decisão, Gustavo Mendes explica que a legislação impôs aos partidos políticos a necessidade de segmentar as movimentações financeiras em diferentes contas bancárias, conforme a fonte do recurso, a fim de controlar a origem, movimentação e destinação do dinheiro. O magistrado cita a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece a isenção de taxas e despesas bancárias somente para as contas alimentadas com dinheiro público que financia as campanhas políticas. Isso inclui as contas que recebem valores do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e doações para campanha.

Por outro lado, o juiz pontua que as demais contas mantidas pelos partidos com valores de atividade privada, denominadas contas de “Outros Recursos”, estão sujeitas à incidência de taxas e cobrança de despesas de manutenção, conforme normas do Sistema Financeiro Nacional e do Banco Central do Brasil. Essas contas podem conter recursos provenientes da comercialização de bens e produtos, realização de eventos, empréstimos contraídos com instituição financeira, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros.

“No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos a relação de contas bancárias abertas apresentadas à Justiça Eleitoral. O documento deixa explícito que essa conta bancária partidária tem como fonte de recursos a qualificação de ‘Outros Recursos’, ou seja, concerne a receitas de atividades privadas (sem movimentação de recursos públicos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou de doações caracterizadas como Recursos de Campanha)”, destaca o magistrado.

Com relação ao pedido de tutela de urgência feito pelo PSOL, Gustavo Mendes considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão. “Não se afigura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), à proporção que as taxas incidentes sobre a conta bancária partidária são as mesmas que qualquer cidadão ou pessoa jurídica de direito privado estão submetidas […] e têm valor reduzido quando comparadas ao patrimônio do partido político autor da ação que tem representatividade nacional”, frisou.

Ao final do processo, o partido requer a condenação da CEF por danos morais no valor de R$ 10 mil, em função do bloqueio e do encerramento unilateral da conta bancária. O pedido será apreciado quando for proferida a sentença. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5000699-08.2020.4.03.6135

 


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