TJ/DFT: Justiça determina apreensão de carro de luxo de deputado federal por inadimplência

O juiz titular da 25a Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido liminar da credora e determinou a restrição de venda e circulação, bem como busca e apreensão do veículo de luxo, Posche Cayenne, vendido pela autora ao deputado federal Luis Miranda. O magistrado solicitou ainda que o Ministério Público apure eventual prática de crime.

A autora ajuizou ação de cobrança contra o deputado, na qual narrou que vendeu o veículo ao parlamentar, por meio de procuração pública em nome do comprador, que teria se comprometido a pagar o preço combinado pelo bem, de R$ 130 mil, no prazo de três dias. Confiando na sua reputação de figura pública, para aperfeiçoar a transação, a autora outorgou ao devedor procuração com poderes para que pudesse atuar em causa própria. Todavia, o requerido teria deixado de honrar o compromisso firmado e não teria efetuado o pagamento de nenhuma quantia pela compra do carro. A autora alega que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o requerido, mas não obteve sucesso. Assim, ajuizou demanda judicial, com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo.

Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão, pois constam nos autos indícios do inadimplemento e de possível fraude na aquisição do veículo, bem como histórico do requerido de não honrar com obrigações reconhecidas pela Justiça. ”Há indícios de que a autora fora vítima de inadimplemento ou mesmo fraude na aquisição de veículo usado, consoante documentos anexados e procuração em causa própria que evidencia a negociação. Diante da demonstração da probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, em razão do histórico do demandado em não honrar obrigações reconhecidas pela Justiça, é caso de concessão da tutela para restrição via Renajud e busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois há risco de ineficácia do provimento com a demora da citação ou risco de dilapidação patrimonial ou alienação do bem a terceiro de boa-fé.”, registrou o juiz.

Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou que fosse oficiado ao MPDFT para apuração de eventual prática de crime.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Unimed é condenada por se negar a fornecer materiais essenciais para cirurgia

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença da Comarca de Carangola. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para a realização do procedimento médico, confirmando tutela antecipada concedida anteriormente.

O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais: extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Unimed Belo Horizonte e a Unimed Vale do Carangola foram condenadas a pagar, solidariamente, pelos materiais cirúrgicos, confirmando liminar nesse sentido. As cooperativas foram condenadas ainda a indenizar o homem em R$ 15 mil, por danos morais.

Diante da sentença, a Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade. Argumentou que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte eram unidades independentes, com CNPJ, quadro de cooperados, diretoria e área de atuação diversos.

Exclusão da cobertura

A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia do autor derivou de disposições contratuais, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.

Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos à sua saúde decorrentes da negativa ou problemas no êxito na realização da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra.

Disse ainda que a não cobertura do pleiteado pelo paciente decorria de limitação expressa, e que não existia fundamento legal ou mesmo contratual para que fosse obrigada a arcar com os custos dos materiais para a cirurgia, de forma ampla e ilimitada, sob o risco de haver desequilíbrio na relação econômica entre as partes.

Desequilíbrio entre as partes

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria, de fato, figurar no polo passivo da ação, pois o paciente possuía contrato com a unidade de Belo Horizonte. A magistrada destacou que cada Unimed possui personalidade jurídica própria e, ainda que explorem o mesmo nome comercial, não são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por todas elas.

Quanto às alegações da Unimed BH, a relatora avaliou que a controvérsia estava na aplicação ou não da Lei 9.656/98 ao caso concreto e, em consequência, na análise do dever do plano de saúde de arcar com os custos dos materiais necessários à cirurgia: a extensão ilíaca e o kit endoprótese anaconda.

Inicialmente, a relatora destacou que o contrato de plano de saúde consiste na assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, mediante o pagamento de um prêmio mensal pelo segurado que, por sua vez, receberá em troca assistência médica quando for necessária.

“O contrato de prestação de serviços assistenciais ao qual aderiu o apelado [autor da ação] foi celebrado em 01/07/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Sendo assim, a referida lei não se aplica ao presente caso”, declarou a relatora.

Além disso, entre outros aspectos, a desembargadora destacou que “o contrato de plano de saúde deve observar os princípios da confiança e da vulnerabilidade, bem como suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da sua hipossuficiência em relação ao fornecedor”.

Cláusula abusiva

Da análise dos autos, a relatora verificou haver relatório elaborado pelo médico cardiologista responsável pelo tratamento do autor, credenciado pela Unimed, atestando que a melhor solução para o restabelecimento do paciente seria a realização de tratamento com os materiais pleiteados.

“Como se nota na declaração de recusa da ré, foram criados obstáculos para fornecer dois materiais necessários e indicados para o tratamento do autor, contrariando a escolha da técnica apresentada pelo médico credenciado que o avaliou. (…) Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante (…)”, destacou.

Para a magistrada, essa recusa, baseada em previsão expressa de não cobertura de “próteses e órteses de qualquer natureza”, baseava-se em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento da patologia nos termos solicitados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários ao êxito do procedimento, o que, avaliou, era “incoerente”.

“Urge frisar que, entre o direito contratual e o direito à saúde, este deve prevalecer, pois, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana — que foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem —, não pode, por isso, ser considerado como simples mercadoria, nem confundido com outras atividades econômicas”, ressaltou a relatora.

Dessa maneira, a desembargadora manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente, determinando o fornecimento, pela Unimed BH, dos materiais necessários à realização do procedimento médico solicitado pelo paciente.

Em relação aos danos morais, a relatora verificou serem devidos pelo fato de o autor da ação, já fragilizado pela sua doença, ter obtido resposta negativa para o tratamento de que necessitava, o que adiou uma possível melhora do seu estado de saúde debilitado e “certamente lhe acarretou grande angústia, desconforto, aflição, abalo psicológico e sofrimento”.

Contudo, a desembargadora julgou por bem reduzir a indenização para R$ 10 mil, valor que considerou mais adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0133.15.006709-7/001

TRT/RN: Ex-empregada consegue indenização após sofrer agressões durante discussão com sócios de bar

Uma auxiliar de cozinha conseguiu o direito à indenização por danos morais em razão de agressões verbais e da tentativa de agressão física sofridas no município de Tibau do Sul, durante discussão que resultou na demissão de todos os empregados de um bar.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que fixou o valor da indenização em R$ 7.755,00. O fato ocorreu em maio de 2018 no estabelecimento Bar e Café Tô em Casa, localizado num dos cartões postais mais famosos do Rio Grande do Norte.

Como relatou a autora do processo, a discussão dos sócios do bar com os empregados, que levou às agressões contra ela, começou devido ao descontentamento com atrasos de salários e um dos sócios proprietários a apontava como líder do grupo.

Durante as agressões verbais entre empregados e patrões, segundo a auxiliar de cozinha, um dos proprietários teria insultado ela com palavrões e tentado agredi-la fisicamente com uma cadeira e uma faca de cozinha, o que foi impedido pelos demais empregados.

“Restaram configuradas as agressões verbais e físicas praticadas pelo próprio empregador contra a sua empregada”, explicou o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, ao condenar a empresa por danos morais.

“Cabe ao empregador promover um ambiente de trabalho saudável, seguro e amistoso para todos os seus colaboradores, devendo tratá-los sempre com respeito e urbanidade, jamais permitindo quaisquer tipos de agressões”, acrescentou ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o valor inicial da indenização de R$ 1 mil, imposto pela Vara do Trabalho de Goianinha.

De acordo com o desembargador Eridson Medeiros, o valor de R$ 7.755,00, cinco vezes a remuneração da autora do processo, seria o “razoável para tentar compensar o dano causado à empregada e punir a empresa de forma a inibi-la ou dissuadi-la da prática de novo ilícito da mesma natureza”.

Processo nº 0000590-31.2018.5.21.0003

TRT/RJ indefere grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).

A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.

A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.

A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores. Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.

Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.

Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010944-25.2014.5.01.0032 (ROT)

TJ/MG: Veterinário alvo de boatos é acusado por morte de cavalo e será indenizado

A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, Marcela Oliveira Decat de Moura, condenou o proprietário de um cavalo a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um veterinário que atua na comarca. O animal morreu em fevereiro do ano passado, pouco depois de ter sido atendido pelo médico, que passou a ser acusado nas redes sociais de ser responsável pelo óbito.

As transcrições de ameaças feitas pelo WhatsApp e de publicações em redes sociais comprovaram que o dono do cavalo intimidou o veterinário e espalhou que ele era incompetente por ter ministrado medicamento errado para o animal.

Alta médica

O veterinário alegou danos causados à sua imagem, especialmente porque perdeu clientes por causa dos boatos na cidade. Na Justiça, ele disse que cuidou do cavalo, mas o proprietário não esperou a alta médica para levá-lo para casa.

Mesmo assim, o profissional foi até a residência onde o animal estava porque, dois dias depois, teve notícias da piora de seu quadro clínico. Aplicou medicação, mas isso não foi suficiente para salvar a vida do animal.

O proprietário não apresentou contestação e foi julgado à revelia. A juíza Marcela de Moura afirmou que a reparação por dano moral é uma compensação pela ofensa causada à vítima, “servindo de alento, amenizando a dor, o sofrimento e a humilhação, de forma efetiva, assim como em reprovação da conduta daquele que lesionou. Este é o caráter dúplice da reparação por danos morais: compensar a vítima e punir o agente agressor”.

O proprietário foi condenado também a pagar o custo do tratamento veterinário, com consultas e medicamentos, no valor total de R$ 785.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo nº 5001846-30.2019.8.13.0400

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que ficou com sequelas em virtude de negligência médica

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança diagnosticada com lesão neurológica e outras sequelas, decorrentes de negligência médica durante o trabalho de parto.

Consta nos autos que a mãe deu entrada no Hospital de Brazlândia, já em trabalho de parto, sendo forçada a realizar o parto normal. Ela alega que, em razão da negligência da equipe médica, a criança nasceu com braço esquerdo paralisado e com coágulo na cabeça, e que precisou ficar internada por 29 dias. Afirma ainda que foi submetida à realização de parto traumático e que, se tivesse sido realizada a cesariana, seu bebê não teria tido sequelas. Diante disso, pede que o réu seja condenado pelos danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.

Em sua defesa, o DF afirma que não ocorreu nem intercorrência nem negligência ou erro médico, uma vez que não houve demora na realização do parto. Alega a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o resultado danoso e sustenta a improcedência dos pedidos autorais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os depoimentos e o laudo pericial evidenciam que “não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido”. Para a juíza, está demonstrado que houve “negligência no atendimento da autora e por consequência o nexo de causalidade”, o que obriga o Distrito Federal a indenizar a paciente pelos danos suportados.

O prejuízo moral, segundo a julgadora, é “inquestionável em razão da negligência médica”. Isso porque o “resultado poderia ter sido evitado se tivessem sido adotas as técnicas adequadas de forma tempestiva, o que configurou um dano passível de reparação”. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, uma vez que “não restou demonstrada dependência para todos os atos do cotidiano pelo resto da vida da autora”. O pedido de pagamento por dano material e estético também foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

TJ/ES: Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.


​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

TJ/AC: Seringueiro consegue liminar para que bancos suspendam cobranças de empréstimos

O autor do processo alega que não autorizou as movimentações e sofre com os débitos mensais ilícitos.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul deferiu liminar determinando que dois bancos suspendam a cobrança de empréstimos, que estão sendo descontados de benefício previdenciário de um trabalhador rural. A decisão foi publicada na edição n° 6.647 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41) e estabeleceu prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

De acordo com os autos, o idoso reclama de duas instituições financeiras, afirmando ambas realizaram vários empréstimos e concederam reserva de margem para cartão de consignado sem sua autorização. O requerente enfatizou que não passou qualquer procuração a terceiros e não assinou nenhum documento, ainda mais considerando o fato de ser um analfabeto funcional.

Em seu pedido à Justiça, solicitou que seu nome não fosse negativado, porque as cobranças são ilegais. Solicitou também que as audiências sejam realizadas de forma presencial, pois não possui smartphone e sinal de internet para assim participar de videoconferência, modalidade adotada pelo TJAC, como medida de prevenção ao contágio de Covid-19.

Posto isso, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a continuidade das cobranças questionadas gera prejuízo ao seringueiro, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria para seu sustento.

Os bancos devem apresentar o ônus da prova sobre os empréstimos que o idoso afirma não tem contratado, “por seu turno, esses estariam incorrendo em enriquecimento ilícito”.

Além disso, ao deferir a liminar, a magistrada determinou o cancelamento da audiência de conciliação por videoconferência que estava agendada, assim a audiência terá nova designação quando for possível realizar presencialmente.

TJ/SC: Comandante acertou ao desembarcar passageira doente que não tinha atestado para o voo

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, entendeu correta a ação do comandante de uma aeronave que determinou a retirada de passageira do avião ao constatar que ela recém recebera atendimento ambulatorial por crise de hipertensão mas embarcara sem atestado médico que garantisse sua presença no voo. Para a câmara, o comandante agiu acertadamente ao determinar o desembarque, em respeito à segurança de todos os passageiros e da própria demandante.

Para realizar um curso profissional, a mulher embarcou no oeste do Estado para a Capital. Durante a realização do curso, teve uma crise nervosa e precisou ser atendida pelo Samu, quando foi constatada alteração em sua pressão arterial. Após o atendimento, a mulher seguiu para o aeroporto e embarcou na aeronave sem relatar o problema de saúde. Já na cabine do avião, ela avisou a chefe das comissárias que a chamaria se voltasse a passar mal. Assim, a passageira foi levada até o comandante que, diante da ausência do atestado médico, optou por determinar seu desembarque.

Sem local para pernoitar, a mulher conseguiu ficar na casa de um conhecido e embarcou posteriormente. A passageira resolveu ajuizar ação de indenização por danos morais, porque alegou que sofreu situação vexatória. Em 1º grau, o pleito da mulher foi atendido e a companhia aérea foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, a mulher e a empresa recorreram ao TJSC. A passageira pediu a majoração da verba para R$ 50 mil. Já a companhia alegou que o comandante seguiu as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica.

O recurso da passageira foi negado e o da empresa área, provido. “Aliás, ante a possibilidade de novo atendimento emergencial (alertada pela própria autora à chefe das comissárias), o desembarque foi a medida mais adequada e cautelosa ao caso concreto, sobretudo porque, como bem asseverou o sentenciante, ‘há poder de polícia por parte do comandante, até mesmo para evitar situações extremas que possam resultar no comprometimento da segurança do próprio voo”, ressaltou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301628-83.2017.8.24.0042

TJ/MG: Filha receberá indenização por sofrer abandono do pai

Dano pela negligência paterna foi comprovado por laudo psicológico.


Afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um pai saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização. Essa foi a conclusão do juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena, Lelio Erlon Alves Tolentino, ao reconhecer o abandono afetivo de uma filha e condenar o pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.

A jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, ele nunca participou da criação da menina, agindo como se ela nunca tivesse existido.

Na Justiça, ela relatou que, por causa do abandono afetivo, vive triste e angustiada e entrou em depressão, fazendo uso contínuo remédios. Laudo técnico social comprovou que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.

Argumentos do pai

O pai apresentou contestação, alegando que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.

O juiz Lelio Tolentino se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.

“O abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono”, disse.

A decisão é passível de recurso, por ser de primeira instância. Os nomes dos envolvidos e o número do processo foram suprimidos para preservar a intimidade de todos.


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