TJ/DFT: TAM deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

A ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação. Para o juiz, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela ré. Assim, para o magistrado, “a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz.

Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702011-70.2020.8.07.0007

TRT/DF-TO: Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.
Na reclamação, o trabalhador contou que apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Precedente

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”. Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Danos morais

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquece-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.

Processo n. 0001181-38.2019.5.10.0011

TJ/DFT: Lei que obriga botão do pânico nos transportes públicos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação ajuizada pelo Governador do DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.007/2017, que obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança, chamado de “botão do pânico”, em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.
O autor da ação sustenta a presença de vício de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi proposto por parlamentar e invadiu a competência privativa do Governador do Distrito Federal, para tratar de prestação de serviços públicos de transporte coletivo, além de violar o princípio da separação dos poderes.

A legislação questionada define como dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente, ou não, que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento on-line disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma e sustentou que a matéria comporta iniciativa por parlamentar. Contudo, tanto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT, opinaram pela procedência do pedido, pois também vislumbraram ingerência indevida na organização e funcionamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com a criação de despesas não previstas, invadindo a competência legislativa privativa do Chefe do Executivo.

Os desembargadores entenderam que houve vício na elaboração da lei e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação. O colegiado concluiu que: “Desse modo, houve usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria impugnada se insere no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, e, sendo o processo legislativo de iniciativa de parlamentar, está clara a inconstitucionalidade formal da v. norma.”

PJe2: 0008626-12.2018.8.07.0000

TRT/SP: Banco do Brasil terá que permitir teletrabalho para funcionários que vivem com pessoas do grupo de risco

A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP, vale para as agências do banco localizadas na Baixada Santista, e estende-se àqueles que ainda não retornaram ao presencial.


A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou que o Banco do Brasil deixe de convocar para o trabalho presencial nas agências da Baixada Santista os funcionários que voltaram a atuar nessa modalidade, mas declararam viver com pessoas do grupo de risco da covid-19. A decisão, em caráter liminar, estende-se àqueles que ainda não retornaram ao presencial, enquanto vigorarem os decretos de calamidade e isolamento social devido à pandemia, ou até ulterior decisão judicial.

O juiz Pedro Etienne Arreguy Conrado, da 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP, concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região em ação civil coletiva ajuizada em face do Banco do Brasil.

A entidade representante dos trabalhadores pleiteava o retorno ao regime de teletrabalho de todos os funcionários que voltaram ao presencial em 27 de julho de 2020 e que preencheram autodeclaração de coabitação com pessoas do grupo de risco, bem como daqueles que não retornaram ao presencial ainda, enquanto for necessário se manter o isolamento social dos mais vulneráveis ou até o surgimento e disponibilização de vacina para toda a população.

Entre outros trechos, a decisão judicial destaca: “Não há trabalho sem vida. Não há vida sem saúde. Não há saúde sem proteção à segurança da população”. Cabem manifestação e contestação por parte da empresa, respeitado o prazo legal.

Processo nº 1000601-47.2020.5.02.0441

TJ/SP: Justiça determina que deputado federal retire ofensas a ministro do STF das redes sociais

Ataques extrapolam a liberdade de expressão.


A 44ª Vara Cível da Capital determinou que o deputado federal Otoni de Paula retire de suas redes sociais, em 24 horas, vídeos com ofensas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O juiz Guilherme Madeira Dezem estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

“Em cognição sumária, está suficientemente demonstrada a divulgação, pelo réu, de vídeos ofensivos à honra do demandante. Conforme se verifica da petição inicial as manifestações extrapolam a liberdade de expressão”, escreveu o magistrado em sua decisão. Segundo ele, “a liberdade de expressão é valor dos mais caros nas democracias liberais. No entanto isso não significa que a prática de atos criminosos esteja abarcada por ela”.

“Desta forma se apresenta plausível, neste caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação antes as proporções decorrentes de tal ato, considerando que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem do autor, não sendo razoável permitir tal situação”, afirmou Guilherme Madeira Dezem.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1069325-41.2020.8.26.0100

TJ/MG: Acidente com ônibus escolar mata motociclista e Município deve indenizar família

Em razão de um acidente que matou um motociclista, o Município de São João do Manhuaçu deverá indenizar a esposa e a filha da vítima em mais de R$ 80 mil, por danos morais e materiais. A colisão foi provocada pelo motorista de um ônibus escolar municipal. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença.

De acordo com os autos, na altura do KM 561 da rodovia BR 116, o motociclista e o motorista do ônibus transitavam em sentidos opostos, quando o coletivo virou à esquerda e cruzou a pista contrária em direção à estrada rural que conduz ao Córrego Jatobá. O motociclista bateu na lateral direita do ônibus e faleceu no local.

Uma testemunha, que estava atrás da moto, confirmou que o motociclista entrou na BR e o ônibus escolar atravessou em sua frente, causando a colisão.

Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Divino julgou procedentes os pedidos de indenização da esposa e da filha da vítima. O município foi condenado a pagar a elas reparação de R$ 40 mil por danos morais, R$ 4.685 por danos materiais e uma quantia mensal de 2/3 do salário mínimo.

Recurso

O município recorreu, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e que não existe prova da culpa do motorista. Argumentou ser imprescindível realizar perícia no tacógrafo do ônibus para medir sua velocidade no momento do acidente e apurar se o motorista efetivamente desrespeitou alguma norma de trânsito. Quanto à condenação por danos materiais, afirmou não terem as familiares da vítima comprovado as despesas.

O município questionou também o pagamento da pensão mensal, frisou que o motociclista era trabalhador rural, cujo regime de previdência é especial e, portanto, o INSS seria o responsável pela pensão por morte. E ainda pediu a redução da indenização por danos morais.

Esposa e filha contestaram a sentença, argumentando que houve culpa exclusiva do motorista do escolar municipal e que seria justo o aumento do valor da indenização por danos morais.

Perícia

O laudo da Polícia Civil já havia esclarecido que o disco estava em branco, por isso a perícia no tacógrafo não faria diferença. Foi registrado no boletim de ocorrência: “equipamento obrigatório está em desacordo com o estabelecido pelo Contran — disco diagrama colocado invertido, com a parte posterior branca voltada para a agulha”. Isso gerou a lavratura de um auto de infração.

Diante dos vestígios materiais observados no local, a perícia concluiu que o acidente teve como causa determinante a invasão da pista contrária pelo ônibus durante a conversão.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Kildare Carvalho, ficou reconhecida a culpa do ente municipal na causa do acidente. Por isso, ele entendeu que deveria ser mantida a condenação pelos danos materiais e a pensão mensal para a esposa e a filha da vítima.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a morte do marido e pai causou danos em esferas psíquicas, que não são minimizadas com o decorrer dos anos. Considerando que a indenização é para duas pessoas, o valor foi elevado para R$ 80 mil.

Os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0220.17.001750-7/001

TJ/SP: Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.

O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais – e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) – e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

TJ/MG: Unimed terá que indenizar conveniado por se recusar a realizar exames oncológicos

O plano de saúde Unimed-BH terá que indenizar um de seus conveniados em R$ 15 mil, por danos morais, após não cumprir o combinado em contrato. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância.

O conveniado alegou que havia contratado o plano de saúde da Unimed com todos os benefícios incluídos. Disse ainda que necessitou fazer um exame que seria essencial para o tratamento de um câncer na próstata e obteve a recusa do plano. A negativa, segundo o paciente, lhe trouxe grande abalo psicológico e preocupação, uma vez que o seu estado de saúde poderia se agravar pela falta do tratamento.

Não houve acordo com o plano de saúde. Para o desembargador Pedro Aleixo, relator do acórdão, a recusa na aprovação do exame e os consequentes abalos sogridos pelo conveniado deve ser compensada com o pagamento de indenização.

“Tal recusa agravou a aflição psicológica e angústia, o que, evidentemente, supera o mero dissabor cotidiano. Diante disso, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida que se impõe”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.020598-7/001

TJ/DFT: Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (…) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003

STF confirma restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

Em sessão virtual, o Plenário referendou a tutela provisória deferida pelo ministro Edson Fachin, que limita as operações aos casos excepcionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou tutela provisória deferida pelo ministro Edson Fachin para suspender a realização de incursões policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. As operações permanecem restritas aos casos excepcionais e deverão ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída na noite desta quarta-feira (4), no julgamento de pedido de tutela provisória incidental apresentada dentro da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.

Direito à vida

A ação principal foi ajuizada em novembro do ano passado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra os Decretos estaduais 27.795/2001 e 46.775/2019, que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Diante da decretação de estado de calamidade pública e da necessidade de isolamento social, o PSB pediu a concessão de tutela de urgência para restringir as operações policias no período de pandemia.

Segundo a legenda, as ações não vinham seguindo os protocolos de uso legítimo da força. O partido considera que a política estadual de segurança apresenta crescentes casos de letalidade nas práticas policias, além de violar tratados internacionais e diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o direito à vida e à inviolabilidade do domicílio.

Controle externo

A decisão liminar do ministro Fachin, confirmada pelo Plenário, determina a comunicação ao Ministério Público do RJ, responsável pelo controle externo da atividade policial, para que acompanhe as operações. Segundo Fachin, o acompanhamento é imprescindível, caso sejam absolutamente necessárias as incursões policiais nas comunidades durante a pandemia, “para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária”.

Uso da força

Segundo o relator, o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para proteção da vida e do patrimônio de outras pessoas, e essa exigência de proporcionalidade decorre da necessidade de proteção ao direito à vida e à integridade corporal. Fachin lembrou que o uso inadequado da força já levou o Brasil a ser condenado em 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por chacinas ocorridas na Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão (RJ), em 1994 e 1995. “São, portanto, extremamente rígidos os critérios que autorizam o uso legítimo de força armada por agentes de Estado. Esses critérios não podem ser relativizados, nem excepcionados”, afirmou.

Letalidade

Sobre casos recentes, o relator citou operação realizada em 15/5 no Complexo do Alemão, que resultou em 13 mortos e na interrupção da energia elétrica por 24 horas e inviabilizou a entrega de doações de alimentos e ajuda humanitária em plena quarentena. Lembrou, também, a operação policial realizada três dias depois, em São Gonçalo, que resultou na morte de João Pedro Mattos Pinho, de 14 anos, durante invasão policial na casa da tia dele, onde brincava com os primos. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes”, afirmou o ministro. “O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”.

Protocolos de conduta

Na avaliação do relator, não há como evitar os protocolos de conduta para o emprego de armas de fogo em respeito ao direito à vida. “Tais protocolos exigem que o Estado somente empregue a força quando necessário e a justificativa exaustiva dessas razões”, ressaltou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Levandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a medida não acarreta uma proibição completa das operações policiais, que poderão ocorrer, desde que com a devida justificação e submissão ao controle externo legítimo para tanto. “O que se impôs foi a necessidade de atenção às cautelas procedimentais inerentes à situação de exceção vivenciada atualmente”, afirmou. Segundo ele, durante a pandemia, os protocolos de uso da força, que já são precários, “tornam-se, acaso existentes, de utilização questionável”.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes apontou a natureza genérica do pedido. “A ausência de atuação policial durante período indeterminado, em que pese existir previsão de exceções, gerará riscos à segurança pública de toda a sociedade do Rio de Janeiro, com consequências imprevisívei”, ponderou. Para o ministro, a formulação e a implementação de políticas públicas não se inclui entre as funções institucionais do Poder Judiciário. A formulação de políticas relacionadas à segurança pública, no seu entendimento, é ato discricionário do chefe do poder Executivo, embora sujeito ao controle jurisdicional em casos de eventuais abusos. Por essas razões, o ministro votou pelo não referendo à tutela de urgência, e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 635

 


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