TRF3: Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera indenização por dano moral

A Administração Pública deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para homônimos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Osasco (SP) que havia concedido indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um morador do município cujo documento emitido em duplicidade gerou transtornos durante catorze anos.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, a União deve ser responsabilizada, pois a conduta de um de seus órgãos de forma negligente e imprudente gerou graves transtornos ao autor da ação.

“O fato de ter sido impedido de praticar atos da vida normal de qualquer cidadão, como obter um cartão de crédito, e ter que registrar ocorrência policial para se resguardar de problemas ainda maiores, não é situação de mero dissabor, tampouco a aflição de saber que essa situação pode se repetir inúmeras vezes, enquanto o órgão público responsável leva quase catorze anos para resolver o problema”, ressaltou a magistrada.

Após a condenação de primeiro grau, a União ingressou com recurso, alegando que a situação não passou de mero dissabor e que os danos deveriam ser atribuídos a terceira pessoa, o homônimo.

No entanto, para a relatora do processo, a responsabilidade da União é objetiva, pois cabe exclusivamente a ela a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física. A magistrada acrescentou, como prevê Instrução Normativa SRF nº 864/2008, que o documento é único e exclusivo: “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição”.

No que se refere à alegação da União de que houve fato de terceiro, a magistrada salientou que, se terceira pessoa agiu em face do que constava de documento oficial expedido pela Receita Federal, a União deveria ter tomado as providências necessárias para coibir a irregularidade, tanto do ponto de vista administrativo como judicial, o que não exclui a sua responsabilidade.

A desembargadora federal acrescentou que os documentos demonstraram de forma incontestável o abalo moral que a situação acarretou ao autor, levando-o, inclusive, a adotar providências policiais para resguardar a sua imagem perante a sociedade. Ela lembrou que o dano moral ocorre justamente quando a conduta antijurídica do agente supera, de forma intolerável, os valores morais, causando transtorno e perturbação grave, que macula a imagem e a honra do ofendido.

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.

Processo nº 0007482-92.2015.4.03.6130

 

TRF1: Desbloqueio e uso de cartão de crédito geram obrigação de pagar fatura mesmo não tenha sido ele solicitado pelo consumidor

Uma consumidora terá que pegar à Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de cobrança, a quantia de R$ 18.650,52 decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com informações nos autos, a consumidora não solicitou o cartão de crédito, mas recebeu a unidade em sua residência ao se tornar cliente da CEF. Após receber o cartão, a apelante fez o desbloqueio e utilizou o documento em diversas compras, porém não efetuou o pagamento das faturas que eram emitidas mês a mês. A ausência de quitação dos boletos ocasionou ação de cobrança pela Caixa. A sentença foi a favor da instituição bancária, que pediu o pagamento dos valores utilizados mais juros por atraso.

No recurso ao TRF1, a consumidora alegou inexistir documento que comprove a solicitação dos serviços de cartão de crédito por ela ou a assinatura para provar a adesão ao contrato. Acrescentou que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF. Requereu a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sustentando a abusividade da cláusula que previa a adesão aos serviços de cartão de crédito pelo desbloqueio. Defendeu que o recebimento do cartão em sua residência de forma descompromissada equipara-se à amostra grátis, prevista no artigo 39 do CDC, inexistindo obrigação de pagamento.

A relatoria da apelação ficou a cargo da desembargadora federal Daniele Maranhão. A magistrada destacou que os documentos que instruem a ação demonstram as obrigações pactuadas, a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência da contratante. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da cobrança pela simples ausência de assinatura do devedor, consideradas as características dessa modalidade contratual. A adesão ao contrato se dá pelo simples desbloqueio do cartão de crédito recebido pelo consumidor. “Os contratos de prestação de serviços de cartão de crédito usualmente contêm cláusulas padrão, cuja adesão se dá pelo mero desbloqueio do cartão enviado à residência do consumidor, do que resulta o interesse na utilização do crédito e as obrigações decorrentes, como restou demonstrado nos autos pelas diversas faturas de compras realizadas pela requerida”, afirmou.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001180-83.2010.401.3800

TJ/PR: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.


Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Empresa responsabilizada pelos prejuízos

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

TJ/MS: Empresa de saneamento é condenada por ocasionar diversos danos a residência

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material contra uma empresa de saneamento por ocasionar diversos danos na residência da autora. Na decisão, o juiz Juliano Duailibi Baungart condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.400,00, a título de danos materiais e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Conta a moradora que, em razão de um vazamento na calçada em frente ao seu imóvel, estouraram três buracos dentro da residência, inundando-a, o que ocasionou diversos danos.

Afirma que tentou a solução do problema pela via administrativa, porém sem sucesso. Finda pugnando pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 100 mil de danos materiais, além de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar os autos, o juiz frisou que o laudo pericial, constatou a existência de danos na residência da autora por uma falha de prestação de serviço da requerida. Além disso, “a própria ré reconheceu que houve um estouro da tubulação da rede de água localizada em frente a residência da demandante, o que ocasionou inundação da residência”, completou.

Desse modo, o magistrado entendeu que o valor a ser estabelecido para efeito da reparação pretendida deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições socioeconômicas das partes, além da extensão dos danos.

TJ/MG: Estado terá que indenizar por demora em entregar corpo

Foram mais de 14h dentro do Instituto Médico Legal, em prejuízo do velório da filha.


m Governador Valadares, região do Rio Doce, um casal será indenizado pelo Estado de Minas Gerais após atraso de 35 horas na entrega do corpo de sua filha para sepultamento. De acordo com o órgão público a vítima estava sob suspeita de envenenamento, e por isso o atraso. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais em R$ 20 mil para cada um dos genitores da falecida.

O casal relata que a filha deles foi encaminhada para o hospital após um acidente e que, no local, foi levantada a suspeita de que a menina teria sido vítima de envenenamento, vindo a falecer no próprio centro médico.

Os pais contam que, após o óbito, o corpo da filha permaneceu no hospital por aproximadamente 12 horas aguardando os funcionários do Instituto Médico Legal (IML) local. E que já no IML, o corpo ficou por mais de 14h até ser liberado para o sepultamento.

Assim em razão da necessidade de preparo do velório, a família só pode realizar o ritual fúnebre por exíguas três horas. Por tudo isso, os pais requereram indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

O juiz Amaury Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, sentenciou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil para cada um dos genitores da falecida.

O Estado recorreu, alegando que o exame do corpo feito pelo IML somente ocorreu em virtude da suspeita de homicídio, sendo que a realização de todos os exames perdurou por apenas 14h30, que foi o tempo estritamente necessário para averiguação da suspeita de crime, sem que haja qualquer indício da omissão de agentes públicos.

Decisão

Para o relator, desembargador Kildare Carvalho, o valor de R$ 20 mil para cada genitor se mostra razoável e suficiente não só para atenuar o infortúnio suportado, como, também, para tentar coibir o ente estatal da prática questionada.

Desta forma, ficou mantida a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0105.13.033564-6/001

TJ/RN: Justiça nega liminar para obrigar Testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido liminar de urgência apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para obrigar um paciente internado em estado grave no Hospital Giselda Trigueiro a receber transfusão de sangue, a qual vem sendo por ele recusada por motivações religiosas, tendo em vista que é seguidor da doutrina religiosa Testemunha de Jeová.

Na análise do pedido de urgência, prevaleceu o entendimento de que houve legitimidade na recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue, “visto que tal procedimento, para ele, implicaria em tratamento degradante, por afronta direta às suas crenças”.

Segundo o Estado, a transfusão é necessária como forma de resguardar a vida do paciente. Ele tem histórico clínico de ser portador do vírus HIV, diabético e, atualmente, diagnosticado com a Covid-19. O Estado alega que, em virtude do seu quadro de saúde, o paciente vem apresentando redução significativa do nível de hemoglobina no corpo, necessitando, com urgência, de procedimento médico de transfusão sanguínea, sob pena de correr risco de morte em caso de não realização.

“Ao menos à primeira vista, entendo que deve preponderar a autonomia da vontade do requerido, pessoa adulta, consciente, em plena condição de exercer seus direitos mais caros. Deve ser obedecido o dever de esclarecimento, ao paciente, acerca dos desdobramentos, dos efeitos e das consequências de sua opção, por intermédio de informações adequadas e detalhadas”, destaca a decisão do juiz Bruno Montenegro.

O magistrado aponta ainda que caso o pedido fosse atendido e a transfusão de sangue fosse realizada, não haveria possibilidade de reversão dos efeitos da medida, não atendendo assim aos requisitos de concessão da tutela de urgência. “Uma vez permitida a transfusão compulsória de sangue, os direitos titularizados pelo demandado estariam irremediavelmente afrontados. E o pior: com a chancela do Poder Judiciário”.

Análise do caso

Ao analisar o pedido do Estado, o juiz Bruno Montenegro ressalta que algumas temáticas conduzem o julgador a terrenos pantanosos, os quais inspiram cuidados e despertam conflitos de interesses e divergências que impedem uma solução única, pronta e acabada. “Não é raro que linhas argumentativas se revelem razoáveis, em que pese se apresentem antagônicas. Esses assuntos, no mais das vezes, não encontraram consenso, estando envoltos, quase sempre, em perspectivas religiosas, morais, éticas, antropológicas e até mesmo psicológicas”.

O juiz aponta que as Testemunhas de Jeová constituem uma comunidade religiosa cristã que remonta ao século XIX. “Acreditam eles, pois, que Deus permite o consumo da carne de animais, mas impõe a abstenção em relação ao sangue, o qual representaria a alma e a vida. É dizer: essa religião professa a crença segundo a qual a introdução de sangue no corpo, seja pela boca, seja pelas veias, deságua em violação às leis de Deus, por contrariar os dogmas previstos em diversas passagens bíblicas” relata.

Observa o julgador que a recusa à transfusão de sangue não conduz ao desejo de morrer ou ao desprezo pela vida por parte daquele que refutou o procedimento. “A rigor, as Testemunhas de Jeová consideram a vida uma dádiva divina e não hesitam em acionar a assistência médica, desde que necessária. Defendem e fomentam, todavia, o desenvolvimento e o manejo de métodos alterativos à transfusão de sangue e, em caso de inviabilidade ou de inexistência, optam pela resignação quanto à eventual morte, com a manutenção, incólume de suas convicções religiosas”.

O magistrado reflete que o tema situa-se na fronteira entre dois direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida e o direito à liberdade de religião. Aponta que a corrente doutrinária, já chancelada judicialmente, é no sentido de que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião, por corporificar premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais.

Por outro lado, diz não ter se convencido deste argumento. “Sob o ângulo do direito comparado, é possível enxergar uma inclinação em direção ao respeito à autonomia privada, garantindo a liberdade prospectiva do paciente e, por conseguinte, permitindo à pessoa (que esteja no gozo de sua plena capacidade, por óbvio), o direito à recusa à transfusão de sangue, inclusive por motivos religiosos”.

Ao apreciar o caso, o magistrado registra que a recusa de tratamento pelas testemunhas de Jeová parece ser tendência em julgamentos registrados na Itália, a Espanha, os EUA, o Canadá e a Argentina. Aponta que a Corte Europeia de Direitos Humanos possui jurisprudência em favor do princípio da autodeterminação e autonomia pessoal na escolha de tratamento médico por parte de adulto capaz, tendo decidido que a liberdade de aceitar ou recusar determinado tratamento médico é protegida pelo direito à autodeterminação pessoal, liberdade de convicção e crença (religião), devendo ser respeitada a opção do paciente, não importando se tal opção possa ou não ser rotulada como irrazoada ou irracional.

Consentimento do paciente

A decisão cita ainda que a Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina prestigia o consentimento do paciente. “Neste particular, entende-se que a recusa a determinado tratamento pelo paciente maior e plenamente capaz pode ser feita tanto no momento do atendimento médico, como se deu na espécie, como através de documento escrito e previamente elaborado”.

Em sua interpretação, somente quando não for possível obter o consentimento informado e quando não existir documento de declaração antecipada de vontade, o médico poderá adotar todos os tratamentos de que dispuser e que entender melhor para o paciente.

Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que estando o paciente esclarecido sobre todos os possíveis riscos, bem como sendo o âmbito de sua decisão limitado à sua esfera individual, é possível sua recusa em submeter-se a transfusão sanguínea, em respeito a sua autodeterminação e a sua liberdade de crença.

“Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante o padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, livremente, se lhe aprouver”.

Assim, sopesando a necessidade de proteção e ponderação de todos os direitos fundamentais, além de que a observância dos preceitos de certa religião é expressão da dignidade humana dos indivíduos que dela são devotos, decidiu ser legítima a recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue.

TJ/MG: Construtura que se recusou a realizar reparos necessários em muro deverá indenizar cliente

Na cidade de Poços de Caldas, região Sul de Minas, uma empreiteira indenizará um cliente em R$ 10 mil pelos danos morais e mais cerca de R$ 10 mil pelos gastos que teve com os reparos de um muro que desabou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

O consumidor alega que contratou a empresa para efetuar o projeto e a construção de quatro unidades prediais, incluindo um muro de arrimo. Porém, por supostas falhas e imperfeições no projeto, o muro construído no imóvel desabou. Além disso, o muro lateral ficou apoiado no imóvel vizinho.

O cliente requereu o ressarcimento dos valores gastos no conserto do muro que caiu, além de indenização por danos morais.

A empresa afirma que ocorreram diversas alterações no projeto original, com aumento da área, e que tais mudanças não foram executadas por ela. Enfatizou ainda que a obra de construção do muro foi concluída, porém, após a finalização do empreendimento, o cliente resolveu alterar a área de manobra dos veículos. Em em virtude de fortes chuvas, houve queda de parte do muro frontal.

Sentença

A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, determinou que a construtora pague ao homem o ressarcimento por danos materiais, pelos gastos com as obras de reparo, em um somatório de aproximadamente R$ 10 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, alegando que não houve a correta avaliação das provas produzidas. Salientou que o muro começou a ser construído em 2009, sendo feitas sapatas, vigas, dreno. Que foi feita curva de nível para tirar a água e que o muro não foi feito em cima de entulhos.

Ressaltou que o homem alterou o projeto original realizando um corte no talude, motivo que, aliado às fortes chuvas na cidade, provocou a queda do muro.

Decisão

Para o relator desembargador Domingos Coelho, apesar de a construtora alegar que a falta de manutenção nas galerias foi o fator que contribuiu para a ruína do muro, o fato é que a falha técnica encontrada no sistema de drenagem foi o causador do problema, na medida em que a própria chuva ou água pluvial é responsável por empurrar o mato para as galerias.

Assim, o magistrado constatou que se as falhas técnicas não tivessem ocorrido, a drenagem teria sido suficiente e o muro suportado o peso. Com isso, ele manteve o entendimento de primeira instância, com os valores arbitrados para ressarcimento dos transtornos tidos pelo cliente.

Acompanharam do relator os desembargadores José Flávio De Almeida e José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.057510-8/001

TJ/ES: Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.


Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

TJ/MS: Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis ajuizada por uma ex-convivente diante da inércia do antigo companheiro em vender o imóvel.

Extrai-se dos autos que, em março de 2017, durante audiência em uma das Varas de Família da Capital, foi homologado acordo entre as partes de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste acordo, ficou determinado que o imóvel residencial do casal seria vendido pelo valor de mercado e a quantia obtida dividida entre as partes, na proporção de 80% para o homem e 20% para a mulher.

Em janeiro de 2018, como o ex-companheiro ainda não havia colocado o imóvel à venda e, procurado, impunha obstáculos a qualquer negociação, a mulher notificou-o extrajudicialmente para que procedesse com a alienação.

Vez que, mesmo notificado, o ex-cônjuge nada fez para promover a venda do imóvel, a antiga companheira ingressou com ação na justiça em julho de 2018, requerendo a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem. Ela também pediu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva extinção do condomínio.

Citado, o requerido alegou não ter colocado obstáculos para a venda do bem, tendo, inclusive, contratado corretor de imóveis para sua avaliação. Ele afirmou não ter condições financeiras para arcar com a compra da parte que cabe à autora e que não havia menção a pagamento de aluguéis ou a valores a serem arbitrados, tanto no acordo entabulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quanto na notificação extrajudicial.

Na sentença prolatada, o juiz ressaltou que não há dúvidas sobre a procedência do pedido de extinção de condomínio, pois, inexistindo consenso sobre a venda, deve ocorrer sua extinção pela via judicial.

“Logo, considerando a procedência do pedido de extinção de condomínio, faz jus a requerente à fruição pleiteada, pois permanece sem a posse do bem, na proporção que lhe pertence, e, ainda, tendo que arcar com despesas de aluguel (fato não impugnado, portanto, incontroverso), enquanto o autor, por sua vez, permanece na posse do bem e auferindo os frutos dele em sua integralidade, sendo certo, conforme art. 1.319 do Código Civil, que ‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’”, fundamentou o magistrado.

Assim, o julgador determinou o pagamento à ex-companheira de 20% do montante que seria auferido com a locação do imóvel, desde 60 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir de 10 de março de 2018, por entender que seria um prazo suficiente e razoável para o requerido proceder à alienação do bem.

“Por fim, o valor do locativo deve ser calculado no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, percentual adequado conforme mercado de locação, e incidirá sobre o valor apurado em avaliação judicial, após regular preclusão das vias impugnativas desta, uma vez não ser possível acolher o pedido de valor certo deduzido, dada a impugnação havida e a ausência de elementos a se concluir pela sua regularidade”, sentenciou.

TJ/MS: Drogaria indenizará consumidora por importunação sexual praticada por atendente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente ação movida por uma cliente contra uma drogaria. A empresa deverá pagar R$ 20 mil a título de dano moral, pois um funcionário praticou importunação sexual contra a cliente. O fato é considerado contravenção penal e o autor realizou transação penal, o que comprova a conduta.

Segundo os autos do processo, a mulher foi a uma unidade da drogaria e, quando foi na sala reservada para procedimentos curativos, aplicação de vacinas e de medicamentos, o funcionário teria assediado a cliente e aproximou-se de seu pescoço.

Após perder a ação em primeiro grau, a empresa farmacêutica ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça de MS argumentando que a sentença baseia-se apenas no testemunho da vítima, além de que não houve conduta que ensejasse reparação civil uma vez que, ao sair da sala, a apelada estava tranquila e feliz, não demonstrando reação de medo e tristeza.

Contudo, o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou que está incluso nos autos que houve a transação penal, aceita pelo funcionário da drogaria, denunciado pela prática do art. 67 da Lei de Contravenções Penais.

“A existência de transação penal inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado”, disse o magistrado, baseando seu voto no art. 935, segunda parte, do Código Civil.

A indenização, na visão do relator, baseia-se, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E a responsabilidade pelos danos ocasionados independe da existência de culpa. “Denota-se que a apelada sentiu-se indefesa diante da situação, pois encontrava-se em uma sala de vacinação trancada, e diante da atitude do funcionário, sentiu-se humilhada, constrangida, motivo pelo qual saiu da farmácia e prontamente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência”, disse, ressaltando que “em casos desta natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, soma-se a isto que o caderno investigativo possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nele consignadas, o que evidencia ainda mais as alegações da autora/apelada”.

A decisão foi unânime em negar provimento, mantendo inalterada a sentença, e realizada em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Cível do TJMS.


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