TJ/MG: Estado terá que indenizar por demora em entregar corpo

Foram mais de 14h dentro do Instituto Médico Legal, em prejuízo do velório da filha.


m Governador Valadares, região do Rio Doce, um casal será indenizado pelo Estado de Minas Gerais após atraso de 35 horas na entrega do corpo de sua filha para sepultamento. De acordo com o órgão público a vítima estava sob suspeita de envenenamento, e por isso o atraso. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais em R$ 20 mil para cada um dos genitores da falecida.

O casal relata que a filha deles foi encaminhada para o hospital após um acidente e que, no local, foi levantada a suspeita de que a menina teria sido vítima de envenenamento, vindo a falecer no próprio centro médico.

Os pais contam que, após o óbito, o corpo da filha permaneceu no hospital por aproximadamente 12 horas aguardando os funcionários do Instituto Médico Legal (IML) local. E que já no IML, o corpo ficou por mais de 14h até ser liberado para o sepultamento.

Assim em razão da necessidade de preparo do velório, a família só pode realizar o ritual fúnebre por exíguas três horas. Por tudo isso, os pais requereram indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

O juiz Amaury Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, sentenciou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil para cada um dos genitores da falecida.

O Estado recorreu, alegando que o exame do corpo feito pelo IML somente ocorreu em virtude da suspeita de homicídio, sendo que a realização de todos os exames perdurou por apenas 14h30, que foi o tempo estritamente necessário para averiguação da suspeita de crime, sem que haja qualquer indício da omissão de agentes públicos.

Decisão

Para o relator, desembargador Kildare Carvalho, o valor de R$ 20 mil para cada genitor se mostra razoável e suficiente não só para atenuar o infortúnio suportado, como, também, para tentar coibir o ente estatal da prática questionada.

Desta forma, ficou mantida a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0105.13.033564-6/001


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