TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por negativar nome de cliente

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, por ter negativado o nome de um cliente em razão de uma dívida no valor de R$ 521,01. A decisão, oriunda da Comarca de Água Branca, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800528-07.2017.8.15.0941 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega que foi cliente do Banco até 28/04/2014, quando solicitou o encerramento de sua conta corrente, cujos débitos encontravam-se todos liquidados e procedeu com a devolução de seus cartões e cheques, inutilizando, de uma única vez, todos os meios que mantinha com a instituição financeira. Ocorre que, em 25/05/2017, teve conhecimento de que se encontrava com o nome negativado.

No Primeiro Grau, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 521,01 e condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios simples de 1% a partir da data do fato (18/02/2017). Contra esta decisão, o Banco interpôs recurso, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que entre as partes fora realizado um negócio jurídico válido, pelo que agiu dentro de seu estrito exercício legal.

Em seguida, alegou que tanto a parte autora, quanto o Banco, teriam sido vítimas de fraude cometida por terceiros e que tal circunstância seria apta a afastar qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas considerações, requereu o afastamento de sua condenação em danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial. Requereu, subsidiariamente, acaso mantida a decisão, a minoração do valor fixado a título de danos morais, astreintes e honorários advocatícios.

Para o relator do processo, em que pese as alegações da Instituição, restou devidamente demonstrada, nos autos, a falha na prestação do serviço, que culminou na negativação do nome da parte autora por conta de uma dívida não contraída. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever do agente financeiro de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, ressaltou.

O desembargador disse que a inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, de forma indevida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. “É que o cidadão que tem, indevidamente, seu nome sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável o dano moral, o qual desafia adequada reparação, porquanto, sem o conhecimento dos fatos à sua volta e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800528-07.2017.8.15.0941

TJ/MS: Administradora de consórcio deve indenizar por não entregar carta de crédito

A juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou uma administradora de consórcio a entregar ao autor da carta de crédito o valor de R$ 20 mil, com correção monetária, desde a contemplação, bem como juros de 1% ao mês, desde a citação, no prazo de 30 dias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conta o autor que adquiriu da ré uma cota de consórcio para aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 20 mil, a ser pago em 60 parcelas, em plano de parcelas crescentes, conforme contrato de adesão. Asseverou que, na época da aquisição da cota de consórcio, esclareceu que estava negativado, sendo-lhe então feita a promessa de que, caso fosse contemplado, bastaria apenas apresentar um fiador para obter a liberação da carta de crédito, o que o levou a assinar o contrato.

Aduziu que, no primeiro sorteio que participou, foi sorteado e, nesse contexto, compareceu à loja da ré a fim de preencher os formulários necessários para ele e seu fiador, bem como foi até uma loja de veículos em Campo Grande para encontrar um veículo que suprisse as exigências da ré, chegando a escolher o automóvel, combinando preço e forma de pagamento.

Alegou que, no entanto, em razão de avaliação de baixo score no sistema de crédito, a ré se recusou a entregar a carta de crédito, criando dificuldades para o autor e para os terceiros envolvidos, passando a exigir tanto do autor quanto do fiador uma avaliação superior a 8 pontos e, mesmo após a aprovação do primeiro fiador, passou a exigir dois fiadores para o mesmo cadastro, evidenciando o abuso cometido.

O autor afirmou, ainda, que a conduta da ré causou-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados. Por estas razões, pediu que esta seja obrigada a fazer a expedição da carta de crédito em seu favor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e asseverou que no momento da adesão ao grupo não há como precisar em qual data ocorrerá a contemplação da cota e, portanto, é no momento da contemplação que o consorciado deve apresentar idoneidade cadastral para que o valor do crédito possa ser liberado. Afirmou que as razões que ensejaram a negativa de concessão do crédito foram devidamente informadas ao autor, bem como deve seguir estritamente o disposto na Lei nº 11.795/2008.

Ressaltou também que não houve recusa injustificada para a liberação do crédito, agindo em conformidade com o contrato e com a finalidade empresarial. Por fim, sustentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso em tela visto que a culpa exclusiva é do autor para o evento, elidido o dever de indenizar, motivo pelo qual não procede ao pedido de indenização por danos morais.

Para a magistrada, caberia à requerida comprovar a existência das alegadas anotações negativas em nome do autor à época da contemplação, e a simples recusa da concessão da carta de crédito a mero critério da administradora é abusiva e não pode ser aceita. “Assim, o que não se pode admitir é que a administradora ré, que não utilizou de critérios rígidos quando da contratação, exatamente no momento de cumprir com sua obrigação trazer critérios unilaterais e que imponham ao consumidor uma desvantagem excessiva”.

No tocante ao dano moral, a magistrada ressaltou que tal pedido é procedente. “No caso em tela, no entanto, a conduta abusiva da ré na recusa da liberação da carta de crédito ao autor não pode ser considerada como simples inexecução contratual”, concluiu.

TRT/SC: Agente penitenciário que usava banheiro próximo à câmera de segurança será indenizado

Uma prestadora de serviços de segurança foi condenada a indenizar em R$ 7 mil um agente penitenciário que utilizava um banheiro parcialmente monitorado por uma câmera de segurança, num presídio em Blumenau (SC). A decisão, aprovada por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O agente trabalhava numa das torres de segurança do presídio, um ambiente de nove metros quadrados, com mesa para refeições e vaso sanitário. Como a área do banheiro não possuía nenhuma divisória e a torre é monitorada por uma câmera de segurança externa, o trabalhador alegou violação de sua intimidade. Ele também apontou o ambiente como insalubre, observando que não havia água potável e era comum faltar água encanada.

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que acolheu o pedido de indenização por dano moral. O juiz Jayme Ferrolho Junior fixou a condenação em R$ 7 mil, observando que, além da falta das cortinas de isolamento, os vigilantes também eram responsáveis pela limpeza do local e tinham de fazer sua refeições ao lado do banheiro.

“Resta claro que as câmeras de vigilância, ainda que instaladas na parte externa da guarita, permitiam a visualização da sua parte interna, mesmo que parcialmente”, observou o magistrado, após examinar as imagens. “Evidente que nenhuma pessoa e nenhum trabalhador merece ser exposto a tal constrangimento”, concluiu.

Valor adequado

A prestadora e o trabalhador contestaram o valor da indenização por meio de recurso, levando o processo a ser julgado novamente na 1ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação integralmente, interpretando a quantia como razoável e adequada ao caso. De acordo com o relator, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o valor da indenização deve amparar o sofrimento da vítima sem, contudo, enriquecê-la de forma injustificada.

“Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, observou o relator.
As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000366-63.2019.5.12.0018

TJ/AC: Justiça concede indenização a filho após comprovação de que mãe morreu em consequência de negligência médica

Caso ocorreu em 2010, quando a paciente foi transferida para várias unidades e não teve um diagnóstico preciso


O Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari julgou procedente a ação de indenização por danos morais, contra o Estado do Acre, ajuizada por um filho que perdeu a mãe, em 2010, por negligência médica.

Segundo os autos, a paciente passou mal com desmaio e convulsões sendo levada, inicialmente, para a UPA do 2º Distrito e após encaminhada para o HUERB. No hospital, pelo fato de ter sido informado que a paciente bebia os médicos acharam melhor encaminhá-la para o Hosmac.

O declarante informou que apesar de sua mãe ter o costume de beber, a mesma não era dependente. No Hosmac, a paciente ficou amarrada numa cama, sem medicação nenhuma, e ficou por dois dias sem receber alimentação. Ainda no segundo dia, o médico do Hosmac encaminhou a paciente de volta para o Huerb e de lá, fizeram que ela retornasse à unidade em que estava, porém, os filhos, a levaram para a UPA e, após examinada, o médico plantonista a encaminhou para a UTI do Pronto Socorro, onde faleceu após oito dias de internação.

O juiz de Direito Manoel Pedroga, ao assinar a sentença, condenando o Estado do Acre ao pagamento de R$ 40 mil, informou que a discussão não é falta de atendimento pelas unidades em que a paciente passou, mas se de fato foi realizado o procedimento correto ao ficarem encaminhando a paciente debilitada, de uma unidade de saúde para outra em um mesmo dia.

“É claro nos presentes autos a falta de comprometimento dos profissionais de saúde que atuaram no caso com a paciente, a começar desde o profissional responsável pelos vários encaminhamentos da paciente a outra unidade de saúde (que não se sabe quem é), desde a falta de apresentação dos exames e informações sobre os reais problemas de saúde, bem como os motivos que o levaram a ficar com uma pessoa debilitada, convulsionando e febril de uma unidade de saúde para outra”, diz trecho da sentença.

TJ/AM: TAM é condenada a indenizar família após impedir o embarque de passageiro que teve sobrenome registrado de forma errada em bilhete

Após a família solicitar a correção do erro, a TAM Linhas Aéreas se opôs a solucionar o problema, afirmando que o embarque só seria possível após a aquisição de um outro bilhete ao valor de R$ 2.591,99.


A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

STJ: Mudança normativa da Anatel favorece acusado de exploração clandestina de internet via rádio

​Por superveniência de norma que deixou de considerar crime a conduta do réu, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP).

Ao julgar o caso, o TRF3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.

Regra mais favo​rável
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu nova redação à Resolução 614/2013, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.

O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade em que ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

“Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta Sexta Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco, que, por sua vez, recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada, devendo, assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.857.832 – SP (2020/0009151-8)

STJ: Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

​Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.

Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.

Assinaturas fa​lsas

Na ação de reintegração de posse que deu origem ao recurso, os autores buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas.

Julgada procedente a ação, na fase de cumprimento de sentença – iniciada em 2016 – dois dos réus opuseram embargos à execução cumulada com pedido de retenção por benfeitorias. O juiz rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, decisão mantida pelo TJMT.

Para o tribunal, como a ação original de reintegração de posse foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas ao caso dos autos.

Discussões supe​​radas
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam a entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Segundo a ministra, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve discussões sobre o momento adequado para o exercício do direito de retenção – se na contestação, sob pena de preclusão, ou se por meio de embargos à execução. Entretanto, de acordo com a relatora, desde a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002 no CPC/1973, não são mais cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação.

“Pela reforma da Lei 10.444/2002, foi dada nova redação ao artigo 744 do CPC/1973, que passou a prever a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, de que tratava o artigo 621 daquele códex”, afirmou a ministra.

Distin​​ções
Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 10.444/2002 acrescentou ao CPC/1973 o artigo 461-A, que criou procedimento simplificado de obrigação de entrega de coisa reconhecida em decisão judicial, dispensando-se processo autônomo de execução. Nesse regime, apontou a relatora, como as funções jurisdicionais cognitiva e executória foram aglutinadas em apenas uma relação processual, não era mais concebível a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, e a arguição deveria se dar na contestação.

“Assim, viabilizava-se que o direito de retenção fosse declarado na sentença, de modo a condicionar a expedição do mandado restituitório à indenização pelas benfeitorias”, detalhou a relatora.

Posteriormente, disse a ministra, a Lei 11.382/2006 revogou o artigo 744 do CPC/1973 e estabeleceu o direito à retenção por benfeitorias como matéria passível de alegação em embargos à execução de título extrajudicial, que não têm paralelo com a impugnação do cumprimento de sentença.

Segundo Nancy Andrighi, essa orientação é mantida no CPC/2015, o qual, reforçando a distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, estabelece expressamente que, na ação composta de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução de sentença –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (parágrafo 2º do artigo 538) e solucionado na sentença.

Debate conc​​entrado
Ela destacou que a fixação da contestação como momento preclusivo para o exercício do direito de retenção remonta à reforma operada pela Lei 10.444/2002, cuja vigência é anterior à propositura da ação, em 2003 – e não pela Lei 11.382/2006, como entendeu o TJMT.

“Logo, mesmo sob o enfoque dado no acórdão recorrido, os embargos de retenção por benfeitorias se mostram incabíveis na espécie, haja vista que a lei processual vigente na data da contestação já havia excluído essa hipótese, impondo, por consequência, a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e o seu acertamento na fase cognitiva da ação”, enfatizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.782.335 – MT (2018/0313034-9)

STJ: CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Erro médico
O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal
De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC”, disse a ministra.

Natur​​​eza especial
Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.771.169 – SC (2018/0258615-4)

STJ considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai
​A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas
Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

TST: Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação
Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou ainda que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada diária de oito horas e a jornada semanal.

Semana a semana
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional.

Descaracterização
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente a oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

Veja o acórdão.
Processo n° RR-520-88.2016.5.09.0594

 


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