TRF3 confirma decisão que anula expulsão de estrangeira mãe de brasileiro menor de idade

Malasiana, condenada por tráfico de entorpecentes, terá direito de cumprir a pena no Brasil


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que anulou o decreto de expulsão de uma malasiana, mãe de brasileiro menor de idade, por afronta ao artigo 55 da Lei de Imigração. O dispositivo prevê que não ocorrerá a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.

A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. A União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.

Direito da criança ao convívio familiar

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre o impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.

Assim, com base na Constituição Federal e na Lei da Imigração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.

Apelação Cível Nº 5021359-02.2018.4.03.6100

TRF1: Multa aplicada por ato de improbidade administrativa deve ser paga ao ente público prejudicado

Os valores decorrentes da multa civil aplicada pela condenação de um ex-prefeito por improbidade administrativa, devido à ausência de prestação de contas, devem ser repassados ao ente público prejudicado. O entendimento foi da 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará, que condenou um ex-prefeito do município de Marituba/PA ao pagamento de multa civil ao Fundo Especial de Defesa dos Direitos Difusos pela prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão estabeleceu que o prefeito deveria pagar duas vezes a remuneração recebida na data em que o administrador deixou o cargo em decorrência da omissão na prestação de contas do repasse de mais de R$ 2,8 milhões para ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2012.

Em apelação, o FNDE requereu, ainda, a condenação do prefeito ao ressarcimento ao erário.

No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou em seu voto que a 3ª Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a multa civil arrecadada por conta de atos de improbidade administrativa deve ser revertida em favor do ente público que foi lesado.

Segundo o magistrado, “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ora apelante, tem razão neste aspecto. A multa civil, in casu, deve ser revertida em seu benefício, uma vez que o ato de improbidade administrativa foi praticado contra o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Merenda Escolar (PNAE), por ele mantido”.

No tocante à questão de ressarcimento ao erário, o desembargador não acolheu o pedido do FNDE. O relator citou entendimento do TRF1 no sentido de que para que se reconheça a existência de um dano indenizável é necessária a produção de provas de que o recurso público não foi aplicado, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, concluiu o magistrado, “ante a falta de comprovação do eventual dano ao erário, haja vista a ação civil por ato de improbidade administrativa, ora examinada, se limitar à omissão do apelado em prestar contas dos recursos repassados à prefeitura municipal de Marituba/PA – quando exercia o cargo de chefe do Poder Executivo municipal – pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a execução de ações no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2012, a irresignação do apelante é improcedente no particular”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para determinar que o valor da multa civil aplicada seja revertido ao FNDE.

Processo nº: 1002482-77.2017.4.01.3900

TJ/PB: CDC não se aplica em caso de indenização de não cliente/consumidor por furto de moto em estabelecimento

“Restando incontroverso que no dia do furto da sua moto no estacionamento da promovida a autora se encontrava no local na condição de prestadora de serviços, não de cliente/consumidora, são inaplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0803611-17.2015.8.15.2003, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a parte autora alega que, em dois de maio de 2015, estava prestando serviços, na função de auxiliar de serviços gerais, no interior do estabelecimento Carajás Material e Construção Ltda., na qualidade de contratada pela Soservi, que atuava para a Carajás como empresa terceirizada. Conta que, ao chegar no estacionamento interno privativo, por volta das 07h45 da manhã, estacionou sua motocicleta em frente a loja e foi trabalhar normalmente. Ao terminar suas atividades diárias por volta das 16h30, observou que sua motocicleta não estava no local que havia estacionado.

No Primeiro Grau de jurisdição, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. A autora buscou a reforma da sentença, sob a alegação de que o dano sofrido superou a esfera do mero aborrecimento, adentrando no âmbito indenizável. Argumentou, ainda, que ao caso se aplicava a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, de forma que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele citou, em seu voto, a Súmula n° 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Veja-se, porém, que tal responsabilização objetiva da empresa é perante o cliente, decorrência lógica da relação do consumo e da consequente aplicação do artigo 14 do CDC. In casu, resta incontroverso – afirmado pela própria autora na exordial – que sua ida ao estabelecimento da promovida não foi na condição de cliente/consumidora, mas sim de prestadora de serviços”, observou.

Para o magistrado, não havendo a relação de consumo entre as partes, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nem consequentemente a responsabilização prevista no artigo 14 do CDC, invocado pela apelante em seu recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803611-17.2015.8.15.2003.

TRT/MG: Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado

O ex-empregado da construtora cumpria jornadas extensas em obra de usina hidrelétrica e ficava confinado em alojamento.


Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho. O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.

Na reclamação trabalhista (ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, conhecida por “lei da reforma trabalhista”), o ex-empregado relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. Segundo ele, a jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. O contexto o fez mergulhar em uma depressão. Em defesa, a empresa sustentou que não foi provada a ocorrência de doença que tivesse se desenvolvido durante o período de prestação de serviços e, se havia doença, era preexistente.

Perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para tanto. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como “concausa”, o que, segundo a juíza, também é considerado na responsabilização por danos, pois equiparado ao acidente de trabalho, conforme inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica localizada em Angola. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças (malária, febre tifóide, doença causada pelo vírus ebola), guerra civil (até mesmo minas espalhadas no perímetro externo das obras), e distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Na avaliação da julgadora, os motivos alegados para o desencadeamento da doença ficaram provados, justificando a condenação da empregadora. “Na hipótese de doença ocupacional, decorre da constatação de concausa (ainda que de natureza leve) para o agravamento da doença e da conduta culposa da empregadora quanto à observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”, registrou, chamando a atenção para o fato de a empresa não ter demonstrado que teria adotado medidas de higiene e segurança do trabalho, de modo a não contribuir para o agravamento da doença que acometeu o ex-empregado.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez. Ao contrário, elementos dos autos sinalizaram que nem com os meios de informática os trabalhadores poderiam contar. Nesse sentido, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que, nos finais de semana se deslocava até o escritório, porque lá a internet era mais rápida e queria falar com a família.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir/reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

A perícia médica apontou também que o trabalhador está incapaz temporariamente, o que, segundo a juíza, não deixa dúvida sobre os reveses por ele sofridos em razão da doença no decorrer do contrato de trabalho.

Por tudo isso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que nada fez para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao autor, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20); indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

TJ/MG: Rapaz mordido por cachorro será indenizado

Vítima do ataque alega que sofreu danos morais, materiais e estéticos


Na cidade de Araguari, região do Triângulo Mineiro, o guardião de um cachorro terá que indenizar em mais R$ 7 mil um rapaz que foi mordido no braço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca acerca dos danos materiais e morais.

Por causa do ataque, a vítima relata que seu plano de ingressar na carreira militar e tirar carteira de motorista ficou prejudicado. O jovem requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados.

O dono do animal, um pastor alemão, afirmou ter acompanhado a vítima no tratamento hospitalar, auxiliando, inclusive, na compra de medicamentos. Ele requereu a improcedência integral da ação ou pelo menos o descabimento do pagamento de indenização a título de danos materiais, uma vez que arcou com parte dos medicamentos e o tratamento do jovem foi realizado pelo SUS.

Sentença

A juíza Ana Régia Santos Chagas, da 4ª Vara Cível de Araguari, condenou o guardião do animal a pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir a vítima do valor gasto com medicamentos, R$ 199,58.

A magistrada rejeitou o pedido pelos danos estéticos, alegando que o jovem não demonstrou, por qualquer meio, a existência de deformidades físicas visíveis ao olho humano. O rapaz recorreu.

Decisão

Para a relatora do acórdão, desembargadora Juliana Campos Horta, as fotografias apresentadas não se mostram suficientes para a comprovação da ocorrência de deformidade passível de ser considerada como dano estético.

Sobre os danos materiais, a magistrada aponta que a vítima fez uso do Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo assim despesas além do medicamento comprado.

Desta forma, foi mantida a sentença. Acompanharam o voto da relatora o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho.

 

TJ/MG: Estado deve pagar leito particular caso não haja vaga em UTI de hospital público

 

A juíza da 2ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, Genole Santos de Moura, concedeu tutela de urgência para transferir um idoso, de 72 anos, para unidade hospitalar de tratamento intensivo. O Estado tem prazo de 24 horas para realizar a transferência e deve comprar leito em hospital da iniciativa privada, em caso de ausência de UTI nas unidades públicas.

O paciente deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em Ribeirão das Neves, em 26 de julho, com dor no peito, dor de garganta, tosse e desconforto respiratório. Segundo relatório médico, era necessária a entubação orotraqueal do idoso e transferência para unidade de terapia intensiva, já que existia grande risco de morte.

O pedido do Ministério Público à Justiça destacou que o Município de Ribeirão das Neves não possui leitos de CTI/UTI. O Estado deve cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ao aceitar o pedido de urgência, a juíza Genole de Moura evidenciou que é “dever do Estado, na sua acepção genérica, o fornecimento dos medicamentos e o que mais for indispensável ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes”.

Processo número 5005861-30.2020.8.13.0231

TJ/MG: Banco do Brasil é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo n° 5013332-79.2019.8.13.0313

TJ/MS: Indevidos danos morais em acidente de trânsito sem prova da culpa

Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos morais promovida pelos filhos de uma mulher que faleceu em decorrência de acidente de trânsito, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou improcedente o pedido dos herdeiros da vítima. Os autores não conseguiram provar a culpa da outra motorista envolvida no acidente.

Segundo constou nos autos, em março de 2012, uma mulher de 53 anos era passageira de um veículo de passeio que trafegava pela BR-262, nas proximidades do município de Água Clara, quando um carro, em sentido contrário ao fluxo, teria efetuado manobra de ultrapassagem em local não permitido e colidido frontalmente com ele. Com a batida, um homem e duas mulheres faleceram, sendo uma delas a mãe de cinco filhos.

Diante do falecimento da genitora, os filhos ingressaram com ação na justiça contra a motorista e seu marido, proprietário do automóvel, requerendo indenização por danos morais pela perda de forma brutal e violenta que sofreram, no valor de R$ 50 mil para cada um. Posteriormente, eles pediram a inclusão da seguradora da condutora no pólo passivo da demanda, o que foi deferido pelo juiz

Após diversas tentativas de citação, os requeridos foram localizados, mas apenas a motorista apresentou contestação. Na peça de defesa, ela alegou ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, pois os autores não indicaram onde estaria a culpa ou o dolo na conduta a si atribuída. Ela ressaltou que os filhos da vítima apenas afirmaram que ela transitava em sentido contrário da via e fizeram referência ao boletim de ocorrência, que, por sua vez, não possui caráter de prova absoluta, sendo insuficiente para aferir a culpa e atribuir qualquer responsabilidade pelo sinistro.

Já a seguradora conteve-se em alegar que não poderia ser denunciada à lide pelos autores, vez que sua relação contratual não é com eles. Por fim, argumentou que a apólice de seguro contratada pela requerida não possui cobertura para danos morais.

O juiz, por sua vez, julgou que a tese de defesa da requerida merece prosperar. Segundo o magistrado, os autores não produziram prova satisfatória acerca da culpa da condutora do veículo que colidiu com o carro de sua mãe.

“Com efeito, os autores, instados a produzir provas, expressamente explanaram desinteresse, do que se conclui reputarem suficiente a documentação anexada com a inicial, a qual, no que se refere ao evento, cuida-se unicamente do boletim de ocorrência lavrado por agente de polícia rodoviária e boletim de ocorrência da Polícia Civil”, frisou o julgador.

Embora reconheça a importância dos citados documentos, o juiz entendeu que eles não podem, sozinhos, sustentar a procedência de seu pedido, principalmente se levando em consideração que foram impugnados pela requerida. “Ainda, repita-se, referidas provas não gozam de presunção absoluta, uma vez que são confeccionadas com base em declarações unilaterais e embora o acidente tenha sido grave (resultou em três mortes), não se tendo notícia de perícia no local. Não há, em referida documentação, embora traga indicativos de culpa, prova satisfatória de que o acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do veículo, como faticamente exposto na inicial”, afirmou.

Por se tratar de caso de responsabilidade civil subjetiva, o magistrado julgou o pedido improcedente pois os autores não lograram êxito na caracterização do dever de indenizar diante da demonstração de culpa.

TJ/SC: Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2017, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias.

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071

TJ/PB: Energisa deve indenizar por interromper fornecimento de energia causando a morte de seis toneladas de peixes

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por falha na prestação do serviço que causou a morte de seis toneladas de peixes. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do caso foi do desembargador Fred Coutinho.

A empresa buscou se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos decorrentes da morte dos peixes, na Fazenda Betânia, Município de Sapé, ocasionada pela interrupção de energia elétrica no período de 25 de março a 06 de abril de 2010, inviabilizando o equipamento conhecido como “aerador oxigenador elétrico”.

De acordo com o relator do processo nº 0023911-15.2010.8.15.2001, restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia, atingindo a atividade desempenhada pelo autor da ação, referente a criação e comercialização de peixes, que causou a morte de seis toneladas do produto. “Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pelo demandante ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados na vida da parte autora”, afirmou.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que o quantum fixado em primeiro grau a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a referida verba ser ratificada no importe de R$ 5 mil, valor este que servirá para amenizar o sofrimento da parte apelada, tornando-se, ainda, um fator de desestímulo à reiteração da conduta, pois fará com que a empresa adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0023911-15.2010.8.15.2001


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