TRT/RN afasta condição de financiária de correspondente bancária que pleiteava jornada reduzida

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a condição de financiária de uma correspondente bancária que pleiteava jornada de trabalho de seis horas, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por entender que ela não se enquadrava na mesma.

Os financiários prestam serviços em instituições financeiras, com direito à jornada de seis horas diárias equivalente à dos bancários, desde que a sua atividade não seja externa (artigo 62, incisos I e II da CLT).

Embora a ex-empregada exercesse atividades como receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas e de empréstimos, o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, destacou que ela não tinha autonomia nem exercia serviços inerentes ao objetivo social do banco.

A correspondente bancária foi admitida pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., que prestava serviço ao Banco Agibank S.A., como consultora de venda, fazendo prospecção de clientes e oferecendo serviços bancários.

No entanto, o desembargador José Barbosa Filho explicou que o objeto social da Agiplan inclui atividades típicas de correspondente bancários, como consta no seu contrato social.

“Neste aspecto, a prova oral do processo revelou claramente que as atividades realizadas pela empregadora estão de acordo com a previsão contratual e com o trabalho de correspondente bancário”, ressaltou o desembargador.

Assim, segundo ele, a autora do processo “apenas recebia pagamentos, intermediava propostas de abertura de contas, empréstimos, análises de crédito e outros serviços, não possuindo autonomia nas transações realizadas”. O preenchimento de cadastro e proposta de clientes, por exemplo, “estava condicionada à aprovação pelo sistema do banco”

Por essa razão, o trabalho dela estava restrito à autorização prévia do Agibank, “atuando, de fato, como correspondente bancária e não havendo qualquer irregularidade na terceirização desses serviços”.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT-RN, por unanimidade e reformou julgamento anterior da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000954-60.2019.5.21.0005.

TJ/MG: Unimed terá que indenizar conveniado em R$ 8 mil por não cobrir transplante de medula óssea

A cooperativa de saúde Unimed terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um de seus conveniados que necessita de transplante de medula óssea. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma em parte a sentença de primeira instância, que havia fixado o valor indenizatório em R$ 3 mil.

Segundo o paciente, o contrato com a Unimed previa cobertura total a qualquer tratamento de saúde de que ele necessitasse. Ao solicitar autorização para o tranplante, no entanto, ele obteve uma negativa. A empresa alegou que não poderia cobrir o procedimento, devido ao seu alto custo.

O paciente disse ainda que, após a recusa da Unimed, teve sérios problemas psicológicos e preocupações com sua saúde. Alegou que já teria se curado, se o transplante tivesse sido feito antes da pandemia de covid-19, e que agora terá que esperar a crise sanitária passar.

A Unimed disse, em sua defesa, que a aprovação do transplante levaria tempo, por isso não autorizou o procedimento no momento da solicitação.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Lins, a recusa da Unimed para o transplante de seu conveniado é indevida, pois as partes haviam firmado um contrato que previa a cobertura de qualquer tratamento de saúde necessitado.

“No caso concreto, é certo que o implante de medula e seus insumos foram negados pela ré, o que, por certo, gerou natural angústia no paciente”, disse o magistrado.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.064338-5/001

TJ/MS: Comércio que cobrou cheque sustado por fraude não deve indenizar titular

Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito à indenização por danos morais a uma mulher que foi cobrada pessoalmente por uma compra paga com lâmina de cheque furtada. Ela não provou a existência real do alegado dano moral.

De acordo com os autos, em meados de 2012, uma aposentada descobriu que um talonário com 20 folhas de cheque em seu nome haviam sido pegos por terceira pessoa diretamente com funcionário do banco onde possuía conta. Tão logo soube da fraude, procurou a delegacia de polícia para efetuar boletim de ocorrência e se dirigiu à sua agência bancária para sustar todo o talonário roubado.

Dois dias depois, contudo, a mulher foi surpreendida com a visita da vendedora de uma loja de produtos de cama, mesa e banho informando que um cheque emitido em seu nome e dado em pagamento de uma compra no valor de R$ 339 havia sido devolvido por estar sem fundos. A aposentada então explicou à funcionária todo o ocorrido, avisando que se tratava de fraude, inclusive apresentando o boletim de ocorrência. Contudo, segundo narrado pela autora, a vendedora não teria acreditado em seu relato e passou a constrangê-la, afirmando que as câmeras da loja constataram que a compra tinha sido realmente efetuada por ela.

Diante da situação vexatória, a aposentada ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois teria acontecido erro na prestação de serviço da loja que lhe causou constrangimento ao desmenti-la e assegurar inverdades sobre sua pessoa. Como reparação, ela pediu o pagamento de cerca de R$ 25 mil.

Em contestação, a empresa disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo a requerida, após a devolução pelo banco do cheque por oposição ao pagamento motivada por furto e as tentativas frustradas de contato telefônico, sua funcionária se dirigiu pessoalmente à casa da autora para obter informações. Ainda de acordo com a parte requerida, quando a aposentada explicou a situação e mostrou o boletim de ocorrência, a vendedora teria apenas agradecido e retornado ao estabelecimento, sem proferir ameaças ou ofensas. Por fim, alegou que não se excedeu na cobrança, pois sequer chegou a promover a negativação do nome da autora.

O magistrado entendeu assistir razão à empresa. Ele ressaltou que cabia à autora provar a cobrança vexatória por qualquer evidência concreta ou minimamente relevante, bem como o dano moral sofrido, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não se pode inverter o ônus neste caso, pois, embora envolva uma empresa no polo passivo, não há relação de consumo entre as partes, pois “a Requerida não foi fornecedora, nem a Autora adquirente de produto ou serviço como destinatário final”.

“Evidentemente, a requerida, como qualquer estabelecimento comercial, poderia ter se valido de maior cautela, evitando receber o título de falsário, mas apesar da rotina de verificação, nem sempre é possível notar o golpe, e, de qualquer modo, para o que efetivamente interessa no julgamento desta ação, além de não ter sido demonstrada a ocorrência que dá suporte do pedido indenizatório, nota-se diligência da demandada ao não efetivar quaisquer medidas de negativação do nome da demandante”, considerou o julgador.

De acordo com o magistrado, o simples fato de ter havido cobrança na residência da autora não caracteriza dano moral indenizável, principalmente ao se levar em consideração que o contato por meio telefônico não foi possível porque o estelionatário deve ter se valido de número falso.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético

O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético – ATA em alta concentração. Ela relata que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, “o procedimento não alcançou o resultado almejado” e a falha na prestação do serviço é “inquestionável”, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados.

“Está claro que a autora se submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele, mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora suportou queimaduras de 2º grau”, observou o magistrado, destacando que a prova técnica comprova que “o resultado danoso decorreu de culpa do profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em excesso”.

Quanto aos danos, o juiz destacou que “ainda que mínima a sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das manchas no corpo da autora. (…) Mesmo que seja possível cobrir as manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima”, explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano moral.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705986-66.2017.8.07.0020

TJ/ES: Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.


No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar motociclista acidentado e agredido por policial militar

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais a um motociclista agredido por policial militar em serviço, após sofrer acidente de trânsito. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Segundo consta nos autos, o autor que teria sofrido um acidente de moto, que lhe causou uma fratura na clavícula. Amparado pelo atendimento do Corpo de Bombeiros, foi levado ao Hospital de Base do DF, onde os fatos se desenrolaram. Ao se queixar da demora no atendimento, conta que o PM mandou que ele se calasse e lhe deu três tapas no rosto.

O DF sustenta que o policial teria agido no exercício do seu dever legal. Para tanto, destacou que o Código Civil exclui da configuração de ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa, exercício regular do direito ou para remover perigo iminente, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilização do ente público quanto ao dever de indenizar.

O desembargador relator observou que as filmagens juntadas ao processo demonstram que o autor não apresentava agressividade ou qualquer ameaça ao policial militar ou aos bombeiros ali presentes, mesmo porque estava acidentado e com braço e ombro imobilizados. Na visão do magistrado, por mais que o autor tenha proferido palavras ofensivas aos agentes, houve excesso na ação do policial, tendo como totalmente desnecessária a aplicação de força física contra pessoa que não apresentava verdadeira ameaça. Assim, restou configurado o abuso de poder, fato gerador do dever de indenizar.

Ainda conforme o colegiado, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, à luz da teoria do risco. Dessa maneira, o DF teve o recurso negado e a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, foi mantida em sua integralidade.

“Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente”, explicou o relator.

Processo n° 0708166-27.2018.8.07.0018

TJ/PR: Transportadora consegue desbloquear valores penhorados em uma ação de execução fiscal

Empresa alegou que o montante é impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário dos colaboradores.


Uma empresa de transporte de cargas procurou a Justiça para garantir o pagamento de seus funcionários e prestadores de serviços: ao se manifestar em uma ação de execução fiscal (voltada à quitação de tributos vencidos), a transportadora pediu o desbloqueio dos valores de suas contas bancárias. Segundo a empresa, o montante seria impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário de seus colaboradores.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba determinou a liberação dos valores bloqueados. “Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados (…). Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial”, observou o magistrado. Os valores foram liberados mediante a penhora de bens imóveis e de um veículo indicados pela empresa.

Veja a decisão.
Processo n° 0009988-61.2017.8.16.0185

TJ/RN: Empresa é condenada por uso de imagem de funcionário para material publicitário sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela MMX Mineração e Metálicos S.A. e manteve as condenações por danos materiais e morais em favor de um técnico em mecânica que trabalhou para a empresa entre o ano de 2008 e o de 2009 e que teve sua imagem fotográfica reproduzida em material publicitário da empresa, que fez uso da imagem sem autorização.

O ex-funcionário moveu a ação judicial alegando que, no ano de 2008, tomou conhecimento de que houve a divulgação de material, em nível nacional, da empresa visando a captação de capital, no qual aparece a imagem dele por duas vezes, porém, sem a sua autorização. Ele obteve ganho de causa na primeira instância, fato que fez com que a empresa recorresse ao TJRN.

Assim, a empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. recorreu da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pleito autoral, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor a ser encontrado em liquidação de sentença.

Alegações da empresa

No recurso, a empresa afirmou ter havido a prescrição trienal, no qual o texto do Portfólio evidencia, em alguns trechos, que o documento foi produzido antes de maio de 2007. Informou também sobre a inexistência de dano material e violação aos princípios da congruência. Sustentou ainda que na matéria não há referência ao nome do autor da ação.

Defendeu que não deve ser aplicada a Súmula 403 no presente caso, porquanto, a imagem do autor da ação foi veiculada em material interno da empresa. Afirmou sobre a necessidade de redução do valor indenizatório e, ao final, pediu provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a preliminar de prescrição trienal pois verificou que não há qualquer prova evidente de que as fotos foram tiradas em 2006. “Portanto, sem provas nítidas de que as fotos foram tiradas em 2006, não há que se falar em prescrição trienal da presente ação”, decidiu.

Ele verificou que ficou comprovado que foram utilizadas duas fotografias do ex-funcionário em material publicitário impresso da empresa, sem a autorização dele. Eduardo Pinheiro ressaltou em sua argumentação que a destinação do material não era apenas ao público brasileiro, e sim internacional. “Entendo ser aplicável ao presente caso a Súmula 403 do STJ, pois, no presente caso, a imagem do apelado foi publicada sem autorização deste, com fins econômicos ou comerciais da apelante”, disse.

Esclareceu o relator, que, inclusive, a matéria sumulada teve como referência o artigo 5, V, da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como no inciso X, de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Portanto, devem ser mantidas as condenações por danos materiais e moral. Outrossim, verifico que o quantum indenizatório a título de dano material foi fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em alteração do importe”, finalizou.

Processo nº 0000604-56.2010.8.20.0105.

TRT/MG: Amputação parcial de dedo de trabalhadora em fábrica de chaves gera dano moral e estético

Uma fábrica de chaves terá que pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 7 mil, a uma ex-empregada que teve um dos dedos da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

O acidente aconteceu em julho de 2019, quando a trabalhadora estava cobrindo férias de outra colaboradora da empresa. Ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. O acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.

Requereu, então, em segundo grau, as indenizações por danos morais, no importe de R$ 31.108,63, por danos estéticos, no valor de R$ 35 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas. Já a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.

Mas perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade. Isso, porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue fletir o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”. O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.

Assim, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético, mas seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT. O magistrado ressaltou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil, além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.

Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve, já que a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.

Assim, levando em consideração o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).

Processo n° 0010864-96.2019.5.03.0075.

TRT/MG: Trabalhadora doméstica tem vínculo de emprego reconhecido com fazendeiros após 45 anos de serviços prestados

Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da região de Ituiutaba, uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego doméstico. A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 200,00, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019, mas sem nunca ter anotada sua CTPS. Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos consequentes. Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família, refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.

Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família. São os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei Complementar nº 150/2015.

Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal confirmou a relação de trabalho entre as partes. A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que, normalmente, via a reclamante lavando e varrendo. Segundo a testemunha, era a reclamante quem fazia as refeições. Acrescentou que sempre via a reclamante chegando para trabalhar às 7 horas e, quando parava de trabalhar, ela continuava.

Quanto à onerosidade, os três reclamados negaram o pagamento de salários. No entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus contrahendi”. De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.

Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada aos reclamados, de forma direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa. Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.

No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até junho de 2015 e a Lei Complementar 150/2015 a partir de junho de 2015 até a ruptura contratual, em agosto de 2019. Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão, o que desponta da confissão da reclamante.

Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego por pedido de demissão da reclamante. Os três reclamados (pai e seus dois filhos) responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010550-89.2019.5.03.0063


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