TRT/RN afasta condição de financiária de correspondente bancária que pleiteava jornada reduzida

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a condição de financiária de uma correspondente bancária que pleiteava jornada de trabalho de seis horas, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por entender que ela não se enquadrava na mesma.

Os financiários prestam serviços em instituições financeiras, com direito à jornada de seis horas diárias equivalente à dos bancários, desde que a sua atividade não seja externa (artigo 62, incisos I e II da CLT).

Embora a ex-empregada exercesse atividades como receber pagamentos e intermediar propostas de abertura de contas e de empréstimos, o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, destacou que ela não tinha autonomia nem exercia serviços inerentes ao objetivo social do banco.

A correspondente bancária foi admitida pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., que prestava serviço ao Banco Agibank S.A., como consultora de venda, fazendo prospecção de clientes e oferecendo serviços bancários.

No entanto, o desembargador José Barbosa Filho explicou que o objeto social da Agiplan inclui atividades típicas de correspondente bancários, como consta no seu contrato social.

“Neste aspecto, a prova oral do processo revelou claramente que as atividades realizadas pela empregadora estão de acordo com a previsão contratual e com o trabalho de correspondente bancário”, ressaltou o desembargador.

Assim, segundo ele, a autora do processo “apenas recebia pagamentos, intermediava propostas de abertura de contas, empréstimos, análises de crédito e outros serviços, não possuindo autonomia nas transações realizadas”. O preenchimento de cadastro e proposta de clientes, por exemplo, “estava condicionada à aprovação pelo sistema do banco”

Por essa razão, o trabalho dela estava restrito à autorização prévia do Agibank, “atuando, de fato, como correspondente bancária e não havendo qualquer irregularidade na terceirização desses serviços”.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT-RN, por unanimidade e reformou julgamento anterior da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000954-60.2019.5.21.0005.


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