TJ/DFT: Empresa área não deve ser responsabilizada por atraso de voo durante pandemia

O passageiro cujo voo foi alterado em decorrência da pandemia do coronavírus não tem direito a indenização. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um consumidor contra a Tam Linhas Aéreas. Para a julgadora, a mudança ocorreu por motivo de força maior.

Consta nos autos que o autor comprou, junto à empresa, passagem para o trecho Brasília-Porto Alegre com chegada prevista para as 6h do dia 05 de julho. Ele afirma que, ao realizar o check in eletrônico, visualizou que seu voo havia sido alterado, sem qualquer aviso prévio, para as 15h, com escala de quatro horas em Guarulhos, o que atrasou sua chegada ao local de destino em mais de 10 horas. Ele relata que entrou em contato com a ré, mas que não obteve êxito. O passageiro sustenta que houve conduta arbitrária da ré e pede que ela seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais, bem como ressarcir os gastos extras com hospedagem e aluguel de veículo.

Em sua defesa, a companhia área alega que o atraso do voo adquirido pelo autor ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia do novo coronavírus. A ré explica ainda que, em caso de não concordância, o passageiro pode recusar a alternativa e solicitar o cancelamento ou alteração de data, o que não foi feito pelo autor. A empresa afirma que não agiu ilicitamente e que a alteração ocorreu por motivo de força maior.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pandemia do novo coronavírus é considerada como força maior e que não pode ser atribuída à empresa “a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final”. Isso porque, segundo a julgadora, “não há que se falar em falha na prestação do serviço da empresa aérea, porquanto a obrigação principal da empresa ré é a segurança de seus passageiros e tripulantes”.

“A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos se enquadram com a crise que assola todo o mundo em decorrência da pandemia do novo coronavírus, diante da necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia aérea ré a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0710203-04.2020.8.07.0003

TJ/MS: Incorporadora deve ressarcir prejuízos por desabamento de muro

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais ajuizada pela associação de moradores de um condomínio em face da incorporadora responsável pelo empreendimento, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 55.077,10 referentes aos valores gastos com o conserto do muro que desmoronou em razão de vícios na construção, após fortes chuvas que atingiram a cidade.

Alega a associação de moradores que a incorporadora foi responsável pela venda de todos os lotes, como também de toda a urbanização e mobiliário para a implantação do loteamento fechado e áreas comuns.

Conta que no dia 19 de dezembro de 2013 houve desabamento de parte do muro localizado ao fundo do referido condomínio, em virtude da ré não antever ao sistema de drenagem da região, nem providenciar medidas preventivas à época da viabilização do loteamento, de modo que causou prejuízos materiais aos condôminos representados pela associação autora.

Sustenta que se viu obrigada a reparar o dano imediatamente em virtude da segurança dos condôminos que restou abalada. Arguiu que o condomínio foi edificado em uma região onde se encontra o leito natural de escoamento de águas pluviais, concluindo, assim, pela existência de defeito construtivo do empreendimento, o que demandaria responsabilidade objetiva do construtor. Pediu assim o ressarcimento das despesas efetuadas no total de R$ 55.077,10.

Em sua defesa, a ré alegou ausência de ato ilícito, uma vez que o desmoronamento do muro decorreu de força maior. Refutou os elementos da responsabilidade civil, impugnou os danos materiais alegados, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.

Primeiramente, a juíza Sueli Garcia discorreu que é fato incontroverso que no dia 19 de dezembro de 2013, após fortes chuvas ocorrida na Capital, houve o desabamento do muro localizado na parte de trás do condomínio.

Com relação à responsabilidade da ré pelo ocorrido, analisou a magistrada que o laudo pericial deixou claro que “o muro possuía problema de ordem estrutural e o fato de estar localizado ao lado de terreno acidentado não retira a responsabilidade pela construção, que deve ser suficientemente sólida para suportar eventuais obras na região”.

Desse modo, concluiu a juíza que “as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a conduta da ré, responsável pela construção do empreendimento e, por consequência, do muro ao entorno das residências, deu causa aos prejuízos experimentados, uma vez que decorrentes do processo construtivo, sem a interferência externa sustentada na contestação. (…) Ainda que chuvas tenham incidido sobre o condomínio, conforme inclusive se expôs à inicial, a causa preponderante é atribuída à construção realizada pela ré, até porque a intempérie atingiu toda a cidade de Campo Grande/MS e não há notícias de que outras construções análogas tenham desabado em decorrência das águas que atingiram”.

TJ/PB mantém decisão que pronunciou homem pelo crime de ocultação de cadáver

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que pronunciou Alan Gomes Alves como incurso nas penas do artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), crime que teria sido praticado com Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos. Segundo a decisão de pronúncia, Kelvy teria matado, por meio de asfixia, por motivo fútil e em decorrência da condição de sexo feminino, a sua companheira Valeria Ribeiro e, em seguida, solicitado a ajuda de Alan para ocultar o corpo da vítima, no que foi atendido.

Irresignado com a pronúncia, Alan Gomes interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, o recorrente narra que, ao ser interrogado, confessou a participação no crime imputado e que agiu movido por violenta emoção. Defendeu a inexistência do dolo, elemento subjetivo do tipo, porquanto não revê a livre e consciente vontade de ocultar o cadáver. Com base nesse argumento e invocando condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes, a atividade laboral lícita, requereu a despronúncia.

O relator do processo nº 0808581-79.2020.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. De acordo com o seu voto, a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico e do Laudo de Exame de DNA. Ele destacou, ainda, que os indícios de autoria estão presentes em depoimentos e nos interrogatórios.

“Interrogado pela autoridade judicial, Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos confessou a prática delitiva, afirmando que não teve intenção de matar a vítima, sua companheira, mas tão somente contê-la. Allan Gomes Alves, em seu interrogatório judicial confessou ter praticado o crime a ele imputado, relatando que pegou a mulher com Kelvy, colocaram dentro do tambor e foram se desfazer do corpo”, ressaltou o relator.

Ricardo Vital explicou que o crime de homicídio tem conexão direta com o de ocultação de cadáver e, portanto, prevalece a competência do Tribunal do Júri, legitimado para analisar a presença do dolo, elemento subjetivo do delito. “Por derradeiro, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de alicerçar decisão de despronúncia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808581-79.2020.8.15.0000

STJ: Recurso repetitivo – Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola lei que regulamenta exercício da profissão

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Port​​arias
O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico
Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mu​​ndo ideal
O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, “em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”.

Processo: REsp 1828993

STJ mantém indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade de São Paulo.

Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos inerentes ao transporte ferroviário.

Na ação contra a CPTM, o passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por várias pessoas.

A CPTM alegou que a parada do trem em local inadequado e o pânico entre os usuários – que forçaram a abertura das portas – decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.

O Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.

Consequências previsíveis
A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi, comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a “consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo”.

Entre as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o dever de indenizar decorre “da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco”.

Na teoria do risco criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade – capaz de afastar o dever de indenizar – depende do reconhecimento de que a causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo social – do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o dever de indenizar.

Já no caso de fortuito externo, embora o fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os riscos da atividade – considerando-se o padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício.

Responsabilidade obj​etiva
Além disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa – salvo se houver alguma excludente de responsabilidade.

Para a relatora, no caso em análise, além de o suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados – mas previsíveis – como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos fortuitos internos do serviço de transporte.

“É de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco – que caracteriza, portanto, fortuito interno –, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.786.722 – SP (2018/0258668-4)

STJ confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (Paes) a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.

A suspensão já havia sido determinada em dezembro de 2018 pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ao atender pedido do Estado do Piauí.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Piauienses contra decisão administrativa do presidente do TJPI que paralisou o pagamento da diferença das parcelas. Reconhecendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o tribunal piauiense concedeu liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa e permitir a retomada do pagamento.

Ao suspender a liminar, em 2018, o ministro Noronha apontou que, em razão da natureza pecuniária das vantagens em discussão, a execução de eventual decisão favorável no mandado de segurança só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.

Veda​ção legal
No recurso dirigido à Corte Especial, a Associação dos Magistrados Piauienses alegou que o valor reservado para o pagamento da Paes era de apenas 3,13% do orçamento anual do TJPI, não havendo possibilidade de lesão às finanças públicas. A associação também afirmou que o montante já estava previsto no planejamento orçamentário.

O presidente do STJ – relator do caso – destacou que o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei 12.016/2009, que estabelece em seu artigo 7º que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza.

Segundo o ministro Noronha, a liminar favorável ao pagamento para servidores públicos, além de ser vedada pela legislação, poderia gerar a aplicação da teoria do fato consumado e dar margem à alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial, bem como permitiria a fluência do prazo de prescrição para a restituição do dinheiro pago indevidamente.

Valor exp​ressivo
Além disso, declarou o ministro, “a despesa com pessoal gerada pela liminar é expressiva”, alcançando, segundo o Estado do Piauí, mais de R$ 34 milhões, “o que também acarreta grave lesão à economia pública”.

Em seu voto, Noronha ressaltou que, ao contrário do que alega a associação, a fração que os valores representam em relação ao orçamento do tribunal e a existência de rubrica orçamentária não afastam a relevância do montante e a grave lesão identificada nos autos.

“Por fim, o mérito da ação originária – natureza da Paes, direito a seu recebimento e entendimento jurisprudencial dos tribunais – é matéria estranha ao âmbito de conhecimento do pedido de suspensão, devendo ser apreciado pelas instâncias ordinárias no processo judicial de origem”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 3.039 – PI (2018/0331447-6)

STJ: Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de tr​abalho
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.

Privilé​​gio
De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

“Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”, observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.964 – SP (2019/0106977-0)

STJ: Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.827.760 – SP (2019/0215129-8)

STJ: Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior efi​cácia
Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.

“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).

Veja o acórdão.
Processo n° º 147.746 – SP (2016/0191673-8)

TST: Walmart é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Prática constrangedora
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade
O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada.

Padrão
O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411


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