TST: Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

 A penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.

Moradia
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031

TRF3 confirma indenização por danos morais a cliente da CAIXA inscrito como inadimplente

Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa por oito meses.

Para o colegiado, ficou comprovado que o autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas obrigações quitadas. “Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em 19.02.2015”, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do processo.

Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. “É certo, portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização”, disse o magistrado.

O magistrado salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração, no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.

Processo n° 0000569-87.2015.4.03.6003

TRF3 nega recurso a homem que tentou abater imposto de renda com recibo de fisioterapia emitido pela própria filha

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou inidônea a tentativa de um homem realizar deduções em seu Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com a utilização de um único recibo de fisioterapia, no valor de R$ 43 mil, emitido pela própria filha, moradora de outro estado.

O contribuinte foi autuado pela Receita Federal e ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal na Justiça Federal. Ele alegou não haver, no ordenamento jurídico, previsão para retenção de despesa dedutível em razão de ter sido paga a profissional que tenha relação consanguínea com a fonte pagadora ou que esteja estabelecida em domicílio diverso do paciente. A sentença negou o pedido, motivo pelo qual ele recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme estabelecido no artigo 73 do Decreto nº 3.000/1999.

Segundo o magistrado, o autor da ação foi intimado pela Receita Federal e apresentou novo recibo com a discriminação dos trabalhos supostamente efetuados ao longo do ano. O comprovante não foi aceito pelo fisco, pois os extratos bancários não permitiam o estabelecimento de vínculos entre os pagamentos, já que não foram apresentados os recibos individualizados.

O desembargador ponderou que, habitualmente, o tratamento fisioterápico é necessário quando ocorrem lesões ou fraturas traumáticas. “No entanto, no presente caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese que pudesse fazer necessário tal tratamento”, afirmou.

Para Marcelo Saraiva, não houve prova de uma única consulta com especialista em ortopedia e as únicas despesas médicas decorrem de planos de saúde e da filha fisioterapeuta. “O gasto no valor de R$ 43.936,12, pago à filha do recorrente, como remuneração em decorrência de tratamento fisioterápico, é bastante elevado e certamente incomum, ainda mais quando não há prova de qualquer indicação para sua realização”, destacou o desembargador federal.

O pagamento em recibo único também foi considerado “nada comum” pelo relator, assim como a distância entre as duas cidades, Bom Jardim de Goiás/GO e Campinas/SP. O magistrado considerou que esses elementos “retiram a credibilidade de que os trabalhos fisioterápicos tenham sido efetivamente prestados, fazendo com que se note o intuito de uma doação pura e simples parecer efetiva dedução de despesas médica”.

Segundo o desembargador, quando intimado pela Receita Federal, o apelante deveria apresentar “prova inquestionável que negasse os indícios, o que não ocorreu”. Assim, foi mantida a sentença.

Processo n° 5007997-91.2018.4.03.6112

TRF1: Não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União reformando a sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, em exceção de pré-executividade (defesa do executado), condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que a procedência do pedido do autor foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante da União teve para manifestar-se.

“Logo, inexistente pretensão resistida, merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 1027694-68.2019.4.01.9999

TJ/MG: Estado deve indenizar família por feminicídio que ocorreu dentro de viatura policial

A mãe e três irmãos devem receber respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do Estado de Minas Gerais pela perda da irmã, assassinada por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar. Ela era conduzida, ao lado do ex-companheiro, da cidade de Pavão (Vale do Mucuri) para a delegacia de polícia em Teófilo Otoni.

No caminho, o ex-companheiro sacou uma faca e matou a mulher com vários golpes, dentro do veículo dirigido pela polícia. A vítima tinha denunciado o agressor por colocar uma câmera no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para filmar alguma cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.

Justificativa negada

O Estado de Minas Gerais, responsável pelo transporte de pessoa detida, alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro. Completou dizendo que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.

Em primeira instância, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, argumentou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

“Para fixação de danos morais, deve haver demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o resultado decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência da culpa”, registrou a magistrada na sentença.

“Ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao Estado garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial”, enfatizou.

Recurso

No TJMG, o relator do recurso movido pelo Estado, desembargador Moreira Diniz, acrescentou que os policiais não podiam transportar os detidos sem a adoção de medidas de segurança.

Somente o fato de o ex-companheiro ter colocado um dispositivo para filmar a mulher no banheiro, para o desembargador, “já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa”.

O recurso do Estado de Minas Gerais foi negado pelos integrantes da 4ª Câmara Cível.

 

TJ/AC: Homem flagrado vigiando produção de entorpecentes é condenado a 10 anos de reclusão

fechado, além do pagamento de 600 dias multa. O denunciado foi flagrado vigiando local onde era produzido drogas, cometendo o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n.°11.343/06.

Em outubro do ano passado, os policiais receberam denúncia sobre a prática do crime e ao chegarem a residência, o acusado tentou fugir pulando o muro. Dentro da casa foram encontrados um tijolo de maconha pesando mais de 1kg, 15 papelotes com substância similar a cocaína, três pedras de substância similar a crack.

A sentença está publicada na edição n.°6.647 do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 31 de julho, e é de autoria do juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. O magistrado rejeitou a tese da defesa do acusado, de que ele é dependente químico e estaria só vigiando os entorpecentes para o irmão.

Guardou substância para ser comercializada

O juiz de Direito observou que o réu guardou a substância, que seria comercializada depois. “O conjunto probatório é uníssono no sentido de apontar que houve a apreensão da droga conforme a denúncia e que havia uma ligação real do acusado com a substância entorpecente, ainda que a relação não fosse de propriedade, era de posse momentânea, sendo, naquele momento, o réu, o guardador da substância entorpecente.

Por isso, mesmo o denunciado não sendo o responsável por vender a droga, acabou praticando o crime previsto na legislação, de tráfico de entorpecentes. “Ora, se ele exerceu a função de vigia, contribuindo para a atuação de seu irmão como traficante e de modo direto, pois guardava a droga, não se pode desclassificar sua conduta para aquela inserta no artigo 28. De fato, a droga era destinada ao comércio e não ao consumo exclusivo do acusado”.

Então, o magistrado julgou procedente a denúncia e ao realizar a dosimetria da pena verificou as situações agravantes e o histórico criminal do denunciado, que é reincidente. Por isso, ele teve decretado uma pena de 10 anos de reclusão. “Verifica-se que pela quantidade e pelo processo, é possível afirmar que não se tratava mais de uma simples ‘boca de fumo’ ou ‘biqueira’, mas algo além disso. Assim, se impõe a aplicação da pena acima do mínimo legal”, anotou.

TJ/MS: Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes, por esta vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.700,00 a título de danos materiais.

Conforme os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos, porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.

Citada, a empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa ré, ou seja, houve um descaso da requerida no atendimento ao consumidor.

“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado, indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

TJ/MG: Casal deve indenizar vítimas de postagens ofensivas no Facebook

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, João Adilson Nunes Oliveira, condenou um casal a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 21 mil, para dois homens que comprovaram na Justiça que sofreram ataques com mensagens ofensivas no Facebook.

As vítimas contaram que, por meio da rede social, os ofensores fizeram diversas publicações com teor inverídico e ofensivo. Eles foram acusados de estelionato, organização criminosa e apropriação indébita.

As postagens ofensivas foram feitas pelo homem e apoiadas pelos comentários da mulher. Assim, devido ao conteúdo de caráter calunioso e difamatório das publicações, pediram a exclusão das mensagens e a condenação dos ofensores por danos morais.

A tutela que solicitava a exclusão das publicações foi concedida em caráter de urgência.

Calúnia e difamação

O juiz João Adilson Oliveira afirmou que o fato é de caráter calunioso e difamatório. Considerou que a calúnia e a difamação atingem diretamente os direitos da personalidade, e por isso, deve ser deferido o pedido de compensação por danos morais.

Para o magistrado, as ofensas da mulher atingiu apenas uma das vítimas por meio de seus comentários,. Por isso, ela irá reparar apenas um dos ofendidos em R$ 5 mil.

“Tenho que o destaque das postagens merece maior reprimenda que os comentários, ante a vinculação de dependência entre um e outro tipo de publicação”, disse o juiz.

Sendo assim, determinou que o responsável pelas publicações na rede social indenizasse cada vítima em R$ 8 mil, por danos morais.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo nº 5004270-77.2018.8.13.0433.

TJ/MG: Prefeitura tem que divulgar gastos do combate à covid-19

Baldim tem prazo para publicar aquisições e contratações para o enfrentamento da pandemia.


A juíza da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Sete Lagoas, Wstânia Barbosa Gonçalves, determinou que a Prefeitura de Baldim disponibilize, em até cinco dias, no site institucional ou na página dos Portais da Transparência, valores orçamentários e despesas do enfrentamento da pandemia de covid-19 na cidade.

O município terá de publicar aquisições de materiais e contratações, além da íntegra de processos licitatórios ou termo de dispensa de licitação, especificando nome, motivo da contratação, prazos e valor total dos contratos.

A tutela de urgência foi concedida conforme pedido do Ministério Público (MP), que argumentou também que a prefeitura adquiriu materiais, medicamentos e máscaras sem que o órgão fosse devidamente informado, como prevê a legislação.

O próprio município informou que já havia realizado, até o início de julho, pelo menos três compras no total de R$ 211 mil. Segundo o MP, foram feitas outras aquisições de medicamentos e de máscaras com custos de R$ 7,8 mil.

Foi criado um link específico referente à covid-19 no portal institucional na internet; mas, de acordo com o órgão ministerial, “as únicas informações disponibilizadas se referem aos boletins e ações da Secretaria de Saúde, ao Relatório do Conselho Municipal de Saúde e aos decretos específicos editados pelo município, sem qualquer menção aos gastos até então realizados”.

A juíza Wstânia Barbosa Gonçalves ressaltou que, apesar das regras de contratação pela administração pública diante da pandemia, o acesso às informações deve ser assegurado para propiciar o controle das verbas públicas.

Processo nº 5010367-84.2020.8.13.0672

TJ/AC: Justiça não permite bloqueio de auxílio emergencial para pagamento de dívida

O Juízo da Vara Cível de Brasiléia determinou a impenhorabilidade de valores oriundos de auxílio emergencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.648 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 116).

O litígio se referia a uma dívida estabelecida entre as partes, na qual a parte autora afirmou que vendeu confecções para a reclamada, que custaram cerca de R$ 3.500,00. No entanto, apesar de várias tentativas para receber o pagamento, o montante não foi pago.

A parte reclamada não compareceu a audiência e foi decretada revelia. Desta forma, foi julgado procedente o pedido para adimplemento do débito. No entanto, quando foi decretada a execução da sentença com o bloqueio de valores, a parte reclamada se manifestou esclarecendo que o dinheiro em conta se tratava do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982/2020.

O juiz de Direito Gustavo Sirena assinalou que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 318/2020, recomendando que os magistrados não efetuem penhora do auxílio emergencial para o pagamento de dívidas.

Foi expedida nova decisão determinando o desbloqueio em 24 horas. “Tendo em vista que o auxílio foi deferido àqueles que passaram por vigorosa análise acerca da necessidade e submetidos a critérios para isso, considerando também que a parte exequente é autônoma, é certo que a situação excepcional vivenciada durante a pandemia de Covid-19 é capaz de atingir diretamente o sustento familiar, pois essa é a finalidade do auxílio, prestar socorro”, explicou o titular da unidade judiciária.


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