TJ/SC: Estado é condenado a reformar escola que ameaçava desabar sobre alunos

O Estado de Santa Catarina foi condenado, em ação civil pública, à realização de obras de demolição, reforma e construção do prédio que abriga a Escola de Educação Básica Catulo da Paixão Cearense e o Núcleo Avançado de Ensino Supletivo (NAES), no município de Sombrio, pela situação de abandono em que se encontrava. A estrutura apresentava problemas estruturais, sanitários e de segurança, e colocava em risco a integridade física dos estudantes, professores e funcionários.

A decisão destaca que o próprio Estado, ao reconhecer a precariedade da edificação e cumprir medida liminar, incluiu os estabelecimentos em dotação orçamentária e em programa do governo catarinense, o que resultou na licitação das obras de reforma. A obra foi inaugurada no final de 2019.

“Apesar da conclusão das obras em razão da medida liminar, a documentação contida na inicial demonstra que, ao tempo do ajuizamento da ação, o prédio onde se encontram situados a EEB. Catulo da Paixão Cearense e o NAES – Núcleo Avançado de Ensino Supletivo apresentava-se em situação de total abandono”, pontua a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio.

Segundo laudos técnicos, relatórios de vistorias e das autuações sanitárias, fotografias e depoimentos, por omissão do ente público, a estrutura do prédio, que à época atendia aproximadamente 841 alunos, estava comprometida e necessitava de obras emergenciais, com condições precárias das salas de aula, alas administrativas, banheiros, muros, infraestrutura do ginásio, acessibilidade e iluminação, além dos problemas evidenciados nas paredes, nos forros e nos telhados da edificação, como rachaduras, infiltrações e danificações, que ofereciam risco iminente de desabamento.

“Para cumprir com um dos pilares da sociedade, qual seja, a educação, é imprescindível que o Poder Público proporcione um espaço físico com infraestrutura adequada e que ofereça condições para que os estudantes, educadores e funcionários possam desenvolver suas atividades sem exposição ao perigo iminente. É inegável que a maioria daqueles que transitam pelo prédio são crianças e adolescentes, o que, por si só, exige um maior cuidado e zelo pela Administração Pública”, destaca a decisão.

O Estado foi condenado a promover as obras necessárias, que deverão atender às normas técnicas dos órgãos competentes, inclusive de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, bem como da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de fiscalização, sob pena de sequestro de valores em contas públicas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0900062-71.2014.8.24.0069.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta nexo causal entre câncer de estômago e trabalho em usina de corte de cana

A juíza Thaísa Santana Souza Schneider, titular da Vara de Trabalho de Frutal, descartou a possibilidade de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer no estômago de uma empregada de usina localizada naquela cidade. Para a juíza, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as exposições aos agentes químicos manuseados pela autora não contribuíram para o aparecimento ou agravamento do câncer estomacal.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2008, para exercer a função de trabalhadora rural no corte e plantio de cana. A partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal. E, após janeiro de 2014, passou a trabalhar, até a data de sua dispensa, como operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos.

Alegou que, diante das atividades realizadas, foi vítima de um câncer de estômago e de patologias em sua coluna lombar e torácica. Afirmou que o laudo pericial, elaborado em processo de outra ação trabalhista, atestou que ela trabalhava em ambientes insalubres, exposta a herbicidas e venenos cancerígenos e à vibração proveniente da operação de máquinas agrícolas. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Mas, na defesa, a empregadora afirmou que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional. Apontou que o laudo produzido no referido processo não informava exposição a substâncias cancerígenas. E sustentou que a profissional se encontrava apta para a função na ocasião da dispensa.

Segundo a juíza, a prova técnica realizada foi fundamental para esclarecer as divergências entre as partes. O laudo do perito nomeado no processo em questão concluiu pela inexistência de nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças e as atividades laborativas. E indicou também que ela se encontrava apta e capaz para o trabalho quando da dispensa.

Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que o uso de venenos via nebulização não aumentou a possibilidade de danos à saúde da trabalhadora. E que, em referência às patologias detectadas, não há consequência, em curto prazo, para o sistema digestivo de um trabalhador que ingere névoas de venenos. Quanto aos problemas na coluna, ele esclareceu que a ex-empregada “apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral, sem relação com o labor”.

“Ao contrário do que crê a reclamante, não há como garantir que a patologia possuiu relação com o trabalho da obreira, quando o perito afirma que a causa do câncer estomacal é multifatorial e procede de muitas razões”, ressaltou a julgadora. Além disso, a juíza reforçou que testemunhas ouvidas nos autos “foram uníssonas ao confirmarem que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa, bem como eram orientadas e cobradas pelo uso das proteções, tais como luvas nitrílicas, uniforme impermeável, máscara com respirador, botas de borracha, óculos”.

Assim, ausente o nexo causal ou concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na usina, estando a reclamante apta e capaz, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há recurso tramitando no TRT-MG.

Processo n° 0010422-81.2019.5.03.0156

TJ/MG: Município deve custear tratamento de paciente que foi negado por plano de saúde de prefeitura

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0145.14.057211-9/002

TJ/PB: Consumidora será indenizada por LG após seu celular explodir durante o carregamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido. A decisão foi durante o julgamento da Apelação Cível nº 0814307-36.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações de como proceder com conserto ou troca do produto, todavia, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual, pediu a procedência da ação para condenar à apelada ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.

Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora/recorrente não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.

“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.

Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0814307-36.2017.8.15.0001

TJ/MS: Aluna aprovada no vestibular tem direito a certificado de ensino médio

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma estudante contra a sentença que julgou improcedente pedido de emissão do certificado de conclusão do ensino médio.

A defesa alega que foi deferida liminar determinando a emissão do certificado de
conclusão do ensino médio, tendo a apelante efetivado matrícula no curso de Publicidade e Propaganda, em uma universidade da Capital, e iniciado o ano letivo, frequentando as aulas desde o mês de fevereiro 2020.

Contudo, de acordo com a defesa, faltando pouco mais de um mês para finalizar o primeiro semestre do curso superior, a sentença de primeiro grau indeferiu pedido da estudante de emissão de certificado de conclusão de ensino médio e, ao mesmo tempo, revogando medida liminar que autorizou a emissão do certificado e a matrícula no curso superior.

Sustenta que já frequentou quatro meses do curso superior, não atendendo este ano a nenhum dia de aula ao 3º ano do ensino médio, perdendo praticamente todo o 1º semestre de aula. Além disso, provou capacidade intelectual para ingresso em curso de nível superior por meio de aprovação no vestibular. Diante disso, requereu concessão da tutela de urgência e provimento do recurso, com a reforma da sentença singular.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o recurso merece provimento. Em seu voto, ele frisou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, exigindo-se a idade mínima de 18 anos para aproveitamento do resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

“O processo seletivo serve para propiciar acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, entretanto, o art. 24, V, ‘c’ da Lei de Diretrizes e Bases autoriza que se considere a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho; tratando-se, portanto, de norma relacionada ao aproveitamento do aluno em séries ou cursos, como no caso, o ensino médio”, apontou o relator.

O magistrado citou que foi deferida tutela recursal de urgência para determinar que o certificado de ensino médio fosse emitido para o fim exclusivo de matrícula no curso de Publicidade e Propaganda e que a estudante matriculou-se no referido curso superior e iniciou seus estudos.

“Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso, foi revogada liminar anteriormente concedida e julgado improcedente pedido formulado na ação mandamental. Observa-se que a situação encontra-se consolidada, devendo ser permitida, de maneira excepcional, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio e, consequentemente, a progressão dos estudos da impetrante em nível superior, em que pese meu posicionamento pessoal no sentido de não admitir o ingresso em curso universitário sem que se tenha cumprido todas as etapas da educação”, acrescentou o desembargador.

Citando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o relator explicou que se trata de situação consolidada, não se mostrando razoável determinar o retorno da aluna ao 3º ano ensino médio, devendo ser permitido, de maneira excepcional, a emissão do certificado requerido por meio da presente ação e sua permanência no ensino superior, no curso no qual já está matriculada.

“Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a autoridade coatora emita, em um prazo de 24 horas, o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo, assim, que a impetrante continue matriculada no curso superior de Publicidade e Propaganda”, concluiu.

TJ/MS: Mulher que teve terreno retomado pelo Município será indenizada

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por um município do interior contra a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$15 mil por danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros, a uma munícipe. Por entender que não houve dano moral a ser reparado, o Município pediu a redução do valor indenizatório ou que sua correção seja fixada com base no IPCA-E, pedindo, ao final, o provimento do recurso.

Consta do processo que, em novembro de 2015, o município iniciou um programa social com a finalidade de fornecer moradia a famílias carentes, distribuindo terrenos para construção de casas. A mulher enquadrou-se nos requisitos legais e obteve a posse terreno, no Residencial Costa Leste, assinando o termo respectivo.

A munícipe comprometeu-se a começar a construção em dois anos e terminar a obra em quatro anos. Explicou que se programou para iniciar a construção do imóvel, cuidando e realizando a manutenção do terreno. Todavia, antes do final do prazo para início da obra, o Município retomou os terrenos de todos os beneficiários, sob a fundamentação de que estes teriam sido embargados pelo Poder Judiciário.

A mulher pediu antecipação dos efeitos da tutela para o fim de compelir o Município a manter o compromisso assumido pelo termo assinado ou providenciar a entrega de outro terreno. Pleiteou também a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.

Regularmente notificado, o Município alegou o não cabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e sustentou a impossibilidade de registro do loteamento, por força da decisão proferida pela direção do Foro daquela comarca.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, a responsabilidade do Estado, em regra, independe da comprovação de culpa, satisfazendo-se apenas com a relação da conduta, seja ela lícita ou ilícita, do dano e pelo nexo de causalidade. Ele defende que o fato da retomada do bem público ser considerado um ato legal, tal situação não afasta a possibilidade do ente público de ressarcir o dano causado a um particular.

O magistrado lembrou ainda que o dano moral, na maioria dos casos, dispensa prova em concreto, pois se passa no íntimo da pessoa, é um dano presumido. Por se tratar de valor imaterial ou não pecuniário, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios que comprovam o dano material, haja vista a dificuldade em provar a dor, a angústia ou humilhação.

Com esse entendimento, o desembargador citou a declaração de uma testemunha que viu a munícipe e seu esposo carpindo e cuidando do terreno, com a esperança muito grande de construir um lar, de modo que a mulher ficou muito decepcionada quando foi retomado o terreno pelo município. A testemunha narrou ainda que a autora tentou falar com o prefeito, mas não conseguiu, e que recebeu informações de que a prefeitura estava tentando legalizar os lotes para entregar.

“A mulher acreditou de boa-fé que poderia construir sua casa própria no terreno recebido, contudo ficou frustrada em virtude da retomada administrativa do bem. É evidente, portanto, o desgaste emocional suportado pela munícipe, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município apelante em indenizar por danos morais”, afirmou.

Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator entendeu que o valor de R$ 15 mil é suficiente para reparar o dano causado sem enriquecer ilicitamente a mulher, contudo, sobre os juros de mora e correção monetária, o magistrado ressaltou recente julgamento do STF, fixando que a condenação não tributária imposta contra a Fazenda Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município apenas para determinar que o índice de correção monetária seja o IPCA-E e que os juros de mora sejam de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança”, concluiu.

TJ/SC: Gratificação por regência de classe não tira de professor inativo direito a reajuste

O juiz Fabricio Rosset Gast, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, determinou, em decisão proferida recentemente, que Município e instituto de previdência reajustem em 14% os vencimentos de uma professora aposentada. A legislação municipal que concedeu o aumento aos demais servidores excluiu os profissionais do magistério que haviam incorporado gratificação de regência de classe. Os réus deverão ainda pagar as diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Para o magistrado, não houve o mesmo tratamento entre servidores. “O critério de utilizar a gratificação por regência de classe como fator para determinar quem recebe aumento salarial é manifestamente inconstitucional. A gratificação, bem como sua incorporação ao salário-base, é vantagem paga pela realização de serviço, daí não se admitir qualquer critério de discriminação ou de privilegiamento. Malgrado isso, o fato é que o Município utilizou-se desse critério, se assim pode ser chamado.”

A autora pediu ainda que a regência de classe, referente a 10% do salário-base, fosse incorporada ao salário. O juiz indeferiu o pedido, uma vez que o Estatuto do Servidor Público do Município estabelece que essa vantagem não pode ser acrescentada aos proventos de aposentadoria. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n° 030067-10.2015.0037.

TJ/MG: Faculdade que efetivou matrícula mesmo impedida por MEC de receber novos alunos deve indenizar estudante

A Fundação Educacional de Caratinga (Funec) foi condenada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Alexandre Ferreira, a indenizar em R$ 231 mil, por danos materiais, uma estudante aprovada para o curso de Medicina. A instituição efetivou a matrícula da jovem, mas havia recebido penalidade do Ministério da Educação (MEC) e estava suspensa de receber novos alunos. A decisão ainda determinou o pagamento de outros R$ 30 mil por danos morais.

A estudante assinou contrato de Financiamento Estudantil (Fies) junto à Caixa Econômica Federal, em abril de 2019, e logo após se matriculou. A Funec sugeriu que ela iniciasse o curso no primeiro semestre de 2020, porque, se começasse a frequentar as aulas em abril de 2019, seria automaticamente reprovada por faltas. A faculdade, no entanto, omitiu à aluna a decisão do MEC.

Por causa da penalidade imposta à fundação, o período letivo não foi iniciado em 2020 e a aluna não pôde, na época, participar de processo seletivo em outra instituição, já que tinha formalizado contrato de financiamento com a Funec.

Na Justiça, a universitária argumentou que a faculdade já estava ciente da medida administrativa na ocasião da matrícula. Devido a esse transtorno, a estudante atrasará em dois anos a conclusão do curso de Medicina.

Decisão

O instituto de educação não apresentou contestação dentro do prazo e foi julgado à revelia. Segundo o juiz Alexandre Ferreira, a suspensão de ingresso de novos alunos foi publicada no Diário Oficial da União em março de 2019, e a faculdade, mesmo ciente, realizou a matrícula e todos os procedimentos necessários para a contratação do Fies.

Para o magistrado, a oportunidade perdida é concreta e real. “(A aluna) faz jus ao recebimento de indenização em razão da frustração legítima em frequentar o curso superior, o que gerou atraso no início de sua atividade laborativa como médica, fazendo com que ela deixe de receber remuneração nesse período, que, ao que tudo indica, será ao menos de 24 meses”, disse.

Para quantificar o dano material, esse período foi multiplicado por cerca de R$9,6 mil, valor que equivale ao salário de um médico iniciante na região de Caratinga.

A jovem poderá realizar pedido administrativo de transferência para outra instituição de ensino, caso a faculdade continue impedida de realizar matrículas.

Processo nº 5003015-40.2020.8.13.0134

TJ/AC: Justiça determina devolução de taxa de registro em compra de automóvel usado

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a devolução, por parte de empresa de revenda automóveis usados, de taxa de registro cobrada em operação de venda e financiamento de veículo.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.647 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 22 e 23), considerou a cobrança da tarifa abusiva, de acordo com as normas de Defesa do Consumidor.

O autor alegou à Justiça que adquiriu um veículo EcoSport, mas que as taxas de juros praticadas foram “exorbitantes”, bem como que lhe foram cobradas, incluídas no financiamento do automóvel, taxas supostamente indevidas.

Ao analisar o caso, a magistrada Zenice Mota considerou que a cobrança da taxa de registro, no caso, é abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), impondo-se sua devolução.

A juíza de Direito assinalou, no entanto, que não há irregularidade na cobrança das taxas de cadastro e de avaliação do bem usado, sendo, para isso, tão somente necessária “prova da contratação do terceiro e do pagamento pelo serviço”, o que ocorreu no caso.

A magistrada sentenciante considerou, ainda, que não houve abusividade na taxa de juros praticadas pela empresa ré, já que a tarifa foi fixada dentro do patamar legal admitido e com a anuência do autor da ação. Nesse sentido, foi negado pedido do autor para revisão das tarifas aplicadas.

TJ/MG: Família de paciente que tinha acabado de passar por cirurgia e caiu de cama de hospital será indenizada

A família de um paciente que caiu da cama de uma clínica depois de uma cirurgia será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, a serem pagos pela Clínica Belvedere. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que negou provimento ao recursos das duas partes.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da família da vítima, que faleceu por motivos alheios ao acidente durante o curso do processo. A clínica recorreu, pedindo pela diminuição do montante da indenização e a família também, solicitando aumento do valor.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, argumentou que ‘’a falha na prestação do serviço hospitalar é indubitável, mas tenho que está presente a culpa concorrente da vítima (paciente) e de terceiro (acompanhante)’’.

De acordo com o depoimento da viúva do paciente, que o acompanhava, mas estava dormindo no momento do acidente, ele caiu quando se levantou no meio da noite, sozinho, para ir ao banheiro.

Por causa disso, o relator concluiu que a mulher e o próprio paciente tiveram responsabilidade no ocorrido, o que influencia no arbitramento do valor da indenização. Segundo ele, a indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado.

O relator manteve o valor fixado na sentença de primeira instância e foi acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.081134-6/002


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