TJ/MG: Município deve indenizar família de homem que caiu em buraco na rua e morreu após meses de internação

Um pedestre sofreu uma grave queda em um buraco, em via pública no Município de Mateus Leme. Por causa do acidente, a vítima morreu após meses de internação. A família do falecido será reparada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Enquanto estava hospitalizada, a vítima ajuizou a ação afirmando que, no dia 22 de maio de 2012 ao retornar do trabalho, caiu em um buraco de três metros de profundidade próximo à sua residência, foi hospitalizado e internado por vários meses. Dependia de cuidados 24 horas por dia..

De acordo com o relatório médico, em decorrência do acidente, “o homem estava sofrendo de tetraplegia espártica grave, devido a lesão medular cervical, tendo sido traqueostomizado, e precisava receber suporte nutricional enteral”.

No dia 9 de janeiro de 2013, vítima morreu por falência múltipla dos órgãos, além de várias infecções e pneumonia. A família informou o falecimento da vítima e solicitou a autoria no processo. da ação A condenação por danos morais passou a ser, então a favor dos herdeiros e o pensionamento em prol da viúva.

Em primeira instância, o juiz Eudas Botelho considerou a culpa da municipalidade pela falha da conservação da via pública e condenou o Município de Mateus Leme ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, em favor da esposa e dos filhos do falecido, valor a ser corrigido com juros retroativos à data da publicação da sentença.

Recurso

O Município recorreu. Alegou que não foram demonstradas provas suficientes para responsabilizar o ente público pelo ocorrido. Completou ainda que, com a morte da vítima, a indenização não seria transmissível aos herdeiros.

Além disso, pediu a improcedência da reparação ou a redução no valor determinado na sentença, e que a Copasa fosse responsabilizada pelo ocorrido, pois é a empresa pública que administra o esgotamento sanitário do município. .

A família recorreu, pedindo pela reforma parcial da sentença, para que os juros sejam contabilizados a partir do acidente.

Herdeiros

De acordo com os autos, quando acontece a morte de quem ajuizou a ação, os herdeiros podem prosseguir com o processo, pois nesse caso o que será transmitido é o direito aos bens do falecido.

Em relação à responsabilidade da Copasa, não ficou comprovado que o buraco na via pública se deu em razão de defeito na rede de água ou esgoto da empresa. Desta forma, não é cabível o pedido de denunciação da empresa.

Decisão

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, reconheceu o abalo psíquico e o sofrimento intenso ocorrido por causa do acidente. Levou em consideração o grau de culpa do ente público municipal, mas frisou a crise financeira que atinge o setor público.

No entanto, afirmou que a indenização será paga a seus herdeiros e que o valor não pode servir de enriquecimento ilícito. Por isso, determinou a redução do valor para R$ 30 mil, a título de danos morais.

Por fim, concedeu provimento ao pedido da família para fixar os juros a partir da data do evento danoso, 22 de maio de 2012. O voto da relatora foi vencido parcialmente.

O desembargador, Corrêa Junior afirmou que os danos suportados pela vítima, não consistiram somente na tetraplegia, mas nos meses de hospitalização até o dia da sua morte. Para ele, nenhuma quantia será suficiente para compensar a dor e a tristeza e o fato de a indenização ser destinada aos herdeiros, não implica, necessariamente, na alteração do valor da reparação.

Portanto, o magistrado considerou a gravidade do fato e os efeitos do acidente e manteve a quantia de R$ 100 mil de indenização.

Os desembargadores Yeda Athias, Edilson Olímpio Fernandes e Audebert Delage votaram de acordo com o desembargador Corrêa Junior, vencida a relatora.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0407.12.004450-5/001

TJ/DFT: Empresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Irmãos Muffato Cia e B2W – Companhia Digital a restituir a uma consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com, eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.

A autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não permitindo a montagem.

A cliente ressalta que as rés se recusaram a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago pela compra e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as propostas de acordo.

Para a juíza, é incontestável o fato de que a autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas, nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos autos.

Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Pela mesma razão, a julgadora afirma que “não há como imputar à autora para que fique com apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas, eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de forma incompleta”.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte autora. “Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de caracterização de danos morais”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0714710-66.2020.8.07.0016

TJ/MG: Empresa de ônibus indenizará passageira vítima de acidente

Mulher foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, mas sem sequelas


A empresa de ônibus Turilessa Ltda. deverá indenizar uma passageira que sofreu escoriações no corpo em acidente entre o ônibus que a transportava e um caminhão, durante uma viagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, foi fixado um valor de R$ 15 mil em relação a danos morais e materiais. A companhia de ônibus, discordando da decisão tomada, entrou com um recurso, solicitando a diminuição da indenização para R$ 2,5 mil, alegando que os danos físicos sofridos pela mulher não foram graves. Alegou que a passageira teve apenas um pequeno corte na cabeça, sem necessidade de sutura. E que ela precisou somente de repouso. Alegou ainda que a culpa do acidente foi de terceiro.

De acordo com o relator Pedro Bernardes, embora a passageira tivesse sido liberada no mesmo dia do Hospital de Nova Lima – para onde foi encaminhada –, e não existirem provas de que o acontecimento gerou outras consequências, é inegável que o ocorrido não deva ser considerado apenas um aborrecimento.

“A autora teve o diagnóstico de traumatismo da cabeça, sem sequelas, superficial, mas o ocorrido não pode ser admitido como normal, passível de ser inserido em um contexto natural do dia a dia.”, ressaltou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização em R$ 6 mil, diminuindo assim, o montante que havia sido determinado em primeira instância.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015369-0/001

TJ/MS: Defeito que motivou suspeita de alteração de chassi gera dever de indenizar

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos compradores de um automóvel que possuía alterações em sua construção que motivaram ao Detran suspeitar que houve alteração de chassi. A fabricante e a concessionária que comercializou o veículo foram condenadas ao pagamento de R$ 48.913,57 pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do bem, além de R$ 10 mil de danos morais para cada autor.

Alega o autor que adquiriu das rés em 21 de janeiro de 2012 um veículo novo pelo valor de R$ 148.990,00 e foi vendido a outra autora no ano de 2014. Afirmam os autores que, para a efetivação da transferência do veículo do Detran/DF para o Detran/MS, foi realizada uma vistoria, na qual se constatou, em 17 de dezembro de 2014, a existência de adulteração de sinal identificador do chassi do motor do veículo, o que lhes acarretou a instauração de inquérito policial.

Afirmam que o veículo foi adquirido novo, concluindo-se, na apuração policial, que a adulteração do motor havia ocorrido antes da compra pelo autor, de modo que foi determinada a conclusão do procedimento de transferência, arquivando-se o inquérito.

Sustentaram que os documentos do veículo foram emitidos em decorrência da determinação judicial, constando a adulteração do chassi, o que acarreta a desvalorização do veículo em cerca de 40%.

Pediram, assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a 40% do preço do veículo 0 km, bem como por danos morais, no valor de R$ 25 mil para cada autor.

Em contestação, a fabricante argumentou que os transtornos foram causados pelo Detran, tendo em vista que o veículo, por ocasião da primeira venda, foi regularmente licenciado, não se verificando nenhum vício.

A concessionária, por sua vez, defende que não praticou ato ilícito, pois, na venda do bem ao autor, foi realizada vistoria pelo Detran/DF, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade. Afirmou que não há provas de que foi a responsável pela apontada adulteração do número do motor, especialmente se for considerado o período de mais de dois anos existente entre a compra do veículo e a constatação do vício.

Em análise do laudo pericial, o juiz Flávio Saad Peron observou que o laudo concluiu que o motor instalado no veículo é original de fábrica, não tendo sido trocado, e que a numeração nele gravada é legítima e regular. “O perito observou, contudo, que a superfície em que foi gravada a numeração do motor possui marcas de usinagem, o que levanta a suspeita de adulteração e que, por isso, ocasiona a reprovação do veículo por ocasião da vistoria”.

Diante disso, concluiu o magistrado que “resta verificado o defeito do produto vendido pelas requeridas, já que, desde a fabricação e venda, ele já possuía a superfície do motor em condição não aceita pelos órgãos executivos de trânsito – tanto é que foi reprovado na vistoria realizada, ensejando investigação criminal em desfavor dos autores.(…) No caso dos autos, o veículo alienado pelas rés, embora estivesse em regular funcionamento, não oferecia a segurança que dele se poderia esperar, pois não atendia às exigências dos órgãos responsáveis pela vistoria de veículos para a transferência de titularidade, mormente por possuir marcas na superfície do motor que levantavam suspeita de adulteração de sua numeração, o que é configurado, em tese, como crime”, frisa o juiz.

Além disso, o magistrado analisou os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o fato discutido nesta ação não é isolado, tendo ocorrido com diversos consumidores, “o que evidencia a necessidade de a requerida regularizar seus veículos de acordo com os critérios exigidos pelos órgãos responsáveis, ou buscar, por vias administrativas ou judiciais, a resolução da questão, para que sejam admitidos os motores que estejam em situação similar à do caso presente”.

Do mesmo modo, com relação aos danos morais defendeu o magistrado que este “restou verificado, pois, com a suspeita de adulteração do número do motor do veículo, condição essa que já se apresentava no momento de sua aquisição originária, ambos os autores passaram a ser investigados pela possível autoria do fato, como se vê da cópia do inquérito policial, o que inegavelmente gerou transtornos aos autores que excedem o mero aborrecimento”.

TJ/SP: Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.
Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Processo nº 2185642-51.2019.8.26.0000

TRT/MG: Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”, registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010195-23.2020.5.03.0135 (RO)

TRT/RN: Latam desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um ex-empregado da Latam Linhas Aéreas com deficiência que, após ser demitido, não foi substituído por outro trabalhador com a mesma condição física.

De acordo com a legislação federal, a empresa com mais de 100 empregados é obrigada a manter pelo menos 2% de trabalhadores reabilitados ou que possuam alguma deficiência, aumentando essa porcentagem de acordo com o número de empregados.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, destacou que não houve provas no processo de admissão de outro empregado nas mesmas condições e da observância do percentual mínimo de empregados exigido por Lei.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que contratou outro empregado com deficiência dez dias após ter demitido o auxiliar administrativo. Alegou, ainda, que o autor do processo passou quase dois anos para entrar com uma ação na Justiça, tendo trabalhado em outra empresa durante esse período.

No entanto, a desembargadora Joseane Dantas destacou que o empregado contratado posteriormente à demissão do auxiliar administrativo não foi para substituí-lo, pois foi admitido por força de decisão judicial. Mesmo assim, a Latam “não preencheu o percentual mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência”

A desembargadora também não encontrou provas de que o autor do processo tenha trabalhado em outra empresa após ser dispensado, como alegou a Latam. E, mesmo que assim fosse, segundo ela, não mudaria a situação, “porque a consecução de outro trabalho não implica na desoneração da empresa em relação ao ato contrário à legislação praticado”.

A decisão do TRT-RN manteve julgamento inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal favorável à reintegração do ex-empregado.

Processo n° 0000063-85.2020.5.21.0043.

TRT/RJ nega pedido de retenção da CNH e bloqueio de cartão de crédito para garantir a execução

No julgamento de um agravo de petição, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido feito por uma exequente para retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito do executado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerando que a adoção de medidas coercitivas atípicas, que visam implementar efetividade na prestação jurisdicional, deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.

No primeiro grau, o requerimento de retenção da CNH e do bloqueio do cartão de crédito do executado foi indeferido pela juíza Denise Mendonça Vieites, na 80ª VT/RJ. Na sentença, ela assinalou: “Com efeito, os requerimentos do autor, sem dúvida, não surtirão efeitos à satisfação do crédito autoral. Ademais, ferem os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que de nenhuma forma propicie proveito econômico ao credor”. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs agravo de petição, requerendo a execução nos termos propostos.

Ao analisar o caso, o desembargador Enoque dos Santos observou que o artigo 139, IV do CPC/15, estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, segundo ele, tais medidas ou procedimentos não podem ser aplicados de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais.

O magistrado usou como fundamento a doutrina sobre a matéria, com destaque para as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição” (in Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).”

Outro fundamento utilizado no voto foi o entendimento já firmado pela 5ª Turma do TRT/RJ, na relatoria da desembargadora Márcia Leite Nery: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais dos sócios. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido. (Data do julgamento: 14/08/2018, data da publicação: 22/08/2018, Agravo de Petição nº 004350058.2005.5.01.0012)”.

De acordo com o relator, a despeito das dificuldades enfrentadas pela exequente a fim de satisfazer seu crédito, a suspensão da habilitação e a apreensão de cartão de crédito revelam-se medidas inócuas e demasiadamente gravosas ao executado. “(…) importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana e, no meu entender, não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo colimado, qual seja, a quitação da dívida”, concluiu o magistrado em seu voto, determinando a intimação da exequente para promover novas diligências a fim de buscar a satisfação do seu crédito por meio de outras medidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101547-92.2017.5.01.0080 (AP)

TRF1: Empresa pública que contrata pelo regime celetista deve pagar seguro-desemprego em demissão sem justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.

Essa decisão foi proferida na análise da remessa necessária da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante. O ex-empregado atuava sob o regime celetista, mas a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos alegou, no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o requerente não era servidor público.

A remessa necessária é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010. Ele foi despedido sem justa causa em 19/01/2016. Depois disso, o requerente ficou desempregado, sem receber qualquer tipo de renda.

O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.

No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TRF1.

Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1000921-88.2016.4.01.3500

TJ/SC: Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, segundo os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.

“(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio”, anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme a escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

“Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil”, registrou. No apelo ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime

Ap. Cív. n. 00017534020128240159).


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