TRT/SP: Assalto armado durante exercício profissional gera responsabilidade objetiva do empregador

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do reclamante ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.

Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443

TJ/MG: Vítima de assédio moral por parte de seu supervisor será indenizada

O Município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma funcionária que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da comarca.

De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral. Segundo ela, os ataques começaram após seu superior ter conhecimento de que os servidores não o queriam no cargo, em virtude de seu comportamento.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de “preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.

Decisão

“Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.

No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.

No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.039233-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece indenização a filhos de entregador que sofreu acidente fatal de trânsito em serviço

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa de entregas, que prestava serviços à Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio), a pagar indenização por danos morais e materiais a três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante o serviço. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, devido à condição de tomadora de serviços. As indenizações, somadas, resultaram no valor de R$ 498 mil, a serem divididas entre os três herdeiros.

O trabalhador atuava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora. Boletim de ocorrência registrou que, no momento do acidente que tirou a vida do trabalhador, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e não tinha condições de circulação.

Para o juiz, ficou provada a total negligência da empregadora por não manter o veículo em condições seguras, tanto para seus empregados como para os demais veículos e transeuntes, que ficaram expostos ao risco de vida, diante das péssimas condições de conservação do caminhão de entregas em que estava trabalhando o falecido.

Além disso, na conclusão do magistrado, a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para a morte do trabalhador. “Considerando que ele foi esmagado pelo peso da cabine do caminhão, que tombou por cima de seu corpo, não é preciso ser um perito para presumir que, se houvesse cinto de segurança no veículo, o trabalhador não teria falecido nessas circunstâncias”, destacou na sentença.

No entendimento do julgador, a culpa da empregadora ficou evidente, assim como o dano, traduzido na morte de um pai de família. Na época do óbito, os três filhos menores do trabalhador contavam apenas com 7 e 5 anos de idade (gêmeos), quando foram atingidos pela “irretratável perda do pai”, nas palavras do juiz.

Segundo pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, os pressupostos fáticos da obrigação de indenizar (ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade). Tendo em vista a gravidade do dano, o padrão remuneratório do falecido (R$ 1.000,00) e a capacidade econômica das empresas envolvidas, as rés foram condenadas (a Casas Bahia de forma subsidiária) a pagar aos três filhos do trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 90 mil, dividida igualmente entre eles (R$ 30 mil para cada).

Danos materiais – As empresas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408 mil, que também deverá ser dividida entre os três filhos menores do trabalhador. Determinou-se que os valores sejam depositados em conta-poupança para que eles tenham acesso quando completarem a maioridade. No caso de necessidade devidamente comprovada em esfera judicial, o dinheiro poderá ser retirado antes.

Conforme constou da sentença, o dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que causa diminuição patrimonial consistente na perda total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. Abrange o dano emergente – o que a vítima efetivamente perdeu – e os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002).

No caso, o falecido tinha 31 anos de idade na data do falecimento e, como registrou o juiz, sua aposentadoria iria ocorrer aos 65, isto é, restavam-lhe 34 anos de atividade profissional. Esse fato aliado à média de um salário mínimo por mês foi considerado para a fixação do valor da indenização por danos materiais, a qual resultou na quantia de R$ 408 mil.

Quanto à indenização por lucros cessantes, o julgador entendeu que a pretensão, no aspecto, já se encontrava atendida, tendo em vista possuir o mesmo fundamento da pensão por morte que já estava sendo paga aos herdeiros a cargo do INSS. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo n° 0012205-94.2016.5.03.0033

TJ/MG: Mãe e filha receberão mais de R$ 400 mil de indenização por acidente de trânsito

A JR Transportes e Comércio Ltda. e o motorista que conduzia um caminhão da empresa terão que reparar mãe e filha em mais de R$ 400 mil, por danos morais e estéticos. O caminhão bateu com o veículo da família, ocasionando a morte de pai e filho e causando lesões graves nas sobreviventes. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de João Pinheiro.

Mãe e filha contaram que trafegavam pela rodovia GO-43, no sentido Luziânia-Cristalina, quando, na altura do KM 22, o caminhão da empresa invadiu a pista contrária e bateu de frente com o carro em que estavam. Pai e filho morreram na hora.

Em contestação, a empresa alegou sua ilegitimidade no caso, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.

Argumentou ainda que o motorista não prestava serviço para a JR e que o condutor do outro veículo ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, tendo sido ele que invadiu a contramão.

O motorista do caminhão também contestou. Afirmou não ser funcionário da JR Transporte e, sim, dono do veículo. Defendeu que o laudo pericial está errado por não ter considerado a situação do condutor do carro de menor porte.

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou a empresa e o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por danos estéticos, a mãe vai receber R$ 12.500. Por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada uma delas.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista do carro, não tendo que se falar em dever de indenizar. Defendeu, ainda, a necessidade de intimar o Núcleo de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para apresentar o laudo conclusivo sobre o acidente.

O condutor do caminhão também recorreu, alegando a culpa do motorista do carro. Ambos pediram pela redução da indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.

Decisão

De acordo com os autos, o argumento da JR Transportes de que o caminhão não pertencia a ela no momento do acidente não procede. A procuração não pode ser considerada um contrato de compra e venda, por isso não transfere a propriedade do veículo. E, de acordo com o boletim de ocorrência, o caminhão se encontrava em propriedade do estabelecimento.

O perito criminal registrou que a causa técnica do acidente foi a entrada inesperada do motorista do caminhão na via, em um momento em que seria impossível para o condutor do carro evitar o sinistro.

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, ficou demonstrada a culpa exclusiva do motorista do caminhão e da empresa. O magistrado afirmou que o dano moral é devido em razão do sofrimento que mãe e filha suportaram com as lesões e com a perda de dois entes queridos.

Em relação aos danos estéticos, ele também entendeu que o valor deve ser mantido porque, conforme relatório médico, a mãe sofreu múltiplas lacerações na face.

Sobre a pensão, o relator disse que “o STJ possui entendimento no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e de seus filhos é presumida diante do falecimento da vítima, sendo plenamente cabível a estipulação de pensão mensal”, pontuou.

Assim, o desembargador Luciano Pinto negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores Evandro Lopes Da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0363.16.003356-1/001

TJ/DFT: Mulher bêbada autuada por homicídio culposo está proibida de dirigir e frequentar bares

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT proibiu Márcia Eli da Silva Faustino de dirigir, devendo entregar a carteira de habilitação, e de frequentar bares e locais congêneres que vendam bebidas alcoólicas. Ela foi autuada pela prática, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool.

Na audiência de custódia realizada neste domingo, 9/8, o magistrado aplicou ainda outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico. Foi determinado também o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 06h de terça à sexta-feira e em regime integral aos finais de semana e feriados, sendo autorizada apenas ir trabalhar às segundas-feiras no turno da noite. Ela deve ainda comparecer a todos os atos processuais aos quais for chamada e está proibida de se ausentar do DF por mais de 30 dias, salvo com autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo.

Ao decidir pela aplicação das medidas cautelares, o julgador observou que elas são necessárias para garantir a instrução penal e eventual aplicação da lei no futuro, uma vez que a manutenção da prisão da autuada não é possível no momento. Isso porque, no caso, não estão preenchidos todos os requisitos previstos em lei. “A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pela autuada, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível neste momento, já que (…) seria uma verdadeira antecipação de pena, o que, em nosso ordenamento, é vedado por expressos mandamentos constitucional e legal”, explicou.

O juiz entende como necessário o recolhimento domiciliar, uma vez a autuada se encontrava alcoolizada e dirigindo no período noturno. “Entendo que limitar a liberdade da autuada durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, afirmou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, a Márcia Eli da Silva Faustino, autuada pela prática, em tese, de delito tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os autos do inquérito foram distribuídos à Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, onde o feito irá tramitar.

Processo n° 2020.11.1.000766-2

TJ/RS: Defensor Público é condenado por desvio de dinheiro

O Juiz de Direito Francisco Schuh Beck, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, condenou Defensor Público Estadual pelo desvio de R$ 8 mil em 2014. O dinheiro era destinado ao Conselho da Comunidade e seria revertido ao Presídio Estadual de São Sepé.

O Ministério Público ajuizou a ação penal em 2018, após o fato ser descoberto e investigado.

Além de 4 anos de reclusão, a pena prevê multa equivalente a 80 salários mínimos (R$ 83.600,00). A sentença também determina a perda do cargo de Defensor Público. O magistrado considerou insuficiente a pena administrativa de suspensão imposta internamente pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em 2018.

“O réu praticou peculato no exercício do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Não só. A verba pública desviada era destinada ao atendimento de necessidades do Presídio Estadual de São Sepé e de seus apenados, e foi recebida pelo Defensor Público na qualidade de Presidente do Conselho da Comunidade – órgão da Execução Penal com a missão precípua de assistir materialmente os presos. De um Defensor Público exige-se conduta irretocável – ‘noblesse oblige’. Condutas criminosas praticadas por tão nobre integrante do sistema de justiça devem ser sancionadas de forma dura, sob pena de desequilíbrio do próprio Direito Penal. A conduta ainda é de gravidade concreta, pois a verba desviada destinava-se ao atendimento de pessoas em situação de patente vulnerabilidade, e que depositam na Defensoria Pública suas mais derradeiras esperanças. O réu atentou contra a dignidade e o prestígio de sua função, violando claramente o seu dever para com a Administração Pública.”
O acusado já estava afastado da função por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há dois anos, quando terminou a pena de suspensão imposta pela Defensoria Pública.

Cabe recurso da decisão.

Nova acusação

Na Comarca de São Sepé tramita ainda outra ação penal contra o mesmo réu, onde ele é acusado de desviar dinheiro público destinado à compra de medicamentos. Este processo está em fase de alegações finais.

TJ/GO: Mulher que teve prótese de silicone deslocada durante uma briga será indenizada pela agressora

Uma mulher, que teve sua prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada pela responsável pelo fim de sua união estável, será indenizada por ela em quase R$ 18 mil reias. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou os danos morais em R$ 5 mil reais e, os materiais, em R$ 12.887,50, valor gasto com a realização de uma cirurgia corretiva. A briga começou dentro de uma agência bancária da cidade e terminou no meio da rua.

Segundo os autos, a promovente da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte da promovida. Disse que estava em uma agência bancária, ocasião em que a agressora chegou no local e começou a proferir palavras em tom de deboche. Afirma que, na saída do estabelecimento, a mulher segurou fortemente em seu braço e iniciou uma série de agressões verbais e ameaças de morte.

A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento de sua prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva.

O juiz Javahé de Lima Júnior ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial.

Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro.

Atitude errada não tem o condão de anular a outra

Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao indivíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos. Ou seja, mesmo se houvesse provocações recíprocas, a conduta agressiva externada pela demandada teria se mostrado absolutamente desproporcional e destemperada, mormente porque uma atitude errada não tem o condão de anular a outra”.

“Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários. Outrossim, o nexo de causalidade enlaçando os reveses sofridos pela promovente ao acidente também ressoa inexorável”, aduziu o magistrado.

Quanto á reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético.

Processo nº 5640940.57.2019.8.09.0137.

TJ/RJ: Justiça condena os envolvidos no projeto e na construção da Ciclovia Tim Maia

O juiz André Felipe Veras de Oliveira, da 32ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a três anos, 10 meses e 20 dias de detenção os réus do processo sobre a queda da ciclovia Tim Maia. A pena foi convertida em restrição de direitos e multa e constará de prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas ou assistenciais.

Foram condenados os réus Marcus Bergman, Juliano de Lima, Fabio Lessa Rigueira, Élcio Romão Ribeiro, Ernesto Ferreira Mejido, Fábio Soares de Lima, Marcello José Ferreira de Carvalho, Ioannis Saliveros Neto, Jorge Alberto Schneider, Fabricio Rocha Souza, Cláudio Gomes de Castilho Ribeiro, Luiz Edmundo Andrade Pereira, Nei Araújo Lima, Luiz Otávio Martins Vieira e Walter Teixeira da Silveira. Os réus Élcio Romão Ribeiro e Luiz Edmundo Andrade Pereira, porém, tiveram extinta a punibilidade por contarem mais de 70 anos na data da sentença. Todos tiveram algum tipo de atuação na construção da ciclovia, seja na confecção do projeto básico, na confecção do projeto executivo ou na fiscalização da obra.

“Negligenciado o estudo oceanográfico e costeiro, e levada adiante, ainda assim, a obra até então inédita, edificada às cegas do ponto de vista da hidráulica marítima e costeira, os réus cooperaram entre si para o crime, havendo, na espécie, (a) uma inegável relevância causal nas suas várias condutas, todas de igual estatura, já que dirigidas, individualmente, para o mesmo e único desfecho — é dizer, desabamento seguido de morte —, e (b) um liame subjetivo entre os 15 demandados aqui em julgamento, além, é claro, de (c) uma identidade de infração penal.” – Escreveu o juiz na decisão.

A ciclovia Tim Maia desabou no feriado de 21 de abril de 2016, três meses após a inauguração do trecho que ligava o Leblon a São Conrado, na Zona Sul do Rio, causando a morte de duas pessoas.

Processo n°. 0229670.38.2016.819.0001

TJ/DFT: Autuado por injúria racial será monitorado por tornozeleira eletrônica

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou o recolhimento domiciliar noturno a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, de injúria consistente no uso de elementos referentes à raça e à cor, de praticar vias de fato e porte de drogas. Ele está proibido de sair de casa das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis, e em período integral aos finais de semana e feriado, sendo monitorado eletronicamente em virtude da decisão judicial.

Em audiência de custódia realizada neste domingo, 09/8, o magistrado explicou que, segundo o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva está condicionada à presença de reincidência, garantia do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Como no caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente, o magistrado entendeu que “a prisão preventiva do autuado seria ilegal”.

“A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pelo autuado, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível em razão dos fatos pelos quais está sendo investigado nestes auto”, afirmou. O julgador destacou que outras medidas cautelaras são necessárias, no caso, para “garantir a instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal no futuro”, como o recolhimento domiciliar noturno.

“Quanto ao recolhimento domiciliar, entendo ser necessário no caso dos autos porque, segundo o depoimento do condutor do flagrante (…), o autuado se encontrava com hálito etílico e voz arrastada. Além disso, os fatos ocorreram durante a noite. Dessa forma, entendo que limitar a liberdade do autuado durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas (horário noturno e finais de semana) é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com fiança no valor de três salários mínimos e aplicação de medidas cautelares, a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 140, §3º, e 147, do Código Penal; art. 21, da Lei de Contravenções Penais; e art. 28, da Lei nº 11.343/06.

Além do recolhimento domiciliar noturno, que se estende aos finais de semana e feriados, e do uso de monitoramento eletrônico, o autuado deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e, a partir de 7 de janeiro de 2021, deve se apresentar mensalmente ao juízo processante. Ele está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, sem autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicar ao juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo n° 2020.01.1.007598-5

TJ/SC: Homem acusado de matar vizinho por causa de bola de futebol enfrentará júri

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a sentença de pronúncia contra um homem acusado de assassinar o vizinho por causa de uma bola de futebol, no oeste do Estado. O homem será julgado pelo Tribunal do Júri, ainda sem data marcada, pelo crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019 a vítima jogava futebol com o filho em via pública. Em determinado momento, a bola caiu no terreno do vizinho. Em razão de supostas desavenças anteriores, o dono do terreno foi até a vítima e fez 10 disparos – os três primeiros pelas costas. A denúncia ressalta que o réu usou um revólver calibre .38, com capacidade para seis munições, e por isso precisou recarregar a arma para terminar a execução.

O acusado confessou o crime, mas justificou que há nove anos sofria ameaças da vítima. Ele informou que a vítima tinha um facão e constantemente o chamava para a briga, além de levar o cachorro para defecar em seu terreno. Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado recorreu ao TJSC. Alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

O recurso foi negado por unanimidade. “Observando as provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade e há elementos que indicam a possibilidade de ser o acusado o autor do homicídio perpetrado contra a vítima, de modo que não há falar em absolvição sumária pela ausência de indícios da autoria. Isso porque, além da confissão do acusado na fase embrionária, a esposa da vítima presenciou o momento em que o réu recarregou o revólver e efetuou mais quatro disparos, além dos outros já desferidos contra a vítima”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza

Processo n°. 0007464-17.2019.8.24.0018


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