TRF1 garante a candidato deficiente do concurso da PRF continuar participando de curso de formação

Para evitar o desligamento de um candidato do curso de formação em andamento, o que atentaria contra o princípio da economicidade, caso, ao fim do julgamento, a União fosse condenada a arcar com custos para um novo curso somente para o candidato, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão garantindo ao concorrente inscrito para a vaga de deficiente continuar participando das demais fases do concurso. O certame foi realizado para o cargo de Policial Rodoviário Federal, fase de curso de formação, quando do julgado.

Consta dos autos que o requerente teve cancelada a inscrição à vaga de pessoa deficiente por não ter apresentado a documentação exigida no edital. Com o objetivo de anular o ato de exclusão, o candidato ajuizou ação contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); o concorrente requereu tutela de urgência e, ao final, confirmação da decisão com anulação do ato que o excluiu do certame, homologação da sua inscrição como deficiente e participação nas demais fases do concurso.

A liminar foi indeferida. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi garantida a antecipação da tutela recursal “a fim de que prossiga o agravante no certame como candidato inscrito para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. Em cumprimento à determinação, o autor foi matriculado no curso de formação em andamento. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o candidato descumpriu as regras previstas no edital ao não apresentar os documentos necessários, no formato pedido pela banca examinadora (item 5.2), para comprovar aptidão para concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência.

O candidato recorreu pleiteando a suspensão dos efeitos da sentença até que fosse julgado o processo em primeira instância; alegou que, por mais que haja uma “pequena exigência do edital” – apresentação de parecer –, não há razão para que ocorra a eliminação do candidato do concurso como deficiente físico, uma vez que ele comprovou sua condição de deficiente físico (cegueira monocular) .

Segundo o desembargador, o concorrente “não declinou impossibilidade material à obtenção da documentação na forma exigida pelo edital, somente justificou que exigência anterior para

adentrar no certame, de uma análise de uma equipe multidisciplinar para atestar se faz parte do PNE, é custosa e não existe em vários municípios pobres do nosso Brasil, assim como impossível de ser realizada antes da publicação do edital, logo, é anti-isonômica (inconstitucional), desproporcional e irrazoável”.

O relator sustentou que não consta dos autos qualquer manifestação do Cebraspe ou da União de afirmação de que o candidato não é deficiente. Para o magistrado, “isso é determinante para a apreciação do pleito. É certo que a padronização de procedimentos subsidia a administração na organização de concursos públicos. Essa estandardização é que propicia o enfrentamento das volumosas rotinas de registro, além de evitar risco de tratamento diferenciado aos candidatos. Não obstante isso, se a documentação trazida pelo candidato, ainda que divergente do formato padronizado pelo edital, é suficiente para afastar juízo negativo sobre sua condição de portador de necessidades especiais, quer parecer que a administração deveria ter tomado medidas a fim de certificar ou não essa condição”.

O desembargador enfatizou que “se os documentos apresentados pelo autor não elidiram sua condição de portador de necessidades especiais, não destoaria do princípio da legalidade, nem conferiria vantagem indevida medida que tomasse a administração visando à determinação (ou não) da condição de candidato deficiente já aprovado – dentro do número de vagas, ao que parece – na fase de testes de conhecimentos”.

Quanto aos candidatos deficientes em concursos públicos, o desembargador ressaltou que “é oportuno voltar à Lei nº 9.784/99 para ali encontrar que o portador de necessidades especiais tem assegurado direito a tratamento prioritário – art. 69-A, II. Nesse tratamento com prioridade está implícito o fornecimento de condições, pela Administração, a que a pretensão do portador de necessidades especiais seja processada e decidida”.

Com essas considerações, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que, segundo o magistrado, “equivale a manter hígidos os efeitos da tutela provisória deferida nos autos do AI 1004878- 82.2020.4.01.0000”.

Processo nº 1024678-96.2020.4.01.000

TRF1: Suspensão e demora na concessão do benefício não acarreta danos morais ao beneficiário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da comarca de Carangola/MG, que julgou improcedente o pedido da autora de indenização por danos morais devido à demora excessiva na concessão de benefício previdenciário.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos”.

Segundo a magistrada, o ato não se configurou ilícito, porque foi demonstrado nos autos que o agente previdenciário social não atuou com interesse de prejudicar a aposentada.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº 1000446-93.2020.4.01.9999

TRF1 nega prisão domiciliar a preso que não comprova ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção em face da pandemia

Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. “De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou”, destacou o juiz federal.

O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 10119242520204010000

TRF3: Portador de transtornos mentais permanentes deve receber pensão por morte do pai

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a um portador de anomalia de natureza neurológica-psiquiátrica de caráter permanente, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 01/08/2002.

Para os magistrados, o autor da ação comprovou ter os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do pai, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento.

“O genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. A interdição do filho do segurado foi definitivamente decretada, sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Leila Paiva.

Em 2003, a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS a concessão da pensão por morte, após a irmã do autor, na qualidade de curadora provisória, entrar com ação judicial. A autarquia federal contestou que não havia nenhum requerimento administrativo solicitando o benefício, implicando na ausência de interesse de agir do autor.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora ressaltou que a demanda previdenciária foi proposta e sentenciada em primeira instância, com a devida contestação do pedido pelo INSS, o que configura o interesse de agir, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. “Além disso, a Constituição da República garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa”, acrescentou.

A magistrada destacou que a perícia medica realizada nos autos de interdição havia constatado que o autor é absolutamente incapaz, por ser portador de anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente. Esta situação o impossibilita de praticar os atos da vida civil plenamente e de desempenhar atividade profissional a fim de manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem.

A relatora também afastou a hipótese de prescrição do direito de propor a ação, conforme prevê o Código Civil: “Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, uma vez que restou comprovado que o autor é portador de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária”, salientou.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença que determinou ao INSS manter ao autor o benefício da pensão por morte, a partir da data de 05 de junho de 2003. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e juros.

Processo n° 0014995-59.2009.4.03.6183

TRF4: INSS terá que prover benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural

Na última semana, dia 5/8, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, manter sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para segurada especial à uma agricultora de 28 anos, residente do município de Machadinho (RS).

A mulher ajuizou a ação contra a autarquia em fevereiro de 2018 postulando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em

outubro de 2017.

A autora narrou que o pedido do benefício havia sido negado na via administrativa pelo INSS com os argumentos de que ela não havia comprovado o exercício da atividade rural. Para o Instituto, os documentos apresentados pela mulher não demonstraram a qualidade de segurada especial e foi afirmado que a união estável com o companheiro não foi comprovada.

No processo, a agricultora requisitou, além da obtenção do salário-maternidade, o reconhecimento pela Justiça da sua união estável com o esposo.

Em novembro de 2018, o juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), por meio da competência delegada, julgou a ação procedente, reconhecendo a união de oito anos do casal e concedendo o benefício no valor de um salário-mínimo nacional devido desde a data de nascimento do filho.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que o pagamento das parcelas fosse feito com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS ainda foi condenado a pagar metade das custas processuais e a totalidade das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A autarquia apelou ao TRF4 sustentando que a autora falhou em demonstrar o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. O INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher manteve-se desempenhando a atividade de dona de casa, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.

Voto

A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, verificou a documentação fornecida pela parte autora. Dessa maneira, para a magistrada foi comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora, que inclusive consta na certidão de nascimento do filho mais novo.

“Ocorre que na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural e há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora e residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e a família dele”, destacou Ferraz em seu voto.

Assim, a 6ª Turma decidiu por manter a sentença e apenas deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios de juros de mora.

TRF4 mantém condenação de homem que forjou carimbos estrangeiros no passaporte para obter visto de entrada nos Estados Unidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento do dia 4/8, manter a condenação de um homem de 34 anos, morador de Vila Velha (ES), que forjou carimbos de países estrangeiros no passaporte, negando o recurso de apelação criminal do réu. O colegiado também reduziu, de ofício, a pena de multa que havia sido imposta pela sentença em primeira instância para o mínimo legal, em consonância com a pena em regime aberto igualmente fixada no mínimo legal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu havia viajado à Porto Alegre (RS) em dezembro de 2017 a fim de tentar pela quinta vez obter o visto de entrada nos Estados Unidos (EUA). Ao chegar no consulado norte-americano, foi informado que precisaria preencher uma nova ficha, então o acusado se dirigiu a uma lan house da capital gaúcha para imprimir o documento.

Ainda segundo o MPF, no local, o homem foi interpelado por terceiro, que lhe ofereceu carimbos de ingresso em países que o ajudariam na obtenção do visto, falsificando em seu passaporte um carimbo de viagem à Espanha e outro ao Paraguai. A intenção da viagem do réu era juntar-se à sua família, que morava ilegalmente nos EUA desde 2016.

O sujeito acabou confessando o feito a funcionária do consulado que conduziu sua entrevista de admissão.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre aceitou a denúncia e o condenou a dois anos de reclusão em regime fechado – pena mínima, visto a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – e pena-multa de 140 dias, fixada em 1/30 de salário mínimo por dia.

A condenação foi modificada posteriormente para regime aberto e duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. A pena-multa manteve-se a mesma.

A defesa apelou ao TRF4 pleiteando a absolvição com os argumentos de que o réu seria “pessoa simples que foi ludibriada por terceiro” e que não houve perícia para examinar a inautenticidade dos carimbos.

Voto

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, afirmou em seu voto que: “no que respeita à autoria, não há dúvidas quanto à apresentação, pelo acusado, do passaporte contendo carimbos falsos no Consulado americano, o que foi admitido por ele por ocasião do flagrante, no qual relata ter pago a quantia de R$ 250,00 para a colocação de carimbos falsos de ingresso na Espanha e no Paraguai, com objetivo de obtenção do visto, pois precisava com urgência ir aos Estados Unidos ver sua esposa e filha”.

A magistrada ainda ressaltou que a materialidade e a autoria do delito são incontroversas, sustentadas pelas provas documental e testemunhal colhidas nos autos do inquérito policial e da ação penal. As testemunhas do caso são um policial rodoviário federal, chamado para realizar o flagrante, e a funcionária do consulado. Cristofani considerou que, tendo em vista a confissão do réu e as provas juntadas aos autos, dispensa-se a perícia de corpo de delito.

Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sua condenação, e, de ofício, reduziu a pena-multa de 140 para 10 dias, conservando o valor diário.

TJ/MG: Estácio de Sá deve indenizar aluno deficiente visual por não oferecer condições de acessibilidade

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

Honra e dignidade

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.039637-2/001

TJ/DFT: Operadora e Unimed devem indenizar beneficiário por má prestação dos serviços

A Servix Administradora de Benefícios e a Unimed foram condenadas a pagar indenização a título de danos morais e materiais a um beneficiário do plano de saúde, devido a falhas na prestação de serviço. Além disso, terão que entregar a carteirinha física da Unimed e manter ativo o contrato entabulado enquanto durar sua adimplência. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que aderiu a contrato de plano de saúde da Unimed por meio da operadora Servix, em adesão com total aproveitamento de carências. Alegou, porém, que não houve emissão de carteirinha física do plano de saúde e que a rede prestadora contida no site da operadora havia negado os pedidos de atendimento, alegando que o contrato estaria suspenso ou que seria necessária apresentação da carteirinha física. O beneficiário afirmou que somente conseguiu atendimento em algumas oportunidades e que realizou inúmeros contatos visando a prestação adequada dos serviços contratados, porém, sem sucesso. Afirmou ainda que houve alegação de que só seriam autorizados os atendimentos de urgência e de emergência, levando-o a desembolsar R$ 300,00 por um atendimento em rede credenciada da Unimed. Alegou ter sofrido dano moral e pleiteou a entrega da carteirinha e a efetivação do serviço ofertado a ele.

A Servix afirmou que a carteirinha física foi entregue horas antes da propositura da ação – três meses após o início da vigência do plano de saúde – e alegou não ter autonomia para autorizar ou negar a cobertura de procedimentos, uma vez que sua atribuição no contrato é apenas para fins administrativos, como comercialização e emissão de boletos para pagamento. A Unimed, por sua vez, sustentou que os fatos narrados na inicial decorreram de falha cometida somente pela administradora, e acrescentou que o autor vem utilizando o plano regular e plenamente, não tendo solicitado reembolso dos gastos.

Segundo a magistrada, ficou evidente que o atraso na emissão da carteirinha “transpõe a razoabilidade devido à demora de mais de 3 meses para entrega de documento essencial à utilização do plano, sobretudo quando a própria rede prestadora se escusa de prestar o atendimento sem a apresentação física da carteirinha”.

No que se refere às negativas de atendimento, embora a operadora assegure a utilização regular do plano pelo autor, o que está, em parte, comprovado, a extensa documentação juntada aos autos vai na contramão do alegado pela ré e evidencia a sistemática negativa de atendimento por parte da rede credenciada, sendo diversas as razões da negativa. Entre elas, a suspensão do contrato do beneficiário, a suspensão de atendimentos de beneficiários da requerida e credenciado não habilitado. Além disso, a própria ré emitiu comunicado no qual afirma que, seguindo suposta recomendação da ANS, suspendeu todos os atendimentos eletivos, mantendo a cobertura apenas para atendimentos de urgência e emergência. Contudo, não comprovou a existência da citada recomendação.

Ao decidir, a juíza registrou: “O beneficiário, ao contratar plano de saúde, que tem por fim a salvaguarda do maior interesse de qualquer pessoa, que é a própria vida, espera legitimamente não encontrar embaraços em sua utilização, sobretudo naquilo que é mais hodierno e rotineiro em contratos desse jaez, que é a realização de consultas junto aos profissionais credenciados. No entanto, o que se verifica neste caso é a recalcitrância da ré em cumprir aquilo que assumiu perante o autor quando ofertou os serviços. Tal situação não pode passar à margem do crivo do Judiciário, sob pena de reiteração desse comportamento leniente”.

Diante dessas considerações, os pedidos autorais foram julgados procedentes e as rés foram condenadas solidariamente a: entregarem a carteirinha física e manterem ativo o contrato do autor, desde que adimplente, e a pagarem R$ 2 mil a título de compensação por danos morais, além de R$ 300,00, a título de indenização por danos materiais. A Unimed também deve garantir atendimento em toda a rede credenciada prevista no guia médico divulgado em seu sítio eletrônico, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada negativa indevida recebida e comprovada pelo autor.

Cabe recurso.

Processo n° 0708289-60.2020.8.07.0016

TJ/SC: Motorista testa positivo para cocaína e tem indenização por dano moral negada

Um motorista profissional que testou positivo para cocaína e benzoilecgonina em exame toxicológico, no sul do Estado, teve pedido de indenização por dano moral negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 3ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve a negativa do pleito em razão da janela de detecção de cem dias entre o exame positivo e a segunda análise a que se submeteu o motorista e que testou negativo.

Para atender aos requisitos da Lei Federal 13.103/15, que prevê a obrigação do exame toxicológico para a emissão da Carteira Nacional Habilitação (CNH) aos motoristas das categorias “C”, “D” e “E”, o homem foi até um laboratório em maio de 2018. Na época, pelos de suas pernas foram cortados e as amostras foram enviadas para os Estados Unidos. O resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, assim como a contraprova. Cem dias após a realização do primeiro exame, ele fez uma segunda análise em outro laboratório e o resultado foi negativo.

Com a alegação de nunca ter usado qualquer substância proibida, ele ajuizou ação de danos morais contra o primeiro laboratório. O centro de diagnóstico informou como é feita a coleta e o envio dos materiais. Inconformado com a negativa de indenização em 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Basicamente, alegou cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado o impediu de provar por meio de testemunha que não faz uso de entorpecentes.

Segundo o relator, mesmo aqueles que fazem uso de cocaína podem obter um exame negativo, desde que respeitem a janela de detecção respectiva. Por isso, a testemunha não é a prova adequada para o propósito do apelante. “Desta feita, o laudo (2º exame) não é apto a demonstrar que houve erro por parte das rés no exame objeto do laudo (1º exame), uma vez que a janela de detecção é de período posterior ao do exame toxicológico realizado pelas rés, de modo que eventuais substâncias detectadas no primeiro exame, por via de regra, não estariam presentes no segundo”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308857-29.2018.8.24.0020.

TRT/SP: Falta de colete à prova de balas para vigilante armado enseja danos morais

Uma trabalhadora que desempenhou a função de vigilante armada para uma empresa de segurança foi indenizada em R$ 12 mil por dano moral por não receber colete à prova de balas por parte do empregador. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região reverteram a decisão de origem (da 21ª VT/SP), acrescentando o pagamento do dano moral à condenação. Outra empresa que se beneficiava dos serviços da contratante foi condenada de forma subsidiária.

Acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

Processo nº 1000951-68.2019.5.02.0021


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